Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5030089-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento
da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado
na hipótese de violação manifesta de norma jurídica.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor.
- Pretende o autor a rescisão do julgado que reconheceu a especialidade de parte dos períodos
por ele indicados, ao argumento de violação manifesta às normas jurídicas que ensejam o
enquadramento por categoria profissional de todos os interregnos em que laborou como torneiro
mecânico.
- Requer, ainda, em novo julgamento, o enquadramento dos lapsos reconhecidos no julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rescindendo e, ainda, de 04.02.1976 a 01.07.1976, 12.07.1976 a 30.12.1977, 23.02.1978 a
01.12.1978, 04.02.1980 a 14.11.1980, 01.08.1981 a 06.09.1983 e 26.09.1983 a 09.11.1983, em
que trabalhou como torneiro mecânico e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER em 04.02.05.
- É inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e
controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.
- De outra parte, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor.
- Ainda, a interpretação dos anexos aos decretos que regem o enquadramento de determinadas
atividades não é uníssona nos tribunais, o que impede o ajuizamento da ação rescisória com
base no enunciado da Súmula 343, do STF.
- Com efeito, em juízo rescindendo, é improcedente o pedido de desconstituição do julgado com
esteio no inciso V, do art. 966 do CPC.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta
Corte, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030089-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: DAVID RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030089-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: DAVID RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória, ajuizada em 19.11.19 por DAVID RODRIGUES DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no inciso V, do art. 966, do
Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0004640-58.2007.4.03.6183, que
tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, com trânsito em julgado em
24.10.18 e, em suma, reformou a sentença e afastou o enquadramento da atividade de torneiro
mecânico como especial. Dada à causa o valor de R$ 67.883,26.
O autor alega que o acórdão rescindendo violou manifestamente as normas jurídicas
insculpidas no art. 5.º, XXXVI da CF, no art. 6º da LINDB e no código 2.5.3, do quadro anexo II
ao Decreto n.º 83.080/79, uma vez que as atividades exercidas nos interregnos de 04.02.1976 a
01.07.1976, 12.07.1976 a 30.12.1977, 12.07.1976 a 30.12.1977, 23.02.1978 a 01.12.1978,
04.02.1980 a 14.11.1980, 01.08.1981 a 06.09.1983 e 26.09.1983 a 09.11.1983 devem ser
reconhecidas como especiais pela categoria profissional de torneiro mecânico. Pede concessão
da gratuidade da justiça.
Em decisão de fls. 527 do ID-107566368 foi concedida a gratuidade da justiça, dispensado o
depósito do inc. II do art. 968 do CPC e determinada a citação do réu.
Em contestação, o réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça e requereu a extinção
do feito sem resolução de mérito, em razão do enunciado da Súmula 343, do STF e por ser
inadmissível o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal para fins de reexame da
matéria fático-probatória. No mérito, aduz inexistência de manifesta violação à norma jurídica,
senão julgamento coerente conforme a prova produzida nos autos e, por fim, caso haja novo
julgamento, aduz que o segurado não comprovou a especialidade do labor dos períodos que
indica.
O INSS requereu a desistência da impugnação à gratuidade da justiça apresentada na
contestação (fl. 559, ID-134135790).
Após a réplica, as partes foram instadas a manifestarem-se sobre eventual interesse na
produção de provas,oportunidade em que réu deixou de se manifestar e o autor informou que
provará o alegado mediante documentos acostados à exordial, principalmente CTPS, eis que a
especialidade dos lapsos requeridos se dá através da categoria profissional, com base no
código 2.5.3 do quadro anexo II ao Decreto n.º 83.080/79 e código 2.5.2 do Decreto nº
53.831/64 (IDs-131306873 e36337608).
O MPF, considerando que a matéria dos autos não engloba em seu bojo caso de interesse
coletivo, relevância social, interesse de incapaz, idosos ou pessoas portadoras de deficiência
que sejam hipossuficientes em situação de risco, deixou de apresentar parecer e pugnou pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030089-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: DAVID RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, ajuizada por DAVID RODRIGUES DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no inciso V, do art. 966, do
Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0004640-58.2007.4.03.6183, que
tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP e, em suma, reformou a sentença e
afastou o enquadramento da atividade de torneiro mecânico como especial.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e
bem representadas e tempestiva a ação, uma vez que, considerando o trânsito em julgado nos
autos subjacentes em 24.10.18 e ajuizada esta ação em 19.11.19, o protocolo se deu dentro do
prazo decadencial legal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil aos
beneficiários da gratuidade da justiça.
