Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11379 / SP
0017758-11.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO
AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
OCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas
demandas rescisórias corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido
monetariamente, salvo se comprovada discrepância entre o proveito econômico pretendido e o
valor atribuído à causa.
3. Impugnação ao valor da causa acolhida para fixá-lo em R$ 12.353,75 (doze mil, trezentos e
cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), como indicado pelo INSS.
4. Verifica-se que razão assiste à parte autora ao alegar que o julgado rescindendo incorreu em
violação a dispositivo legal, uma vez que havia início de prova material da atividade rural
consistente em anotações em CTPS de contratos de trabalho de natureza rural no período
apontado.
5. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor
de 1 (um) salário mínimo.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(03/10/2014), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
9. Preliminar de carência rejeitada. Impugnação do valor da causa acolhida. Ação rescisória
julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente para
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de carência da ação, acolher o pedido de impugnação
ao valor da causa, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com
fundamento no art. 966, V, do CPC/15, desconstituir a sentença proferida e, em juízo rescisório,
julgar procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, nos
termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora).
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
