Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024816-72.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESCISÃO
IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento
da ação rescisória, dentre as quais, o inciso IV prevê a possibilidade de desconstituição do
julgado na hipótese de violação à coisa julgada.
- A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já
existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em
consideração a coisa julgada de outra lide.
- Na presente ação rescisória, o INSS requer a rescisão do acórdão por ofensa à coisa julgada,
que teria se dado na ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248 em face do que restou decidido e
transitado em julgado na ação de n. 134/03, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Indaiatuba/SP.
- Conforme consta dos autos o réu ajuizou ação de n.º 0002555-08.2012.826.0248, que tramitou
perante a 2ª Vara Cível de Indaiatuba, pleiteando a conversão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, com o enquadramento de diversos períodos, dentre
os quais o de 06.3.97 a 18.10.02, o qual restou reconhecido em acórdão desta Eg. Corte, com a
conversão do benefício em aposentadoria especial desde a citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em ação anteriormente ajuizada o segurado requereu a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento domesmo período de
06.3.97 a 18.10.02, sem indicar a quais agentes estaria exposto.
- Considerando que na primeira ação esta Corte afastou a especialidade do labor do período de
06.03.1997 a 18/10/2002 com fundamento na ausência de comprovação de exposição ao agente
agressivo ruído em intensidade exigida no decreto que rege o tema, não é vedado ao autor
pugnar pelo reconhecimento da especialidade do mesmo lapso por exposição a outro agente
agressivo na segunda ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248, pelo que não há afronta à coisa
julgada formada nos autos do processo n.º 134/03, indeferindo-se o pedido de desconstituição do
julgado rescindendo com fundamento no inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil.
- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no
inciso IV, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta
Corte.
- Com o julgamento do pedido desta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental
interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente. Agravo regimental julgado prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024816-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ORLANDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) REU: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024816-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ORLANDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) REU: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória, com pedido de tutela provisória para suspensão do cumprimento de
sentença, ajuizada em 29/09/19 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em
face de ORLANDO JOSE DE OLIVEIRA, com fulcro no inciso IV (ofensa à coisa julgada), do
art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por
este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0002555-08.2012.826.0248, que
tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, com trânsito em julgado em
02/10/17 que, em suma, reformou a sentença de improcedência para reconhecer a
especialidade do labor exercido pelo segurado no período de 06.03.97 a 02.04.09 e converter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Dada à
causa o valor de R$ 1.000,00.
O INSS alega que o acórdão rescindendo ofendeu a coisa jugada, razão pela qual requer sua
rescisão na parte em que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.10.2002,
com prolação de nova decisão, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, em relação a
esse ponto e julgando improcedentes os demais pedidos formulados na lide primitiva, além
dacondenação do réu à devolução de eventual valor recebido por força da decisão rescindenda.
Em decisão de fls. 627/628, id 119692868 foi indeferida a tutela de urgência, reconhecida a
tempestividade da ação, dispensado o depósito do inc. II do art. 968 do CPC e determinada a
citação do réu.
Contra a decisão em epígrafe, o INSS interpôs agravo interno de fls. 631/632, id 124961694,
pleiteando a suspensão do cumprimento de sentença.
Em contestação, o réu alegou que as causas de pedir são diversas, razão pela qual não há que
se falar em violação à coisa julgada e requereu a improcedência do pedido e a concessão da
gratuidade da justiça (fls. 634/637, id 125593165).
Em decisão de fl. 656, id 129768130, foi concedida a gratuidade da justiça ao réu.
Após a réplica, intimadas, as partes informaram que não tinham interesse em produção de
provas.
Aberta vista às partes, em alegações finais, o INSS reiterou a inicial e o réu a contestação (fls.
665/675, id 140132419).
