Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5013412-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
IRSM DE FEVEREIRO/1994. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão
respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes
fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato
suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter
havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das
peças do processo originário.
2. Verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela
inexistência do direito à revisão do benefício, deixando de considerar, porém, que tal revisão já
havia sido efetivada de ofício pela própria Autarquia Previdenciária.
3. Tendo o próprio INSS reconhecido administrativamente que o benefício da parte autora
preenchia os requisitos da revisão pretendida (utilização do índice de 39,67% relativo ao IRSM de
fevereiro/1994), conforme se verifica do Comunicado (ID 65515245 - Pág. 57), do Termo de
Acordo (ID 65515259 - Pág. 35) e do Termo de Transação Judicial (ID 65515259 - Pág. 36) todos
enviados pelo INSS à parte autora, torna-se desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
4. Remanesce interesse quanto ao recebimento das parcelas atrasadas, uma vez que os Termos
oferecidos pela autarquia previdenciária limitavam o período de recebimento dos atrasados e, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
isso, não foram aceitos pela parte autora.
5. Considerando que a parte autora ajuizou a demanda subjacente em 29/04/2004 (ID 65515245 -
Pág. 1), quando postulou o pagamento das diferenças devidas, e que seu benefício de pensão
por morte (NB 21/119.713.423-6) tem DIB em 26/01/2001 (ID 65515259 - Pág. 8), não há falar em
parcelas prescritas.
6. A parte autora tem direito ao recebimento das diferenças de sua pensão por morte com base
na renda mensal revista administrativamente, conforme Comunicado da Previdência Social (ID
65515245 - Pág. 57), desde o início do benefício de pensão por morte (DIB em 26/01/2001) até a
revisão administrativa ocorrida em 01/10/2007 (ID 65511163 - Pág. 4), compensando-se
eventuais valores pagos administrativamente.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
10. Rescisória procedente. Pedido de revisão extinto sem resolução de mérito. Pedido de
pagamento de atrasados procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013412-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LOURDES MEDINA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013412-24.2019.4.03.0000
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por LOURDES MEDINA DOS SANTOS, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso
VIII, visando desconstituir acórdão proferido nos autos do processo 0022400-52.2006.4.03.9999,
que, ao negar provimento ao seu agravo legal, manteve decisão monocrática, que deu
provimento ao seu recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença e, com fundamento
no art. 515, §3º, do CPC/1973, julgou improcedente seu pedido de revisão de benefício
previdenciário.
Alega que:
“Em 29/04/2004 a autora propôs ação judicial de revisão da Renda Mensal Inicial de benefício
previdenciário, atinente à variação do IRSM de fevereiro de 1994, para revisão do NB
119.713.423-6, cujo benefício é originário da aposentadoria por invalidez de JOSÉ JOAQUIM
DOS SANTOS (NB 114.253.638-3), com DIB em 22/08/1999, sendo esta precedida do Auxílio
Doença – NB 105.546.440-6 – com início em 10/03/1997.
A RMI da pensão por morte que a Autora recebe foi calculada com base no PBC do benefício nº
105.546.440-6, sendo computados no PBC as competências entre 05/1993 a 10/1996 (...).
No entanto, há erro de fato no v. acórdão, pois, muito embora não conste o mês de fevereiro/1994
no PBC do auxílio-doença, existem salários anteriores a 02/1994 que foram abrangidos pelo
reajuste do IRSM, ou seja, o v. acordão incorre em erro de fato ao considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido.
Tanto é verdade que, durante o trâmite da ação judicial rescindenda, exatamente em 01/10/2007,
o benefício de pensão por morte em questão, que a autora usufrui, foi revisto administrativamente
pelo INSS for força da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, com pagamentos
corretos a partir de então.
Prova cabal do direito à revisão é que a Autora recebeu do INSS termo de acordo para as
revisões do IRSM (Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004), para recebimento dos atrasados,
porém não firmou o termo de acordo preferindo aguardar a conclusão de seu pleito judicial que
estava em trâmite, e que ao final, por erro de fato, lhe negou o direito à revisão”(ID 65511163 -
Pág. 2/4)
Requer a rescisão do acórdão e a prolação de novo julgamento, reconhecendo o seu direito à
revisão do IRSM, com pagamento das diferenças devidas anteriores a 01/10/2007, data que seu
benefício foi revisto administrativamente.
