
| D.E. Publicado em 17/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021171-03.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por João Batista Ferreira, com fundamento no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil de 1973, visando desconstituir decisão monocrática desta Corte, que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença, reconhecer o tempo de serviço rural de 01.01.1975 a 31.07.1977 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que, aos autos da ação subjacente, foi carreado início de prova material suficiente à comprovação de sua condição de rurícola no período alegado, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada. Assim, ao não reconhecer a atividade rural e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em questão, o decisum rescindendo incorreu em erro de fato. Sustenta, ainda, que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão em questão, foram obtidos documentos novos que também demonstram que fazia jus ao reconhecimento da atividade rural no período alegado. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 21/284).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 287).
Regularmente citada (fl. 290), a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (fls. 291/307), arguindo, preliminarmente, carência da ação, ante a ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora pretende a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, na realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias. No mérito, sustenta que não houve erro de fato, uma vez que a decisão rescindenda não só se manifestou acerca de todas as provas produzidas, mas analisou todo o conjunto probatório, concluindo pela improcedência do pedido. Aduz que o documento apresentado não se qualifica como documento novo, pois é um documento unilateral confeccionado após o trânsito em julgado e que por si só não seria capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda. Pugna pela improcedência do pedido rescisório.
Razões finais apresentadas pela parte autora às fls. 311/314 e pelo INSS à fl. 318, em que reitera os termos da contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 320/325).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 25/08/2014, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 270.
A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Pretende a parte autora a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da ação Ordinária nº 2005.03.99.042988-6 (fls. 257/266), sob fundamento de documento novo e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos VII e IX, do CPC/1973.
Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
Nos autos da ação subjacente, em que pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, a parte autora apresentou, para comprovar a alegada atividade rural, cópia da certidão de casamento de seu genitor, celebrado em 23/07/1949, no qual este está qualificado como lavrador; cópia de certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 04/09/1975, sem sua qualificação profissional; declaração da 10ª Delegacia de Serviço Militar, onde consta que o autor se declarou lavrador por ocasião do alistamento (1975) e cópia da certidão de nascimento da irmã do autor, registrado em 06/02/1956, em que o genitor está qualificado como lavrador (fls. 40/43).
A decisão rescindenda foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 263/264) :
Ao analisar a questão referente ao alegado trabalho rural, o julgado rescindendo, sopesando todo o conjunto probatório acostado aos autos da ação subjacente, decidiu pelo reconhecimento de uma parte do período rural pleiteado, considerando o início de prova material apresentado e ante a impossibilidade de comprovação de atividade rural com base somente em prova testemunhal.
Assim, não restou configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato existente.
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Confira-se, ainda, o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte Regional:
Ressalte-se que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
A propósito, segue recente julgado dessa 3ª Seção:
Outrossim, para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte na não utilização de documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém." (Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
No caso dos autos, a parte autora aponta na petição inicial, como documento novo declaração, datada de 20/05/2014, da Escola Municipal Monsenhor Afonso Ligório Rosa, informando que o autor estudou na Escola Combinada São Domingos, zona rural do município de Córrego do Bom Jesus-MG, onde cursou a 4ª série do Ensino Fundamental no ano de 1972, acompanhada de seu certificado escolar (fls. 23/24).
Todavia, os documentos em questão não configuram "documentação nova", na acepção jurídica do termo. A declaração de fl. 24 foi emitida posteriormente à data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, portanto não existia à época do julgamento da demanda subjacente. Não bastasse, a declaração de particular não tem eficácia de prova material, porquanto não é contemporânea à época dos fatos declarados, nem foi extraída de assento ou de registro preexistente. Tal declaração também não tem eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foi colhida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Por outro lado, tampouco o documento de fl. 23, certificado datado de 1972, informando que o autor cursou a 4ª série do Ensino Fundamental na Escola Combinada São Domingo, se presta ao fim pretendido, pois mesmo que tivesse sido juntado ao feito subjacente, esta documentação não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
Cabe esclarecer, por fim, que o fato de a parte autora residir, por algum período, na zona rural, por si só, não caracteriza início de prova material da suposta atividade rural.
Saliente-se, uma vez mais, que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO. QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia da parte.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
No mesmo sentido, precedentes da Terceira Seção desta Corte Regional:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, VII. CPC. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, IX, CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Não procede a ação rescisória fundada na existência de documento novo, porque os laudos juntados não existiam ao tempo do processo em que se proferiu o acórdão, e a fotografia não é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à presente rescisória, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do C. Pr. Civil, haja vista não demonstrar a autora em exercício de atividade rural.
2. Se o acórdão rescindendo considerou o fato resultante da certidão de casamento dos pais da autora e da sua própria certidão de casamento, a qual foi emitida quando já era trabalhadora urbana, mas lhes deu interpretação diversa da pretensão da autora, houve controvérsia e pronunciamento judicial, o quanto basta para afastar a ocorrência de erro de fato.
3. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
(Ação Rescisória nº 2004.03.00.042174-4), Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, j. 09/10/2008, DJU 10/11/2008);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural.
(AR nº 2009.03.00.044293-9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 08/09/2011, DJ-e 16/09/2011, p. 243).
Por fim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verificou-se que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/11/2014.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE190415594BBF |
| Data e Hora: | 13/05/2019 15:48:12 |
