
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013329-32.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: EDILSON GERMANO RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO RODRIGUES BORGES - SP265486
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013329-32.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: EDILSON GERMANO RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO RODRIGUES BORGES - SP265486
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória ajuizada em 14/05/15 por EDILSON GERMANO RODRIGUES contra o INSS, com fundamento no inc. V, do art. 485, do CPC/73, objetivando rescindir parcialmente acórdão da E. Nona Turma desta Corte que reformou sentença de improcedência e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/2/13, prolatada nos autos da Ação de nº 0000797- 74.2007.403.6122, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP. Valor da causa de R$ 10.536,00.
Sustenta o autor que o julgado rescindendo violou os artigos 42 e 43, da Lei 8.213/91, impondo sua rescisão e novo julgamento com a fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou da perícia.
A ação foi inicialmente distribuída no C. STJ, que deferiu a gratuidade da justiça (ID- 291190592, pág. 37) e determinou a citação (ID-291190592, pág. 46).
Em contestação, o INSS alegou incompetência do STJ, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, na medida em que a ação busca o reexame da prova produzida na ação subjacente, o reconhecimento da decadência e, ao final, a improcedência do pedido (ID-291190592, pág. 55).
Aberta vista, o autor não apresentou manifestação sobre a contestação e o Ministro Relator determinou a intimação das partes para requerimento de produção das provas que pretendessem produzir.
Sem requerimento de provas, o relator abriu vista para alegações finais e parecer do MPF.
Sem alegações finais, o MPF opinou pela incompetência absoluta do STJ (ID-291190592, pág. 88)
O C. STJ, considerando que a parte autora objetiva a desconstituição de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento da ação e determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 (ID-291190592, pág. 93).
Não houve manifestação do autor e os autos baixaram a esta E. Corte em 10/5/2024 (ID- 291190592, pág. 103).
Em decisão sob o ID-291322096 foram ratificados os atos praticados perante o C. STJ, inclusive a concessão da gratuidade da justiça e deferida a dispensa do depósito previsto no inc. II, do art. 968, do Código de Processo Civil.
Considerando que o parecer do MPF na instância superior limitou-se à indicação da incompetência daquela Corte, os autos foram remetidos ao Parquet Federal para manifestação.
O Ministério Público Federal que atua perante esta E. Corte apresentou parecer e opinou pela procedência do pedido e fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica em que constatada a incapacidade.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
KS
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013329-32.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: EDILSON GERMANO RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO RODRIGUES BORGES - SP265486
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória ajuizada por EDILSON GERMANO RODRIGUES contra o INSS, com fundamento no inc. V, do art. 485, do CPC/73, objetivando rescindir parcialmente acórdão da E. Nona Turma desta Corte que reformou sentença de improcedência e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/2/13, prolatada nos autos da Ação de nº 0000797- 74.2007.403.6122, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da rescisória deve-se considerar a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao fundamento de que o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5029682-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020).
Assim, considerando-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 2013, é de se aplicar o Código de Processo Civil de 1973, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Corroborando esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de que a legislação que rege a ação rescisória é, todavia, aquela vigente no momento em que transita em julgado a última decisão proferida no processo (AR 5905, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28/4/2021).
ADMISSIBILIDADE
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 488, do Código de Processo Civil de 1973 aos beneficiários da gratuidade da justiça, competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais.
A alegação de falta de interesse processual por ser indevida rediscussão do quadro fático probatório produzido na lide originária em sede de ação rescisória confunde-se com o mérito e com ele será analisada, se vencida a alegação de decadência.
Aduz o o INSS a ocorrência de decadência, ao argumento de que a decisão rescindenda transitou em julgado em 22.04.2013 e a presente ação fora ajuizada a ação em 14.05.2015.
Para a análise da decadência, é necessário analisar qual é o seu termo inicial: se a data efetiva do trânsito em julgado em 22.4.13 como alegado pelo INSS, ou se a data certificada pela serventia em 13.05.13 (ID-291190592, pág.16).