O MPF, considerando que a matéria dos autos não engloba em seu bojo caso de interesse
coletivo, relevância social, interesse de incapaz, idosos ou pessoas portadoras de deficiência
que sejam hipossuficientes em situação de risco, deixou de apresentar parecer e pugnou pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024816-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ORLANDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) REU: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória para suspender o cumprimento de
sentença, ajuizada em 29/09/19 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de ORLANDO JOSE DE OLIVEIRA, com fulcro no inciso IV (ofensa à coisa julgada), do
art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por
este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0002555-08.2012.826.0248, que
tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e
bem representadas e tempestiva a ação, uma vez que, considerando o trânsito em julgado nos
autos subjacentes em 02/10/17 (certidão de trânsito em julgado de fl. 232, id 90617459) e
ajuizada esta ação em 29/09/19, o protocolo se deu dentro do prazo decadencial legal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil nos termos
do § 1 do mesmo artigo, combinado com o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620/93 e enunciado
da Súmula 175 do STJ.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
COISA JULGADA
A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já
existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em
consideração a coisa julgada de outra lide. A primeira ofensa ocorre quando se decide
novamente a mesma lide e a segunda quando a questão prejudicial da segunda lide é questão
principal da primeira, como no caso da ação de investigação de paternidade e alimentos. O
reconhecimento da paternidade objeto de trânsito em julgado não pode deixar de ser levado em
consideração como questão prejudicial em futura ação de alimentos.
Na hipótese de rescisória fundada em ofensa à coisa julgada por repetição de ação, o tribunal
não poderá rejulgar a demanda, o que ofenderia novamente a coisa julgada.
Já no caso em que a coisa julgada é questão prejudicial da segunda ação, o tribunal deve julgar
novamente o pedido, agora com respeito à coisa julgada.
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
Na presente ação rescisória, o INSS requer a rescisão do julgado por ofensa à coisa julgada,
que teria ocorrido na ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248 contra aquilo que restou decidido
na ação de n. 134/03, ajuizada 03.02.03, e tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Indaiatuba/SP.
Narra o INSS na inicial:
“Em 23.02.2012, o ora réu, Sr. Orlando José de Oliveira, ajuizou a ação ordinária n.º 0002555-
08.2012.826.0248, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Indaiatuba, pleiteando a conversão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.376.064-7), em APOSENTADORIA
ESPECIAL, com o enquadramento dos períodos laborados de 02.02.1977 a 17.03.1983,
25.10.1984 a 17.01.1985, 17.01.1985 a 10.03.1987, 16.03.1987 a 05.03.1990 e 21.06.1990 a
02.04.2009, como TEMPO ESPECIAL (doc. 01).
O pedido inicial foi julgado improcedente em 1ª instância. A R. sentença, contudo, foi
modificada pelo E. TRF3, que deu parcial provimento à apelação do ora réu para condenar a
Autarquia Federal a averbar o labor especial de 06.03.1997 a 02.04.2009, bem como a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria
especial, desde a data da citação.
(...) Com efeito, antes do ajuizamento do processo n.º 0002555-08.2012.826.0248, a parte ex
adversa ajuizou ação perante a 3ª Vara Cível de Indaiatuba, autos n.º 134/03, na qual requereu
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da
especialidade dos períodos laborados de 02.02.1977 a 17.03.1983, 20/04/1983 a 28/04/1984,
25/10/1984 a 17/01/1985, 17/01/1985 a 10/03/1987, 16/03/1987 a 05/03/1990 e 21/06/1990 a
18/10/2002.
No referido feito, o E. TRF da 3ª Região acolheu parcialmente o pedido formulado para
reconhecer a atividade especial de 02.02.1977 a 17.03.1983, 20/04/1983 a 28/04/1984,
25/10/1984 a 17/01/1985, 17/01/1985 a 10/03/1987, 16/03/1987 a 05/03/1990 e 21/06/1990 a
05.03.1997.