DESISTÊNCIA
Homologa-se a desistência da impugnação à gratuidade da justiça.
INTERESSE PROCESSUAL
A alegação de inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro fático-
probatório produzido na ação originária e por vedação à discussão de matéria de interpretação
controvertida nos tribunais, nos termos do enunciado da Súmula 343, do STJ, confunde-se com
o mérito e com ele será analisada.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC,corresponde a uma causa
de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC),
sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação
originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
Pretende o autor a rescisão do julgado que reconheceu a especialidade de parte dos períodos
por ele indicados, ao fundamento de violação manifesta às normas jurídicas que ensejam o
enquadramento por categoria profissional de todos os interregnos em que laborou como
torneiro mecânico, com base em registro em CTPS.
Requer, assim, em novo julgamento, o enquadramento dos lapsos reconhecidos no julgado
rescindendo e, ainda, de 04.02.1976 a 01.07.1976, 12.07.1976 a 30.12.1977, 23.02.1978 a
01.12.1978, 04.02.1980 a 14.11.1980, 01.08.1981 a 06.09.1983 e 26.09.1983 a 09.11.1983, em
que trabalhou como torneiro mecânico e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER em 04.02.05.
Na ação subjacente, o autor requereu o reconhecimento da especialidade do labor dos
interregnos de 02.06.1975 a 30.01.1975, 31.01.1975 a 16.01.1976, 04.02.1976 a 01.07.1976,
12.07.1976 a 30.12.1977, 23.02.1978 a 01.12.1978, 23.01.1979 a 26.10.1979, 04.02.1980 a
14.11.1980, 01.08.1981 a 06.09.1983, 26.09.1983 a 09.11.1983, 01.12.1983 a 27.06.1984,
03.09.1984 a 01.07.1998, 10.08.1988 a 07.11.1988, 22.01.1990 a 30.07.1991, 02.01.1992 a
01.04.1997 e 04.05.1998 a 21.06.2000 e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
de 23.01.1979 a 26.10.1979, 03.09.1984 a 01.07.1988 e 10.08.1988 a 07.11.1988 (fl. 248, id
107305194).
Com apelações do INSS e do autor, esta foi parcialmente provida para enquadrar também os
lapsos de 02.06.1972 a 16.01.1976, 01.12.1983 a 27.06.1984, 22.01.1990 a 30.07.1991 e
02.01.1992 a 28.04.1995, conforme fragmentos da decisão prolatada em 14.03.12 (fls. 298/306,
id 107305194) pela eminente Des. Fed. Marianina Galante, que abaixo se transcreve:
“(...) Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta
Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial em atividades prestadas, ora com registro em CTPS, ora sob condições
agressivas, possibilitando a sua conversão, para somado ao tempo de trabalho em regime
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo inicialmente a análise da validade dos vínculos empregatícios, estampados nas carteiras
de trabalho - CTPS nº 68564, Série 035-RJ e CTPS nº 76945, Série 082-RJ, quais sejam, 1)
10/06/1997 a 01/07/1997, para Serv's Serviços Temporários Ltda; 2) 17/10/1997 a 08/12/1997,
para DRH - Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda; 3) 21/01/1998 a 20/04/1998, para
American Star Serv. Temp. Ltda; 4) 05/03/2001 a 02/06/2001, para Top Work Recursos
Humanos e 5) 04/06/2001 a 01/09/2001, para Top Work Recursos Humanos Ltda.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.).
Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o
contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de
prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade nos vínculos
empregatícios questionados.
