Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5030782-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS IV, V
E VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, COISA JULGADA E PROVA NOVA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento
da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado
na hipótese de violação manifesta de norma jurídica.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor.
- A prova nova passível de desconstituir o julgado é aquelaanteriormente existente, mas acessível
somente após o trânsito em julgado do feito originário, refira-se aos fatos controvertidos no feito
originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de
modo favorável ao autor da rescisória.
- A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em
consideração a coisa julgada de outra lide.
- Na ação subjacente, no bojo dos autos dos embargos à execução, a parte exequente pretendia
receber, após ação revisional de seu benefício de aposentadoria, valores da incorporação de
índice inflacionário sob a competência de março de 1991, bem como a aplicação do INPC a partir
de 1992.
- Pretende o autor a rescisão do julgado que deu provimento a apelação do INSS e reformou a
sentença de piso para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, à
conta dopagamento dos valores em discussão em sede administrativa.
- O julgado rescindendo, em análise exauriente da questão, deixou claro que ser indevida a
cobrança referente ao índice de 03/91 e à aplicação dos INPC's mensais a partir de janeiro de
1992, acrescentados às contas de liquidação, pois já devidamente pagos ao segurado
administrativamente, conforme contadoria do juízo, sob pena de bis in idem.
- No caso dos autos, não houve infringência à coisa julgada material, violação à norma jurídica e
existência de prova nova, sendoinviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas
de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo
formou sua convicção.
- Com efeito, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor.
- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos
incisos IV, V e VII, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta
Corte, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030782-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: OTACILIO ANTONIO ROSATTI
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030782-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: OTACILIO ANTONIO ROSATTI
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória, ajuizada em 27.11.19 por OTACILIO ANTONIO ROSATTI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro nos incisos IV, V e VII, do
art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por
este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0000865-20.1999.403.6117, que
tramitou perante a 17ª Subseção Judiciária em Jaú/SP/SP, com trânsito em julgado em
07.12.17 e, em suma, reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução
opostos pelo INSS, à conta do pagamento já efetuado em sede administrativa. Dada à causa o
valor de R$ 26.827,44.
O autor requer “o restabelecimento do título executivo judicial nos termos da condenação
imposta na decisão de mérito transitada em julgado no ponto em que determinou a inclusão do
referido índice na competência 03/91 deduzido o aplicado administrativamente na revisão da
renda em manutenção da aposentadoria” e prolação de novo julgamento para acolhimento da
sua pretensão executória.
Em decisão de 29.11.19 foi concedida a gratuidade da justiça, dispensado o depósito do inc. II
do art. 968 do CPC e determinada a citação do réu (id 107569524).
Em contestação, o INSS requer a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a inépcia da
inicial por falta de descrição dos fatos e da causa de pedir e inadmissibilidade da ação, haja
vista a inexistência das hipóteses de rescisão do julgado, senão indevida pretensão de imprimir
caráter recursal à rescisória, mediante rediscussão de questão exaustivamente debatida na lide
originária. No mérito, pede a improcedência do pedido, ao argumento de que os valores
postulados pela parte autora já foram pagos entre as competências de 03/89 a 12/91 pela
equivalência salarial não existindo diferenças devidas, conforme exaustivamente demonstrado
no bojo do processo de execução (id 133137472).
Após a réplica (id 134533426), autor e réu manifestaram-se pelo desinteresse em produção de
novas provas (id 136337608).
Aberta vista às partes, em alegações finais, o autor reiterou a inicial e o réu a contestação (ids
141066033 e 145453696).
O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030782-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: OTACILIO ANTONIO ROSATTI
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 27.11.19 por OTACILIO ANTONIO ROSATTI em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro nos incisos IV, V e VII, do
art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por
este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0000865-20.1999.403.6117, que
tramitou perante a 17ª Subseção Judiciária em Jaú/SP/SP.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e
bem representadas e tempestiva a ação, uma vez que, considerando o trânsito em julgado nos
autos subjacentes em 07.12.17 (certidão de fl. 321, id 107470753) e ajuizada esta ação em
27.11.19, o protocolo se deu dentro do prazo decadencial legal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil aos
beneficiários da gratuidade da justiça.
