Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005396-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação
evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica
geral.
- Conforme se infere da decisão transitada em julgado, a sentença deixou claro que ainda que o
autor tivesse tempo rural a ser reconhecido, mesmo assim não faria jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumprira a carência prevista em lei e o tempo
rural sem recolhimentos não poderia ser computado para tal fim.
- A sentença rescindenda adotou interpretação razoável e consentânea com um dos sentidos
plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei manifestamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
equivocada, mas de solução possível, a partir das provas coligidas aos autos.
- Inviável o manejo da ação rescisória para rediscussão do mérito como sucedâneo de recurso
próprio no processo transitado em julgado, dada a excepcionalidade da via rescisória.
- A decisão monocrática rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial, tampouco há
violação de norma em sua literalidade em desacordo com o ordenamento jurídico, pelo que não
se reconhece a existência de manifesta violação à norma jurídica (966, V, CPC).
- Com efeito, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no
inciso V, do art. 966, do CPC.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
observada a gratuidade da justiça e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta
Corte.
- Pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir a sentença proferida na ação
previdenciária de n. nº 1001524-11.2014.8.26.0362, que teve andamento perante a 3 Vara Cível
da Comarca de Mogi-Guaçu/SP, em juízo rescindente, julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005396-52.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO DONISETI FERREIRA DIAS
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005396-52.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO DONISETI FERREIRA DIAS
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de
ação rescisória, ajuizada em 02.05.17, por ANTONIO DONISETI FERREIRA DIAS, com fulcro no
art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a desconstituição da
sentença prolatada nos autos da ação previdenciária nº 1001524-11.2014.8.26.0362, que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural e concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, com trâmite perante na 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu – SP e trânsito em
julgado em 18/11/2015.
Alega o autor que a sentença rescindenda violou de forma manifesta norma jurídica insculpida no
§ 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, na medida em que deixou de reconhecer tempo rural sob o
fundamento de que o tempo anterior à vigência da Lei 8213/91 não pode ser computado para fins
de carência.
Requer novo julgamento da ação subjacente para reconhecimento de labor rural independente de
recolhimentos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Em contestação, o INSS alega inexistência de hipótese legal de rescisão do julgado, ao
argumento de que, de fato, não é permitido o cômputo de tempo rural para fins de carência,
sendo certo que a rescisória não é a ação adequada para correção de injustiça de julgamento e
reavaliação do conjunto probatório. Na eventualidade da procedência do juízo rescindente,
assevera que o autor não faz jus à aposentação pretendida.
Sem manifestação à contestação e alegações finais do autor.
Em alegações finais, o INSS reitera o alegado em contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido da rescisória, ao argumento de
que, em suma, a ação rescisória não é sucedâneo de recurso ordinário.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005396-52.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO DONISETI FERREIRA DIAS
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de
ação rescisória, ajuizada em 02.05.17, por ANTONIO DONISETI FERREIRA DIAS, com fulcro no
art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a desconstituição da
sentença prolatada nos autos da ação previdenciária nº 1001524-11.2014.8.26.0362, que
tramitou na 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu – SP, com trânsito em julgado em 18/11/2015, em que
se julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural e concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o
trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu em 18.11.2015 e
ação rescisória foi ajuizada em 02.05.2017, presentes suas condições e pressupostos
processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo
Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo, passa-se ao
exame das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
INTERESSE DE AGIR.
A existência de interesse de agir, dada a inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão
do quadro fático-probatório produzido na ação originária confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC corresponde a uma causa de
pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo
certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado
de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium
rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar
procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial
da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra,
garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in:
Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a
ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou
o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi
a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando
houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de
norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas
jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em
julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de
caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal
modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se
confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite
mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite
mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade,
haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado
a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão
de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução
jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja
de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
DO PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E DO JUÍZO RESCINDENTE
O autor ajuizou ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor rural e a concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi julgada improcedente e transitou em julgado em 18.11.15.
A decisão impugnada e objeto de pedido de rescisão, encontra-se vazada nos seguintes termos:
“Vistos.
