Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015739-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E
VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO ÀNORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO
IMPROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- O autor ajuizou ação em face do INSS objetivando a declaração de serviço em condições
especiais e a revisão do benefício com reversão da aposentadoria por invalidez para
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo do auxílio-doença
(22.10.92, ou 01.05.94 ou, ainda, 23.01.96).
- O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido acolhendo a decadência alegada em
contestação e nesta instância, a sentença foi mantida.
- Pretende o autor a rescisão da coisa julgada formada nos autos da Apelação Cível
nº2014.03.99.028572-5, alegando que houve erro de fato e violação à norma jurídica.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica
geral.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos
fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência
de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos
autos subjacentes.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro
de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo
simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado pleitear revisão do ato de concessão dos
benefícios previdenciários introduzido no ordenamento jurídico pela medida provisória nº 1.523,
de 28 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97, no caso de benefícios concedidos antes
dessa data, como é a hipótese dos autos, conforme Recurso Extraordinário nº 626.489, tem por
termo inicial do prazo decadencial o dia 01 de agosto de 1997.
- Contando-se o prazo de 10 anos desde 01.08.97 e tendo sido ajuizada a ação subjacente em
14.09.10, forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial,
pelo decurso do prazo decenal, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015).
- A decisão monocrática rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial, tampouco há
violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o ordenamento jurídico, pelo que não
se reconhece a existência de manifesta violação à norma jurídica (966, V, CPC).
- Também não há que se falar em rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do artigo
966 do Código de Processo Civil, porquanto ausente erro na percepção dos fatos quando do
reconhecimento da decadência, de modo que o entendimento exarado na decisão transitada em
julgado é consentâneo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
observada a gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do
entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
- Pedido julgado improcedente, mantendo hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015739-10.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO TEODORO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015739-10.2017.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de
ação rescisória, ajuizada em 29/08/2017, por ANTONIO TEODORO com fulcro no art. 966,
incisos V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a desconstituição do julgado,
transitado em julgado em 06.06.16, proferido pela C. 8ª Turma desse E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos autos do processo n.° 201.03.99.028572-5, mantendo a r. sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, que reconheceu a decadência
do direito de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário para convertê-lo em aposentadoria
por tempo de contribuição. Valor da causa R$ 60.000,00.
Alega o autor, em apertada síntese, que é titular de aposentadoria por invalidez, tendo requerido
em 1997 ao INSS a revisão desse benefício para conversão em aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, o que foi
indeferido em 2009.
Pede seja rescindido o julgado transitado em julgado por violação à norma jurídica (Decretos nº
53.831/64 e 83.80/79, 3048/99, e a lei 8.213/91, e na CF/88 art. 202 inciso II e art. 5º inciso
XXXVI) e erro de fato para, afastada a decadência, seja julgado procedente o pedido de reversão
de aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de serviço, reconhecidas a
especialidade do trabalho do autor nos períodos indicados.
No curso da ação, foi deferida a gratuidade da justiça (fl. 40, ID1705575)
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que aduziu inocorrência
de erro de fato e de violação manifesta à norma jurídica, pois o pedido encontra-se acobertado
pela decadência e o autor não tem direito à revisão pleiteada.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Em alegações finais, o autor reiterou a inicial e o réu a contestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015739-10.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO TEODORO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator) Trata-se de
ação rescisória, ajuizada em 29/08/2017, por ANTONIO TEODORO com fulcro no art. 966,
incisos V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a desconstituição do julgado,
transitado em julgado em 06.06.16, proferido pela C. 8ª Turma desse E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos autos do processo n.° 2010.03.99.028572-5, mantendo a r. sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, que reconheceu a decadência
do direito de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário para convertê-lo em aposentadoria
por tempo de contribuição.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o
trânsito em julgado da decisão rescindenda nos autos subjacentes ocorreu em 06.06.16 e ação
rescisória foi ajuizada em 29.08.2017;presentes suas condições e pressupostos processuais e
inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos
beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do § 1º, do mesmo artigo, passa-se ao exame das
hipóteses de cabimento da ação rescisória.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC corresponde a uma causa de
pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo
certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado
de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium
rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar
procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial
da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra,
garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in:
Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a
ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou
o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi
a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando
houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de
norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas
jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em
julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de
caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal
modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se
confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite
mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite
mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade,
haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado
a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão
de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução
jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda
admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e
não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de
ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso
que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade '
(Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg.
extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas
quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em
ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática
resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o
julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena
o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato
"não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum
disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é
aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou
desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova
encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há
erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro
pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não
se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado
inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco
tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao
Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja
vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa,
na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de
parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de
forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato
na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX
do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula
n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR
834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à
reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior,
no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo,
bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp
1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009,
DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso
de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com
fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de
ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do
CPC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)
(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
10/09/2009)
SÚMULA N. 343, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja
de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
DO PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E DO JUÍZO RESCINDENTE
O autor ajuizou ação em face do INSS objetivando a declaração de labor em condições especiais
e a revisão do benefício com reversão da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por
tempo de contribuição desde o requerimento administrativo do auxílio-doença (22.10.92, ou
01.05.94 ou, ainda, 23.01.96).
O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, acolhendo a decadência alegada em
contestação.
Nesta instância, a sentença foi mantida, conforme decisão da lavra da Des. Fed. Tania
Marangoni, vazada nos seguintes termos:
“O pedido é de revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito à revisão do
benefício.
Inconformada, apela a parte autora sustentando a inaplicabilidade da decadência, tendo em vista
que desde 22/10/1992 já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, estando esse direito incorporado ao seu patrimônio.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia
Corte, decido:
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral
quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos
antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP)
1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
É importante esclarecer que, a carta de concessão informa que o requerente recebeu,
inicialmente, auxílio-doença a partir de 07/09/1992, sendo que o benefício foi convertido em
aposentadoria por invalidez em 01/05/1994 (fls. 64).