INTERESSE PROCESSUAL
Conquanto sucinta a fundamentação da petição inicial, dela foi possível extrair os motivos que
ensejaram o pedido, pelo que não há que se falar em inépcia da inicial.
De outra parte, a alegação de inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro
fático-probatório produzido na ação originária confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
COISA JULGADA
A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já
existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em
consideração a coisa julgada de outra lide. A primeira ofensa ocorre quando se decide
novamente a mesma lide e a segunda quando a questão prejudicial da segunda lide é questão
principal da primeira.
Na hipótese de rescisória fundada em ofensa à coisa julgada por repetição de ação, o tribunal
não poderá rejulgar a demanda, o que ofenderia novamente a coisa julgada.
Já no caso em que a coisa julgada é questão prejudicial da segunda ação, o tribunal deve julgar
novamente o pedido, agora com respeito à coisa julgada.
PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de provanova, anteriormente
existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito
originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o
condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao
autor da rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente,
mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova
nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova
aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos
alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser
acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal
impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento
na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum
eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova
que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno,
mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não
é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se
restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de
Processo Civil de 1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova,
conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou
momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova
nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao
trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito
em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez,
não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível
em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde
que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito
em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que
não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no
processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova,
deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida,
a ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a
demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso
porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o
autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se
ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op.
cit, p. 503/505).
Por fim, O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não
configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por
desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e
desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do
documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o
ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP,
Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
Em 20/11/1991 o segurado ajuizou ação em face do INSS objetivando a revisão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/76540026-0) com DIB em
05.02.1980 (proc. n. 1.083/91), que tramitou perante a 1ª Vara Estadual de Jaú/SP, com
sentença de procedência do pedido.
O apelo do INSS foi parcialmente provido para ajustar a verba honorária (fl. 62, id 107470744).
Segundo o segurado, a inclusão do percentual de 20,20% para março de 1991 e a aplicação do
INPC a partir de janeiro de 1992 na ação de conhecimento restou incólume, como definido na
sentença, com trânsito em julgado em 31.10.97.
Com o trânsito em julgado, o segurado iniciou a execução, tendo o INSSopostos embargos à
execução (fls. 105/108, id 107470753).
A Juízo de primeiro grau julgouimprocedentes os embargos à execução (fls. 184/187, id
107470753) e o apelo do INSS foi provido.
Nessa linha, pretende o autor a rescisão do acórdão da Oitava Turma deste E. Tribunal,
Apelação Cível nº 0000865-20.1999.4.03.6117/SP, da lavra da eminente Des. Fed. relatora
Vera Jucovsky que, em sessão de 13.12.10, não conheceu da remessa oficial e deu provimento
àapelação do INSS, conforme relatório e voto que abaixo se transcreve (fls. 226/235, id
107470753):
“Cuida-se de apelação interposta pela autarquia em face da r. sentença que julgou
improcedentes seus embargos à execução, promovidos m sede de ação de revisão de
benefícios previdenciários. A r. sentença determino o reexame necessário (fis. 70-73).
Sustentou a recorrente, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, uma vez incorretos
os cálculos apresentados pelos exequentes, que fizeram incidir a equivalência salarial e
apuraram diferenças, até porquê, como apontado pela Contadoria Judicial de primeira instância,
os reajustes versados pelo julgado condenatório já lograram a devida aplicação pela autarquia
em sede administrativa (fls. 75-81). Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a este
E. Tribunal. É O RELATÓRIO.EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:DA
REMESSA OFICIALAb initio, não conheço da remessa oficial. A teor do inciso II, do art. 475 do
Código de Processo Civil estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição apenas as sentenças que
julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública, vale dizer, em execução fiscal. A melhor doutrina preleciona que, "quando a
execução se funda em título judicial, nem a sentença que indefere liminarmente ou que rejeita
os embargos opostos pela Fazenda, nem a que acolhe os embargos opostos contra a Fazenda
Pública estão sujeitas ao reexame necessário, pois a norma alude apenas à sentença que
acolhe embargos opostos à execução da dívida ativa, ou seja, em execução fiscal." (NERY
JÚNIOR, Nelson, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 814).Nesse norte, colaciona-se jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO DESFAVORÁVEL - DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO - NÃO CABIMENTO - CPC, ARTS. 475, II E III, E 520, IV -
PRECEDENTES DA EG. CORTE ESPECIAL.- Consoante entendimento pacífico da eg. Corte
Especial, a sentença que julga improcedentes embargos à execução de título judicial apostos
pela Fazenda Pública, Estados, Municípios, autarquias e fundações não está sujeita ao duplo
grau de jurisdição.- Ressalva do ponto de vista do relator.- Embargos de divergência providos."