O MPF, em seu parecer, aponta que a certidão em questão goza de presunção de legalidade e veracidade, na medida em que se trata de ato lavrado por servidor com fé pública, pertencente a órgão do Judiciário, pelo que é de se levar em consideração para o cômputo do prazo para a presente ação a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda indicada na certidão, a saber, em 13.05.2013, em consentâneo com os princípios da boa-fé, da fé pública e da presunção relativa de veracidade.
A questão central, posta na presente ação, portanto, consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória quando houver, no processo rescindendo, partes com prazos recursais distintos, como ocorre no presente caso.
Insta destacar que na ação subjacente as partes contavam com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do MPF, que possuem prazos em dobro para recorrerem.
No presente caso, a decisão (monocrática) rescindenda fora proferida em 21/02/2013.
Consoante disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/73, caberia agravo no prazo de cinco dias.
Ocorre que o autor fora intimado da decisão rescindenda em 05/04/2013 (sexta-feira), o INSS intimado em 08/04/2013 (segunda-feira) e em 25/04/2013 (quinta-feira) os autos foram remetidos ao MPF.
Dessa forma, o prazo final para interposição de recurso contra a decisão monocrática rescindenda expirou-se em 06/05/2013, posto que não há que se falar em prazo decadencial distinto para as partes, em razão do que dispunha o art. 495, do CPC/73, in verbis:
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Como se vê, , somente com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes, é possível certificar-se o trânsito em julgado da decisão rescindenda, que nos autos subjacentes ocorreu em 06/05/2013, sendo que o prazo para a propositura da ação expirou-se em 07/05/2015.
A corroborar tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. EVENTO ÚNICO. O trânsito em julgado da decisão ocorre quando não é mais passível de qualquer recurso. Se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Precedentes do STJ e STF. Recurso provido. ( REsp 551.812/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 336)
Importante destacar que, mesmo que se considere a certidão errônea em que constou o trânsito em julgado em 13/05/2013, é evidente que referida certidão não tem o condão de alterar prazos processuais peremptórios, como no caso em análise, uma vez que incumbe às partes a contagem dos prazos processuais, independentemente de equívocos da serventia na elaboração de certidões, que não vinculam, ademais, o julgador, incumbido do exame dos requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. 1. O recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. Cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AR 4.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1877751 SP 2020/0131732-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIR. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. O direito de propor a ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ( CPC, art. 495). II. O termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória conta-se do dia seguinte ao término do prazo para interposição de recurso da última decisão proferida no processo de conhecimento e não da data constante da certidão de trânsito em julgado lavrada pelo cartório com evidente erro material. III. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por força da decadência bienal. IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TRF-3 - AR: 00224189720064030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, Data de Julgamento: 03/03/2015, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015).
Assim, de rigor o reconhecimento da decadência, posto que a presente ação rescisória fora proposta após o prazo bienal decadencial.
E, ainda que se pudesse admitir como correta a data do trânsito em julgado aposta na certidão há de se considerar que a decisão que a parte autora pretende ver desconstituída foi proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, contra a qual não fora interposto qualquer recurso. No entanto, a parte autora ajuizou a presente demanda perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o qual se deu por incompetente para o julgamento da presente ação e determinou a remessa a esta E. Corte.
De se registrar que a presente ação foi autuada e distribuída nesta E. Corte em 22 de maio de 2024, quando há muito transcorrido o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória.
Insta observar que o fato de a ação rescisória ter sido ajuizada perante Juízo incompetente não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. AJUIZAMENTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de ajuizar ação rescisória se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A tempestividade da ação deve ser aferida com base na data da apresentação da petição no Tribunal competente.
2. Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito.
3. Ação rescisória julgada extinta, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil."
(STJ, 3ª Seção, AR 3270, proc. 200500324991, rel. Min. Jorge Mussi, v. u., DJe 08.08.2014) (g.n).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
1. É de 2 (dois) anos o prazo para a propositura da ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 495 do CPC). Trata-se de prazo decadencial que não se suspende nem se interrompe.
