Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002005-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
06/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À NORMA PREJUDICADA.
PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão
respaldada no inciso VIII do art. 966, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos
seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o
erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples
exame das peças do processo originário.
2. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela inexistência do
direito à revisão do benefício baseando-se exclusivamente nas informações do sistema
DATAPREV, o qual leva em consideração apenas os benefícios concedidos a partir de
05/04/1991.
3. Os documentos apresentados pelo INSS induziram a sentença rescindenda em erro, uma vez
que, apesar de constar naquele sistema DATAPREV que não há direito a qualquer revisão, isso
não significa que houve recuperação do valor limitado ao teto no decorrer dos anos de fruição do
benefício, mas tão somente que não se aplicou a revisão e readequação do valor da renda
mensal, haja vista que a Autarquia Previdenciária o fez apenas em relação aos benefícios
concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003.
4. O direito à revisão se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor original do benefício pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um
novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
5. Não há restrição temporal pelo STF para reconhecer o direito de readequação dos valores dos
benefícios, como decorrência da majoração do teto previdenciário, que tenham sido concedidos
entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (buraco negro).
6. Não há que se falar em decadência, uma vez que o pedido da parte autora não se relaciona
com revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim readequação dos
proventos aos novos tetos de salários de benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98
e 41/2003, de forma que o prazo do art. 103 não se aplica ao caso concreto, conforme
precedentes da 3ª Seção desta Egrégia Corte (AR 5000320-47.2017.4.03.0000 – Relator
Desembargador Federal David Diniz Dantas; AR 5011991-33.2018.4.03.0000 – Relatora
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos; AR 0010348-96.2016.4.03.0000 – Relator
Desembargador Federal Newton de Lucca; EI 0005594-70.2008.4.03.6183 – Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta).
7. A revisão do benefício originário não pode gerar direito ao recebimento de parcelas devidas
anteriormente à concessão da pensão por morte, pois que tal revisão não foi postulada pelo
beneficiário daquela aposentadoria quando ainda em vida, despindo-se a Autora de legitimidade
para tal postulação. Infringência à norma do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil.
8. Presente a legitimidade para postular em juízo a devida revisão do benefício originário para
consequente readequação da renda mensal inicial da pensão por morte dele decorrente.
9. Rescisória parcialmente procedente. Readequação da renda mensal do benefício originário de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando no cálculo as novas limitações
estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03. Revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.
10. Condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB da pensão por
morte.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002005-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: TERESA RABANAQUE CABANAS
Advogado do(a) AUTOR: MURILO JOSE BORGONOVO - SC15836-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002005-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: TERESA RABANAQUE CABANAS
Advogado do(a) AUTOR: MURILO JOSE BORGONOVO - SC15836-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal convocado Dr. NILSON LOPES (Relator): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Teresa Rabanaque Cabanas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil - violação manifesta à
norma jurídica e erro de fato, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª
Vara de São José dos Campos/SP, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de
pensão por morte, derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a
recomposição da renda mensal após elevação do teto dos benefícios pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, pois incidiu em violação
manifesta ao disposto nos artigos 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003, ao limitar a abrangência
das referidas normas apenas aos benefícios concedidos após 05/04/1991, bem como em erro de
fato, uma vez que o benefício de aposentadoria instituidor da pensão foi concedido em
29/03/1991 e o sistema disponibilizado pelo INSS para verificação dos segurados com direito à
revisão do teto abrange somente os benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/2003.
Sustenta, ainda, que a consulta ao site do INSS não informa que não há direito à revisão ou que o
benefício já teve a revisão do teto processada em data anterior, mas sim que “não há direito à
revisão automática”.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 1722908).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 1950419), alegando, preliminarmente,
ausência de interesse de agir, pois a pensionista não tem direito à revisão de seu benefício por
aplicação de novo teto constitucional à aposentadoria precedente. No mérito, sustenta que a
revisão dos tetos não é uma revisão de reajustamento, não se podendo afastar a incidência do
prazo decadencial sob este pretexto, aplicabilidade do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, bem como é
infundado o argumento de que prescrição e decadência foram interrompidos face à transação
havida na ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP, pois o acordo simplesmente não abrangeu os
benefícios concedidos entre a Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 (buraco negro). Por fim,
aduz que a análise do direito à revisão dos benefícios concedidos no “buraco negro” não pode
ocorrer nos mesmos termos dos demais, foi dito não haver qualquer objeção quanto ao direito à
revisão dos tetos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 pelo fato de os mesmos
terem sido concedidos antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, vale ressaltar, porém, a
existência de uma objeção quanto ao prejuízo decorrente do teto previdenciário, vez que o cálculo
da média de salários-de-contribuição para esses benefícios apresenta erros históricos.