ANTONIO DONISETI FERREIRA DIAS ajuizou a presente ação de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS,
pleiteando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período mencionado na inicial,
bem como a concessão do respectivo benefício.
Regularmente citado, o instituto previdenciário requerido apresentou contestação.
Houve réplica.
Foi realizada audiência de instrução.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
A existência de contestação já confere interesse de agir ao autor.
No mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pois o autor não preencheu o requisito da
carência.
Com efeito, é certo que o autor juntou início de prova material (CTPS e certidão de casamento),
prova essa que foi corroborada pela prova oral produzida.
Todavia, mesmo estando comprovada a atividade rural, o pedido não pode ser acolhido, pois, tal
como apontado pelo INSS, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o período
de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei. 8213/91 não pode ser reconhecido para
efeitos de carência.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.PREVIDENCIÁRIO
. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA
LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.1. A legislação previdenciária permite a
contagem do tempo de serviço efetivamente prestado em atividade rural, antes da Lei nº
8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência”.2. Para que o segurado faça
jus à aposentadoria por tempo de serviço computando o período de atividade agrícola sem
contribuição impõe-se que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de trabalho urbano”
(EDcl no AgRg no REsp 603550 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0194976-6).
Assim, não se podendo computar o exercício de atividade rural como período de carência, é de
se concluir que o autor não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, por não preencher referido
requisito.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO
O FEITO, com julgamento do mérito, e o faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como
dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo
em R$ 300,00 (trezentos reais), observado o benefício da gratuidade.
PRIC.
Mogi-Guacu, 20 de agosto de 2015.”
Alega o autor que a sentença violou norma jurídica insculpida no § 2º do artigo 55 da Lei n.º
8.213/91, na medida em que deixou de reconhecer tempo rural sob o fundamento de que o tempo
anterior à vigência da Lei 8213/91 não pode ser computado para fins de carência.
O § 2° do art. 55 da Lei n° 8.213/91, dispõe que:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Conquanto, na hipótese de diarista/boia-fria, o tempo de serviço do trabalhador rural laborado
antes da vigência da Lei 8213/91, se comprovado, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência; no caso dos autos, o que o autor
discute é a injustiça da decisão e sua interpretação.
Conforme se infere da decisão transcrita, a sentença deixou claro que ainda que o autor tivesse
tempo rural a ser reconhecido, mesmoassim, não faria jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, pois não cumprira a carência prevista em lei e o tempo rural sem
recolhimentos não poderia ser computado para tal fim.
Dessa forma, não se antevê manifesta violação à norma jurídica que implica violação de interesse
público, dado que, conquanto sucinta a decisão impugnada, não há que se falar em julgamento
desarrazoado ou teratológico, o que afasta o manejo da via rescisória.
Sobre o tema, confira-se dois julgados recentes desta Eg. 3ª Seção e decisão do C. STF:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que
concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para fins de
concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para a
concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com
base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não
havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos,
ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento
oportuno.
5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida,
incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
7. Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 20/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se
a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em
02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito
subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não
se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o que
envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada.
V - A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
VI - O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por idônea
e robusta prova testemunhal e que os documentos trazidos são insuficientes à comprovação do
alegado labor rural pelo autor em todo o período pleiteado, ficando comprovado, apenas, o
exercício de atividade campesina no período de 01/01/1970 a 31/12/1977 e de 01/01/1984 a
31/12/1984.
VII - Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova
admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VIII - Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental
de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta
prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à
data do documento apresentado.
IX - Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
X - No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova testemunhal
não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, por se
revelar inidônea.
XI - Importante destacar, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido por esta Corte
Regional, que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, da Lei
8.213/91.
XII - Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar
o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que
exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
XIII - Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
XIV -No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum
fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal
produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
XV - Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em
função do quanto estabelecido no artigo 966, VII, do CPC, o qual, como visto, exige a inexistência
de pronunciamento judicial sobre o fato.
XVI - Em verdade, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, o autor busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável
em sede de rescisória.
