
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019968-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: HILDA MARIA SECHINATO SIQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019968-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: HILDA MARIA SECHINATO SIQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta por Hilda Maria Sechinato Siqueira, em 18.7.2023, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, nos autos do processo n. 5068804.56-2018.4.03.9999, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente pedido de pensão por morte da parte autora.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu direito ao benefício de pensão por morte negado pelo acórdão impugnado, fundamentado com base na ausência de documentos que comprovassem endereço em comum entre ela e o falecido. No entanto, alega que, após o trânsito em julgado, conseguiu documentos novos em nome do casal que comprovam endereço e convivência em comum. Requer a procedência do pedido da ação rescisória para que haja correção do direito que lhe foi suprimido.
Requer a procedência do pedido rescindendo e, em juízo rescisório, a procedência do pleito originário de pensão por morte, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, complementados na emenda da inicial (Id 277262280, 278197740 e 278626806).
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora (Id 278673840).
Citado, o INSS postula a improcedência do pedido (Id 281371891).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda (Id 293373381).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019968-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: HILDA MARIA SECHINATO SIQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Prazo decadencial da ação rescisória
A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 30.5.2022 e a ação rescisória foi proposta em 18.7.2023 (Id 277262273).
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Natureza e pressupostos da ação rescisória
A ação rescisória tem por finalidade desconstituir a garantia da coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.
Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República, (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:
a) decisão de mérito transitada em julgado;
b) caracterização da causa de rescindibilidade;
c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.
Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Juízo rescindente
As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:
Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Verificadas as hipóteses, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.
A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de ocorrência de prova nova, que indicaria a convivência em união estável com o de cujus nos meses que antecederam o falecimento.
Portanto, a solução da lide reclama a análise da decisão fundada em prova nova. Vejamos a hipótese aplicada ao caso concreto.
Prova nova – artigo 966, inciso VII, do CPC
De acordo com o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, a prova nova capaz de desfazer a coisa julgada é aquela existente à época do fato e da qual a parte não fez uso porque a ignorava ou estava impossibilitada de fazê-lo. Além disso, deve ela, por si só, ser suficiente para assegurar resultado diverso à ação.
A preexistência da prova é requisito para que seja reputada como nova em ação rescisória, isso porque a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.
São aqueles casos em que a parte não apresentou a prova que poderia modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão de mérito, porque estava impossibilitada de obtê-la, ou a descobriu quando não era mais possível levá-la à apreciação judicial.
O momento de obtenção da prova, na literalidade do referido inciso, deve ser posterior ao trânsito em julgado. No Código de Processo Civil de 1973, artigo 485, inciso VII, era depois da sentença. Também pode ser entendido como após a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, subsequente à última oportunidade em que era permitido à parte valer-se da prova na ação originária, de acordo com o ordenamento processual vigente.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
"O artigo 966, VII, do CPC, deve ser lido como momento posterior à ultima oportunidade de utilizar a prova no processo originário, porque numa demanda em que a sentença tenha sido recorrida por apelação e comprovando-se que antes de seu julgamento a parte tomou conhecimento da existência do documento ou passou a poder utilizá-lo, não o juntando aos autos, perderá o direito à ação rescisória. O mesmo se diga quanto à prova oral e pericial, considerando-se possível nesse momento o tribunal converter o julgamento em diligência para a produção de tais meios de prova.
Por outro lado, caso tais eventos ocorram em sede de recurso especial ou extraordinário, não se admitirá a juntada de documento ou a produção de prova oral ou pericial, considerando-se a limitação às matérias de direito do efeito devolutivo desses recursos. No caso, caberá a ação rescisória, em curiosa situação na qual a parte aguarda sua derrota para depois desconstituí-la. Aplicando-se o dispositivo ora comentado em sua literalidade ter-se-ia um limbo temporal: durante o trâmite dos recursos excepcionais não se pode produzir prova nova, mas também não será possível ação rescisória após o trânsito em julgado." (grifei)
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16ª Ed. Juspodium, 2024, p. 1.037).
A intenção do legislador, em todo caso, ao possibilitar a rescisão de decisão de mérito com fundamento neste artigo, não foi relevar a desídia no exercício do direito de defesa, mas sim oferecer a oportunidade de a parte utilizar prova pertinente aos fatos discutidos na causa que não pôde ser apresentada na ocasião própria, porque a sua existência era ignorada ou era impossível produzi-la.
O permissivo legal merece exegese restrita, não amparando a negligência ou desídia da parte autora em detrimento da segurança da autoridade da coisa julgada.
Desse modo, se a parte deixou de produzir a prova, não pode, após o julgamento desfavorável, ajuizar rescisória sem comprovar os motivos pelos quais dela não se valeu no modo e no tempo adequado.
A prova nova apta a ser utilizada para fins rescisórios deve se referir a um fato que tenha sido alegado no feito subjacente. Portanto, havendo um fato novo qualificado como fato jurídico, poderá a parte autora ingressar com nova demanda, não ocorrendo, neste caso, a tríplice identidade.