A parte autora regularizou sua representação processual (ID 70652759) e recebeu os benefícios
da assistência judiciária gratuita (ID 73295394).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 90196812). Alega que o julgado rescindendo
fundamentou-se em duas premissas: a ausência de salário de contribuição anterior a março de
1994 e que o benefício da parte autora foi concedido em março de 1997, sendo que apenas faria
jus à revisão os benefícios concedidos entre 01/03/1994 até 28/02/1997. Portanto, ainda que
reconhecido erro de fato em relação à primeira premissa; certo é que a segunda permanece
válida para negar o pedido. Defende que houve controvérsia acerca desses pontos e que a parte
autora pretende uma interpretação diferente do julgado. Subsidiariamente, requer o
reconhecimento da prescrição quinquenal, a limitação dos atrasados até a implantação
administrativa da revisão, a compensação de eventuais valores pagos administrativamente e a
utilização do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de
correção monetária e juros de mora.
Alegações finais da parte autora (ID 98190943).
O representante ministerial opinou pelo prosseguimento da demanda (ID 107736365).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013412-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LOURDES MEDINA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Verifico a tempestividade da presente ação rescisória (28/05/2019), conforme certidão de trânsito
em julgado em 02/02/2018 (ID 65515260 - Pág. 41).
Pretende a parte autora a rescisão do acórdão proferido pelo mutirão “Judiciário em Dia – Turma
E” desta Corte nos autos da ação nº 0022400-52.2006.4.03.9999, que negou provimento ao seu
agravo legal e, por consequência, manteve decisão monocrática que julgou improcedente seu
pedido de revisão, sob o fundamento de erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do
CPC.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão
respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes
fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato
suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter
havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das
peças do processo originário.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
No presente caso, a parte autora postula a rescisão do acórdão que negou provimento ao seu
agravo legal e, com isso, manteve decisão monocrática que julgou improcedente seu pedido de
revisão.
A r. decisão rescindenda, ao manter a improcedência do pedido de revisão, fundamentou que:
“RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face da decisão que deu provimento à apelação da parte
autora para declarar a nulidade da r. sentença recorrida, ante o seu caráter extra petita, e com
fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido, isenta a parte
autora das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.
Requer a agravante, em síntese, a reforma da r. decisão, para a condenação da autarquia em
efetuar a Revisão do PBC (período básico de cálculo) no NB 31/105.546.440-6 e a apuração da
nova RMI/RMA, bem como o pagamento das diferenças em atraso.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 119/121) foi proferida nos seguintes termos:
‘Proposta ação de revisão de benefício previdenciário, sobreveio a r. sentença de improcedência
do pedido de recálculo da renda mensal inicial com a correção monetária dos últimos 36 meses
de salários-de-contribuição pelo IRSM de 06/93 a 02/94, conversão pela URV de 28/02/1994,
IPC-r de 07/94 a 07/95, INPC de 08/95 a 04/96 e 1GP-DI de 05/96, para o cálculo do salário-de-
beneficio, com o pagamento das diferenças atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba
honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, preliminarmente, argüindo sentença
extra petita e, no mérito, pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido.
Com contra-razões de apelação, os autos subiram a esta E. Corte.
Após breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, a pretensão da parte autora consiste no recálculo da renda mensal inicial com a
aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários-de-contribuição. Contudo, a sentença
recorrida julgou o reajustamento do benefício desde junho/97 até 2003, substituindo os aplicados
administrativamente pela variação do IGP-DI, o que revela a natureza extra petita do julgamento,
inicialmente conduzindo à nulidade da sentença.
Entretanto, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja
prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal,
incidindo na espécie, por analogia, a regra do § 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil.
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual se entendeu cabível a aplicação
analógica do disposto no § 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil, conforme se verifica da
seguinte ementa de aresto:
(...)
Por sua vez, a prescrição qüinqüenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas
na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica a seguir:
(...)
Vencidas estas questões prévias, passa-se ao exame e julgamento do mérito do recurso.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte em 26/01/2001,
decorrente da conversão do auxílio-doença de seu cônjuge falecido concedido em 10/03/1997, ou
seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei n° 8.213/91, conforme se verifica do
documento juntado aos autos à fl. 29 e de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS.
No caso dos autos, o pedido de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sobre os salários-de-
contribuição, não tem procedência.
O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-
contribuição, nos termos do art. 9° da Lei n° 8.542/92, critério que perdurou até .fevereiro de
1994, consoante o disposto no art. 21 da Lei n° 8.880/94, que assim dispõe:
(...)
De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de
março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros
converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios
concedidos a partir de 1° de março de 1994.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tema, é pacífica:
(...)
Assim também tem sido a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal Regional Federal: AC
n° 785616/SP, Relatora Juíza Convocada MÁRCIA HOFFMANN, j. 15/12/2003, DJU
12/02/20044, p. 359; AC n° 745057/SP, Relator Desembargador Federal CASTRO GUERRA, j.