(STJ - Corte Especial, EREsp - Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 254920, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, v.u., DJU 02.08.04, p.273)"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROVIDO. DESNECESSIDADE DE REMESSA
OFICIAL.1. A Corte Especial já pacificou o entendimento de que não cabe a remessa oficial,
nos termos do artigo 475 do CPC, quando do improvimento de embargos de devedor
manejados por ente público.2. Recurso improvido." (STJ - Segunda Turma, REsp nº 206669,
Rel. Min. Castro Meira, v.u., DJU 16.08.04, p.160)Não deve ser conhecida, pois, a remessa
oficial.DIGRESSÕES
A parte autora ajuizou a ação de rito ordinário com vistas à revisão de seu benefício nos termos
do preconizado pelo art. 58 do ADCT pelo salário mínimo real, a preservação do valor real dos
proventos, a incorporação da URP de fevereiro e do percentual de março de 1991 (fls. 02-09 do
apenso), tendo a r. sentença julgado procedente o pleito (fls. 44-47 do apenso), in verbis:"(...)
Ate o exposto e, pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação ordinária movida
por Antônio Moya e Otacílio Antônio Rosatti contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
para o fim de condenar o réu a empreender as considerações, a atribuição, a incorporação e o
pagamento mencionados respectivamente nas alíneas 'a', 'b', 'c', 'd', e 'e' da parte final da inicial
(fls. 8/9), da exata forma ali requerida. Da responsabilidade do suplicado o reembolso das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% (quinze por cento)
sobre as parcelas vencidas mais 01 (hum) ano de prestações vincendas, sendo indevidas
outras custas. (...)".Interposto o recurso de apelação pelo INSS, foi o mesmo provido em parte
pela Segunda Turma deste TRF. Transcrevo a ementa do v. acórdão (fls. 64-69 do apenso):"
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. URP DE FEVEREIRO/89.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.I - Os termos da inicial da revisão em conformidade com o art. 58 do ADCT
estão expressamente determinados no próprio dispositivo constitucional.II - A Lei nº 7.730/89
revogou o Decreto-Lei nº 2.235/87, contudo não atingiu o direito adquirido à percepção da URP
de fevereiro de 1989.III - As autarquias federais são isentas das custas processuais,
ressalvando-se as despesas comprovadamente antecipadas pelos Autores.IV - Os juros de
mora devem ser fixados a partir da citação ao percentual de 6% ao ano.V - A verba honorária
não deve incidir sobre as prestações vincendas.VI - Recurso parcialmente provido."
Relativamente ao recurso especial, a Quinta Turma do Col. STJ decidiu (fls. 88-91 do apenso):"
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989.1. Não
são devidos aos segurados os reajustes da URP de 26,05%, de fevereiro de 1989. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso provido."
Foram apresentados cálculos pela parte exequente (fls. 120-157 do apenso), que resultaram
em R$ 71.563,14 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) em
30.06.98.
Opostos os embargos à execução, a autarquia anexou memória de cálculo apurando diferença
zero (fls. 11-27), com o quê concordou a Contadoria de primeira instância (fls. 50 e 60).
Vejam-se, nesse passo, os esclarecimentos contábeis:
"Informo V. Exa., respeitosamente, que pela relação os valores pagos de fls. 106/116 os
benefícios dos autores foram pagos de 03/89 a 12/91 pela equivalência salarial (artigo 58),
inclusive com os abonos de 10,58% em 05/91 e 54,60% em 08/91. Assim, s.m.j. não existem
diferenças devidas nos presentes autos, já que as diferenças decorrentes da URP em 02/89
foram excluídas pelo Recurso Especial (fls. 84)".
Após as impugnações apresentadas pela parte embargada, a Contadoria reiterou que não há
"diferenças devidas nos presentes autos, estando portanto os cálculos de fls. 120/152
incorretos (...)" (fls. 60).
