Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001672-74.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. NOVO JULGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação rescisória para reexame
das provas coligidas no feito subjacente confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada.
- Indeferido o pedido de produção de prova médica pericial formulado pela parte ré.
- Considerando que a ação originária foi digitalizada em duplicidade e as peças encontram-se
legíveis, possibilitando o exercício amplo do direito de defesa do réu, fica rejeitada a preliminar de
ocorrência de cerceamento de defesa.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
- A prova nova que dá ensejo à rescisão do julgado, com fundamento no inciso VII, do art. 966, do
Código de Processo Civil é aquela que, anteriormente existente, seja acessível somente após o
trânsito em julgado do feito subjacente e refira-se a fatos controvertidos, além de ter o condão de,
isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da
rescisória.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que o
documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o
ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP,
Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
- As certidões de nascimento indicadas pelo autor juntadas nesta ação são capazes de
representar o início de prova material para fins de concessão do benefício e têm o condão de,
isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da
rescisória.
- Com efeito, de rigor o reconhecimento da existência de prova nova, a ensejar, em juízo
rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio nos incisos VII e VIII, ambos do art. 966, do
CPC.
- Em juízo rescisório, o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da
aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto,
firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva
para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação nesta ação rescisória.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre ovalor da
condenação,entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da decisão,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil.
- Em juízo rescindente, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido
para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 00010245-54.2007.8.26.0443, com
fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgado procedente o
pedido na ação subjacente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-
doença desde a citação nesta ação rescisória, com reabilitação profissional, fixados os
consectários legais na forma da fundamentação. Concedida a tutela específica.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001672-74.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: EVERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001672-74.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: EVERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de
ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em setembro de 2016, por EVERSON
JOSE DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, com
fulcro no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015,a desconstituição do acórdão
proferidonos autos da Apelação Cível nº00010245-54.2007.8.26.0443, que tramitou na 2ª Vara
Cível da Comarca de Piedade/SP e, proferindo nova decisão, conceder ao requerente o benefício
de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Valor da causa R$ 10.560,00, em setembro de
2016.
Em síntese, aduz o autor que possui documentos novos, que ratificam sua condição de lavrador,
apresentando cópia da certidão de casamento (ocorrido em 05 de outubro de 2012) e as
certidões de nascimento das filhas Ariadyne e Gabrielly (nascidas em 07 de agosto de 2004 e 20
de fevereiro de 2006, respectivamente).
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (fls. 122/123, ID-274589).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando cerceamento de defesa ao
argumento de serem ilegíveis as peças da ação originária. Também aduz que a presente ação,
por pretender a rediscussão do feito originário, deve ser extinta sem julgamento de mérito. Ainda,
preliminarmente, requer a produção de prova pericial para a verificação da presença de
incapacidade. No mérito, alega que os documentos apresentados, quais sejam, certidões de
nascimento das filhas, nascidas em 2004 e 2006, não podem ser considerados documentos
novos para fins de rescisão do julgado. Ainda, em relação à certidão de casamento datada de
2012, o documento é superveniente, donde não passível de ser capitulado como novo.
Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja concedido na data da citação, o
reconhecimento da prescrição quinquenal e juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pelo INSS.
Em alegações finais, o autor reiterou a inicial e o réu a contestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001672-74.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: EVERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator) Trata-se de
ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, por EVERSON JOSE DA SILVA contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, com fulcro no art. 966, inciso
VII, do Código de Processo Civil de 2015, a desconstituição do julgado nos autos da Apelação
Cível nº. 00010245-54.2007.8.26.0443, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP
e, proferindo nova decisão, conceder ao requerente o Auxílio Doença/Aposentadoria por
invalidez.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o
trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu em 10/07/2015 (fl.
273, id 232496) e ação rescisória foi ajuizada em 20/09/2016, presentes suas condições e
pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de
Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo, passa-
se ao exame das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
INTERESSE DE AGIR.
O INSS requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir,
dada a inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro fático-probatório
produzido na ação originária.
Todavia, a questão confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
PROVA PERICIAL
O pedido já fora analisado, oportunidade em que indeferida a produção de prova médica pericial
formulado pela parte ré, cuja solução resta mantida, nos seguintes termos:
“(...) uma vez que a presente ação rescisória se funda na existência de documento novo (art. 966,
inciso VII, do CPC), que seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, tornando
dispensável a apresentação de qualquer outra prova. Ademais, a r. decisão rescindenda julgou
improcedente o pedido com fundamento na ausência de comprovação da qualidade de segurado
especial, e não na inexistência de incapacidade para o trabalho.”
