Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020296-35.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PEDIDO
DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento
da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado
na hipótese de violação manifesta de norma jurídica.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor.
- Na ação subjacente, o autor pleiteou o reconhecimento de labor especial e rural, em regime de
economia familiar e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Pretende o autor a rescisão do julgado desta Eg. Corte que deixou de reconhecer o labor rural
em regime de economia familiar que teria exercido de 01/01/1960 a 30/09/1977.
- O julgado rescindendo, em análise exauriente da prova dos autos, deixou claro não ter restado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caracterizado o regime de economia familiar a autorizar o cômputo do tempo de labor indicado
pelo autor, em função da extensão da propriedade e da comercialização de quase a totalidade da
a safra dos produtos cultivados.
- No caso dos autos, não se está diante de violação à norma jurídica, sendoinviável o manejo da
ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em
relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.
- Com efeito, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor.
- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no
inciso V, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta
Corte, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020296-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: NIRCO CAVALLINI
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020296-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: NIRCO CAVALLINI
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória, ajuizada em 23.07.20 por NIRÇO CAVALINI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no inciso V, do art. 966, do Código de
Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0021061-29.2004.4.03.9999, que tramitou perante
a Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, com trânsito em julgado em 19.06.19 e, em
suma, deixou de reconhecer tempo de alegado labor rural, em regime de economia familiar.
Dada à causa o valor de R$ 1.000,00.
O autor requer “seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir a decisão de mérito
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fulcro no art. 966, inciso V, do
Código de Processo Civil e proferir novo julgamento para reconhecer o labor rural exercido pelo
autor em regime de economia familiar desde 01/01/1960 a 30/09/1977, concedendo a
aposentadoria pleiteada na ação subjacente”
Em decisão de 28.07.2020 foi concedida a gratuidade da justiça, dispensado o depósito do inc.
II do art. 968 do CPC e determinada a citação do réu (id 137923301).
Em contestação, o INSS requer a extinção do feito sem resolução de mérito, dada a
inadmissibilidade da ação rescisória com pretensão recursal para o reexame dos fatos
discutidos no feito originário, bem como em razão da vedação prevista no enunciado da Súmula
343, do STF. No mérito, pede a improcedência do pedido, ao argumento de que não houve
violação manifesta à norma jurídica pela decisão rescindenda, senão julgado baseado no
conjunto probatório produzido na lide originária no sentido de ausência de comprovação do
labor rural no interregno de 01/01/1960 a 30/09/1977. Aduz que o mero inconformismo do
segurado contra a decisão rescindenda não autoriza o manejo da ação rescisória. Todavia,
caso rescindido o julgado, em juízo rescisório, pede a improcedência do pedido na lide
originária (id 140974162).
Após a réplica (id 142254932), autor e réu manifestaram-se pelo desinteresse em produção de
novas provas (ids 143363026 e 146974247).
Aberta vista às partes, em alegações finais, o autor reiterou a inicial e o réu a contestação (ids
154409381 e 158133081).
O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020296-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: NIRCO CAVALLINI
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 23.07.20 por NIRÇO CAVALINI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no inciso V, do art. 966, do
Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0021061-29.2004.4.03.9999, que
tramitou perante a Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, com trânsito em julgado em
19.06.19 e, em suma, deixou de reconhecer tempo de alegado labor rural, em regime de
economia familiar.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas e tempestiva a ação, uma vez que, considerando o trânsito em julgado nos autos
subjacentes em 19.06.19 e ajuizada esta ação em 23.07.20, o protocolo se deu dentro do prazo
decadencial legal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil aos
beneficiários da gratuidade da justiça.
INTERESSE PROCESSUAL
A alegação de inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro fático-
probatório produzido na ação originária e por vedação à discussão de matéria de interpretação
controvertida nos tribunais, nos termos do enunciado da Súmula 343, do STJ, confunde-se com
o mérito e com ele será analisada.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto noart. 966 do CPC/15 corresponde a uma causa
de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC),
sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação
originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
Na ação subjacente, o autor pleiteou o reconhecimento de labor especial e rural de 01.01.60 a
30.09.77, em regime de economia familiar, e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 299/303, ID-137579059).