DA APURAÇÃO DE VALORES
Constata-se, da verificação dos referidos informes contábeis, que as diferenças apuradas pelos
exequentes decorreram da aplicação do chamado salário mínimo real, assim denominado por
conter os abonos conferidos pela política salarial estabelecida pela Lei nº 8.178/91.
Vejam-se os termos do citado diploma normativo:
Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.
"(...)Art. 9° A Política Salarial, no período de 1° de março de 1991 a 31 de agosto de 1991,
compreenderá exclusivamente a concessão dos seguintes abonos, os quais não serão
extensivos aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de
servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e
fundacional, e às rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro
Nacional, ressalvado o disposto no § 6° deste artigo:I - no mês de abril de 1991, Cr$ 3.000,00
(três mil cruzeiros);II - nos meses de maio, junho e julho de 1991, a variação, em cruzeiros, do
custo da cesta básica, entre os meses de março e maio de 1991, acrescida de Cr$ 3.000,00
(três mil cruzeiros);III - no mês de agosto de 1991, a variação, em cruzeiros, do custo da cesta
básica entre os meses de março e agosto de 1991, acrescida de Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros).§ 1° Da aplicação do disposto neste artigo, da parcela do salário de março de 1991
que não exceder a Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), não poderá resultar abono
inferior aos seguintes percentuais:a) dez por cento não cumulativos, em maio, junho e julho;b)
vinte e um por cento em agosto.§ 2º O valor da cesta básica, a que se referem os incisos II e III
deste artigo, será de Cr$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros), e metodologia de
aferição da variação de seu custo será definida pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, que considerará a superveniência de variações, na oferta de produtos em geral.§
3° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dará, previamente, conhecimento da
metodologia de cálculo de aferição da variação do custo da cesta básica às entidades sindicais
e ao Congresso Nacional.§ 4° Os abonos de que trata este artigo poderão ser pagos até o dia
15 do mês subseqüente ao mês em que eles são devidos.§ 5° Os abonos-horas serão iguais ao
quociente dos valores dos abonos mensais de que trata este artigo por duzentos e vinte, e os
abonos diários, por trinta.§ 6° No caso dos aposentados e pensionistas da Previdência Social,
são assegurados os seguintes abonos:a) nos meses de maio, junho e julho de 1991, para os
benefícios não inferiores a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela
aplicação do percentual da variação do índice do custo da cesta básica entre os meses de
março e maio de 1991, sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os benefícios
inferiores a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em cruzeiros, do custo da
cesta básica entre os meses de março e maio de 1991, não podendo a soma do benefício e do
abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de Cr$ 17.000,00 (dezessete mil
cruzeiros) e do abono referente a esse benefício.
b) no mês de agosto de 1991, para os benefícios não inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil
cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do percentual da variação do índice do custo da cesta
básica entre os meses de março e agosto de 1991, sobre o valor do benefício em março de
1991; e para os benefícios inferiores a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em
cruzeiros, do custo da cesta básica, entre os meses de março e agosto de 1991, não podendo a
soma do benefício e do abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de Cr$
17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), e do abono referente a esse benefício.§ 7° Os abonos
referidos neste artigo não serão incorporados, a qualquer título, aos salários, nem às rendas
mensais de benefícios da Previdência Social, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de
caráter tributário ou previdenciário. (...)" (g.n.)
Ocorre que os exequentes, na confecção do cálculo, por ocasião do desconto do montante
pago em sede administrativa, não compensaram os aludidos abonos, incidentes nos proventos
de abril a agosto de 1991.
Proceder-se ao cálculo de diferenças mensais oriundas de decisão judicial sem descontar o
montante efetivamente quitado pela autarquia na época própria (mediante valor a ser atualizado
para a data da conta), equivale a perpetrar ofensa ao princípio do non bis in idem.
Nessas condições, tendo o julgado prolatado neste Tribunal excluído a URP de fevereiro de
1989 (fls. 64-69 do apenso), como visto, não restam valores a apurar, dada a inexistência de
saldo oriundo das atualizações pela equivalência salarial.