A fls. 99, verifica-se que houve pedido de revisão em 23/01/1996, em que o autor buscava a
conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de serviço, no entanto, foi
indeferido, tendo em vista o que o segurado solicitou o seu cancelamento.
Portanto, enquadra-se em hipótese em que se aplica a decadência, senão vejamos:
In casu, o benefício teve DIB em 01/05/1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em
14/09/2010, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda
Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que
adoto.
Por essas razões, nego seguimento ao apelo do autor, nos termos do artigo 557 do CPC.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 03 de julho de 2015.”
Interpostos agravo legal e embargos declaratórios, ambos foram desprovidos, com trânsito em
julgado do decisum em 06.06.16 (fl. 161, ID1031916).
Pretende o autor a rescisão da coisa julgada formada nos autos da Apelação Cível nº
2014.03.99.028572-5, alegando que houve erro de fato e violação à norma jurídica.
Em tema 975, do E. Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a respeito da incidência do prazo
decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime
geral, nas hipóteses em que as questões não tenham sido objeto de apreciação pela Autarquia
Previdenciária.
Contudo, o caso dos autos não se amolda ao tema indicado em epígrafe, porquanto o próprio
autor requereu, em 23.06.97 (fl. 263, ID-1031832) o cancelamento do pedido de revisão
protocolizadoem 23.01.96 (fl. 244, ID1031832), não havendo que se falar em ausência de
apreciação do mérito da revisão.
Sobre a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, é certo que possui natureza
legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência , quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
A 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), concluiu pela
perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a
contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.
Na hipótese dos autos, em 22 de outubro de 1992 (fl. 234, ID-1031830), o INSS concedeu ao
autor o benefício de auxílio-doença, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01
de maio de 1994, sendo certo que o prazo decadencial teve início em 01.08.97 para o segurado
pleitear revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários.
Isso porque o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado pleitear revisão do ato de
concessão dos benefícios previdenciários introduzido no ordenamento jurídico pela medida
provisória nº 1.523, de 28 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97, no caso de benefícios
concedidos antes dessa data, como é a hipótese dos autos, conforme Recurso Extraordinário nº
626.489, tem por termo inicial do prazo decadencial o dia 01 de agosto de 1997.
Contando-se o prazo de 10 anos desde 01.08.97 e tendo sido ajuizada a ação subjacente em
14.09.10, forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial,
pelo decurso do prazo decenal, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015).
Ainda, conquanto tenha o autor protocolado pedido de revisão na via administrativa em 23 de
janeiro de 1996, o que restou indeferido somente em 04 de fevereiro de 2009, pleiteou o
cancelamento do citado requerimento aos 23 de junho de 1997, permanecendo inerte até 15 de
outubro de 2008, ocasião em que voltou a acionar a administração previdenciária e obteve a
resposta negativa em 04 de fevereiro de 2009.
Com o pedido de cancelamento em 23.06.97, o requerimento de revisão de 1996 perdeu seu
objeto e em 2008 já havia transcorrido mais de 10 anos desde 01.08.97.
Nesse aspecto, pertinente trazer à colação fragmento da fundamentação da sentença de primeiro
grau no sentido de que o autor somente em 2008 inovou “questão que havia formado coisa
julgada administrativa para alicerçar pedido de revisão judicial, mascarando a ocorrência de
decadência” (fl. 47, id 1031896).
Destarte, a decisão monocrática rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial,
tampouco há violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o ordenamento jurídico,
pelo que não se reconhece a existência de manifesta violação à norma jurídica (966, V, CPC).
Também não há que se falar em rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do artigo 966
do Código de Processo Civil, porquanto ausente erro na percepção dos fatos quando do
reconhecimento da decadência, de modo que o entendimento exarado na decisão transitada em
julgado é consentâneo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.
Com efeito, de rigor a improcedência do pedido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observada a
gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado
pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, mantendo
hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de
Araras/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe
ciência do inteiro teor do acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E
VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO ÀNORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO
IMPROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- O autor ajuizou ação em face do INSS objetivando a declaração de serviço em condições
especiais e a revisão do benefício com reversão da aposentadoria por invalidez para
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo do auxílio-doença
(22.10.92, ou 01.05.94 ou, ainda, 23.01.96).
- O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido acolhendo a decadência alegada em
contestação e nesta instância, a sentença foi mantida.
- Pretende o autor a rescisão da coisa julgada formada nos autos da Apelação Cível
nº2014.03.99.028572-5, alegando que houve erro de fato e violação à norma jurídica.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação
evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica
geral.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos
fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência
de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos
autos subjacentes.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro
de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo
simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado pleitear revisão do ato de concessão dos
benefícios previdenciários introduzido no ordenamento jurídico pela medida provisória nº 1.523,
de 28 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97, no caso de benefícios concedidos antes
dessa data, como é a hipótese dos autos, conforme Recurso Extraordinário nº 626.489, tem por
termo inicial do prazo decadencial o dia 01 de agosto de 1997.
- Contando-se o prazo de 10 anos desde 01.08.97 e tendo sido ajuizada a ação subjacente em
14.09.10, forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial,
pelo decurso do prazo decenal, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015).
- A decisão monocrática rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial, tampouco há
violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o ordenamento jurídico, pelo que não
se reconhece a existência de manifesta violação à norma jurídica (966, V, CPC).
- Também não há que se falar em rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do artigo
966 do Código de Processo Civil, porquanto ausente erro na percepção dos fatos quando do
reconhecimento da decadência, de modo que o entendimento exarado na decisão transitada em
julgado é consentâneo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
observada a gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do
entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
- Pedido julgado improcedente, mantendo hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido rescindente , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