18/11/2003, DJU 23/01/2004, p. 174.
Neste sentido, confira ainda a Súmula n° 19 do egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região:
"É aplicável a variação do índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na
atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda
mensal inicial do benefício previdenciário".
Todavia, o auxílio-doença do qual decorreu a pensão por morte da autora foi concedido em
10/03/1997, conforme se verifica do demonstrativo da carta de concessão acostada nos autos (fl.
29), sem que houvesse quaisquer salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 dos que
foram apurados no período básico de cálculo para concessão do benefício, podendo-se concluir
que somente os benefícios concedidos a partir de 01/03/94 até 28/02/97 terão os salários-de-
contribuição corrigidos pelo IRSM de fevereiro de 1994 pelo percentual de 39,67%, de forma que
a pretensão da parte autora não merece guarida.
Por fim, a parte autora está isenta do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita (fls. 07 e 41), na esteira de precedente do Supremo Tribunal
Federal (Agravo Regimental em REO n° 3 13.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j.
15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616).
Considerando que as questões de direito envolvidas no caso em tela encontram respaldo em
jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, impõe-se o provimento ou não do recurso
diretamente por decisão monocrática, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil,
verbis:
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para declarar a nulidade da r. sentença
recorrida, ante o seu caráter extra perita, e com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, isenta a parte autora das custas, despesas processuais e
dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades
legais’.
Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente
analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece
o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.
Isto é assim, pelo fato de que restou devidamente claro na decisão agravada que o auxílio-
doença, que resultou na pensão por morte da autora, foi concedido em 10/03/1997, conforme se
verifica do demonstrativo da carta de concessão acostada nos autos (fl. 29), não sendo
considerado o salário-de-contribuição de jan/94.
Ademais, o mês de fevereiro/94, conforme se observa no documento juntado as fls. 127, não foi
computado no cálculo.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a
conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal”. (ID 65515259 - Pág. 39/44)
Afirma a parte autora que o julgado incorreu em erro de fato porque, embora não conste o mês de
fevereiro/1994 no PBC do auxílio-doença, existem salários anteriores a esse mês e que foram
abrangidos pelo reajuste do IRSM, tanto que o benefício de pensão por morte da autora foi revisto
administrativamente pelo INSS, com pagamentos corretos a partir de então.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se a existência de Comunicado do INSS
(ID 65515245 - Pág. 57), enviado para a parte autora, onde a autarquia informa que, diante da
edição da Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, que trata da revisão do valor dos benefícios
concedidos com data de início posterior a fevereiro/1994, efetuou a revisão prévia do seu
benefício, encaminhando o demonstrativo do cálculo e os Termos de Acordo e Transação
Judicial. Consta do demonstrativo de cálculo prévio da revisão:
“Benefício nº: 119.713.423-6 Espécie: 21
Data do Início do Benefício: 26/01/2001
Renda Mensal Inicial Anterior: 299,11
Renda Mensal Inicial Revista: 319,56
Mensalidade Reajustada anterior: 440,00
Mensalidade Reajustada Revista: 470,09
Valor dos Atrasados: 2.053,84”
Registre-se, ainda, que o mencionado Comunicado foi juntado pela parte autora antes da
sentença, quando foi intimada a apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir
(ID 65515245 - Pág. 54).
Ao encaminhar o citado Comunicado para a parte autora, o INSS reconheceu, ainda que no
âmbito administrativo, o direito da parte autora à revisão do benefício.
Assim, verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela
inexistência do direito à revisão do benefício, deixando de considerar, porém, que tal revisão já
havia sido efetivada de ofício pela própria Autarquia Previdenciária.
Portanto, o documento acima deixou de ser considerado pela decisão rescindenda, configurando-
se verdadeiro erro de fato, uma vez que sua existência, ou seja, a demonstração de que a revisão
da renda mensal inicial fora efetivamente realizada, afasta a necessidade de pronunciamento
judicial sobre o ponto.
Efetivada a revisão no âmbito administrativo, resta analisar o recebimento dos valores devidos em
razão daquela revisão administrativa, o que não está sujeito à decadência, mas tão somente ao
prazo prescricional.
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, vez que caracterizada a hipótese legal do inciso
VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A parte autora postulava na ação originária a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, com a aplicação da variação do IRSM de fevereiro/1994 no período base de
cálculo do benefício de auxílio-doença (NB nº 31/105.546.440-6), recebido pelo seu falecido
marido, com início em 10/03/1997 (DIB), convertido em aposentadoria por invalidez e, por fim,
gerou o seu benefício de pensão por morte; com o pagamento das diferenças apuradas desde a
data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal, e aplicação de correção
monetária e juros de mora (ID 65515245 - Pág. 1/6).