Além do que, para comprovar as atividades, o autor trouxe os seguintes documentos:
1) Serv's Serviços Temporários Ltda - no período de 10/06/1997 a 01/07/1997 - contrato de
trabalho temporário de 10/06/1997 (fls. 125), termo de rescisão do contrato de trabalho, com
data de admissão em 10/06/1997 e data de afastamento em 01/07/1997 (fls. 126) e CTPS nº
68564, Série 035-RJ (fls. 77);
2) DRH - Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda - no período de 17/10/1997 a 08/12/1997 -
contrato de trabalho temporário de 17/10/1997 (fls. 127), termo de rescisão, com data de
admissão em 17/10/1997 e data de afastamento em 08/12/1997 (fls. 128) e CTPS nº 68564,
Série 035-RJ (fls. 77);
3) American Star Serv. Temp. Ltda - no período de 21/01/1998 a 20/04/1998 - contrato
individual de trabalho de 21/01/1998 (fls. 129), termo de rescisão de contrato de trabalho, com
data de admissão em 21/01/1998 e data de afastamento em 20/04/1998 (fls. 130) e CTPS nº
76945, Série 082-RJ (fls. 64);
4) Top Work Recursos Humanos - no período de 05/03/2001 a 02/06/2001 - contrato de
prestação de serviço temporário de 05/03/2001 (fls. 131), termo de rescisão de contrato de
trabalho, com data de admissão em 05/03/2001 e data de afastamento em 02/06/2001 (fls. 132)
e CTPS nº 76945, Série 082-RJ (fls. 64); e
5) Top Work Recursos Humanos Ltda - no período de 04/06/2001 a 01/09/2001 - contrato de
prestação de serviço temporário de 04/06/2001 (fls. 133), termo de rescisão de contrato de
trabalho, com data de admissão em 04/06/2001 e data de afastamento em 01/09/2001 (fls. 134)
e CTPS nº 76945, Série 082-RJ (fls. 65).
Assim, não resta dúvida quanto à validade dos mencionados registros, o que possibilita as
inclusões no cômputo do tempo de serviço.
Por outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98
que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98.
A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido
direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se
através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte
redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no
momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à
segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a
possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da
atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas
em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/06/1972 a 30/01/1975, 31/01/1975 a 16/01/1976,
04/02/1976 a 01/07/1976, 12/07/1976 a 30/12/1977, 23/02/1978 a 01/12/1978, 23/01/1979 a
26/10/1979, 04/02/1980 a 14/11/1980, 01/08/1981 a 06/09/1983, 26/09/1983 a 09/11/1983,
01/12/1983 a 27/06/1984, 03/09/1984 a 01/07/1988, 10/08/1988 a 07/11/1988, 22/01/1990 a
30/07/1991, 02/01/1992 a 01/04/1997 e de 04/05/1998 a 21/06/2000, pelo que a antiga CLPS e
a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, a atividade especial deu-se nos interstícios de:
- 02/06/1972 a 16/01/1976 - agente agressivo: ruído de 82,9 db(A), de modo habitual e
permanente - formulário (fls. 98) e laudo técnico (fls. 99/102);
- 23/01/1979 a 26/10/1979 - agente agressivo: ruído de 94 db(A), de modo habitual e
permanente - formulário (fls. 103) e laudo técnico (fls. 104/105);
Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
que elencam a atividade com ruídos excessivos.
- 01/12/1983 a 27/06/1984 - agentes agressivos: ruído, radiações não ionizantes, risco químico,
fumos metálicos (metais em processo de soldagem), produtos químicos óleo solúvel e óleo
lubrificante - formulário (fls. 113/114);
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 03/09/1984 a 01/07/1988 - agente agressivo: ruído de 87,9 db(A), de modo habitual e
permanente - formulário (fls. 116) e laudo técnico (fls. 117/119);
- 10/08/1988 a 07/11/1988 - agente agressivo: ruído de 90 db(A), de modo habitual e
permanente - formulário (fls. 121) e laudo técnico (fls. 122/123);
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- 22/01/1990 a 30/07/1991 e de 02/01/1992 a 28/04/1995 - agentes agressivos: ruídos, poeiras
metálicas, substâncias químicas, estilhaços de ferro e entre outros, de modo habitual e
permanente - formulário (fls. 124).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 80.830/79 que contemplavam os
trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblina e fumos de outros metais,
metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
(...)
Para comprovar a especialidade da atividade nos períodos de 04/02/1976 a 01/07/1976,
12/07/1976 a 30/12/1977, 23/02/1978 a 01/12/1978 e de 01/08/1981 a 06/09/1983 carreou
apenas a carteira de trabalho (fls. 30, 31 e 32) informando o labor como torneiro mecânico, o
que por si só não caracteriza a insalubridade do labor.