Foi apresentada réplica (ID 5504484).
Razões finais apresentadas pelo réu (ID 29796809), reiterando os termos da contestação.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento feito (ID 33448384).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002005-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: TERESA RABANAQUE CABANAS
Advogado do(a) AUTOR: MURILO JOSE BORGONOVO - SC15836-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico a tempestividade da presente ação rescisória (08/02/2018), conforme certidão de trânsito
em julgado em 16/03/2017 (id 1674793 – fl. 177).
Pretende a parte autora a rescisão sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de São José
dos Campos/SP, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte,
derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a recomposição da renda
mensal após elevação do teto dos benefícios pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,
sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, nos termos do artigo 966,
incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
Alega que a decisão em questão deve ser rescindida, pois incidiu em violação manifesta ao
disposto nos artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003, ao limitar a abrangência das referidas
normas apenas aos benefícios concedidos após 05/04/1991, bem como em erro de fato, uma vez
que o benefício de aposentadoria instituidor da pensão foi concedido em 29/03/1991 e o sistema
disponibilizado pelo INSS para verificação dos segurados com direito à revisão do teto abrange
somente os benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/2003.
Sustenta, ainda, que a consulta ao site do INSS não informa que não há direito à revisão ou que o
benefício já teve a revisão do teto processada em data anterior, mas sim que “não há direito à
revisão automática”.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão
respaldada no inciso VIII do art. 966, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos
seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o
erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples
exame das peças do processo originário.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
A r. decisão rescindenda, ao julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por
morte da Autora, fundamentou que:
“...
Verifico que a parte autora pretende a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte
(NB 175.779.311-6 – DIB 06/02/2016), o qual é derivado da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 088.285.907-2 (DIB 29/03/1991), para que o salário de benefício não seja
limitado ao teto vigente à época da concessão e/ou revisão anterior (“Buraco Negro”), devendo-se
realizar a evolução do seu valor integral, com os índices previdenciários legais, limitando-os tão
somente para fins de pagamento aos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/03.
Dentre os documentos carreados aos autos, observo que o benefício originário (NB 088.285.907-
2), foi revisado nos termos do artigo 144 da Lei nº8.213/91 (“Buraco Negro”), sendo que, então,
teve o valor de sua renda mensal limitado ao teto vigente à época (v. documento ID nº 186321,
protocolo em08/07/2016, última página).
De tal documento, verifica-se que a RMI Revista atingiu o montante de Cr$127.120,76, além de
constar que a RMI foi limitada ao teto vigente à época. Assim, restou demonstrado no presente
feito que o benefício originário, após a revisão do “Buraco Negro”, teve sua RMI limitada ao teto.
Em contrapartida, o benefício originário nos reajustes tidos no decorrer dos anos, teve seu valor
recuperado, não sofrendo mais limitações ao teto. Explico.
Conquanto não conste dos autos todo o histórico de valores do benefício em questão, em
consulta ao sítio do INSS na internet (http://revteto.inss.gov.br/cws/revteto/index.asp), obtém-se
como resposta que “Não há direito à revisão para o benefício 0882859072”.
Isto porque, embora tenha havido limitação ao teto após a revisão do “Buraco Negro”, houve a
recuperação do valor do benefício nos reajustes subsequentes, não ficando, portanto, limitado ao
teto quando das EC 20/98 e EC 41/03.
...”
Afirma a parte autora que o julgado incorreu em erro de fato por basear-se no resultado da
consulta realizada junto ao sítio do INSS na internet
(http://revteto.inss.gov.br/cws/revteto/index.asp), no qual constou como resposta que “Não há
direito à revisão para o benefício 0882859072”, presumindo, a partir daí que, mesmo tendo sido a
RMI do benefício originário limitada ao teto vigente à época de sua concessão, tal benefício teria
recuperado seu valor em razão dos reajustes aplicados no decorrer dos anos.
Compulsando os autos do processo, percebe-se que o benefício originário, aposentadoria por
tempo de contribuição em nome de José Milla Marimon, NB-42/088.285.907-2, concedido em
março de 1991, foi efetivamente revisto, nos termos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, gerando,
inclusive, valores a serem pagos em decorrência de tal revisão (Id. 1674793 - Pág. 24):
Por outro lado, conforme contrariedade do próprio INSS, não houve qualquer alteração na renda
mensal daquele benefício em face da revisão decorrente do disposto nos artigos 14 da EC
20/1998 e 5º da EC 41/2003, pois, conforme esclarece a Autarquia Previdenciária em sua
contestação, o acordo celebrado na ACP 4911-28.2011,04.03.6183/SP não abrangeu os
benefícios concedidos entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.213/91, período este que
se convencionou chamar de buraco negro.