XVII - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
XVIII - No caso vertente, o requerente traz como prova nova a certidão expedida pela Justiça
Eleitoral, em 21/07/2017, onde ele está qualificado como lavrador (Id 1321740). É certo que,
diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos
trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a
possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à
coisa julgada material”.
XIX - Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da
rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no
momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em
situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus
direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de
Justiça
XX - Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de
prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a certidão
está lastreada em informações produzidas unilateralmente pela parte, carecendo de valor
probatório. Em segundo lugar, como visto à saciedade, o início de prova material deve ser
complementado por idônea e robusta prova testemunhal, hipótese diversa dos autos onde restou
assentada a sua fragilidade.
XXI - Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
XXII - Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XXIII - Ação rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021144-27.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos
seguintes termos: “AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Bilac.
Concessão de pensão ao companheiro de servidora falecida sem substrato legal. Acórdão
rescindendo que julgou procedente a ação e condenou o autor com base nos artigos. 10, inciso
VII e 5º, ambos da Lei nº 8.429/92. Concessão de pensão por morte ao corréu Irineu em razão do
falecimento de sua companheira nos termos da LM nº. 1.006/92. Ausência de previsão legal para
a concessão de pensão ao companheiro homem sobrevivente. Benefício concedido em fevereiro
de 1993 com base na antiga lei. Posterior edição da Lei Municipal nº. 1.025 em 14 de abril de
1993 incluindo tanto a companheira como o companheiro do servidor ou servidora falecidos no rol
dos beneficiários de pensão por morte. Violação literal de dispositivo legal não caracterizada.
Acórdão rescindendo fundamentado corretamente no artigo 195 e § 5º do artigo 201, inciso V da
CF. Pretensão da autora voltada à rediscussão do mérito. Impossibilidade da utilização da Ação
Rescisória como sucedâneo de recurso. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Decisão rescindenda mantida. Antecipação dos efeitos da Tutela revogada. Ação julgada
improcedente.” (eDOC 15, p. 14) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (eDOC 16,
p. 4) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição
Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, I e; 40, § 5º do texto constitucional. Nas razões
recursais, alega-se que o valor da pensão é fixada no valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor morto que, segundo assentado por esta corte, não depende de
legislação infraconstitucional. Aduz ainda que a disparidade de concessão de autorização de
pensão para servidores de sexo oposto é amplamente vedada, motivo pleo qual o prefeito a
época necessariamente se viu vinculado a tal obrigação, não lhe restando outra alternativa. Por
fim, afirma que o princípio da isonomia deve vincular, incondicionalmente todas as manifestações
do poder público. (eDOC 16, p. 22/26) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No
caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que o
acórdão rescindendo não pode ser classificado como irregular ou eivado de vício, pois a linha de
interpretação adotada afigura-se razoável e consentânea com um dos sentidos lógicos, possíveis
e de plausível aplicação da lei ao caso concreto, não caracterizando transgressão do direito em
tese. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A autora alega que,
embora a pensão por morte tenha sido concedida ao réu em fevereiro de 1993 por ato do então
Prefeito Municipal, Luiz Terciotti Filho, com base na Lei Municipal nº. 1.006/1992(fls.201/202),
apenas dois meses depois, em 14 de abril de 1993, entrou em vigor a Lei Municipal nº. 1025/1993
(fls.203/214) prevendo expressamente a possibilidade da concessão de pensão por morte ao
companheiro homem de servidora municipal falecida. Aduz que, em tese, por meio da edição da
LM nº. 1025/1993, a própria municipalidade veio a convalidar pagamento do benefício poucos
meses após a sua concessão ainda sob a égide da legislação anterior. Contudo, a Lei Municipal
nº. 1.006/1992 vigente à época dos fatos restringia a concessão da pensão por morte apenas à
esposa de servidor falecido. É certo que o benefício previdenciário em questão foi concedido em
desconformidade com a legislação vigente à época dos fatos, no caso, a mencionada LM nº.