Além do que, a profissão do requerente, como torneiro mecânico, não está entre as categorias
profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
Esclareça-se que não foi possível o enquadramento da especialidade da atividade nos
interstícios de 04/02/1980 a 14/11/1980 e de 26/09/1983 a 09/11/1983, considerando-se que
embora presentes os formulários DSS 8030 (fls. 109 e 111), em se tratando de exposição ao
agente ruído ambiental, haveria a necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se
verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente havia preenchido as exigências à
sua aposentadoria.
Foram refeitos os cálculos, com a respectiva conversão, somados os períodos de trabalho com
registros em carteira de trabalho, de fls. 30/87, sendo que até 04/02/2005, data em que o
requerente delimita a contagem (fls. 08), totalizou 33 anos, 08 meses e 10 dias de trabalho,
conforme tabela em anexo, parte integrante desta decisão, não fazendo jus à aposentadoria por
tempo de serviço, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Cumpre esclarecer que, embora possível a aplicação das regras de transição estabelecidas na
Emenda 20/98, eis que o autor cumpriu o requisito etário (ou seja, 53 anos em 14/08/2008) e o
pedágio exigido, o pedido refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
na sua forma integral, o que como demonstrado, o segurado não faz jus, computando-se o
tempo de serviço até 04/02/2005, data em que o requerente delimitou a contagem.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C., nego seguimento ao reexame
necessário e ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso do autor, com fulcro no
artigo 557, §1º-A, do C.P.C., apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos
de 02/06/1972 a 16/01/1976, 01/12/1983 a 27/06/1984, 22/01/1990 a 30/07/1991 e de
02/01/1992 a 28/04/1995, mantendo, no mais, o decisum.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.” (g.n.)
O agravo interno contra a decisão em epígrafe foi desprovido e os embargos declaratórios
contra o julgado do agravo foram rejeitados.
Interposto pelo autor recurso especial, este deixou de ser admitido. O agravo desta decisão foi
desprovido e posteriores embargos declaratórios rejeitados, tendo o feito transitado em julgado
em 24.10.18 (fl. 525, ID-107305195).
Como se vê, o v. acórdão recorrido fundamentou que os períodos de 04.02.1976 a 01.07.1976,
12.07.1976 a 30.12.1977, 23.02.1978 a 01.12.1978, 04.02.1980 a 14.11.1980, 01.08.1981 a
06.09.1983 e 26.09.1983 a 09.11.1983 não poderiam ser reconhecidos como especiais porque
a função exercida não constava expressamente do rol dos decretos previdenciários que regem
a matéria e que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos.
Contrariamente ao alegado pelo autor, o julgado rescindendo não violou os artigos 5.º, XXXVI
da CF, 6º da LINDB e o código 2.5.3, do quadro anexo II ao Decreto n.º 83.080/79 ao deixar de
enquadrar como especiais as atividades exercidas nos lapsos listados.
Isso porque, a possibilidade de enquadramento dos períodos indicados na ação subjacente foi
objeto de minudente apreciação pelo julgado rescindendo, em que se reconheceu a ausência
de comprovação da especialidade de tais períodos.
Assim, a decisão rescindenda, com base nas provas produzidas, adotou uma dentre as
possíveis interpretações, que na oportunidade, pareceu-lhe a mais correta para o caso
concreto.
Nessa linha, inviável o manejo da ação rescisória para reformar decisão desfavorável ao autor,
mediante o reexame e revaloraçãodas provas produzidas sobre fatos controvertidos do
processo, em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.
De outro lado, o enunciado da Súmula 343, do STF, é claro no sentido de que a ação rescisória
não se presta a reconhecer manifesta violação à norma jurídica quando o julgado rescindendo
basear-se em texto de interpretação controvertida nos tribunais, exceção feita aos casos que
cuidam de exegese de preceito constitucional, que não é a hipótese dos autos.
A interpretação dos anexos aos decretos que regem o enquadramento de determinadas
atividades não é uníssona nos tribunais, o que impede, com base no enunciado da Súmula 343,
do STF, o ajuizamento da ação rescisória.
Nesse contexto, incumbem às partes expor os fatos, e ao juizdeclarar o Direito, conforme
consagrado nos brocardos jurídicos damihi factum, dabo tibi ius (dê-me os fatos, e eu te darei o
direito), e iura novit curia (o juiz conhece o direito).