2. A propositura de ação rescisória em Tribunal incompetente não tem o condão de suspender nem de interromper o prazo decadencial para fins de novo ajuizamento.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento."
(STJ, 2ª Seção, EDclAR 5366, proc. 201400825803, rel. Min. João Otávio de Noronha, v. u., DJe 17.06.2014) (g.n).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. TRANSCURSO ININTERRUPTO DO PRAZO.
1. A teor do art. 495 do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento.
2. 'A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado' (AgRg na AR n.º 2.946/RJ, Terceira Seção, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/3/2.010).
3. Conforme jurisprudência pacífica nesta eg. Corte Superior, o ajuizamento de ação rescisória em Tribunal incompetente para processar e julgar o feito não interrompe nem suspende o prazo decadencial do art. 495 do CPC. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ, 3ª Seção, AgRgAR 3571, proc. 200601132089, rel. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada TJ/PE), v. u., DJe 20.02.2013) (g.n).
"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. EXTINÇÃO. REMESSA DOS AUTOS. PRAZO.
1. Quando o autor indica errado o julgado a ser rescindido, a ação rescisória deve ser julgada extinta pelo tribunal em que foi ajuizada e não remetida para aquele considerado competente para julgar o pedido.
2. O prazo para propor ação rescisória e apurado pela data de seu ajuizamento perante o tribunal competente.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Seção, AgRgAR 4752, proc. 201101904837, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v. u., DJe 16.10.2012) (g.n).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ART. 495 DO CPC. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. 'Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. Precedentes' (AR 1.435/CE, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP, DJ 10/5/04).
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 3ª Seção, AgRgAR 2064, proc. 200101886844, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJe 29.03.2010) (g.n).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 31 DA LEI Nº 4.229/63 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 175/STJ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. AJUIZAMENTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE PRECEDENTES.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, cristalizada no verbete sumular 175, no sentido de que, nas ações rescisórias propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é incabível o recolhimento do depósito previsto no art. 488, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Lei nº 8.620/90 estendeu à autarquia os mesmos privilégios assegurados à Fazenda Pública.
II - In casu, por aplicação analógica da Súmula 175/STJ, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS deve ser dispensado do depósito prévio em sede de ação rescisória, por força do artigo 31 da Lei nº 4.229/63, que lhe assegurou os mesmos privilégios da Fazenda Pública. Precedente.
III - Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo certo que a tempestividade da ação deve ser aferida com base na data da apresentação da petição no Tribunal competente.
IV- Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. Precedentes.
V - Ação rescisória julgada extinta, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil."
(STJ, 3ª Seção, AR 1435, proc. 200001417681, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, m. v., DJ 10.05.2004, p. 00161) (g.n).
No mesmo sentido, os precedentes desta E. Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
1. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda em 20/10/2017, ela o fez perante o C. STJ, o qual não é competente para o processamento da presente rescisória. De fato, em nenhum momento o C. STJ manifestou-se acerca do mérito da demanda originária, tendo apenas deixado de conhecer dois agravos interpostos pela parte autora, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, deveria a parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante este E. Tribunal, e não perante o C. STJ. Tanto é assim que o C. STJ reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da presente ação rescisória, conforme decisão proferida em 09/02/2018. Sendo assim, quando a presente demanda foi distribuída nesta E. Corte, em 08/05/2018, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto para o ajuizamento da ação rescisória. E, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, o fato da parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante Tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o ajuizamento da demanda.
2 - Ainda que seja considerada a data em que a ação foi ajuizada perante o C. STJ (20/10/2017), melhor sorte não assiste à parte autora. Saliente-se que, embora tenha sido certificada a data de 23/10/2015 como trânsito em julgado, referida data diz respeito ao momento em que decorreu o prazo para as partes recorrerem da decisão que não conheceu do agravo interposto pela parte autora no C. STJ. Ocorre que tal agravo não foi conhecido, em razão de sua intempestividade.