Em decisão de fls. 339/ 348, ID-137579065, o eminente Juiz Federal Convocado Miguel Di
Pierro deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para reconhecer a especialidade do
labor dos interregnos indicados, conforme decisão vazada nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária, em razão da não comprovação da atividade rural no período de 01/01/1960 a
30/09/1977, e atividade especial os lapsos de 11/03/1989 a 22/02/1991, 23/02/1991 a
24/04/1992, 25/04/1992 a 09/03/1995 e de 10/03/1995 a 18/06/1997, laborado na Empresa
Colombo S/A Industrial Comercial e Agro Pecuária na função de vigia, e de 02/05/84 a 25/10/84
e 02/05/85 a 30/10/85 como motorista de caminhão na empresa Cia. Agrícola Colombo, e de
01/11/86 a 21/06/88 na Empresa Fercav Transportes Rodoviários Ltda, também como motorista
de caminhão, bem como o período de 19/06/1997 a 15/12/1998 na função de porteiro. Isento do
pagamento de honorários advocatícios e honorários periciais fixados em R$ 720,00 (fs.
198/202).
Objetiva o apelante a reforma da sentença alegando, em síntese, o cumprimento dos requisitos
legais para o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, bem como a
comprovação dos períodos especiais, com enquadramento no Decreto 83.080/79 pela
exposição aos agentes agressivos e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço (fs. 207/216).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Dispensada a revisão na forma regimental.
É o relatório.
A sistemática adotada pela Lei 9.756/98, ao alterar o art. 557 do Código de Processo Civil, visa
dar maior agilidade ao sistema recursal, coibindo excessos de índole procrastinatória, ao
conferir maior eficácia às decisões dos Tribunais Superiores e valorizar a jurisprudência
sumulada, uniforme ou dominante.
Atende aos anseios de maior celeridade na solução dos conflitos, a respeito dos quais já haja
posicionamento reiterado e pacífico dos Tribunais para casos análogos. Tal situação pode ser
aplicada inclusive no que diz respeito à remessa oficial, questão pacificada pela Súmula 253 do
C. STJ, "in verbis" : "O art.557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o
reexame necessário".
Do tempo de serviço rural
Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a
16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao
garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material,
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula
n. 149.
Também está assente na jurisprudência daquela Corte que: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
A respeito, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material,
complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são
documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade
rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb.
Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
No caso em tela, o autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de
01/01/1960 a 30/09/1977, laborado em regime de economia familiar.
Analisando a cópia do processo de justificação judicial acostado às fls. 71/102, verifico que há
certidão de compra de propriedade rural datada de 14/02/1962, certidão do cartório de registro
de imóveis, ambas em nome do genitor do autor e 4 (quatro) notas fiscais de produtor rural dos
anos 1970, 1971, 1972 e 1974 (fs. 88/91), em nome do pai do autor, assim como o depoimento
de três testemunhas (cfr. fls. 99/101). Além disso, juntou Certificado de Dispensa de
Incorporação, datilografado e expedido pelo Ministério do Exército em 31/12/72, onde foi
lançada "à mão", a profissão de "agricultor", dispensado por residir em município não tributado,
Santa Adélia - SP. Complementou, ao final, com a juntada do título de eleitor expedido em
19/10/1967 onde afirmou a profissão de lavrador, domiciliado na "Faz. Moreiras" (antigo nome
do Sítio Santo Antonio) e residente em Santa Adélia, Estado de São Paulo.
No entanto, o certificado emitido pelo Ministério da Guerra não pode ser levado em
consideração eis que datilografado em quase sua totalidade, a não ser no campo relativo à
profissão do interessado, lançado "à mão", cuja veracidade se mostra discutível dada a
ausência de comprovação de que fora preenchido pelo Órgão emitente, por ocasião da sua
efetiva expedição.