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Considerando que a ação originária foi digitalizada em duplicidade, sendo certo que o teor das
cópias dos autos, que se encontram legíveis, possibilitam o exercício amplo do direito de defesa
do réu, fica rejeitada a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa.
Vencida a matéria preliminar, passa-se ao exame das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC corresponde a uma causa de
pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo
certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado
de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium
rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar
procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial
da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra,
garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in:
Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de provanova, anteriormente
existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito
originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o condão
de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da
rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas
somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não
se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que
o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua
vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível
durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal
impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento
na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum
eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que
autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno,
mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não é
qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se restrinja
mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil de
1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova,
conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou
momento em que se tornou possível produzi-la. O momento, enfim, da 'descoberta' da prova
nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao
trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em
julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não
caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em
momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde
que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito
em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não
se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no
processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova,
deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a
ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a
demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque
um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da
rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve
acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op. cit, p. 503/505).
Por fim, O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura
documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou
negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e
desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que o
documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o
ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP,
Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
DO PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E DO JUÍZO RESCINDENTE
O autor ajuizou ação subjacente em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da citação.
Nesta Instância, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de
ausência de início de prova material do labor rural a embasar a qualidade de segurado especial.
A decisão impugnada e transitada em julgado em 10/07/2015, objeto de pedido de rescisão (fls.
241, id 232488), da lavra do Des. Fed. Valdeci dos Santos, encontra-se vazada nos seguintes
termos:
“DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de 10% sobre o valor da
condenação. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença não submetida ao
reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, requerendo, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo
efeito. Aduz, ainda, a nulidade da sentença, em razão de sentença extra petita. No mérito, requer
que a r. sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pedido da parte autora.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante à data de início e cessação do
benefício, bem como em relação aos consectários legais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta
a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Preliminarmente, rejeito a alegação da autarquia no que se refere à tutela antecipada pela leitura
fria e distante do artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que princípios de direito como
o estado de necessidade, como também do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil,
segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum", justificam plenamente que o Juiz afaste formalismos processuais
genéricos, para fazer cumprir um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a
dignidade da pessoa humana, inscrito no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, bem
como atender a dois dos objetivos fundamentais da mesma República, que são o de construir
uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais, tal como previsto nos incisos I e III do artigo 3º, da mesma
Carta Política. Desta forma, tratando-se de benefício de caráter alimentar, é cabível a antecipação
dos efeitos da tutela, assim como determinado pelo MM. Juiz a quo, para que o réu implante o
benefício ora em questão, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das
prestações devidas em atraso.
A alegação de nulidade da sentença também não merece acolhimento, porquanto não houve
julgamento extra petita.
A E. Corte Superior orienta no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça
inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão de outro benefício,
desde que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
A concessão do benefício de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez não
configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em
consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo
irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas
aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos
para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi
jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340).
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . JULGAMENTO
EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS. RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO EXTRAORDINÁRIO AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO. ART. 29, § 4º LEI 8.213/91.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
I - Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por
invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os pressupostos para a
concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à
irreversibilidade da lesão incapacitante.
II - Segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit cúria e mihi factum dabo tibi ius,
cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica
reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.Precedentes
jurisprudenciais.
(...)."
(AC nº 2003.03.99.032301-7/SP, Rel. Des. Federal Marianina Galante, DJU de 20.06.2007, p.
459)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
CUSTAS. HONORÁRIOS DE PERITO E DE ADVOGADO.
I - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez alicerçam-se em idênticas situações de fato,
distinguindo-se, em regra, pela irreversibilidade do mal, daí por que, conforme concluir o laudo
pericial médico, se condizente com o conjunto probatório, a concessão de um ou outro benefício,
não implica julgamento ultra petita.
(...)."
(AC nº 2003.03.99.001195-0/SP, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de 10.01.2005, p. 130)
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é
necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que
causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL -
COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA - DESNECESSIDADE.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural, através de robusta prova documental, enseja a
concessão do benefício previdenciário, não sendo necessário o cumprimento do período mínimo
de carência, a teor dos arts. 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Recurso não conhecido."
(REsp 194.716 SP, Min. Jorge Scartezzini)
Ressalto que nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal
venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
Ademais, importante consignar que a lavradora pode se servir dos documentos em nome do
marido, que assim o qualifiquem, dada a realidade que se verifica no meio campesino.
