Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000746-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
06/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À NORMA E PROVA NOVA
PREJUDICADOS.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão
respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do
CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela
inexistência de requerimento administrativo em época própria para revisão do benefício da
Autora, deixando de considerar, porém, que tal revisão já havia sido efetivada de ofício pela
própria Autarquia Previdenciária, dispensando-se, assim, qualquer requerimento por parte da
Segurada. Já efetivada a revisão no âmbito administrativo, independentemente da identificação
da pretensão estabelecida pelo Segurado, como sendo pedido de revisão de sua renda mensal
inicial, sua pretensão consiste, na verdade, no recebimento dos valores devidos em razão
daquela revisão administrativa, o que não está sujeito à decadência, mas tão somente ao prazo
prescricional.
3. Considerando que a existência de erro de fato por si só é suficiente para embasar a rescisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcial do julgado, prejudicada a análise do pedido de rescisão com fundamento em violação à
norma e prova nova.
4. Consta do procedimento administrativo que a parte autora tem direito à revisão do seu
benefício com fundamento no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme apurado pela própria
autarquia previdenciária no “Demonstrativo de revisão de benefício” (ID 396202 - Pág. 7), de
modo que falta à parte autora interesse de agir em relação a esse pedido.
5. Todavia, deve-se ponderar que remanesce interesse quanto ao recebimento das parcelas
atrasadas.
6. A não implantação, na época própria, da RMI revista não implica em perda do direito à revisão
já apreciada administrativamente e, sim, na perda do recebimento das diferenças a que teria
direito caso acionasse a autarquia acerca do não pagamento.
7. Considerando que a parte autora somente ajuizou a demanda subjacente em 03/11/2011 (ID
396180 - Pág. 4), quando postulou o pagamento das diferenças devidas, encontram-se prescritas
as diferenças das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento do feito
subjacente.
8. Rescisória procedente. Pedido de revisão pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 extinto sem
resolução de mérito. Pedido de pagamento de atrasados parcial procedência.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000746-59.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA HELENA DE LIMA MENEZES MALMONGE
Advogado do(a) AUTOR: IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI - SP119504-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000746-59.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA HELENA DE LIMA MENEZES MALMONGE
Advogado do(a) AUTOR: IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI - SP119504-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por MARIA HELENA DE LIMA MENEZES MALMONGE,
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no
artigo 966, inciso V, VII e VIII, visando desconstituir acórdão proferido nos autos do processo
0008398-37.2011.4.03.6108, que manteve decisão monocrática, a qual acolheu a tese de
decadência ao direito de pleitear o recálculo de seu benefício, mediante a correção dos 36 últimos
salários de contribuição, porém deferiu a revisão com amparo nas EC 20/98 E 41/2003.
Alega a parte autora que apresentou pedido de revisão junto ao INSS em 26/02/1992, contendo
todos os salários de contribuição, motivo pelo qual resta afastada a tese de decadência de
revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991. Afirma que “os documentos oriundos do prontuário
administrativo juntados com a inicial – na ação de origem, não sofreram impugnação específica
por parte da Autarquia Federal, e passou despercebido pelo Juiz Relator Desembargador, no
momento em que julgou o recurso de apelação, por violar manifestamente a norma jurídica, e
incidir em erro de fato, previsto no artigo 966, inciso V, VIII e §1 º do Novo CPC.” Aduz que em
fase de liquidação de sentença, a Autarquia informou que em razão da decadência do pedido de
revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, não houve limitação ao teto das EC 20/98 e 41/2003,
não gerando, portanto, efeitos financeiros no benefício da autora. Tal fato culminou na extinção
da ação, objeto de recurso de apelação, o que motivaria o ajuizamento da presente ação também
por documento novo comprovando a ausência de revisão do benefício da autora.
Citado, o INSS não ofertou contestação.
A parte autora reiterou os termos da inicial em sede de razões finais (id 6509956).
O INSS apresentou razões finais, alegando a manifesta ocorrência de decadência quanto à
revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. No mais, informa que o benefício de pensão por morte
em questão, concedido em 01/11/1990, foi desdobrado em duas partes: NB 21/08.165.081/1,
concedido à autora e seu filho Leonardo e NB 21/088.369.817-7, concedido em nome da tutora
Diva de Moraes Malmonge para os outros filhos do segurado falecido, que cessou em
06/07/1998, com o advento da idade de 21 anos do último dependente. A RMI gerada foi no valor
de um salário mínimo por muitos anos, inclusive atualmente. Conclui a Autarquia Previdenciária
que, sendo assim, não seria aplicável a readequação da renda mensal da pensão pelos novos
tetos. Afirma que não houve pedido de revisão na via administrativa em 1992, apenas carga e
devolução do processo administrativo e que, somente em 2008 voltou a requer a carga do aludido
processo, quando já consumada a decadência. Requer a improcedência da presente rescisória
(id 6742835).