Por outro lado, afastou a especialidade dos períodos laborados de 20.04.1983 a 28.06.1984 e
06.03.1997 a 18/10/2002, sendo que o v. acórdão transitou em julgado no dia 13.10.2016. É
evidente, assim, que a decisão proferida nos autos do processo n.º 000255-08.2012.826.0248,
da 2ª Vara Cível de Indaiatuba, na parte que reconheceu a especialidade do período laborado
pelo réu de 06.03.1997 a 18.10.2002, afrontou a coisa julgada formada nos autos do processo
n.º 134/03, da 3ª Vara Cível de Indaiatuba.
Frise-se, Excelências, que a especialidade do período laborado pelo réu, de 06.03.1997 a
18.10.2002 já havia sido afastada nos autos do processo n.º 134/03, da 3ª Vara Cível de
Indaiatuba e, portanto, não poderia ser novamente apreciada nos autos do processo n.º
000255-08.2012.826.0248, em razão da coisa julgada.
Outrossim, considerando o período de 06.03.1997 a 18.10.2002 como TEMPO COMUM, o réu
não faz jus à conversão de seu benefício, em aposentadoria especial, ao contrário do que fora
decidido nos autos do processo n.º 000255-08.2012.826.0248.” (g.n.)
Consta dos autos que o pedido na ação n. 134/03, ajuizada 03.02.03, que tramitou perante a 3ª
Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, contém o requerimento de enquadramento do lapso
de 06.3.97 a 18.10.02 (fls. 252/257, id 90617462), para cuja comprovação o segurado juntou
formulários e laudos técnicos de fls. 295/301, id 90617462, dos quais se infere que exerceu
cargos de auxiliar e operador de processo, com exposição a ruído de 89dB e, de 01.04.99 em
diante, ruído de 75dB e a agentes químicos (barrilha sulfato e perfume).
Nesta primeira ação o pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, em que o autor requer o reconhecimento de labor especial de diversos períodos,
dentre eles, o período de 01/08/1995 a 31/08/2001, asseverando:
“O autor trabalhou nos períodos e formas discriminados no Demonstrativo em anexo (que faz
parte integrante da presente inicial). Trabalhou exercendo atividades notoriamente prejudiciais à
saúde (inclusive classificadas como insalubres por força de Lei), sujeitas portanto, à conversão
de tempo de serviço ao índice de "1.40" (conforme Demonstrativo em anexo).
Pelo exposto, requer: a) a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, no
endereço já declinado, para, querendo, contestar a presente ação dentro do prazo legal,
devendo ao final ser julgada procedente, declarando por sentença o período laboral do autor de
02/1.977 até 10/2.002 (34 anos e 04 dias), conforme fundamentação acima e Demonstrativo em
anexo, condenando o Instituto - requerido, por conseqüência, a conceder-lhe
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, em sua forma proporcional, e o conseqüente
pagamento das verbas, desde a data da citação, bem como, condená-lo no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que requer sejam fixados em 15% do
valor das verbas vencidas até a data do efetivo pagamento, tudo com juros e correção
monetária;”
Como se vê, o autor não apontou os agentes nocivos a que esteve exposto, alegando
genericamente que: “Trabalhou exercendo atividades notoriamente prejudiciais à saúde
(inclusive classificadas como insalubres por força de Lei), sujeitas portanto, à conversão de
tempo de serviço ao índice de "1.40".
A sentença nesta primeira ação (fls. 336/343, id 9061746) julgou improcedente o pedido, ao
fundamento de que o ruído foi inferior a 90 dB e ainda que não era possível a conversão. Veja
transcrição de excertos da decisão:
“O tempo a ser considerado como sujeito à conversão, vale lembrar, limita-se àquele em que
comprovadamente esteve o requerente exposto a agentes nocivos, acima especificados, até 28
de maio de 1998. A partir de 29 de maio de 1998 e até 16 de dezembro de 1998, conforme
exposto, não e mais possível a conversão (Lei no. 9711 /98) devendo tal intervalo ser
computado como tempo comum.
O período posterior a 16 de dezembro de 1998 não pode ser computado para fins de cabimento
da aposentadoria por tempo de serviço, extinta a partir de então. Seus pressupostos, para os
que alegam direito adquirido, limitam-se na forma do art. 3º da Emenda 20.
