Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008390-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V e
VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E
DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE
RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento
da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado
na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de
decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor.
- Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e
não haja controvérsia sobre o fato.
- A presente ação visa a rescindir acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de revisão de pensão por morte para majorar a RMI do benefício.
- Na ação subjacente a pensionista pleiteou a revisão da RMI do benefício de pensão por morte
mediante a inclusão do período trabalhado como assessor parlamentar perante a Câmara
Municipal de Curitiba/PR.
- Neste Tribunal, a sentença de procedência do pedido de revisão foi mantida, ao fundamento de
existência do direito à contagem recíproca, mediante a compensação entre regimes e a prova de
que não houve concessão de beneficio ao instituído ou dependentes no regime próprio.
- Quanto ao alegado erro de fato, o julgador à época expressamente pronunciou-se pela
possibilidade de revisão do benefício diante do arcabouço probatório dos autos, não havendo que
se falar em erro na percepção dos fatos, pelo que inadmissível a desconstituição do julgado com
esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- De outra parte, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas indicadas pelo INSS.
- Com efeito, em juízo rescindendo, improcedente o pedido de desconstituição do julgado com
esteio nos incisos V e VIII, do art. 966 do CPC.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta
Corte.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente para desconstituir o v. acórdão proferido
nos autos da ação de nº 0017846-31.2011.8.26.0362, que teve andamento perante a 3ª Vara
Comarca de Mogi Guaçu/SP.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008390-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: INEIDE DA SILVA
Advogado do(a) REU: ELIZANGELA FELIPETO - PR68442
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008390-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: INEIDE DA SILVA
Advogado do(a) REU: ELIZANGELA FELIPETO - PR68442
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 05/04/19, pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face de INEIDE DA SILVA, com fulcro nos incisos
V (violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do art. 966, do Código de Processo Civil,
objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região em ação de n. 0017846-31.2011.8.26.0362, que recebeu nesta Corte o n. 0011118-
65.2016.4.03.9999, com trânsito em julgado em 13.06.17, que, em suma, manteve a sentença
de procedência de pedido de revisão de pensão por morte.
Na primeira instância, o feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi
Guaçu/SP.
Dada à causa o valor de R$ 1.000,00.
Argumenta o INSS que o benefício de pensão por morte não poderia ter seu valor revisto por
meio do julgado na ação de n. 0017846-31.2011.8.26.0362, que se pretende rescindir, pois o
instituidor/falecido mantinha vínculo estatutário com a Câmara Municipal de Curitiba e não
reingressou ao RGPS, donde presente o erro de fato e violação às normas que indica, pois se
considerou que o instituidor do benefício de pensão por morte fosse segurado do Regime Geral
na data do óbito, inviabilizando a utilização dos salários de contribuição do período de 1994 a
1997 no RPPS.
Requer o INSS: a) a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter excepcional, para o fim de
reverter a revisão do benefício em nome da ré, bem como suspender a execução do julgado
proferido nos autos do processo nº 0006102-92.2018.8.26.0362, que tramita na 3ª Vara da
Comarca de Mogi Guaçu-SP, até a final decisão da ação rescisória, uma vez que a parte
pleiteia valores acima de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); e b) seja a ação julgada
PROCEDENTE para o fim de RESCINDIR o julgado anterior, em razão de violação manifesta
aos artigos 12, 29, e 94, todos da Lei 8.213/1991 e os §§ 5º e 9º, do art. 201, da Constituição
Federal, que vedam a possibilidade de contagem recíproca a quem não era filiado ao Regime
Geral da Previdência Social e erro de fato, com nova decisão que declare ser indevida a
contagem recíproca pretendida pela parte contrária, por correto o valor pago à título de pensão
por morte (salário-mínimo), uma vez que o falecido instituidor não retornou ao RGPS e que a
pensão por morte fora concedida por “julgamento por equidade”.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a execução do julgado impugnado até o
julgamento final da ação rescisória (fls. 527/528, ID-52073038).
Em contestação de fls. 557/566, id 127193255, a requerida aduz, em apertada síntese, que a
rescisória não é sucedâneo recursal e que faz jus ao cômputo de salários de contribuição
relativos ao vínculo do instituidor /falecido em cargo comissionado exercido no interregno de
1994 a 1997 junto à Câmara Municipal de Curitiba/PR. Ainda, assevera que os argumentos e
discussões apresentados pela autarquia já foram analisados e rejeitados tanto na sentença de
primeiro grau quanto no julgamento da apelação da autarquia, donde inexistente manifesta
violação à norma jurídica e erro de fato a ensejarem a rescisão do julgado.
Em despacho de fl. 582, ID-129775034, a gratuidade da justiça foi concedida à requerida.
Instadas as partes a manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de provas, a
requerida requereu a juntada da Declaração emitida pela Câmara de Vereadores de Curitiba em
21/07/2020 indicando que o regime jurídico de contratação do de cujus se deu por meio de
cargo em comissão de Assistente Parlamentar (fls. 584/586, ID-137587992).
Aberta vista às partes, em alegações finais, a requerida reiterou os termos da contestação e o
INSS quedou-se inerte.