A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
De acordo com o exame médico pericial apresentado nas fls. 50/52, depreende-se que a parte
autora demonstrou "incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas"
no momento da perícia.
Assim, considerando-se as condições pessoais do autor, ou seja, hoje com 28 anos de idade,
poderá buscar readaptação para o desenvolvimento de outra atividade compatível à sua
enfermidade; preenchendo, portanto, as exigências à concessão de auxílio-doença.
No entanto, quanto ao requisito qualidade de segurado, o requerente juntou apenas certificado de
alistamento militar do pai, quando este ainda era solteiro, em que consta a qualificação de
agricultor (fls. 14).
Ademais, as testemunhas, em depoimento, atestam que o autor era diarista; assim, não
exercendo atividade em regime de economia familiar, a qualidade de rurícola do pai não pode ser
a ele estendida.
Desse modo, não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor, sendo
indevidos, portanto, os benefícios pleiteados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, REJEITO as matérias preliminares e DOU
PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, na forma
acima explicitada. Deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, intruindo-se-o com cópia da
íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de
imediato.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
P.I.
São Paulo, 03 de março de 2015.
Pretende o autor, nascido em 03.05.86, a rescisão da coisa julgada com fundamento no artigo
966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Aduz que possui documentos novos (fls. 135/137, ID-232454), que ratificam sua condição de
lavrador, apresentando cópia da certidão de casamento (ocorrido em 05 de outubro de 2012) e as
certidões de nascimento das filhas Ariadyne e Gabrielly (nascidas em 07 de agosto de 2004 e 20
de fevereiro de 2006, respectivamente).
A certidão de casamento, datada de 2012, durante o curso do processo originário, enquadra-se
como documento SUPERVENIENTE, não ensejando a rescisão pretendida.
De outra parte, conquanto as certidões de nascimento indicadas não se amoldem em sentido
estrito ao termo “provas novas”, porquanto já existiam quando do ajuizamento da ação originária
em 2008, conforme já indicado anteriormente neste voto no item relativo à análise da prova nova,
o C. Superior Tribunal de Justiça confere interpretação mais favorável ao trabalhador rural, diante
da ignorância quanto à existência e importância de determinados documentos como certidões de
nascimento e casamento, capazes de representar o início de prova material para fins de
concessão do benefício.
Em caso parelho, confira-se julgado recente desta Eg. 3ª Seção, que, por unanimidade, rescindiu
julgado por reconhecer a existência de documento novo:
“AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO
ARTIGO 966 DO CPC PREENCHIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. - Ação rescisória ajuizada por Milton Pacheco
Martins, em 25/07/2018, com fulcro no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do
Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro S0ocial - INSS, visando
desconstituir decisão que não reconheceu tempo rural e lhe negou o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. - O julgado rescindendo analisou os documentos juntados pela parte
autora, entendendo que não restou comprovado o exercício de atividade rural, com início de
prova material em nome do próprio autor, no período pleiteado. - Correto ou não, adotou solução
possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo,
sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido. - O decisum não considerou um fato
inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato,
conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - O autor junta como
prova nova a cópia do certificado de dispensa de incorporação, emitido em 07/06/1979,
constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1976 e a sua profissão de lavrador. -
Adoto o entendimento jurisprudencial no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação da
prova, para aceitar a prova nova, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais, levando
em consideração as condições desiguais em que se encontram, adotando a solução pro misero,
tendo em vista que o autor continuou exercendo atividade rural posteriormente, com vínculos em
CTPS, e outras atividades urbanas braçais. - Se referido documento constasse do processo
originário, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela
demanda, sendo de rigor a desconstituição do decisum, nos termos do inciso VII do artigo 966, do
CPC/2015. - No juízo rescisório, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza
da atividade exercida. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos,
forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de
prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo no REsp nº 1348633/SP, decidiu pela
possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado
como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para
efeitos previdenciários. - O autor juntou início de prova material, o que corroborado pela prova
testemunhal, é possível concluir que laborou como rurícola no período de 03/1970 a 06/1977. -
Ressalte-se que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de
carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Feitos os cálculos, somando a
atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo
que somou, até a data do requerimento administrativo, em 04/09/2014, mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na
presente demanda, por se tratar de pretensão reconhecida com base em prova nova, juntada por
ocasião desta rescisória. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até esta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo
somente quando em reembolso. - Rescisória julgada parcialmente procedente. Procedência da
ação originária. AR 5017497-87.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA
MARANGONI, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019.