...
Os documentos de fls. 42/47 demonstram que o autor, no período de 21/06/90 a 16/12/1998,
trabalhou de modo habitual e permanente exposto a ruído em quantidade estimada entre 75 e
89 decibéis quantidade inferior ao limite previsto pelo Decreto 83.080/79, de 90 decibéis
conforme código 1. 1.5.
O período mencionado (de 8 anos, 5 meses e 24 dias) deve ser considerado comum.
(...)
Diante disso, somados os períodos, tem-se que o tempo trabalhado pelo autor a ser
considerado é de 23 anos, 7 meses e 18 dias, quantidade inferior ao tempo mínimo exigido para
a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Tal situação bem demonstra que o autor
não tem o direito adquirido à aposentação nos termos da Lei vigente antes da publicação da
Emenda, na forma do art. 52 da Lei 8.213/91, ainda que de forma proporcional.
O período posterior a 16 de dezembro de 1998, vale lembrar, não pode ser computado para fins
de cabimento da aposentadoria por tempo de serviço, extinta a partir de então. Seus
pressupostos, para os que alegam direito adquirido, limitam-se na forma do art. 30 da Emenda
20.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 269. 1,
do Código de Processo Civil.”(g.n.)
O apelo do autor (fls. 347/367, id 90617462), a teor da decisão do relator à época, Juiz Fed.
Convocado Valter Maccarone, foi parcialmente provido apenas para “reconhecer a atividade
especial de 02.02.77 a 17.03.83, 25.10.84 a 17.01.85, 18.01.85 a 10.03.87, 16.03.87 a
05.03.90, 21.06.90 a 31.07.95 e 01.08.95 a 05.03.97”, com análise apenas da exposição do
autor ao agente agressivo ruído (fls. 375/380, id 90617462), conforme fragmento vazado nos
seguintes termos:
“(...) No caso concreto, pretende o Apelante o reconhecimento da atividade especial dos
seguintes períodos:
a) 02.02.1977 a 17.03.1983, na função de ajudante geral, sujeito ao agente físico ruído em nível
superior a 90 dB;
b) 20.04.1983 a 28.06.1984, na função auxiliar de produção;
c) 25.10.1984 a 17.01.1985, na função de ajudante de metalúrgica, sujeito ao ruído em nível
superior a 80 dB;
d) 17.01.1985 a 10.03.1987, na função de alimentador de máquinas, exposto ao agente ruído
em nível acima de 84 dB;
e) 16.03.1987 a 05.03.1990, na função de operador de máquinas, sujeito ao ruído em nível
superior a 82 dB;
f) 21.06.1990 a 31.07.1995, na função de ajudante geral, exposto ao ruído de 89 dB;
g) 01.08.1995 a 31.08.2001, na função de auxiliar de processo, sujeito ao ruído em nível de 89
dB;
h) 01.09.2001 a 28.02.2002, na função de operador de processo, exposto ao agente ruído em
nível acima de 75 dB.
Preliminarmente, verifica-se pelo formulário juntado aos autos (fls. 31), que o período de
20.04.1983 a 28.06.1984, não há qualquer dos agentes nocivos descritos nos Decretos
nº53.831/64 e 83.080/79, ou enquadramento pela atividade exercida (auxiliar de produção),
razão pela qual não há como reconhecer a atividade como especial.
Outrossim, em face da fundamentação aqui exposta, e em vista dos documentos juntados (fls.
17/30 e 32/50), que o(s) demais período(s) se encontra(m) enquadrados nos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, motivo pelo qual é de rigor o seu reconhecimento.
Todavia, no caso do agente nocivo ruído, não poderá ser considerado, após 05.03.1997, em
face da vigência do Decreto nº 2.127/97, que considerou especial o nível superior a 90 dB.