3 - O recurso manifestamente intempestivo não interrompe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
4 - Tendo em vista que em 28/08/2015 esgotou-se o prazo para a parte autora recorrer da decisão que não conheceu do agravo interposto em face da não admissão de seu recurso especial, forçoso concluir que o ajuizamento da ação rescisória se deu após o prazo decadencial previsto pelo artigo 495 do CPC de 1973 (art. 975 do CPC de 2015), seja levando em consideração a data em que a petição foi protocolizada no C. STJ (27/10/2017), seja na data em que a presente demanda foi distribuída neste E. Tribunal (08/05/2018).
5 - Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do CPC. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR-AÇÃO RESCISÓRIA – 5009508-30.2018.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 19/06/2019, v.u., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019). (g.n).
"PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DE TRIBUNAL INCOMPETENTE. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Ocorrência de erro material na r. decisão monocrática em relação a indicação da data de trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, o que, nos termos do inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
2 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3 - O término do prazo decadencial se dá no momento em que a petição inicial é protocolada e distribuída perante o juízo competente.
4 - Agravo legal improvido. Erro material corrigido de ofício." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8303, proc. 00281854320114030000, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, m. v., e-DJF3 20.05.2013). (g.n).
Consoante acima exposto, forçoso reconhecer a decadência, seja levando em consideração a data em que os autos foram autuados nesta E. Corte, seja considerando a data em que a presente ação rescisória foi protocolizada no C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação rescisória expirou-se em 06/05/2015.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer a decadência para a propositura da ação rescisória e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.II, c/c art. 975, caput, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da1ª Vara Federal de Tupã-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência de seu inteiro teor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
- Aduz o INSS a ocorrência de decadência, ao argumento de que a decisão rescindenda transitou em julgado em 22.04.2013 e a presente ação fora ajuizada a ação em 14.05.2015.
- Insta destacar que na ação subjacente as partes contavam com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do MPF, que possuem prazos em dobro para recorrerem.
- No presente caso, a decisão (monocrática) rescindenda fora proferida em 21/02/2013.
- Consoante disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/73, caberia agravo no prazo de cinco dias.
- Para a análise da decadência, é necessário analisar qual é o seu termo inicial: se a data efetiva do trânsito em julgado em 22.4.13 como alegado pelo INSS, ou se a data certificada pela serventia em 13.05.13 (ID-291190592, pág.16).
- Dessa forma, o prazo final para interposição de recurso contra a decisão monocrática rescindenda expirou-se em 06/05/2013, posto que não há que se falar em prazo decadencial distinto para as partes, em razão do que dispunha o art. 495, do CPC/73.
- Como se vê, somente com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes, é possível certificar-se o trânsito em julgado da decisão rescindenda, que nos autos subjacentes ocorreu em 06/05/2013, sendo que o prazo para a propositura da ação expirou-se em 07/05/2015.
- Importante destacar que, mesmo que se considere a certidão errônea em que constou o trânsito em julgado em 13/05/2013, é evidente que referida certidão não tem o condão de alterar prazos processuais peremptórios, como no caso em análise, uma vez que incumbe às partes a contagem dos prazos processuais, independentemente de equívocos da serventia na elaboração de certidões, que não vinculam, ademais, o julgador, incumbido do exame dos requisitos de admissibilidade.
- Assim, de rigor o reconhecimento da decadência, posto que a presente ação rescisória fora proposta após o prazo bienal decadencial.
- E, ainda que se pudesse admitir como correta a data do trânsito em julgado aposta na certidão há de se considerar que a decisão que a parte autora pretende ver desconstituída foi proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, contra a qual não fora interposto qualquer recurso. No entanto, a parte autora ajuizou a presente demanda perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o qual se deu por incompetente para o julgamento da presente ação e determinou a remessa a esta E. Corte.
- De se registrar que a presente ação foi autuada e distribuída nesta E. Corte em 22 de maio de 2024, quando há muito transcorrido o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória.
- Insta observar que o fato de a ação rescisória ter sido ajuizada perante Juízo incompetente não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o ajuizamento da demanda.
- Acolho a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer a decadência para a propositura da ação rescisória e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.II, c/c art. 975, caput, ambos do CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