Na justificação judicial as testemunhas afirmaram que o autor exerceu atividade rural em regime
de economia familiar (cfr. fs. 99/101).
Na presente demanda as testemunhas José Ferranti e Moacir Luiz Malavazi relataram "que a
propriedade tinha ente 14 e 15 alqueires, a maior parte da área era cultivada por cereais, sendo
que a safra de algodão era toda comercializada e tocada pelo pai do autor e seus irmãos", o
autor "ajudava o pai na roça e, ainda, uma pequena parte era reservada para o pasto". (cfr. fls.
183 e 185).
As testemunhas afirmaram que o sítio foi alienado em 1974 e o autor pretende o
reconhecimento do trabalho rural até 1977
Dessa forma, não há como se falar em regime de economia familiar dada a extensão da
propriedade e a sua produtividade expressiva, grande parte comercializada conforme relatado
das testemunhas.
Nesse particular não merece reparo a respeitável sentença .
Do tempo especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo
de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter
a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida
com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais
razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto
n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE
RUÍDO.
(...)3 - Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de
excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de 80 dB, no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6
de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4 - Na vigência dos Decretos nº 357 de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de
1992, estabeleceu-se característica antinonimia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo
I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e
o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído
em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz
da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo
de ruído em 80 dB.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg
nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5 - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de 90 dB, até que, editado o
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente ao nível de 85 dB.
6 - Agravo regimental improvido.(grifo nosso) (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº
200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min Hamilton Carvalhido)
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível
de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.03.1997. Ademais, condizente com os critérios
técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que
prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis.
Por seu turno, dispõe o Decreto n. 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto n.
3.048/99):
Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período.(grifei)
No caso em tela, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de cômputo
especial para os lapsos de 11/03/1989 a 22/02/1991, 23/02/1991 a 24/04/1992, 25/04/1992 a
09/03/1995 e de 10/03/1995 a 18/06/1997, laborados na Empresa Colombo S/A Industrial
Comercial e Agro Pecuária na função de vigia e de 02/05/84 a 25/10/84 e 02/05/85 a 30/10/85,
como motorista de caminhão, na empresa Cia. Agrícola Colombo, assim como de 01/11/86 a
21/06/88 na Empresa Fercav Transportes Rodoviários Ltda, também como motorista de
caminhão, bem como o período de 19/06/1997 a 15/12/1998, na função de porteiro.
De início, verifico que o período de 19/06/1997 a 15/12/1998 (em atividade), na função de
porteiro consta da exordial à f. 06, como tempo de trabalho comum e não foi requerido o
reconhecimento como tempo especial. Por outro lado, o laudo pericial judicial atesta que o
referido período deve ser mantido como comum por se tratar de atividade administrativa. Dessa
forma, fica mantido como tempo de trabalho comum.
Por outro lado, analisando as provas acostadas, notadamente o formulário DSS 8030 de f. 40,
há descrição de que o autor era responsável pela segurança na portaria da indústria e demais
propriedades pertencentes à empresa. Informação devidamente corroborada conforme se infere
do laudo pericial judicial, em especial, à f. 163, o qual atesta que no exercício de sua atividade
de vigia portava arma de fogo tipo revólver, é possível o enquadramento no código 2.5.7, do
Decreto 53.831/64.
Neste particular merece reparo a respeitável sentença devendo ser computado como especial
os lapsos de 11/03/1989 a 22/02/1991, 23/02/1991 a 24/04/1992, 25/04/1992 a 09/03/1995 e de
10/03/1995 a 18/06/1997, laborado na Empresa Colombo S/A Industrial Comercial como vigia.