Acresce notar, enfim, que embora possa haver divergência a respeito dos valores pagos
administrativamente, devem ser privilegiados os dados fornecidos pelo sistema informatizado
(fls. 11-27) - DATAPREV -, porquanto menos sujeitos a alterações e possíveis falhas humanas.
Sobre o tema, as ementas de julgamento abaixo transcritas:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR.
VALIDADE.(...)3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam
serviços próprios do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas
emitidos, a presunção de veracidade.4. É válida a comprovação de pagamento, na via
administrativa, de diferenças de débito previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela
DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS,
juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos
infringentes."(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU
15.12.03, p. 325)."PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO
ELETRÔNICO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.- Ante a
divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da Previdência
Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV, porquanto menos
sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto humano.-
Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido." (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486).
CONCLUSÃO
Não há diferenças decorrentes da aplicação do título executivo judicial, dada escorreita
aplicação do reajuste da equivalência salarial em sede administrativa.
SUCUMBÊNCIA
Sem condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, dado o caráter de acertamento de
valores dos presentes embargos à execução.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E ANTE O PAGAMENTO, EM SEDE
ADMINISTRATIVA, DOS REAJUSTES PRECONIZADOS PELO ARTIGO 58 DO ADCT, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EMBARGADAS AOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
É como voto.”(g.n.)
O julgado em epígrafe foi mantido após interpostos embargos de declaração, agravo interno,
recurso especial, agravo de decisão inadmitindo recurso especial e agravo interno no STJ (fls.
236/318, id 107470753).
Na ação subjacente, no bojo dos autos dos embargos à execução, a parte exequente pretendia
receber, após ação revisional de seu benefício de aposentadoria, valores da incorporação de
índice inflacionário sob a competência de março de 1991, bem como a aplicação do INPC a
partir de 1992.
O julgado rescindendo, em análise exauriente da questão, deixou claro que o mês referente ao
índice reclamado (03/91) está dentro do período de aplicação do art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (abril/89 a agosto/91), que garantia o reajuste dos benefícios por
número de salários mínimos eo descabimento da aplicação dos INPC's mensais a partir de
janeiro de 1992, acrescentados às contas de liquidação, pois devidamente pagos a todos os
segurados, seguindo-se as regras determinadas pela política salarial vigente, repassados aos
benefícios, na forma do alegado pelo INSS em seus embargos à execução.
Em suma, o julgado rescindendo entendeu que embargante teria demonstrado de forma clara
que os valores já haviam sido incorporados e pagos administrativamente, informação inclusive
oriunda da contadoria judicial (fl. 155, id 107470753), de modo que novo pagamento implicaria
bis in idem, pois o índice estaria duplicado, não restando valores a apurar.
Nesse contexto, a parte exequente, ao apresentar sua conta, não levou em conta o que já havia
sido devidamente pago administrativamente e exaustivamente demonstrado no bojo do
processo de execução.
Dos fatos narrados, infere-se que não houve infringência à coisa julgada material, senão cálculo
equivocado elaborado pelo segurado a ensejar a pretensão de incorporação de índices e
correções já incorporados ao benefício.
Também não há que falar em violação à norma jurídica e prova nova.
Não se antevê a existência de prova anteriormente existente, acessível somente após o trânsito
em julgado do feito originário.
Ainda, a possibilidade de inclusão do índice de março/91 e dos IPCs de jan/82 em diante foram
objeto de exauriente análise pelo julgado rescindendo na ação subjacente, com base na prova
dos autos.
Nessa linha, inviável o manejo da ação rescisória para reformar decisão desfavorável ao autor,
mediante o reexame e revalorização das provas produzidas sobre fatos controvertidos do
processo, em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.
Nesse contexto, incumbem às partes expor os fatos, e ao juiz, declarar o Direito, conforme
consagrado nos brocardos jurídicos damihi factum, dabo tibi ius (dê-me os fatos, e eu te darei o
direito), e iura novit curia (o juiz conhece o direito).
O juiz conhece o texto da lei, mas o direito emerge do caso concreto posto em juízo, cujo
reconhecimento depende da análise e da compreensão do caso, que pode se dar-se sob vários
ângulos, possibilitando mais de uma solução, como aquela dada no julgado rescindendo.