Nesse passo, considerada a condição desigual do trabalhador rural, que permite a adoção da
solução pro misero, as certidões de nascimento dos filhos, em que figura o autor como lavrador,
podem ser consideradas "documento novo", para fins de rescisão do julgado, pois têm o condão
de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da
rescisória.
Com efeito, de rigor o reconhecimento da existência de prova nova, a ensejar, em juízo
rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio nos incisos VII e VIII, ambos do art. 966, do
CPC.
Passa-se ao juízo rescisório.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão da9ª Turma desta E. Corte
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
In casu, o laudo da perícia realizada em 10.01.08 (fls. 42/44 e 190/192, ID's 477227 e 232478).
no feito originário. atestou que o autor é portador de febre reumática com comprometimento
cardíaco e apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sem fixar a data do
início da incapacidade.
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar
ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da
Lei nº 8.213/91:
"(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal , salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
A fim de comprovar o labor rural, o autor juntou aos autos as certidões de nascimento das filhas,
datadas de 2004 e 2006 (id 232454), que servem de início de prova material do labor rural.
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento afirmaram, em uníssono, que o
autor sempre trabalhou na roça como diarista e que parou de trabalhar em função de problemas
de saúde (fls. 64/65, id 477231).
Não há que se falar em perda de qualidade de segurado, por ser involuntária a interrupção do
labor, decorrente de sua incapacidade para o trabalho.
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação nesta ação rescisória (27/10/2016), tendo em
vista a nova documentação apresentada nesta ação que comprova o labor rural do autor.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando a interrupção da prescrição no ajuizamento da ação subjacente em 03.03.07 até
seu trânsito em julgado em 2015 e o ajuizamento da presente ação rescisória em 2016, não há
que se falar em prescrição.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida
esta como a somatória das prestações vencidas até a data da decisão, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
TUTELA ESPECÍFICA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de AUXÍLIO-DOENÇA
com reabilitação profissional, deferida a EVERSON JOSE DA SILVA, com data de início do
benefício - (DIB 29.03.07), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo rescindente, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo
procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão
proferido nos autos da ação de nº 00010245-54.2007.8.26.0443, que teve andamento perante a
2ª Vara da Comarca de Piedade/SP, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em
novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS
a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde acitação nesta ação rescisória, com
reabilitação profissional, fixados os consectários legais na forma da fundamentação. Concedo a
tutela específica.
Tendo em vista que os autos subjacentes nº tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Piedade/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão,
dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. NOVO JULGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação rescisória para reexame
das provas coligidas no feito subjacente confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada.
- Indeferido o pedido de produção de prova médica pericial formulado pela parte ré.
- Considerando que a ação originária foi digitalizada em duplicidade e as peças encontram-se
legíveis, possibilitando o exercício amplo do direito de defesa do réu, fica rejeitada a preliminar de
ocorrência de cerceamento de defesa.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
- A prova nova que dá ensejo à rescisão do julgado, com fundamento no inciso VII, do art. 966, do
Código de Processo Civil é aquela que, anteriormente existente, seja acessível somente após o
trânsito em julgado do feito subjacente e refira-se a fatos controvertidos, além de ter o condão de,
isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da
rescisória.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais
e desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que o
documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o
ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP,
Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
- As certidões de nascimento indicadas pelo autor juntadas nesta ação são capazes de
representar o início de prova material para fins de concessão do benefício e têm o condão de,
isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da
rescisória.
- Com efeito, de rigor o reconhecimento da existência de prova nova, a ensejar, em juízo
rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio nos incisos VII e VIII, ambos do art. 966, do
CPC.
- Em juízo rescisório, o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da
aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto,
firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva
para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação nesta ação rescisória.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre ovalor da
condenação,entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da decisão,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil.
- Em juízo rescindente, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido
para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 00010245-54.2007.8.26.0443, com
fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgado procedente o
pedido na ação subjacente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-
doença desde a citação nesta ação rescisória, com reabilitação profissional, fixados os
consectários legais na forma da fundamentação. Concedida a tutela específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu, em juízo rescindente, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente
o pedido deduzido na ação rescisória para desconstituir o v. acórdão, com fundamento no inciso
VII, do art. 966, do CPC e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação
subjacente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a
citação nesta ação rescisória, com reabilitação profissional, concedendo-se, ainda, a tutela
específica , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