Em sua contestação, apresentada na ação precedente, a Autarquia Previdenciária anexou
Informações de Revisão de Beenfício – CONREV5, referente ao benefício da Autora, do qual
constou expressamente que tal benefício não tinha revisão (Id 1674793 - Pág. 92), conforme
segue:
Em outro documento apresentado junto daquela contestação, o INSS trouxe a informação de que
o benefício da Autora, pensão por morte, NB-21/175.779.311-6, não teria direito à revisão
específica postulada nos autos, conforme pesquisa no sistema Consulta Informação de Revisão
Teto (Emenda) – TETONB (Id. 1674793 - Pág. 93):
Em mais uma pesquisa junto ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, desta vez com base
na Situação de Revisão do Benefício – REVSIT, o INSS trouxe informação negativa em relação
ao pretenso direito de revisão do benefício da Autora, indicando que ela não teria direito a
qualquer uma das revisões ali enumeradas (Id. 1674793 - Pág. 94):
Assim, verifica-se que o julgado rescindendo realmente incorreu em erro de fato, uma vez que
concluiu pela inexistência do direito à revisão do benefício da Autora baseando-se
exclusivamente nas informações do sistema DATAPREV, o qual, conforme se argumenta na
pretensão rescisória, leva em consideração apenas os benefícios concedidos a partir de
05/04/1991.
Portanto, não se pode negar que os documentos apresentados pelo INSS induziram o
Magistrado, prolator da sentença rescindenda em erro, uma vez que, apesar de constar naquele
sistema DATAPREV que não há direito a qualquer revisão, isso não significa que houve
recuperação do valor limitado ao teto no decorrer dos anos de fruição do benefício, mas tão
somente que não se aplicou a revisão e readequação do valor da renda mensal, haja vista que a
Autarquia Previdenciária o fez apenas em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e
31/12/2003.
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, restando caracterizada a hipótese legal do inciso
VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Considerando que a existência de erro de fato por si só é suficiente para embasar a rescisão do
julgado, resta prejudicada a análise do pedido de rescisão com fundamento em violação à norma,
que fez parte do pedido inicial da presente ação rescisória.
Nesse sentido, confira-se julgado desta Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCS. III, V, VI E VII DO CPC/73. DOLO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO.
INSERÇÃO DE VÍNCULOS FALSOS NOS SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
EXTRAVIO DE CTPS. DOCUMENTO QUE SE PROVOU NUNCA TER SIDO EXPEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I- Havendo o autor apresentado prova robusta de que a decisão rescindenda determinou o
restabelecimento de benefício previdenciário com base em elementos falsos de prova, conforme
apurado em operações da Auditoria da Previdência Social e da Polícia Federal, é de rigor a
procedência do pedido de rescisão, com base no art. 485, VI, do CPC/73.
II- Hipótese em que as provas colacionadas demonstram claramente que a concessão
administrativa do benefício decorreu da inserção de vínculos falsos nos sistemas da Previdência,
por ex-servidora responsável por diversas fraudes previdenciárias praticadas na região.
III- Insubsistente a alegação acolhida na decisão rescindenda de que a Agência da Previdência
Social extraviou a CTPS do interessado, tendo em vista ter sido apurado pela Auditoria da
Previdência Social que a referida Carteira de Trabalho jamais existiu.
IV - Sendo a existência de prova falsa (art. 485, inc. VI, do CPC/73) motivo claro e suficiente para
conduzir à rescisão do julgado, mostra-se desnecessária a análise dos demais fundamentos
apresentados pelo autor na petição inicial. Precedentes desta E. Terceira Seção.
V- Em nova apreciação da ação originária, deve ser julgado improcedente o pedido de
reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a
31/12/70 e de 04/01/71 a 04/12/71, ante à inexistência de início de prova material.
VI- Improcedência, ainda, do pedido de aposentadoria, por contar o segurado com 27 anos, 6
meses e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, o que é insuficiente
para a concessão do benefício postulado.
VII- Aplicação ao réu das penas de litigância de má-fé, por infração às regras do art. 17, II e IV,
CPC/73.
VIII - Procedência do pedido de rescisão parcial da decisão monocrática, com fundamento no art.
485, inc. VI, do CPC/73; prejudicados os pedidos de rescisão com fulcro nos incs. III, V e VII do
mesmo diploma processual civil. Em sede de juízo rescisório, improcedentes os pedidos de
reconhecimento de atividade urbana nos períodos indicados, bem como de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Devolução das diferenças indevidamente recebidas e
aplicação de multa de litigância por má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10246 - 0002215-
02.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
09/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 )
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A parte autora postulava na ação originária a revisão de seu benefício de pensão por morte com
fundamento na aplicação dos novos limites tetos previstos nas EC 20/1998 e 41/2003, colhendo-
se dos pedidos formulados no feito originário:
“...