Assim, tem-se que o julgado rescindendo, por meio de interpretação teleológica, escorou-se no
ordenamento jurídico, não se vislumbrando caso de interpretação desarrazoada ou incoerente
com o arcabouço legislativo, cuja eventual injustiça não enseja rediscussão do quadro fático-
probatório em sede de ação rescisória.
Sobre o tema, confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista
que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para
fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para
a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com
base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não
havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos,
ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento
oportuno.
5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida,
incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
7. Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 20/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-
se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em
julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada
em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito
subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não
se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o
que envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada.
V - A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender
de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias
para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF,
afastando a incidência da Súmula.
VI - O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por
idônea e robusta prova testemunhal e que os documentos trazidos são insuficientes à
comprovação do alegado labor rural pelo autor em todo o período pleiteado, ficando
comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina no período de 01/01/1970 a
31/12/1977 e de 01/01/1984 a 31/12/1984.
VII - Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a
exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal
pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VIII - Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova
documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado
por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores à data do documento apresentado.
IX - Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
X - No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova
testemunhal não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, por se revelar inidônea.
XI - Importante destacar, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido por esta Corte
Regional, que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, da
Lei 8.213/91.
XII - Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V,
CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in
casu.
XIII - Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
XIV -No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum
fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal
produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
XV - Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em
função do quanto estabelecido no artigo 966, VII, do CPC, o qual, como visto, exige a
inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
XVI - Em verdade, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, o autor busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é
inviável em sede de rescisória.
XVII - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento,
não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já
que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um
fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e
(b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da
ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas
por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já
existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a
condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou
desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa
exigência.
XVIII - No caso vertente, o requerente traz como prova nova a certidão expedida pela Justiça
Eleitoral, em 21/07/2017, onde ele está qualificado como lavrador (Id 1321740). É certo que,
diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos
trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a
possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à
coisa julgada material”.
XIX - Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da
rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no
momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em
situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus
direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal
de Justiça
XX - Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de
prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a
certidão está lastreada em informações produzidas unilateralmente pela parte, carecendo de
valor probatório. Em segundo lugar, como visto à saciedade, o início de prova material deve ser
complementado por idônea e robusta prova testemunhal, hipótese diversa dos autos onde
restou assentada a sua fragilidade.
XXI - Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
XXII - Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XXIII - Ação rescisória improcedente.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021144-27.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Considerando que o julgado rescindendo adotou interpretação razoável e consentânea com um
dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto, com solução possível, a partir das
provas coligidas aos autos, não se configura hipótese de rescindibilidade por manifesta violação
ànorma jurídica, coisa julgada ou prova nova, pelo que é de rigor a improcedência do pedido de
desconstituição do julgado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autor em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento
firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 17ª Subseção
Judiciária em Jaú/SP/SP (nº 0000865-20.1999.403.6117), oficie-se àquele Juízo, após o
trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS IV,
V E VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, COISA JULGADA E PROVA NOVA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de
desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no
ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e
observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada
pelo autor.
- A prova nova passível de desconstituir o julgado é aquelaanteriormente existente, mas
acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário, refira-se aos fatos
controvertidos no feito originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do
julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória.
- A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já
existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em
consideração a coisa julgada de outra lide.
- Na ação subjacente, no bojo dos autos dos embargos à execução, a parte exequente
pretendia receber, após ação revisional de seu benefício de aposentadoria, valores da
incorporação de índice inflacionário sob a competência de março de 1991, bem como a
aplicação do INPC a partir de 1992.
- Pretende o autor a rescisão do julgado que deu provimento a apelação do INSS e reformou a
sentença de piso para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, à
conta dopagamento dos valores em discussão em sede administrativa.
- O julgado rescindendo, em análise exauriente da questão, deixou claro que ser indevida a
cobrança referente ao índice de 03/91 e à aplicação dos INPC's mensais a partir de janeiro de
1992, acrescentados às contas de liquidação, pois já devidamente pagos ao segurado
administrativamente, conforme contadoria do juízo, sob pena de bis in idem.
- No caso dos autos, não houve infringência à coisa julgada material, violação à norma jurídica
e existência de prova nova, sendoinviável o manejo da ação rescisória para o reexame das
provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado
rescindendo formou sua convicção.
- Com efeito, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor.
- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio
nos incisos IV, V e VII, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção
desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