Outrossim, importante mencionar que a ação rescisória não se destina à reabertura da instrução probatória. Com efeito, a prova nova deve demonstrar, no momento em que é ajuizada a rescisória, aptidão para assegurar, por si só, um julgamento favorável à parte. É a inteligência da última parte do referido inciso.
Nesse sentido, é o entendimento desta 3º Seção sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NOCIVIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. PROVA NOVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
- Hipótese em que frágil o documento apresentado como prova nova, conforme admitido pela própria defesa do segurado, que chegou a requerer nova intimação da empresa empregadora para esclarecer a divergência com os laudos existentes, diante dos questionamentos de ambas as partes a respeito da lisura do PPP, ou seja, da veracidade das informações ali constantes e da correspondência fidedigna aos documentos, parâmetros e critérios relativos à avaliação do ambiente de trabalho que devem nortear a correspondente elaboração.
- Tal situação peculiar impede não só o emprego pretendido como obstaculiza a análise da sua adequação ao estabelecido no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, que exige, para a configuração como prova nova, mostrar-se capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor na ação subjacente.
- A documentação apresentada, que deveria ser hábil a alterar a posição do órgão julgador, não pode ser a tanto aproveitada, antes de tudo, porque há demasiadas dúvidas a seu respeito, tendo sua autenticidade sido questionada.
- Improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015312-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/11/2023, DJEN DATA: 24/11/2023).”
No caso dos autos, a autora alega ter encontrado documentos novos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Afirma que esses documentos comprovam o endereço em comum com o segurado, de forma a possibilitar a ampliação da eficácia probatória a demonstrar o reconhecimento da alegada união estável havida com o de cujus.
Os autos subjacentes albergaram pedido de pensão por morte em que o acórdão entendeu não estar comprovada a condição de companheira da parte autora. Transcrevo, por oportuno, parte do voto, que foi determinante para o afastamento desta condição (p. 4 do Id 277262273):
"(...)
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou a cópia do processo administrativo constando documentos, entre os quais se destacam:
- Certidão de óbito do Sr. Benedito Braz da Silva Filho, em 10.05.2014, constando o local de falecimento na “Casa de Amparo ao idoso Mãos Amigas, com endereço na Rua Brasilia, 32, Jardim Estela, Hortolândia, SP”, bem como que era viúvo de Maria Egyna de Mello, foi casado em Santo Antonio de Posse, deixa os filhos: Elizabeth, Egyna, Elcio, Eliete, Zildeti, Edilson e Wanea, foi declarante Zildeti Braz de Andrade;
- Certidão de nascimento da filha da autora com o falecido, registrada em 19.11.1996;
- Extrato do Sistema CNIS da Previdência Social, em nome do de cujus, constando que recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária com data de início em 11.02.1998, até o seu óbito em 10.05.2014;
- Extrato do Sistema CNIS da Previdência Social, revelando que a filha da autora com o falecido, recebeu pensão alimentícia, com data de início em 11.02.1998 até 10.05.2014;
- Ficha cadastral do Sistema DATAPREV, em nome do Sr. Benedito, na qual consta o endereço para correspondência na R. João Batista Pupo de Moraes 877, Campinas;
- Ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em nome da requerente, constando a data da entrada do requerimento em 17.07.2014, com endereço na “Rua Padre Jose Joaquim de Oliveira Bra, 78 – BL B AP 31 – LOTEAMENTO LINDA CHAIB – MOJI MIRIM – SP”;
- Ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em nome da filha do de cujus com a demandante, constando a data da entrada do requerimento em 17.07.2014, com endereço na “Rua Padre Jose Joaquim de Oliveira Bra, 78 – BL B AP 31 – LOTEAMENTO LINDA CHAIB – MOJI MIRIM – SP”;
- Ficha do Sistema DATAPREV, referente às informações de pensão alimentícia, da filha da autora, Wania Maria Braz da Silva, com “DIP em 01/01/2008” e endereço para correspondência na Rua Arnaldo Bentamaro 34, Mogi Mirim/SP;
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito.
O conjunto probatório, testemunhal e documental, revela-se frágil e insuficiente para comprovar a existência da união estável, a justificar a concessão do benefício.
(...)
Ocorre que não restou comprovado que os endereços do de cujus e da requerente eram idênticos, em contraposição ao declarado pelas testemunhas.
A divergência de dados se constata da certidão de óbito (endereço declarado na data de seu falecimento “Casa de Amparo ao idoso Mãos Amigas, com endereço na Rua Brasilia, 32, Jardim Estela, Hortolândia, SP); da Ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em nome do falecido com endereço na Rua João Batista Pupo de Moraes, 877, Campinas, da fatura de energia elétrica em nome da autora, na qual consta o endereço na Rua Pe. José Joaquim de O. Braseiros, 78 – BL B ap 31, da ficha cadastral do Sistema CNIS da Previdência Social, de 17.07.2014, constando o endereço da filha da requerente na “Rua Padre Jose Joaquim de Oliveira Bra, 31 bl l AP 31”, com endereço para correspondência na Rua Arnaldo Bentamaro 34 – Mogi Mirim.