3) seja julgada procedente a presente demanda, para:
3.1 – Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 088.285.907-2, que deu
origem a pensão por morte titularizada pela autora, para que o salário-de-benefício não seja
limitado ao teto vigente à época da concessão, devendo-se realizar a evolução do seu valor
integral, com os índices previdenciários legais, limitando-o tão somente para fins de pagamento
aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$
2.400,00), bem como reflexos na pensão por morte.
3.2 – determinar que o INSS incorpore em folha de pagamento a nova renda mensal.
3.3 – determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (diferenças) oriundas da
revisão aqui requerida, tendo como marco inicial das parcelas não prescritas a data de
05/05/2006 (nos termos da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183), corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora aplicáveis a matéria, condenando ainda o réu, no
pagamento de honorários advocatícios – 10% incidentes sobre as parcelas vencidas até a data
da publicação da sentença -, além de outros encargos relativos ao ônus da sucumbência.
4) sejam destacados os honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento), conforme
procuração/contrato, em favor de Cordova & Reis Advogados Associados, inscrita no CNPJ n.
11.284.422/0001-52.
...”
A parte autora objetiva a condenação do réu a revisar a renda mensal inicial do benefício
originário de sua pensão por morte utilizando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 como parâmetro de limitação do salário-de-benefício,
assim como pagar a diferença devida.
Verifica-se da documentação apresentada pela parte autora que o seu benefício de pensão por
morte foi concedido com base no valor da aposentadoria por tempo de contribuição originária,
esta concedida no intervalo entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e promulgação
da Lei n.º 8.213/91, isto é, entre 05/10/1988 e 05/04/1991.
No caso em exame, a parte não almeja a revisão do benefício concedido no "buraco negro", pela
aplicação do artigo 144, da Lei 8.213/91, mas a revisão com base na incorporação do excedente
do salário-de-benefício definido na DIB, em razão da majoração do teto do salário-de-contribuição
ocasionado pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003.
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS nº 20/98 e nº 41/03
De início, importa ressaltar que a questão da revisão do benefício em razão da elevação do teto
ocasionado pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 foi apreciada, em 08/09/2010, pelo
c. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 564354/SE, tendo prevalecido o
entendimento de que o valor do teto previdenciário é exterior ao cálculo do benefício, de forma
que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda
Constitucional n.º 20/1998, e do artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, aos benefícios
previdenciários que foram limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo que passem a ter seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Importa destacar o esclarecedor trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes
proferido na referida ação, senão vejamos:
“(...) a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador
previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de
benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador
previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como
elemento redutor do valor final do benefício. (...) Dessa forma, sempre que alterado o valor do
limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor perdido em virtude
do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas (...)”.
Dessa forma, com a alteração do valor do teto, ocasionado pelas emendas constitucionais, há
aplicação imediata do novo valor limitador dos benefícios previdenciários, inclusive, aos
segurados que recebiam benefícios anteriormente, desde que tenham sofrido limitação do valor
do seu benefício quando de sua concessão.
A relatora do caso, a Exma. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição
do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é
aplicado ao valor inicialmente calculado.
Com efeito, a fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma
opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo
País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática
jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios
previdenciários.
Neste contexto, foram aprovadas as Emendas Constitucionais n.º 20, de 15/12/1998 e n.º 41, de
19/12/2003, com a alteração do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e,
consequentemente, o limite dos salários de contribuição.
Com o intuito de regulamentar referidas normas, o Ministério da Previdência editou as Portarias
n.º 4.883/1998 e n.º 12/2004, veiculando limites aplicáveis somente aos benefícios concedidos a
partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em
matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios
anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito,
do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da
Constituição Federal.
Não há, todavia, violação ao ato jurídico perfeito. Tem-se na espécie a aplicação imediata do
novo teto constitucional, e não a sua aplicação retroativa.
Ou seja, não se pretende receber diferenças de remuneração em relação às prestações mensais
vencidas sob a égide do teto anterior. Almeja-se manter os reajustes segundo os índices oficiais,
de modo que, por força destes reajustes determinados em lei, seja possível ultrapassar o teto
anterior, respeitando o novo teto então vigente.
Interpretação em sentido contrário importaria em discriminação injustificada a um grupo de
segurados que tiveram os seus benefícios concedidos antes das referidas emendas, de modo a
afrontar o princípio da igualdade material.