O juiz conhece o texto da lei, mas o direito emerge do caso concreto posto em juízo, cujo
reconhecimento depende da análise e da compreensão do caso, que pode dar-se sob vários
ângulos, possibilitando mais de uma solução, como aquela dada no julgado rescindendo.
Assim, tem-se que o julgado rescindendo, por meio de interpretação teleológica, escorou-se no
ordenamento jurídico, não se vislumbrando caso de interpretação desarrazoada ou incoerente
com o arcabouço legislativo, cuja eventual injustiça não enseja rediscussão do quadro fático-
probatório em sede de ação rescisória.
Sobre o tema, confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista
que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para
fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para
a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com
base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não
havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos,
ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento
oportuno.
5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida,
incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
7. Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 20/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-
se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em
julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada
em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito
subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não
se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o
que envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada.
V - A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender
de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias
para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF,
afastando a incidência da Súmula.
VI - O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por
idônea e robusta prova testemunhal e que os documentos trazidos são insuficientes à
comprovação do alegado labor rural pelo autor em todo o período pleiteado, ficando
comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina no período de 01/01/1970 a
31/12/1977 e de 01/01/1984 a 31/12/1984.
VII - Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a
exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal
pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VIII - Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova
documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado
por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores à data do documento apresentado.
IX - Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
X - No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova
testemunhal não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, por se revelar inidônea.
XI - Importante destacar, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido por esta Corte
Regional, que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, da
Lei 8.213/91.
XII - Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V,
CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in
casu.
XIII - Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
XIV -No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum
fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal
produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
XV - Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em
função do quanto estabelecido no artigo 966, VII, do CPC, o qual, como visto, exige a
inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
XVI - Em verdade, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, o autor busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é
inviável em sede de rescisória.
XVII - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento,
não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já
que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um
fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e
(b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da
ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas
por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já
existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a
condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou
desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa
exigência.
XVIII - No caso vertente, o requerente traz como prova nova a certidão expedida pela Justiça
Eleitoral, em 21/07/2017, onde ele está qualificado como lavrador (Id 1321740). É certo que,
diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos
trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a
possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à
coisa julgada material”.
XIX - Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da
rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no
momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em
situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus
direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal
de Justiça
XX - Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de
prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a
certidão está lastreada em informações produzidas unilateralmente pela parte, carecendo de
valor probatório. Em segundo lugar, como visto à saciedade, o início de prova material deve ser
complementado por idônea e robusta prova testemunhal, hipótese diversa dos autos onde
restou assentada a sua fragilidade.
XXI - Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
XXII - Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XXIII - Ação rescisória improcedente.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021144-27.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Considerando que o julgado rescindendo adotou interpretação razoável e consentânea com um
dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei
manifestamente equivocada, mas solução possívela partir das provas coligidas aos autos, não
se configura hipótese de rescindibilidade por manifesta violação ànorma jurídica, pelo que é de
rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autor em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento
firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 5ª Vara Previdenciária
de São Paulo/SP (nº 0004640-58.2007.4.03.6183), oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em
julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de
desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no
ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e
observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada
pelo autor.
- Pretende o autor a rescisão do julgado que reconheceu a especialidade de parte dos períodos
por ele indicados, ao argumento de violação manifesta às normas jurídicas que ensejam o
enquadramento por categoria profissional de todos os interregnos em que laborou como
torneiro mecânico.
- Requer, ainda, em novo julgamento, o enquadramento dos lapsos reconhecidos no julgado
rescindendo e, ainda, de 04.02.1976 a 01.07.1976, 12.07.1976 a 30.12.1977, 23.02.1978 a
01.12.1978, 04.02.1980 a 14.11.1980, 01.08.1981 a 06.09.1983 e 26.09.1983 a 09.11.1983, em
que trabalhou como torneiro mecânico e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER em 04.02.05.
- É inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e
controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.
- De outra parte, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor.
- Ainda, a interpretação dos anexos aos decretos que regem o enquadramento de determinadas
atividades não é uníssona nos tribunais, o que impede o ajuizamento da ação rescisória com
base no enunciado da Súmula 343, do STF.
- Com efeito, em juízo rescindendo, é improcedente o pedido de desconstituição do julgado com
esteio no inciso V, do art. 966 do CPC.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção
desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