1.006/92. Também é verdadeiro que o advento da Lei Municipal nº. 1.025/1993, autorizando a
concessão de pensão por morte ao companheiro homem sobrevivente de servidora falecida, não
possui o condão de convalidar ato administrativo ilegal anterior. É induvidoso que o acórdão em
questão fundamentou corretamente a condenação nos artigos 195, “caput” e parágrafo 5º e 201,
inciso V da CF que, respectivamente, vedam a concessão de benefício previdenciário sem a
prévia fonte de custeio e que a concessão da pensão por morte do segurado homem ou mulher
ao cônjuge, companheiro ou companheira atenderão os termos da lei. O acórdão rescindendo
não pode ser classificado como irregular ou eivado de vício, pois a linha de interpretação adotada
afigura-se razoável e consentânea com um dos sentidos lógicos, possíveis e de plausível
aplicação da lei ao caso concreto, não caracterizando transgressão do “direito em tese”. Em caso
similar, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: ... No mais, as questões expostas pela
autora foram amplamente debatidas em grau de apelação, revelando unicamente o seu
inconformismo com o a decisão condenatória proferida em segundo grau. Por fim, é certo que a
ação rescisória não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso com o único objetivo
de rediscutir o mérito já avaliado pela decisão rescindenda. Nesse sentido decidiu o C. Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Ação Rescisória Nº 4.410 - PR (2010/0021359-
0), na data de 21.11.2018:” (eDOC 15, p. 20/21) Assim, divergir desse entendimento demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental nos embargos de
declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Pensão por morte. Filha
solteira. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e
das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como a análise da legislação infraconstitucional.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”
(ARE 1.183.889 ED AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 15.4.2019).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº
3.378/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que, para dissentir do
acórdão recorrido, seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes
dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos
inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE
610.220-RG, Relª. Minª. Ellen Gracie). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE
1.145.892-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.3.2019). Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista
o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada
anteriormente (eDOC 15, p. 22), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2020. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado
digitalmente (ARE 1249897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/02/2020,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05/02/2020 PUBLIC 06/02/2020)
Deveras, a sentença rescindenda adotou interpretação razoável e consentânea com um dos
sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei
manifestamente equivocada, mas solução possível, a partir das provas coligidas aos autos.
Nesse passo, inviável o manejo da ação rescisória para rediscussão do mérito como sucedâneo
de recurso próprio no processo transitado em julgado, dada a excepcionalidade da via rescisória.
De todo o explanado e analisando a decisão monocrática rescindenda, releva salientar que ela
não contraria a orientação jurisprudencial, tampouco há violação de norma em sua literalidade,
em desacordo com o ordenamento jurídico, pelo que não se reconhece a existência de manifesta
violação à norma jurídica (966, V, CPC).
Com efeito, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos
inciso V, do art. 966, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pela Eg. Terceira
Seção desta Corte, observada a gratuidade processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para não
desconstituir a r.decisão proferida nos autos da ação originária.
Tendo em vista que a ação previdenciária nº 1001524-11.2014.8.26.0362 tramitouperante o Juízo
da 3ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da
presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação
evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica
geral.
- Conforme se infere da decisão transitada em julgado, a sentença deixou claro que ainda que o
autor tivesse tempo rural a ser reconhecido, mesmo assim não faria jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumprira a carência prevista em lei e o tempo
rural sem recolhimentos não poderia ser computado para tal fim.
- A sentença rescindenda adotou interpretação razoável e consentânea com um dos sentidos
plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei manifestamente
equivocada, mas de solução possível, a partir das provas coligidas aos autos.
- Inviável o manejo da ação rescisória para rediscussão do mérito como sucedâneo de recurso
próprio no processo transitado em julgado, dada a excepcionalidade da via rescisória.
- A decisão monocrática rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial, tampouco há
violação de norma em sua literalidade em desacordo com o ordenamento jurídico, pelo que não
se reconhece a existência de manifesta violação à norma jurídica (966, V, CPC).
- Com efeito, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no
inciso V, do art. 966, do CPC.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
observada a gratuidade da justiça e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta
Corte.
- Pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir a sentença proferida na ação
previdenciária de n. nº 1001524-11.2014.8.26.0362, que teve andamento perante a 3 Vara Cível
da Comarca de Mogi-Guaçu/SP, em juízo rescindente, julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na ação rescisória para não
desconstituir a r. decisão proferida nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