Registre-se que o próprio INSS reconheceu administrativamente que o benefício da parte autora
preenchia os requisitos da revisão pretendida (utilização do índice de 39,67% relativo ao IRSM de
fevereiro/1994), conforme se verifica do Comunicado (ID 65515245 - Pág. 57), do Termo de
Acordo (ID 65515259 - Pág. 35) e do Termo de Transação Judicial (ID 65515259 - Pág. 36) todos
enviados pelo INSS à parte autora.
Assim, remanesce interesse quanto ao recebimento das parcelas atrasadas, uma vez que os
Termos oferecidos pela autarquia previdenciária limitavam o período de recebimento dos
atrasados e, por isso, não foram aceitos pela parte autora. Configura-se, portanto, situação de
recebimento de diferenças devidas pela Previdência Social, que se sujeita a prazo prescricional.
Considerando que a parte autora ajuizou a demanda subjacente em 29/04/2004 (ID 65515245 -
Pág. 1), quando postulou o pagamento das diferenças devidas, e que seu benefício de pensão
por morte (NB 21/119.713.423-6) tem DIB em 26/01/2001 (ID 65515259 - Pág. 8), não há falar em
parcelas prescritas.
A parte autora tem direito ao recebimento das diferenças de sua pensão por morte com base na
renda mensal revista administrativamente, conforme Comunicado da Previdência Social (ID
65515245 - Pág. 57), desde o início do benefício de pensão por morte (DIB em 26/01/2001) até a
revisão administrativa ocorrida em 01/10/2007 (ID 65511163 - Pág. 4), compensando-se
eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma
das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
para rescindir o julgado nos termos do artigo 966, VIII, do CPC; e, em juízo rescisório, quanto ao
pedido de revisão com base na aplicação do IRSM de fevereiro/1994, extingo o processo, sem
resolução de mérito, em razão do artigo 485, VI, do CPC, e quanto ao pagamento das diferenças
decorrentes da revisão, julgo procedente o pedido condenando o INSS a pagar as diferenças
devidas entre o benefício recebido pela parte autora e a que efetivamente tem direito com base
na renda mensal revista, desde a data de concessão da pensão por morte até a data da revisão
administrativa ocorrida em 01/10/2007, juros de mora e correção monetária, além de honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
IRSM DE FEVEREIRO/1994. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão
respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes
fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato
suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter
havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das
peças do processo originário.
2. Verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela
inexistência do direito à revisão do benefício, deixando de considerar, porém, que tal revisão já
havia sido efetivada de ofício pela própria Autarquia Previdenciária.
3. Tendo o próprio INSS reconhecido administrativamente que o benefício da parte autora
preenchia os requisitos da revisão pretendida (utilização do índice de 39,67% relativo ao IRSM de
fevereiro/1994), conforme se verifica do Comunicado (ID 65515245 - Pág. 57), do Termo de
Acordo (ID 65515259 - Pág. 35) e do Termo de Transação Judicial (ID 65515259 - Pág. 36) todos
enviados pelo INSS à parte autora, torna-se desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
4. Remanesce interesse quanto ao recebimento das parcelas atrasadas, uma vez que os Termos
oferecidos pela autarquia previdenciária limitavam o período de recebimento dos atrasados e, por
isso, não foram aceitos pela parte autora.
5. Considerando que a parte autora ajuizou a demanda subjacente em 29/04/2004 (ID 65515245 -
Pág. 1), quando postulou o pagamento das diferenças devidas, e que seu benefício de pensão
por morte (NB 21/119.713.423-6) tem DIB em 26/01/2001 (ID 65515259 - Pág. 8), não há falar em
parcelas prescritas.
6. A parte autora tem direito ao recebimento das diferenças de sua pensão por morte com base
na renda mensal revista administrativamente, conforme Comunicado da Previdência Social (ID
65515245 - Pág. 57), desde o início do benefício de pensão por morte (DIB em 26/01/2001) até a
revisão administrativa ocorrida em 01/10/2007 (ID 65511163 - Pág. 4), compensando-se
eventuais valores pagos administrativamente.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
10. Rescisória procedente. Pedido de revisão extinto sem resolução de mérito. Pedido de
pagamento de atrasados procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, julgar extinto,
sem resolução de mérito, o pedido de revisão do benefício com base na aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, em razão do artigo 485, VI, do CPC, e julgar procedente o pedido de pagamento
das diferenças decorrentes da revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