Assim sendo, mesmo com o reconhecimento dos períodos mencionados com a devida
conversão em tempo comum, não seria suficiente para, somando ao tempo urbano comprovado
nos autos (fls. 12/16), obter a concessão do benefício, ainda que proporcional, dado que
apurado, até a data da EC nº 20, de 15.12.1998, apenas o período de 28 anos, 05 meses e 04
dias, conforme tabela de cálculos, cuja juntada fica deferida.”
Ao depois, o autor interpôs agravo interno interposto (fls. 388/409, id 9067462), que foi
desprovido em sessão da Eg. Turma do Mutirão Judiciário de 29.03.2002 (fls. 411/419, id
90617464).
O recurso especial interposto pelo autor (fls. 422/436 90617464) deixou de ser admitido pela
Vice-presidência desta Eg. Corte (fls. 439/440, id 90617464) e o agravo contra esta decisão
restou desprovido (442/444 e 457/461, id 90617464). Ainda, o agravo contra decisão do STJ
deixou de ser conhecido (fls. 466/467 e 479/482, id 90617464), operando-se o trânsito em
julgado em 13.10.16 (certidão de fls. 486, id 90617464).
Já na ação 0002555-08.2012.8.26.0248, o pedido é de reconhecimento da especialidade do
labor nos interregnos de 02.02.77 a 17.03.83, 25.10.84 a 10.03.87, 16.03.87 a 05.03.90 e
21.06.90 a 02.04.09, em cujo bojo se inclui o período de 6.3.97 a 18.10.02, ao argumento de
que segurado exerceu os cargos de ajudante geral, auxiliar de processos e operador de
processos na empresa Unilever Brasil Ltda., com exposição a ruído e a agentes químicos (fls.
7/18, id 90617455).
Os documentos juntados nesta ação, para a prova da especialidade no interregno de 6.3.97 a
18.10.02, são os mesmos juntados no feito anterior, conforme se vê dos formulários e laudos
técnicos (fls. 58/60, 61 e 65/68 do ID-90617455), em que consta que o segurado, nos cargos de
auxiliar e operador de processo, esteveexposto a ruído de 89dB e, a partirde
1.04.99esteveexposto a ruído de 75dB e a agentes químicos, a saber, barrilha, sulfato e
perfume.
Contra a sentença de improcedência do pedido (fls. 190/193, id 90617458), o segurado interpôs
apelação (fls. 198/205, id 90617458).
Em sessão de 05.07.17, em acórdão da lavra do então relator, Des. Fed. Fausto de Sanctis, a
Eg. Sétima Turma deste Tribunalproveu em parte o apelo para reconhecer a especialidade do
labor em todo o período de 06.03.97 a 02.04.09 por exposição a agentes químicos (barrilha,
sulfato e perfume) e também enquadrar o interregno de 01.01.08 a 02.04.09 por exposição a
ruído, contabilizando o total de 30 anos, 6 meses e 19 dias de tempo especial e permitindo a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 02.04.09 para
aposentadoria especial desde a citação ocorrida em 08.08.12, sem concessão de tutela
provisória.
Confira-se fragmentos do voto (fls. 218/225, id 90617459):
“(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Labor especial incontroverso: A autarquia federal reconheceu administrativamente o labor
especial nos interregnos de 02.02.1977 a 17.03.1983, 25.10.1984 a 10.03.1987, 16.03.1987 a
05.03.1990 e 21.06.1990 a 05.03.1997, os quais restam por incontroversos (Análise e Decisão
Técnica de Atividade Especial e contagem - fls. 154/158).
Labor especial: Pugna o autor a averbação da atividade especial desenvolvida nos intervalos
acima, porém sem interesse processual, porquanto incontroversos e do período remanescente
de 06.03.1997 a 02.04.2009.