E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, porque
com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico, o qual permanece
inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por
determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto
de uma política financeira.
Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade, pois se a Constituição
impõe, no artigo 195, inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade,
é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao
ato jurídico perfeito e à igualdade materialmente considerada.
De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto e
a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos
benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples:
consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto, como
as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus
efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na
medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se fala
em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário,
porquanto, o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício
previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de
sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por
refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática.
Ressalto, ainda, que não se trata de reajustamento do benefício em desconformidade com os
critérios legais, mas de readequação do valor do benefício recebido, em razão da alteração do
próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da
Lei nº 8.213/1991.
DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 – “BURACO
NEGRO”, EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Conforme ressaltado pelo próprio c. STF, em razão do aumento do teto dos benefícios
previdenciários, ocasionados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003, não são todos
os benefícios do RGPS que fazem jus a revisão, mas somente nos casos em que o salário do
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da
concessão, pois apenas nessa hipótese haverá necessidade de readequar a renda mensal do
benefício em razão da majoração do teto ocasionado pelas emendas constitucionais referidas,
ocasionando a recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal limitada pelo teto
vigente no momento de sua concessão.
Em suma, o direito à revisão se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção
do valor original do benefício pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um
novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em
respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do
benefício.
Deveras, o c. Supremo Tribunal Federal consignou que o segurado possui direito ao valor do
salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia
inferior por incidência do teto.
Importa esclarecer que em relação aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, isto
é, no período denominado “buraco negro”, o colendo Supremo não impôs nenhuma restrição
temporal para reconhecer o direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência
da majoração do teto previdenciário, de forma que deve ser reconhecido o direito de readequação
do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado que o valor
do benefício tenha sido originariamente limitado.
No mesmo sentido, as seguintes ementas de julgado dos egrégios Tribunais Regionais Federais
da 2ª e da 3ª Região, a saber:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO
DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE
IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE Á DA REVISÃO
ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO
DEVIDA. 1.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE
564.354). 2.Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco
ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do
benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada a alegação
da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos
benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois além de ferir o princípio da isonomia,
uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram benefícios limitados pelo
teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decidido pela Suprema Corte.
(...)”
(TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, DF Liliane Roriz, DJ de 06/11/2012). (grifo nosso).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. READEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 564354-9/SE, é no
sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03
importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. 2.
Não cuidam os autos de revisão do benefício concedido no "buraco negro", mas de incorporação
do excedente do salário-de-benefício definido na DIB, toda vez que o teto do salário-de-
contribuição for majorado. 3. Não foi concedido aumento ao segurado, mas reconhecido o direito
de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma
constitucional emendada. 4. Agravo desprovido.
(TRF3, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário – 1769340, APELREEX
00296806420124039999, Relator(a): Desembargador Federal Baptista Pereira, Décima Turma, e-
DJF3: 06/02/2013)
Impõe-se reconhecer, portanto, ser possível o direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período denominado buraco negro, cujas Rendas Mensais Iniciais
foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que o
novo valor da renda inicial (revista) seja passível de submissão ao teto na época da concessão do
benefício.
Nesse sentido, importa destacar a premissa destacada pelo Exmo. Desembargador Federal Abel
Gomes, em julgamento proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, senão vejamos:
“(...) para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do
benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se
o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação
dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja
possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor
eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a
supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado”
(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES,
20/12/2012).
Entendo, outrossim, que a referida questão deve ser apreciada em sede de liquidação de
sentença.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS EM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL
PÚBLICA N.º 0004911-28.2011.4.03.6183
Quanto à eventual decadência, entendemos que não se configurou na forma como suscitado pelo
réu, uma vez que o pedido da parte autora não se relaciona com a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, mas sim, de readequação dos proventos aos novos tetos de salários
de benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de forma que o prazo do
art. 103 não se aplica ao caso concreto, conforme precedentes da 3ª Seção desta Egrégia Corte
(AR 5000320-47.2017.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal David Diniz Dantas; AR
5011991-33.2018.4.03.0000 – Relatora Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos; AR
0010348-96.2016.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal Newton de Lucca; EI 0005594-
70.2008.4.03.6183 – Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta)
No que se refere à prescrição quinquenal das parcelas devidas pela revisão da renda mensal, em
decorrência da majoração do valor fixado como teto para os benefícios previdenciários, importa
observar que houve a interrupção do prazo prescricional para os segurados com a propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, a
qual foi ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando o cumprimento do que foi decidido no
RE 564.354 para todos os segurados.