Ademais, cumpre mencionar que o falecido efetuou o pagamento de pensão alimentícia à filha que teve com a demandante com DIP em 11.02.1998, conforme revela a consulta realizada no Sistema CNIS juntada aos autos.
Insuficiente a prova apresentada, não restando demonstrada a condição da parte autora de companheira do de cujus, o reconhecimento de que ausentes os pressupostos legais à concessão do benefício em questão impõe-se de rigor.
Dessa forma, embora as testemunhas tenham afirmado a convivência, não há prova da residência em comum, nem de que a autora cuidou do de cujus até o seu óbito, como afirma.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos requisitos para a sua concessão." (grifei)
Como se verifica, ficou assentado no acórdão dos autos subjacentes a ausência de elementos que indicassem o relacionamento more uxório de forma pública e contínua, com o intuito de constituição de família.
Nos autos da ação rescisória, a petição inicial veio acompanhada dos alegados documentos novos, dois boletins de ocorrência criminal e um prontuário médico.
O primeiro boletim de ocorrência, n. 628/2013, de 8.2.2013, faz prova contra a autora, pois lavrado com sua qualificação como "ex-companheira" do senhor Benedicto, além de mencionar endereços diversos entre ambos (Id 277262275).
Por sua vez, o segundo boletim de ocorrência n. 224/2013, com data em 13.3.2013 (Id 277262274), não pode ser considerado documento novo, uma vez que se trata do mesmo documento constante dos autos subjacentes, com data de 15.5.2013, lavrado em continuação, para assentada do senhor Benedito como testemunha (p. 47 do Id 278197747).
Igualmente, o prontuário médico da Santa Casa de Misericórdia de Mogi-Mirim, de 28.1.2013, não é suficiente à modificação do julgado, porquanto a autora da presente ação rescisória foi qualificada como “acompanhante” (p. 4 do Id 277262278).
Referidos documentos não são aptos a se qualificar como prova nova suficientes a ensejar a desconstituição do julgado, porquanto se constassem do processo originário não alterariam o resultado do julgado rescindendo. Isso porque, naquele feito, foram produzidas provas outras que, ao contrário do alegado, demonstram que a autora não convivia com o falecido.
Uma dessas provas diz respeito ao recebimento de pensão alimentícia em favor da filha da autora com o falecido, desde 1998 até o óbito do segurado.
Não obstante o recebimento de alimentos pela filha em comum, nenhum suporte econômico era prestado à autora, a demonstrar que não havia dependência econômica entre ela e o de cujus.
Além disso, ambos moravam em cidades muito distantes uma da outra, não sendo juntado qualquer documento que comprovasse a alegada convivência marital, não sendo crível que a autora tenha convivido por longo período com o de cujus e não tenha um só documento que demonstre essa convivência.
Portanto, os escassos documentos juntados não são documentos novos a possibilitar ação rescisória com a alteração da autoridade da coisa julgada, porque não asseguram a reversão do julgado.
Sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.
Custas, pela parte autora, respeitada a gratuidade conferida à parte autora.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da ação rescisória, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NOVA. ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DOCUMENTOS NÃO ASSEGURAM A REVERSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta com base no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em que a parte autora alega ter descoberto documentos novos, após o trânsito em julgado, que comprovariam a existência de união estável com o de cujus. O acórdão rescindendo negou o pedido de pensão por morte, por ausência de comprovação da condição de companheira da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora configuram prova nova nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se tais documentos, caso admitidos como novos, são suficientes para alterar o julgamento que negou a pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova nova, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, deve ser preexistente ao trânsito em julgado e ignorada pela parte ou impossível de ser utilizada no momento oportuno. No caso dos autos, parte dos documentos apresentados não configura prova nova, pois já constava dos autos originários e outro não demonstra fato relevante para alteração do julgado.
4. A documentação apresentada, boletim de ocorrência e prontuário médico, não tem aptidão para, por si só, assegurar resultado diverso, uma vez que os elementos já constantes do processo originário demonstraram a ausência de convivência estável entre a autora e o de cujus.
5. A ação rescisória não se presta à reabertura da instrução probatória quando os documentos apresentados não têm potencial para alterar a conclusão original, conforme a exigência do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
6. O entendimento jurisprudencial reforça que a prova nova deve ser suficiente para alterar a posição do órgão julgador, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1. Para fins do artigo 966, inciso VII, do CPC, a prova nova deve ser preexistente, ignorada ou impossível de ser produzida no momento processual oportuno e, por si só, suficiente para modificar o julgamento anterior. 2. Documentos que já constavam dos autos originários ou que não alteram de forma decisiva a conclusão do acórdão rescindendo não configuram prova nova apta a desconstituir a coisa julgada.
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII, e 85, § 2º e 3º; CF/1988, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AR 5015312-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 22.11.2023, DJEN 24.11.2023.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