Por sua vez, a parte autora juntou SB 40 de f. 39 e DSS 8030 de f. 23 e laudo judicial pericial
(fls. 152/168) onde demonstra que exerceu a atividade de motorista de caminhão nas rodovias
e estradas da região transportando líquidos combustíveis (álcool) das usinas da região para os
centros distribuidores, na Empresa Fercav Transportes Rodoviários Ltda, no período de
01/11/86 a 21/06/88, e de 02/05/1984 a 25/10/1984 e de 02/05/1985 a 30/10/1985, na empresa
Companhia Agricola Colombo, com exposição de maneira habitual e permanente não ocasional
nem intermitente a ruído, bem como ao agente químico poeira.
Contudo, a Ré já reconheceu os períodos trabalhados na atividade de motorista de caminhão
conforme f. 59 dos autos.
Ressalte-se que a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus
enquadra-se nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionadas nos mencionados anexos.
Assim, como mencionado alhures, só é possível o cômputo especial em razão da atividade até
10/12/1997.
Desta forma, faz jus ao cômputo dos períodos especiais em razão da atividade de motorista
02/05/84 a 25/10/84, 02/05/85 a 30/10/85 e de 01/11/86 a 21/06/88, já reconhecido pela Ré
conforme f. 59, e de 11/03/1989 a 22/02/1991, 23/02/1991 a 24/04/1992, 25/04/1992 a
09/03/1995 e de 10/03/1995 a 18/06/1997, na função de vigia, devendo o período de
19/06/1997 a 15/12/1998, na atividade de porteiro, permanecer como tempo comum.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Considerando os períodos ora reconhecidos, pela regra anterior àEmenda Constitucional 20, de
16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, serádevida ao
segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto
assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o
"pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria
integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Computando-se o tempo de serviço especiais, reconhecidos nesta decisão, somando-se aos
demais vínculos da CTPS e CNIS, verifica-se que a parte autora possuía 22 anos, 7 meses e 16
dias até 15.12.1998, o que revela o não cumprimento dos requisitos para a obtenção da
aposentadoria proporcional.
Desta forma, a sentença prolatada neste aspecto não merece reparo.
Considerando a sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados nos termos do
artigo 21 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, com amparo no art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento
à apelação apenas para reconhecer como especial e converter para comum o lapso de
11/03/1989 a 22/02/1991, 23/02/1991 a 24/04/1992, 25/04/1992 a 09/03/1995 e de 10/03/1995
a 18/06/1997, nos termos da fundamentação desta decisão.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de setembro de 2011.” (g.n.)
O agravo interno interposto da decisão em epígrafe foi desprovido pela E.Turma E - Judiciário
em Dia, em 19.12.11 (fl. 361, ID-137579065).
A decisão no agravo interno foi mantida após interpostos recurso especial, agravo de decisão
inadmitindo recurso especial e agravo interno no STJ (fls. 352/467, IDs 137579065/
137579070), tendo transitado em julgado em 19.06.19 (ID-137579070).
Pretende o autor a rescisão do acórdão deste E. Tribunal na Apelação 0021061-
29.2004.4.03.9999/SP, ao argumento de que faz jus ao reconhecimento do labor rural em
regime de economia familiar no período de 01/01/1960 a 30/09/1977 e à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O acórdão rescindendo foi claro no sentido de que descaracterizado estava o regime de
economia familiar à conta da prova dos autos, notadamente em razão da extensão da
propriedade, em torno de 15 alqueires e também pelofato de que grande parte da safra dos
produtos cultivados era comercializada pelo pai e irmãos do segurado.
A decisão rescindenda, com base nas provas produzidas, adotou uma dentre as possíveis
interpretações, que na oportunidade, pareceu-lhe a mais correta para o caso concreto.
Nessa linha, inviável o manejo da ação rescisória para reformar decisão desfavorável ao autor,
mediante o reexame e revaloração das provas produzidas sobre fatos controvertidos do
processo, em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.
Nesse contexto, incumbem às partes expor os fatos, e ao juizdeclarar o Direito, conforme
consagrado nos brocardos jurídicos damihi factum, dabo tibi ius (dê-me os fatos, e eu te darei o
direito), e iura novit curia (o juiz conhece o direito).