Dessa forma, o prazo inicial da interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da
Ação Civil Pública suprarreferida, na qual o INSS foi validamente citado.
Nesse sentido, importa destacar as seguintes ementas de julgados do STJ e dos Tribunais
Regionais Federais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS
PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 174, II E III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 203 DO ATUAL.
INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA
SENTENÇA DA ACP. QUEBRA DA INÉRCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 219, § 1º, E 617 DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO. (...) 4. É pacífico neste Tribunal que a citação válida, operada em processo extinto
sem resolução, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do art. 219, § 1º, do CPC. 5.
Recurso especial improvido.
(STJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJF de 22/3/2010).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO
BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITU7CIONAIS N.
20/98 E 41/2003. 1. Tratando-se de pedido de reajustamento do benefício em face de posteriores
alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o
pedido não se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de
normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício,
razão por que, em casos tais, não há falar em decadência. 2. O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado. 3. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez
que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado
sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da
vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se
determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a
perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
08/09/2010, Repercussão geral).
(TRF 4ª Região, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 13/03/2014).
Assim, considerando a interrupção do curso do prazo prescricional com a citação válida do INSS
na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, estão prescritas as parcelas vencidas antes do
quinquênio que precedeu à propositura daquela ação; ou seja, as parcelas anteriores a
05/05/2006.
Tal prazo prescricional, por ser matéria de ordem pública, deve ser observado, independente de
pedido.
No presente caso, conforme documentos anexados aos autos, constata-se que o benefício
originário (NB-42/088.285.907-2) foi concedido em 29/03/1991 (Id. 1674793 - Pág. 23), portanto,
no período denominado “buraco negro”, além de ter sua renda mensal inicial limitada ao teto
estabelecido naquela época (Id. 1674793 - Pág. 24), após a correção na forma do art, 144 da Lei
n. 8.213/91, fazendo com que a Autora tenha direito à readequação de sua renda mensal nos
termos supracitados.
A revisão do benefício originário, porém, não pode gerar direito ao recebimento de parcelas
devidas anteriormente à concessão da pensão por morte (NB-21/175.779.311-6), pois que tal
revisão não foi postulada pelo beneficiário daquela aposentadoria quando ainda em vida,
despindo-se a Autora de legitimidade para tal postulação.
Afigura-se tal ilegitimidade ativa no fato da parte autora pretender o recebimento de valores não
postulados em vida pelo segurado em razão da revisão do benefício de aposentadoria por ele
recebido, uma vez que consistiria em postular direito alheio em nome próprio, o que representa
ofensa ao disposto no artigo 18 do Novo Código de Processo Civil.
Saliento ainda que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao presente caso. Isso porque, a
dependente somente seria legitimada para postular em Juízo em nome do segurado falecido, se
ele tivesse efetivado seu direito de pretensão, vindo a falecer no curso do processo, quando a
autora poderia ser habilitada nos autos como sucessora do falecido e pleitear os valores não
recebidos por ele em vida.
Por outro lado, quanto aos valores da pensão por morte, visto que a análise do direito à revisão
com base nos tetos acima referidos, altera o valor da renda mensal do benefício recebido pela
parte autora, resta flagrante sua legitimidade para postular em juízo a devida revisão do benefício
originário para consequente readequação da renda mensal inicial de sua pensão por morte dele
decorrente, que fora concedida com DIB em 06/02/2016 (Id. 1674793 - Pág. 22).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Com relação ao pedido para que sejam destacados os honorários contratuais em favor da
sociedade de Advogados que patrocinam a presente ação, tal providência não se viabiliza nesta
fase de conhecimento, cabendo aos interessados fazê-lo por ocasião da execução do julgado,
especialmente no momento que precede a transmissão do ofício requisitório.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para rescindir o
julgado nos termos do artigo 966, VIII, do CPC, prejudicada a análise do inciso V, do mesmo
artigo.
Em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido para:
1) declarar o direito da parte autora em ter a readequação da renda mensal do benefício originário
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.285.907-2), considerando no cálculo, as
novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03;
2) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte (NB-
21/175.779.311-6), decorrente da revisão daquele benefício originário;
3) condenar, ainda, o réu ao pagamento das prestações vencidas, desde a DIB de sua pensão
por morte (06/02/2016), devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, desde quando
devida cada parcela, com juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação acima.
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, até a prolação do presente julgado.
