
D.E. Publicado em 23/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar improcedente a rescisória e nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010781-71.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Nilza Lemos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora que a decisão deve ser rescindida, pois violou o disposto no art. 333 do CPC/73, uma vez que o juiz ao sentenciar fundamentou que era ônus da parte autora fazer prova de sua incapacidade laborativa, mas após a perícia médica e a implantação do benefício em razão da antecipação dos efeitos da tutela, caberia à autarquia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, ao julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em questão, a decisão rescindenda incorreu em violação a literal dispositivo de lei. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 21/71).
Regularizada a representação processual da parte autora (fls. 76/77), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 79/80).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 86/89), alegando, preliminarmente, decadência do direito de ajuizar a rescisória. No mérito, em síntese, aduz ausência de violação ao dispositivo legal apontado, na medida em que a sentença rescindenda prestigiou um dos entendimentos possíveis para a solução da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, consoante o livre convencimento motivado, não havendo falar em ofensa à disposição literal de lei.
Réplica da parte autora à contestação (fls. 92/95).
Razões finais apresentadas somente pelo réu à fl. 98, reiterando os termos da contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 99/101vº).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/05/2014, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Pretende a parte autora a desconstituição da sentença prolatada no nos autos da ação nº 0010148-79.2006.8.26.0319, sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/1973.
Verifico que o art. 495 do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da presente ação, dispunha que "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão".
Com isso, entende-se que o início do prazo para o ajuizamento de ação rescisória deverá ser computado a partir do momento em que não for mais cabível recurso de quaisquer das partes quanto à última decisão no feito.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. I - O trânsito em julgado da decisão rescindenda, que marca o início da fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, a teor do art. 495 do CPC, consolida-se pelo esgotamento do prazo dos recursos de ambas as partes para impugná-la, não havendo a hipótese de cindir o aludido termo inicial em duas datas distintas, ou seja, uma determinada data para o particular e outra data para a Fazenda Pública, em virtude desta gozar de prazo em dobro para recorrer. II - A formação da coisa julgada transcende o interesse das partes envolvidas na causa, na medida em que promove a pacificação social e a estabilidade da ordem jurídica, e por isso sua consolidação se verifica no momento em que não há mais possibilidade de recurso contra a decisão rescindenda por qualquer das partes, prevalecendo, assim, a data em que se esgotar o prazo para a Fazenda Pública recorrer. III - É assente o entendimento do E. STJ no sentido de que a contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da sentença da última decisão da causa, não importando se as partes dispõem de prazos diferenciados para interposição de recurso. IV - Considerando que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (12.09.2007) e o ajuizamento da presente ação (31.08.2009) transcorreram menos de dois anos, impõe-se a rejeição da alegação de decadência. V - Agravo regimental do INSS desprovido." (AR 00304638520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2010 PÁGINA: 70 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Tal entendimento também se encontra pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n.º 401, a qual se transcreve:
"O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Assim, o trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2012, considerando a certidão de fl. 66.
Dessa forma, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 05/05/2014, não há que se falar em decadência.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
A parte autora ajuizou ação ordinária postulando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em 19/12/2006, sob fundamento de ser portadora de espondiolartrose, hérnia de disco lombar e osteoartrite, além de outras complicações relacionadas, encontrando-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, motivo pelo qual faria jus à concessão do benefício pleiteado.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Para comprovar a alegada incapacidade laborativa, juntou cópias de relatório médico, datado de 27/09/2005, indicando que a autora era portadora de espondiolartrose, hérnia de disco lombar e osteoartrite, não apresentando condições de retornar ao trabalho, de tomografia da coluna lombo-sacra, datada de 04/08/2003, apontando discreta protusão dos discos inter-vertebrais e tomografia da coluna lombar, datada de 27/09/2004, indicando pequena hérnia discal focal póstero-lateral direita em L5-S1 (mídia de fl. 69).
O laudo pericial, datado de 05/08/2008, analisando os exames de tomografia apresentados pela parte autora, concluiu que "a Requerente é portadora de hérnia de disco lombar, sendo sugerido um afastamento do trabalho por um período de um ano, quando deverá realizar novo exame (tomografia) da coluna e posterior reavaliação pela perícia médica do INSS." (fls. 30/34).
A decisão rescindenda julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Verifica-se que a decisão rescindenda, proferida em 05/12/2011, apreciou a questão relativa à comprovação dos requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença e concluiu, pela análise do conjunto probatório, que a autora não fez prova da manutenção da sua incapacidade, o que ensejou a improcedência do pedido. Asseverou que o prazo sugerido no exame pericial (um ano de afastamento) já havia transcorrido, uma vez que a perícia foi realizada em 05/08/2008 - incidindo em erro material a sentença nesse tocante - com o posterior deferimento da liminar, concedendo o benefício. Há informação de atendimento da ordem judicial liminar datado de 10/12/2008 (fl. 43). Ressalto que não houve recurso de apelação da parte autora.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil/1973 é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existentes nos autos. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora ao não conceder o benefício.
Como bem lançado pela representante ministerial (fls. 99/101):
"Ademais, o fato de haver perícia reconhecendo a incapacidade da autora e a implantação do benefício por força da antecipação dos efeitos da tutela não caracteriza reconhecimento inequívoco do direito da autora, pois, em primeiro lugar, a perícia estabeleceu um prazo final para a incapacidade da autora, conclusão que a autora, no caso de discordância, deveria ter impugnado; e em segundo lugar, porque a decisão que defere a tutela antecipada, tem natureza temporária, precária e reversível, sendo substituída, no caso, pela sentença."
Sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão, certo é que o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença foi julgado improcedente, diante da análise das provas documentais ali produzidas.
No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte em mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Ressalta-se que a ação rescisória não se presta a rediscussão acerca da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, valendo-se de sucedâneo recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos. Nesse sentido:
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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Data e Hora: | 11/04/2019 18:14:44 |