O represente ministerial opinou pelo regular processamento do feito (id 7017926).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000746-59.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA HELENA DE LIMA MENEZES MALMONGE
Advogado do(a) AUTOR: IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI - SP119504-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR):
Verifico a tempestividade da presente ação rescisória (15/02/2017), conforme certidão de trânsito
em julgado em 05/03/2015 (id 396228 – fl. 16).
Pretende a parte autora a rescisão parcial de acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte nos
autos da ação nº 2011.61.08.008398-4, na parte em que reconheceu a decadência do seu direito
à revisão disciplinada no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de violação manifesta a
norma jurídica, prova nova e erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC.
Alega que a decadência deve ser afastada uma vez que postulou, tempestivamente no dia
26/02/1992, a revisão de seu benefício previdenciário perante o INSS, conforme se verifica da
cópia do processo administrativo às fls. 31 e, além disso, há extrato emitido pelo INSS às fls. 35,
intitulado “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, emissão 01/07/1993, em que se observa a
revisão ora postulada (correção de todos os salários de contribuição do período de 36 meses).
Argumenta que tais documentos oriundos do prontuário administrativo passaram despercebidos
pelo julgador de modo a configurar erro de fato na decisão rescindenda, bem como violação
manifesta da norma jurídica, consubstanciada no descumprimento do artigo 144 da Lei nº
8.213/91.
Postula, ainda, a rescisão do julgado com fundamento em documento novo alegando que, na fase
de liquidação de sentença, o INSS às fls. 222/223 apresentou petição em que admitiu não ter feito
a revisão do buraco negro.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão
respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do
CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
A r. decisão rescindenda, ao manter a decadência do pedido de revisão em razão do artigo 144
da Lei nº 8.213/91, fundamentou que:
“...
No caso dos autos, verifica-se que a demandante percebe pensão por morte deferida em
01.11.1990 (fl. 35) e que a presente ação foi ajuizada em 03.11.2011 (fl. 02), não tendo havido
pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo de seu benefício, mediante a correção dos 36 últimos salários de contribuição”
(ID 396220 - Pág. 4 - negritei)
..."
Afirma a parte autora que o julgado incorreu em erro de fato por não considerar o pedido de
revisão feito no dia 26/02/1992 e o extrato emitido pelo INSS contendo os elementos da revisão.
Compulsando os autos do processo administrativo, verifica-se a existência de formulário de
revisão em nome da parte autora, datado de 26/06/92, contendo discriminativo dos salários para
concessão abrangendo o período de novembro/1987 a outubro/1990 (ID 396202 – Pág. 3). Em
consonância com esse formulário tem-se o extrato do INSS intitulado “DEMONSTRATIVO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO”, emitido em 01/07/93, em que se verifica a correção dos salários de
contribuição que compuseram o período base de cálculo do benefício da parte autora, indicando a
renda mensal inicial anterior de 5.835,79 e renda mensal inicial revista de 62.286,55 (ID 396202 –
Pág. 7).
Tal demonstrativo contém em seu campo “OBSERVAÇÃO”, os seguintes apontamentos:
“PENSAO CALCULADA EM 100% DA RMI REVISTA
RMI ANTERIOR OBTIDA POR DESINDEXACAO DA MR ANTER.
SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO
RMI REVISTA VARIANDO EM 967% DA RMI ANTERIOR
LIBERACAO DA REVISAO SUJEITA A CONFIRMACAO”
Dos documentosque instruíram a ação, é possível concluir pela existência de efetiva revisão da
renda mensal inicial do benefício da Autora na seara administrativa (Id.396202 - Pág. 7), em
contrariedade ao afirmado pela decisão rescindenda, conforme se verifica:
Assim, verifica-se que o julgado rescindendo realmente incorreu em erro de fato, uma vez que
concluiu pela inexistência de requerimento administrativo em época própria para revisão do
benefício da Autora, deixando de considerar, porém, que tal revisão já havia sido efetivada de
ofício pela própria Autarquia Previdenciária, dispensando-se, assim, qualquer requerimento por
parte da Segurada.
Portanto, não se pode negar que odocumentoacima deixou de ser consideradopela decisão
rescindenda, configurando-se verdadeiro erro de fato, uma vez que sua existência, ou seja, a
demonstração de que a revisão da renda mensal inicial fora efetivamente realizada, afasta a
necessidade de apresentação de tal pedido administrativo, o que realmente estaria atingido pela
decadência.
No entanto, já efetivada a revisão no âmbito administrativo, independentemente da identificação
da pretensão estabelecida pelo Segurado, como sendo pedido de revisão de sua renda mensal
inicial, sua pretensão consiste, na verdade, no recebimento dos valores devidos em razão
daquela revisão administrativa, o que não está sujeito à decadência, mas tão somente ao prazo
prescricional.