Consoante formulários, laudo técnico e PPP de fls. 53/67, no intervalo acima, o autor exerceu a
atividade de auxiliar de processos da Unilever Brasil, fábrica de Indaiatuba (especializada na
produção de detergentes), realizando a limpeza do fluidizado para mistura do pó base e
realizava testes de propriedades físicas do detergente em pó, exposto de forma habitual e
permanente a poeira incômoda e respirável de matérias-primas para detergentes, barrilha
(carbonato de sódio e potássio), sulfato e perfume. No interregno de 01.01.2008 a 02.04.2009,
também esteve exposto a ruído na intensidade de 85,6 dB (fl. 64). (grifo nosso).
Os agentes químicos (hidrocarbonetos - sais de terminação - ato) estão previstos nos itens
1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. O
agente nocivo ruído, em intensidade superior à legalmente admitida como tolerável à época, é
prevista como insalubre nos item 2.0.1 do Decreto 4.882/03.
Oportuno consignar que embora o PPP mencione que o EPI foi capaz de neutralizar a
nocividade dos agentes, não há nos autos comprovação da efetiva neutralização.
Com as considerações acima, reconheço o interregno de 06.03.1997 a 02.04.2009 como
exercidos em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, perfaz o autor 30 anos, 6 meses e
19 dias exclusivamente em atividade especial, nos termos da planilha em anexo, suficientes
para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data da citação, 08.08.2012 (fl. 73),
quando se tornou litigiosa a coisa, nos termos do art. 219 do CPC de 1973.
Assevero que a revisão não é devida desde o requerimento administrativo, vez que à época, o
autor pleiteou a averbação de labor especial até 28.10.2002, data emissão do último formulário
DSS-8030 apresentado à autarquia federal (fls. 150 e 154). Ademais, o PPP que permite
reconhecer a especialidade da atividade até 02.04.2009 foi emitido em 15.09.2010, posterior à
data de início do pagamento do benefício ora revisado (07.05.2009 - carta de concessão à fl.
23).
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a
autarquia federal a averbar o labor especial no período de 06.03.1997 a 02.04.2009 e a revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria
especial, desde a data da citação, com os devidos consectários legais, nos termos
anteriormente expendidos.”
A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V, do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Sobre a existência ou não de coisa julgada em ações em que se discute a especialidade do
labor de períodos, há precedente desta Eg. 3ª Seção admitindo o ajuizamento de nova ação
pleiteando o reconhecimento de especialidade, inclusive do mesmo período já discutido,
quando o segurado alega exposição a outro agente nocivo, diverso daquele indicado na
primeira ação, o que indicaoutra causa de pedir. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O então autor, no primeiro feito (autos n. 6306002025/2008,
que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP), requereu o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de
10.11.1978 a 26.08.1993, com base no fato de que esteve exposto aos agentes nocivos poeira,
calor e ruído, de modo que a apreciação realizada pela sentença ficou adstrita a esses agentes,
concluindo, por fim, pela não comprovação da alegada insalubridade e, por consequência, pela
improcedência do pedido. Já no segundo feito, que constitui os presentes autos subjacentes, o
então autor buscou o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições
especiais no mesmo período, mas com base em fato diverso, qual seja, a exposição ao agente
nocivo óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), tendo carreado aos autos laudo pericial
produzido em sede de reclamação trabalhista, documento este que não havia sido apresentado
no primeiro feito, o que acabou culminando com a prolação de decisão de mérito favorável à
sua pretensão. II - Segundo as lições do insigne Humberto Theodoro Júnior, "...A causa de
pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao
fato em si mesmo dá-se a denominação de causa remota do pedido; e à sua repercussão
jurídica, a de 'causa próxima' do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é
preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota..." (Curso de Direito Processual
Civil, 40ª edição, Volume I, pág. 59). III - Embora a causa de pedir próxima seja idêntica, na
medida em que a repercussão jurídica almejada nas duas demandas seja a especialidade da
atividade remunerada exercida no mesmo período, as causas de pedir remotas destas se