É o voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Trata-se de ação rescisória ajuizada por
beneficiária, contra o INSS, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo
Civil, em que se alega a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica e de erro de fato, com
o intuito de desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de revisão do benefício de
pensão por morte, derivado de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, propõe-se, em juízo rescindendo, a
procedência da ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada do feito subjacente, uma vez
que “os documentos apresentados pelo INSS induziram o Magistrado, prolator da sentença
rescindenda em erro, uma vez que, apesar de constar naquele sistema DATAPREV que não há
direito a qualquer revisão, isso não significa que houve recuperação do valor limitado ao teto no
decorrer dos anos de fruição do benefício, mas tão somente que não se aplicou a revisão e
readequação do valor da renda mensal, haja vista que a Autarquia Previdenciária o fez apenas
em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003”.
Peço a máxima vênia para divergir de Sua Excelência, em razão de não se estar diante, na
hipótese dos autos, de situação que se enquadre no inciso VIII do art. 966 do CPC.
Nos termos trazidos no relatório e voto, a controvérsia cinge-se a se verificar se há erro de fato,
no sentido técnico do termo, na hipótese em que o magistrado, ao sentenciar o feito, baseia-se
em informação fornecida pelo INSS - de que inexistiria direito à revisão do benefício – sem
considerar que referida constatação abrangeria apenas benefícios concedidos a partir de
05.4.1991, sendo que a aposentadoria do instituidor da pensão data de 29.3.1991.
O inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil dispõe quanto à possibilidade de se
rescindir a coisa julgada na hipótese em que fundada “em erro de fato verificável do exame dos
autos”, isto é, quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (§ 1.º).
Válido ainda, a esse respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa, quanto à necessidade dos
seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não
se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado
inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco
tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (p. 148-149).
No caso destes autos, entretanto, o que se constata não é propriamente a existência de erro de
fato, mas sim de erro no julgamento, hipótese a desafiar recurso, e não rescisória.
Da decisão rescindenda, válidos os destaques sublinhados:
“...
Verifico que a parte autora pretende a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte
(NB 175.779.311-6 – DIB 06/02/2016), o qual é derivado da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 088.285.907-2 (DIB 29/03/1991), para que o salário de benefício não seja
limitado ao teto vigente à época da concessão e/ou revisão anterior (“Buraco Negro”), devendo-se
realizar a evolução do seu valor integral, com os índices previdenciários legais, limitando-os tão
somente para fins de pagamento aos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/03.
Dentre os documentos carreados aos autos, observo que o benefício originário (NB 088.285.907-
2), foi revisado nos termos do artigo 144 da Lei nº8.213/91 (“Buraco Negro”), sendo que, então,
teve o valor de sua renda mensal limitado ao teto vigente à época (v. documento ID nº 186321,
protocolo em08/07/2016, última página).
De tal documento, verifica-se que a RMI Revista atingiu o montante de Cr$127.120,76, além de
constar que a RMI foi limitada ao teto vigente à época. Assim, restou demonstrado no presente
feito que o benefício originário, após a revisão do “Buraco Negro”, teve sua RMI limitada ao teto.
Em contrapartida, o benefício originário nos reajustes tidos no decorrer dos anos, teve seu valor
recuperado, não sofrendo mais limitações ao teto. Explico.
Conquanto não conste dos autos todo o histórico de valores do benefício em questão, em
consulta ao sítio do INSS na internet (http://revteto.inss.gov.br/cws/revteto/index.asp), obtém-se
como resposta que “Não há direito à revisão para o benefício 0882859072”.
Isto porque, embora tenha havido limitação ao teto após a revisão do “Buraco Negro”, houve a
recuperação do valor do benefício nos reajustes subsequentes, não ficando, portanto, limitado ao
teto quando das EC 20/98 e EC 41/03.”
Como se vê, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado
admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido.
Isso porque sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, a presença dos requisitos
necessários à revisão de pensão por morte a partir dos indicativos apresentados com esse fim,
houve efetivo pronunciamento judicial, posto que contrário aos interesses da parte autora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ERRO DE FATO. VÍCIO DE PROCESSAMENTO.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JUDICIAL
CONTROVERTIDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória é necessário a)
que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser
apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente
controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato.
2. O erro de procedimento não vinculado ao mérito da controvérsia é causa insuficiente para o
juízo rescindendo.
3. A ação rescisória é a via inadequada para garantia da autoridade da decisão do tribunal
superior que determinou a suspensão de todas as ações que tratassem da mesma matéria do
REsp n. 1.060.210/SC até o seu julgamento definitivo, devendo ser objeto de reclamação (art.
105, I, "f", da CRFB).
4.Decidindo-se a controvérsia conforme a interpretação da jurisprudência dominante e vigente na
época do julgamento, não há falar em erro de fato quanto a existência de relação jurídica
tributária, pois a má interpretação da lei caracteriza erro de julgamento, fato que não autoriza o
manejo de rescisória. Precedente.