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, restando caracterizada a hipótese legal do inciso
VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Considerando que a existência de erro de fato por si só é suficiente para embasar a rescisão
parcial do julgado, prejudicada a análise do pedido de rescisão com fundamento em violação à
norma e prova nova.
Nesse sentido, confira-se julgado desta Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCS. III, V, VI E VII DO CPC/73. DOLO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO.
INSERÇÃO DE VÍNCULOS FALSOS NOS SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
EXTRAVIO DE CTPS. DOCUMENTO QUE SE PROVOU NUNCA TER SIDO EXPEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I- Havendo o autor apresentado prova robusta de que a decisão rescindenda determinou o
restabelecimento de benefício previdenciário com base em elementos falsos de prova, conforme
apurado em operações da Auditoria da Previdência Social e da Polícia Federal, é de rigor a
procedência do pedido de rescisão, com base no art. 485, VI, do CPC/73.
II- Hipótese em que as provas colacionadas demonstram claramente que a concessão
administrativa do benefício decorreu da inserção de vínculos falsos nos sistemas da Previdência,
por ex-servidora responsável por diversas fraudes previdenciárias praticadas na região.
III- Insubsistente a alegação acolhida na decisão rescindenda de que a Agência da Previdência
Social extraviou a CTPS do interessado, tendo em vista ter sido apurado pela Auditoria da
Previdência Social que a referida Carteira de Trabalho jamais existiu.
IV - Sendo a existência de prova falsa (art. 485, inc. VI, do CPC/73) motivo claro e suficiente para
conduzir à rescisão do julgado, mostra-se desnecessária a análise dos demais fundamentos
apresentados pelo autor na petição inicial. Precedentes desta E. Terceira Seção.
V- Em nova apreciação da ação originária, deve ser julgado improcedente o pedido de
reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a
31/12/70 e de 04/01/71 a 04/12/71, ante à inexistência de início de prova material.
VI- Improcedência, ainda, do pedido de aposentadoria, por contar o segurado com 27 anos, 6
meses e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, o que é insuficiente
para a concessão do benefício postulado.
VII- Aplicação ao réu das penas de litigância de má-fé, por infração às regras do art. 17, II e IV,
CPC/73.
VIII - Procedência do pedido de rescisão parcial da decisão monocrática, com fundamento no art.
485, inc. VI, do CPC/73; prejudicados os pedidos de rescisão com fulcro nos incs. III, V e VII do
mesmo diploma processual civil. Em sede de juízo rescisório, improcedentes os pedidos de
reconhecimento de atividade urbana nos períodos indicados, bem como de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Devolução das diferenças indevidamente recebidas e
aplicação de multa de litigância por má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10246 - 0002215-
02.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
09/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 )
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A parte autora postulava na ação originária a revisão de seu benefício de pensão por morte com
fundamento no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 e com a aplicação dos novos limites tetos previstos
nas EC 20/98 e 41/2003. Respeitados os limites da rescisão, o juízo rescisório apreciará apenas
a questão que envolve a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o julgado
rescindendo se manteve íntegro na parte em que tratou da aplicação dos novos tetos previstos
nas emendas constitucionais retrorreferidas.
Colhe-se dos pedidos formulados no feito originário:
“REQUERIMENTOS
48. Diante de todo o exposto, requer:
(...)
D)A revisão o cálculo de Pensão por Morte, condenando-a Ré a corrigir os 36 (trinta e seis)
salários-de-contribuição últimos, pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor
conforme prevê os artigos 29, 31 e 144 da Lei 8.213 de 1991, fixando o novo valor do benefício
inicial da Autora, incorporando as diferenças positivas encontradas;
(...)
F) Seja a Autarquia condenada a pagar a Autora todas as diferenças oriundas das revisões ora
propostas, bem como os seus reflexos nas rendas mensais vincendas, devendo ser atualizados
monetariamente a partir do vencimento de cada parcela; (...)” (ID 396180 - Pág. 13 a 14)
Consta do procedimento administrativo que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício
com fundamento no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme apurado pela própria autarquia
previdenciária no “Demonstrativo de revisão de benefício” (ID 396202 - Pág. 7), de modo que falta
à parte autora interesse de agir em relação a esse pedido.
Tendo o próprio INSS reconhecido administrativamente que o benefício da parte autora preenchia
os requisitos da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do demonstrativo
(ID 396202 – Pág. 7) e do extrato REVSIT – Situação de Revisão do Benefício, que aponta
“Artigo 144 (Lei 8213/91) Buraco Negro. Direito a Revisão? Sim. Já revisto? Não”; e considerando
que a revisão não se implementou, no caso concreto, por motivos que a própria autarquia
desconhece conforme suas alegações finais, no sentido de que “(...) Ao que tudo indica, no ano
de 1992, a revisão chegou a ser calculada, mas, não se sabe porque razão, parece não ter sido
efetivamente implementada na pensão por morte da senhora Maria Helena. (...)” (ID 6742835 –
Pág. 3); a parte autora é carecedora da ação quanto ao pedido de revisão disciplinado pelo artigo
144 da Lei nº 8.213/91.