diferenciam, dado que os fatos, considerados em si mesmos, são distintos. De fato, a atuação
profissional do ora réu desdobrava-se em diversos afazeres, com características singulares, a
ensejar análise específica de cada um com o fito de se apurar a ocorrência ou não da
insalubridade (por exemplo: identificação do agente nocivo, sua quantificação, permanência e
habitualidade da exposição e etc..), daí a existência de fatos diversos com potencial para
embasar ações judiciais correspondentes. IV - Não se olvidou do alcance da eficácia preclusiva
da coisa julgada, que pode abarcar questões de fato e de direito que poderiam ter sido
alegadas pelas partes, mas não o foram. Na verdade, em relação às questões de fato, cabe
ponderar que as alegações que ficam sujeitas à preclusão dizem respeito a fatos secundários,
que circundam os fatos ditos essenciais. Contudo, no caso em tela, a exposição ao agente
nocivo hidrocarboneto e outros compostos de carbono constitui, por si só, fato essencial, de
modo que sua discussão não fica limitada pela preclusão. V - Nos autos subjacentes restou
caracterizada causa de pedir diversa, não se configurando as hipóteses previstas nos incisos IV
(ofensa à coisa julgada) e V (violação à literal disposição de lei), de modo a inviabilizar a
abertura da via rescisória neste ponto. VI - A sentença proferida nos autos subjacentes
condenou a autarquia previdenciária a conceder ao então autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, em
14.08.2008. Na sequência, verifica-se que a r. sentença foi submetida ao duplo grau de
jurisdição, tendo havido interposição de recurso de apelação pelo INSS e de recurso adesivo
pelo então autor, que não abordou a questão do termo inicial do benefício. VII - A jurisprudência
é uníssona no sentido de que é vedado o agravamento da situação da parte processual,
quando ausente recurso da parte contrária. Vale dizer: não é admissível em nosso sistema
processual civil a reformatio in pejus. Súmula n. 45 do e. STJ. VIII - A r. decisão rescindenda, ao
fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo
(04.10.2005), modificou os termos da sentença, acarretando claro prejuízo à autarquia
previdenciária, haja vista a ausência de impugnação neste ponto no recurso adesivo do então
autor. IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em
relação ao termo inicial do benefício, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao
reconhecimento do direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de
indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34). X - Dada a violação
ao estatuto processual civil destacada no juízo rescindens, consistente na ocorrência de
reformatio in pejus, há que prevalecer o determinado na sentença, que firmou o termo inicial do
benefício a contar da data de entrada do segundo requerimento administrativo (14.08.2008). XI
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita de que
goza o ora réu. XII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.” (AR 0032306-12.2014.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/04/2017.) (grifo nosso).
Como se vê, o pedido na segunda ação foi para conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
dos períodos que o autor indicara, dentre os quais o de 21.06.1990 a 02.04.2009, sendo que o
Juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido entendeu que:
“(...) quanto à atividade desempenhada na empresa Unilever Brasil Ltda. não ficou comprovada
a existência de ruído em condições especiais. Os formulários evidenciam que o autor esteve
exposto a ruídos com intensidade inferior a 90dB, o que afasta a natureza especial do trabalho
(...)
Na referida empresa igualmente não existe comprovação de exposição do autor à agentes
químicos. Não existe a identificação da indicação da intensidade e/ou concentração dos
agentes agressivos à saúde, inexistindo, ademais, o laudo técnico individualizado elaborado na
casião pela empregadora, oque também afasta a natureza especial do trabalho.
Bem por isso, o autor não logrou provar a natureza especial do trabalho nos períodos indicados
na inicial (...)”:
Em sede de apelação, o Des. Fed. Fausto de Sanctis julgou procedente o pedido e reconheceu
como especial o período de 06/03/1997 a 02/04/2009, mas sob fundamento diverso daquele
analisado na primeira ação, ou seja, exposição aos agentes químicos, conforme abaixo se
transcreve:
“(... ) Labor especial: Pugna o autor a averbação da atividade especial desenvolvida nos
intervalos acima, porém sem interesse processual, porquanto incontroversos e do período
remanescente de 06.03.1997 a 02.04.2009.