O juiz conhece o texto da lei, mas o direito emerge do caso concreto posto em juízo, cujo
reconhecimento depende da análise e da compreensão do caso, que pode se dar-se sob vários
ângulos, possibilitando mais de uma solução, como aquela dada no julgado rescindendo.
Assim, tem-se que o julgado rescindendo, por meio de interpretação teleológica, escorou-se no
ordenamento jurídico, não se vislumbrando caso de interpretação desarrazoada ou incoerente
com o arcabouço legislativo, cuja eventual injustiça não enseja rediscussão do quadro fático-
probatório em sede de ação rescisória.
Sobre o tema, confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista
que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para
fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para
a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com
base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não
havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos,
ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento
oportuno.
5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida,
incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
7. Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 20/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-
se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em
julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada
em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito
subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não
se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o
que envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada.
V - A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender
de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias
para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF,
afastando a incidência da Súmula.
VI - O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por
idônea e robusta prova testemunhal e que os documentos trazidos são insuficientes à
comprovação do alegado labor rural pelo autor em todo o período pleiteado, ficando
comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina no período de 01/01/1970 a
31/12/1977 e de 01/01/1984 a 31/12/1984.
VII - Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a
exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal
pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VIII - Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova
documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado
por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores à data do documento apresentado.
IX - Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
X - No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova
testemunhal não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, por se revelar inidônea.
XI - Importante destacar, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido por esta Corte
Regional, que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, da
Lei 8.213/91.
XII - Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V,
CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in
casu.
XIII - Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
XIV -No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum
fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal
produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
XV - Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em
função do quanto estabelecido no artigo 966, VII, do CPC, o qual, como visto, exige a
inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
XVI - Em verdade, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, o autor busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é
inviável em sede de rescisória.
XVII - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento,
não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já
que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um
fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e
(b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da
ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas
por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já
existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a
condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou
desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa
exigência.
XVIII - No caso vertente, o requerente traz como prova nova a certidão expedida pela Justiça
Eleitoral, em 21/07/2017, onde ele está qualificado como lavrador (Id 1321740). É certo que,
diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos
trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a
possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à
coisa julgada material”.
XIX - Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da
rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no
momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em
situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus
direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal
de Justiça
XX - Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de
prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a
certidão está lastreada em informações produzidas unilateralmente pela parte, carecendo de
valor probatório. Em segundo lugar, como visto à saciedade, o início de prova material deve ser
complementado por idônea e robusta prova testemunhal, hipótese diversa dos autos onde
restou assentada a sua fragilidade.
XXI - Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
XXII - Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XXIII - Ação rescisória improcedente.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021144-27.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Considerando que o julgado rescindendo adotou interpretação razoável e consentânea com um
dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto, com solução possível, a partir das
provas coligidas aos autos, não se configura hipótese de rescindibilidade por manifesta violação
ànorma jurídica, pelo que é de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autor em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento
firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da Vara Única da
Comarca de Santa Adélia/SP (nº 0021061-29.2004.4.03.9999), oficie-se àquele Juízo, após o
trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PEDIDO
DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de
desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no
ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e
observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada
pelo autor.
- Na ação subjacente, o autor pleiteou o reconhecimento de labor especial e rural, em regime de
economia familiar e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Pretende o autor a rescisão do julgado desta Eg. Corte que deixou de reconhecer o labor rural
em regime de economia familiar que teria exercido de 01/01/1960 a 30/09/1977.
- O julgado rescindendo, em análise exauriente da prova dos autos, deixou claro não ter restado
caracterizado o regime de economia familiar a autorizar o cômputo do tempo de labor indicado
pelo autor, em função da extensão da propriedade e da comercialização de quase a totalidade
da a safra dos produtos cultivados.
- No caso dos autos, não se está diante de violação à norma jurídica, sendoinviável o manejo
da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo
em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.
- Com efeito, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor.
- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no
inciso V, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção
desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