Acresce relevar que o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 ao instituir o prazo de decadência, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/1997, previu duas hipóteses de termo inicial: “(...) a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” (grifei).
Verificado nos autos do processo administrativo o início da revisão do benefício da parte autora
sem a devida conclusão, conclui-se pelo afastamento da decadência.
Todavia, deve-se ponderar que remanesce interesse quanto ao recebimento das parcelas
atrasadas.
Temos aqui uma situação peculiar onde o segurado obteve uma manifestação administrativa
reconhecendo que seu benefício se enquadrava na hipótese de revisão legal, porém, tal revisão
não se efetivou administrativamente por razões desconhecidas. Havendo o reconhecimento
administrativo do INSS de que o benefício se enquadrava na hipótese de revisão legal, torna-se
desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
Ocorre que, a não implantação, na época própria, da RMI revista não implica em perda do direito
à revisão já apreciada administrativamente e, sim, na perda do recebimento das diferenças a que
teria direito caso acionasse a autarquia acerca do não pagamento.
Estamos, portanto, diante da situação de recebimento de diferenças devidas pela Previdência
Social, que se sujeita a prazo prescricional.
Considerando que a parte autora somente ajuizou a demanda subjacente em 03/11/2011 (ID
396180 - Pág. 4), quando postulou o pagamento das diferenças devidas, encontram-se prescritas
as diferenças das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento do feito
subjacente.
Desta forma, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao recebimento de sua pensão por
morte com base na renda mensal revista administrativamente conforme demonstrativo de revisão
de benefício (ID 396202 – Pág. 7), desde o requerimento administrativo. Todavia, o recebimento
das diferenças deve respeitar a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seudecisumdeferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do
Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
para rescindir parcialmente o julgado nos termos do artigo 966, VIII, do CPC, prejudicada a
análise dos incisos V e VII, do mesmo artigo; e, em juízo rescisório, quanto ao pedido de revisão
com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, extingo o processo, sem resolução de mérito, em
razão do artigo 485, VI, do CPC, e quanto ao pagamento das diferenças decorrentes das
revisões, julgo parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a pagar as diferenças
devidas entre o benefício recebido pela parte autora e a que efetivamente tem direito com base
na renda mensal revista, observada a prescrição quinquenal, juros de mora e correção monetária,
além de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À NORMA E PROVA NOVA
PREJUDICADOS.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão
respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do
CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela
inexistência de requerimento administrativo em época própria para revisão do benefício da
Autora, deixando de considerar, porém, que tal revisão já havia sido efetivada de ofício pela
própria Autarquia Previdenciária, dispensando-se, assim, qualquer requerimento por parte da
Segurada. Já efetivada a revisão no âmbito administrativo, independentemente da identificação
da pretensão estabelecida pelo Segurado, como sendo pedido de revisão de sua renda mensal
inicial, sua pretensão consiste, na verdade, no recebimento dos valores devidos em razão
daquela revisão administrativa, o que não está sujeito à decadência, mas tão somente ao prazo
prescricional.
3. Considerando que a existência de erro de fato por si só é suficiente para embasar a rescisão
parcial do julgado, prejudicada a análise do pedido de rescisão com fundamento em violação à
norma e prova nova.
4. Consta do procedimento administrativo que a parte autora tem direito à revisão do seu
benefício com fundamento no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme apurado pela própria
autarquia previdenciária no “Demonstrativo de revisão de benefício” (ID 396202 - Pág. 7), de
modo que falta à parte autora interesse de agir em relação a esse pedido.
5. Todavia, deve-se ponderar que remanesce interesse quanto ao recebimento das parcelas
atrasadas.
6. A não implantação, na época própria, da RMI revista não implica em perda do direito à revisão
já apreciada administrativamente e, sim, na perda do recebimento das diferenças a que teria
direito caso acionasse a autarquia acerca do não pagamento.
7. Considerando que a parte autora somente ajuizou a demanda subjacente em 03/11/2011 (ID
396180 - Pág. 4), quando postulou o pagamento das diferenças devidas, encontram-se prescritas
as diferenças das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento do feito
subjacente.
8. Rescisória procedente. Pedido de revisão pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 extinto sem
resolução de mérito. Pedido de pagamento de atrasados parcial procedência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória e, em juízo rescisório, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido
de revisão pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e julgar parcialmente procedente o pedido de
pagamento de atrasados , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