Consoante formulários, laudo técnico e PPP de fls. 53/67, no intervalo acima, o autor exerceu a
atividade de auxiliar de processos da Unilever Brasil, fábrica de Indaiatuba (especializada na
produção de detergentes), realizando a limpeza do fluidizado para mistura do pó base e
realizava testes de propriedades físicas do detergente em pó, exposto de forma habitual e
permanente a poeira incômoda e respirável de matérias-primas para detergentes, barrilha
(carbonato de sódio e potássio), sulfato e perfume. No interregno de 01.01.2008 a 02.04.2009,
também esteve exposto a ruído na intensidade de 85,6 dB (fl. 64).
Os agentes químicos (hidrocarbonetos - sais de terminação - ato) estão previstos nos itens
1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. O
agente nocivo ruído, em intensidade superior à legalmente admitida como tolerável à época, é
prevista como insalubre nos item 2.0.1 do Decreto 4.882/03.” (g.n.)
Como se vê, muito embora tenha havido análise do período de 06.03.97 a 18.10.2002 na
primeira ação de nº 134/03 sem enquadramento por conta de a intensidade do ruído ser inferior
àquela prevista na legislação de regência para tanto, o reconhecimento da especialidade na
segunda ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248, cujo julgado se pretende rescindir, se deu por
exposição a agentes químicos, fundamento diverso daquele exarado na primeira ação.
Dessa forma, entendo que os pedidos são diferentes e a causa de pedir também é distinta,
pois, como dito, na primeira ação o pedido foi julgado improcedente apenas em razão da
exposição a ruído inferior a 90 decibéis e na segunda ação, cuidou o relator de sanar a omissão
do sentenciante de primeiro grau e apreciar o pedido em sua inteireza, isto é, também em razão
da exposição aos agentes químicos.
Considerando o todo exarado, a improcedência do pedido de rescisão do julgado na ação
0002555-08.2012.8.26.0248 é medida que se impõe, com fundamento na ausência de ofensa à
coisa julgada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autor em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento
firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
AGRAVO REGIMENTAL
Com o julgamento do pedido desta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental
interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória e
prejudicado o agravo regimental.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Indaiatuba/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente
decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO IV,
DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESCISÃO
IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso IV prevê a possibilidade de
desconstituição do julgado na hipótese de violação à coisa julgada.
- A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já
existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em
consideração a coisa julgada de outra lide.
- Na presente ação rescisória, o INSS requer a rescisão do acórdão por ofensa à coisa julgada,
que teria se dado na ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248 em face do que restou decidido e
transitado em julgado na ação de n. 134/03, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca
de Indaiatuba/SP.
- Conforme consta dos autos o réu ajuizou ação de n.º 0002555-08.2012.826.0248, que
tramitou perante a 2ª Vara Cível de Indaiatuba, pleiteando a conversão de sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o enquadramento de diversos
períodos, dentre os quais o de 06.3.97 a 18.10.02, o qual restou reconhecido em acórdão desta
Eg. Corte, com a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a citação.
- Em ação anteriormente ajuizada o segurado requereu a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento domesmo período de
06.3.97 a 18.10.02, sem indicar a quais agentes estaria exposto.
- Considerando que na primeira ação esta Corte afastou a especialidade do labor do período de
06.03.1997 a 18/10/2002 com fundamento na ausência de comprovação de exposição ao
agente agressivo ruído em intensidade exigida no decreto que rege o tema, não é vedado ao
autor pugnar pelo reconhecimento da especialidade do mesmo lapso por exposição a outro
agente agressivo na segunda ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248, pelo que não há afronta
à coisa julgada formada nos autos do processo n.º 134/03, indeferindo-se o pedido de
desconstituição do julgado rescindendo com fundamento no inciso IV, do artigo 966, do Código
de Processo Civil.
- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no
inciso IV, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção
desta Corte.
- Com o julgamento do pedido desta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental
interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente. Agravo regimental julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória e
prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