5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do
STF).
6. Hipótese em que a sentença rescindenda, cuja conclusão é pela relação jurídica tributária entre
o contribuinte e o município de Pato Branco - SC, apoia-se em interpretação razoável, orientada,
à época, por diversos julgados dos Tribunais Superiores.
7. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1636165/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 11.12.2019)
Também não se vislumbra, no caso concreto, a presença de manifesta violação a norma jurídica,
uma vez que o autor utiliza como fundamento para tanto exatamente o mesmo ponto manejado
anteriormente para sustentar a ocorrência de erro de fato: a circunstância de que o magistrado,
ao analisar a documentação, considerou inaplicável a revisão à hipótese, porque ela seria restrita
a benefícios posteriores a 5.4.1991, quando o entendimento vigente é de que as normas dos
artigos 14 da EC n.º 20/98 e 5.º da EC n.º 41 incidem também para concessões anteriores à
referida data.
Isso porque, reitere-se, a interpretação feita pelo magistrado a respeito do trazido pelo INSS pode
estar a constituir, no limite, erro de julgamento, isto é, um equívoco interpretativo a respeito
daquilo que constava nos autos, que implicou na não revisão do benefício – o qual deveria ter
sido atacado pelo recurso competente, a ser analisado na via jurisdicional ordinária.
Descabe, nessa direção, na via rescisória – verdadeiramente excepcional, uma vez que
desconstitutiva da coisa julgada – revisar esse tipo de decisão.
Incumbia à parte, nessa direção, fazê-lo pela via apropriada, quedando-se inerte no momento
oportuno para tanto, circunstância que não pode ser agora sanada pela ação rescisória.
De rigor, portanto, o reconhecimento do insucesso do pleito de desconstituição.
Diante do exposto, reiterada a vênia, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À NORMA PREJUDICADA.
PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão
respaldada no inciso VIII do art. 966, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos
seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o
erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples
exame das peças do processo originário.
2. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela inexistência do
direito à revisão do benefício baseando-se exclusivamente nas informações do sistema
DATAPREV, o qual leva em consideração apenas os benefícios concedidos a partir de
05/04/1991.
3. Os documentos apresentados pelo INSS induziram a sentença rescindenda em erro, uma vez
que, apesar de constar naquele sistema DATAPREV que não há direito a qualquer revisão, isso
não significa que houve recuperação do valor limitado ao teto no decorrer dos anos de fruição do
benefício, mas tão somente que não se aplicou a revisão e readequação do valor da renda
mensal, haja vista que a Autarquia Previdenciária o fez apenas em relação aos benefícios
concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003.
4. O direito à revisão se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do
valor original do benefício pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um
novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
5. Não há restrição temporal pelo STF para reconhecer o direito de readequação dos valores dos
benefícios, como decorrência da majoração do teto previdenciário, que tenham sido concedidos
entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (buraco negro).
6. Não há que se falar em decadência, uma vez que o pedido da parte autora não se relaciona
com revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim readequação dos
proventos aos novos tetos de salários de benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98
e 41/2003, de forma que o prazo do art. 103 não se aplica ao caso concreto, conforme
precedentes da 3ª Seção desta Egrégia Corte (AR 5000320-47.2017.4.03.0000 – Relator
Desembargador Federal David Diniz Dantas; AR 5011991-33.2018.4.03.0000 – Relatora
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos; AR 0010348-96.2016.4.03.0000 – Relator
Desembargador Federal Newton de Lucca; EI 0005594-70.2008.4.03.6183 – Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta).
7. A revisão do benefício originário não pode gerar direito ao recebimento de parcelas devidas
anteriormente à concessão da pensão por morte, pois que tal revisão não foi postulada pelo
beneficiário daquela aposentadoria quando ainda em vida, despindo-se a Autora de legitimidade
para tal postulação. Infringência à norma do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil.
8. Presente a legitimidade para postular em juízo a devida revisão do benefício originário para
consequente readequação da renda mensal inicial da pensão por morte dele decorrente.
9. Rescisória parcialmente procedente. Readequação da renda mensal do benefício originário de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando no cálculo as novas limitações
estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03. Revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.
10. Condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB da pensão por
morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir o julgado
nos termos do art. 966, VIII, do CPC, prejudicada a análise do inc. V, do mesmo artigo e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido para: declarar o direito da parte autora em ter
a readequação da renda mensal do benefício originário de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03;
condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte,
decorrente da revisão daquele benefício originário; e condenar, ainda, o réu ao pagamento das
prestações vencidas, desde a DIB de sua pensão por morte (06/02/16), devidamente atualizadas
e corrigidas monetariamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