O MPF, considerando que a matéria dos autos não engloba em seu bojo caso de interesse
coletivo, relevância social, interesse de incapaz, idosos ou pessoas portadoras de deficiência
que sejam hipossuficientes em situação de risco, deixou de apresentar parecer e pugnou pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008390-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: INEIDE DA SILVA
Advogado do(a) REU: ELIZANGELA FELIPETO - PR68442
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 05/04/19, pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face de INEIDE DA SILVA, com fulcro
nos incisos V (violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do art. 966, do Código de
Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região em ação de n. 0017846-31.2011.8.26.0362, que recebeu nesta
Corte o n. 0011118-65.2016.4.03.9999, com trânsito em julgado em 13.06.17, que, em suma,
manteve a sentença de procedência de pedido de revisão de pensão por morte. Na primeira
instância, o feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e
bem representadas e tempestiva a ação, uma vez que, considerando o trânsito em julgado nos
autos subjacentes em 13.06.17 e ajuizada esta ação em 05.04.19, o protocolo se deu dentro do
prazo decadencial legal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC/15, nos termos do § 1º, do
CPC/15, combinado com o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620/93 e Súmula 175 do C. STJ.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos
e não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de
ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso
que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que
a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade '
(Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado:
leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas
quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do
processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato
em ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática
resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o
julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos,
condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido",
porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum
quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a
rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do
acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração
da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há
erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro
pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos
autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre
ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in
Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense,
págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja
vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa,
na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de
parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e
de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de
fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no
inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela
Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR
834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à
reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte
Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a
destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art.
543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do
recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de
declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente
protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 538, § único, do CPC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)
(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
10/09/2009)
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
A requerida (pensionista do INSS) ajuizou ação de n. 2006.70.00.027545-5 perante 21ª Vara do
Juizado Especial Federal de Curitiba/PR objetivando a concessão de pensão por morte relativa
ao companheiro.
A sentença, que transitou em julgado em 05.03.08 (fl. 76, id 49060437) julgou procedente o
pedido e concedeu o benefício de pensão por morte a partir de 08/08/2006 (DIB na DER), ao
fundamento de que, embora JOÃO DA SILVA REGO não possuísse qualidade de segurado na
data do óbito, a situação jurídica seria irrelevante no caso concreto porque já contava com
carência superior à mínima exigida em lei (fl. 74, ord. cresc. id 49060437).
Já de início, consigne-se que, independente da fundamentação do juiz na ação
2006.70.00.027545-5, não se antevê vício transrescisório ou a ausência de pressuposto de
existência a permitir a análise do julgado após o prazo da rescisória, cingindo-se a discussão
desta rescisória à possibilidade ou não de rescisão do decidido na ação posterior de revisão
dos valores da pensão já concedida.
Ou seja, a presente ação visa àrescisão doacórdão prolatado na segunda ação movida pela
dependente do instituidor de n° 0017846-31.2011.8.26.0362 objetivando a revisão do valor do
benefício concedido na ação 2006.70.00.027545-5, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da
Comarca de Mogi Guaçu/SP.
Na petição inicial da ação subjacente de revisão de RMI da pensão por morte NB 143.811.609-
5, ajuizada em 07.11.2011 (fl. 18) perante a Comarca de Mogi Guaçu- SP (fls. 18/37, id
49060437), com DER de 08.08.2006 (fl. 42, id 49060437), decorrente do óbito do companheiro,
João Silva Rego, ocorrido em 26.12.01, a pensionista alegou que o último vínculo empregatício
do de cujus foi no período de 01.04.94 a 01.01.98, junto à Câmara Municipal de Curitiba/PR,
exercendo cargo de assistente parlamentar, juntou certidão do ente municipal e pediu a
inclusão dos salários percebidos naquele interregno no cálculo do salário de benefício de
pensão por morte. Aduziu, outrossim, que o INSS não observou o §9º, do art. 201, da CF, que
assegura a contagem recíproca entre regimes diversos de previdência e que o §13,do art. 40,
da CF, vincula aquele que exerce cargo em comissão ao regime geral de previdência social.
Pediu indenização por dano moral, que estimou em R$ 50.000,00.
A sentença, prolatada em 21/01/2015, indeferiu o pedido de danos morais e reconheceu que o
falecido trabalhara sob regime próprio no interregno compreendido de 1994 a 1997, fazendo jus
a pensionista ao cômputo do período no cálculo da RMI de seu benefício desde a data da
concessão da pensão por morte, ao fundamento de que a contagem reciproca é assegurada
pela Constituição Federal (0017846-31.8.26.0362, fls. 341/343, ordem cresc., ID-49060438).
Apelou o réu alegando, em suma, que não era mais possível discutir o valor da renda mensal
do benefício e que o instituidor da pensão era estatutário e que para a utilização do período de
01/04/1994 a 01/01/1998 no RGPS, fazia-se necessária a apresentação de Certidão de Tempo
de Contribuição para a compensação financeira entre regimes.
Recorreu adesivamente a pensionista pugnando pela condenação do réu em danos morais e
majoração da verba honorária.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a expedição de ofício à Prefeitura
Municipal de Curitiba/SP, a fim de fornecer Certidão de Tempo de Serviço em nome do de
cujus, e informar se ele recebeu aposentadoria pelo regime próprio dos servidores municipais,
inclusive com aproveitamento do tempo de trabalho constante dos registros da carteira de
trabalho e previdência social - CTPS, e se houve concessão de aposentadoria ou pensão no
regime próprio (fl. 401, id 49060438).
Em sessão de 21.03.2017, a Décima Turma deste Eg. Tribunal, por unanimidade, em acórdão
da lavra do eminente relator, Des. Fed. Baptista Pereira, publicado em 30.03.17, proveu
parcialmente a remessa oficial para reformar a sentença somente quanto aos ônus da
sucumbência e desproveu apelo do INSS e o recurso adesivo da autora (fls. 417/432, id
49060438).
Confira-se o teor do relatório, do voto e do acórdão, vazados nos seguintes termos:
“Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação do réu e de recurso adesivo
da autora em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por
objeto a revisão de benefício de pensão por morte, mediante a integração das contribuições
vertidas pelo segurado instituidor em Regime Próprio da Previdência Social, cumulado com
pedido de indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo, entendendo ser indevida a indenização por danos morais, julgou
procedente o pedido remanescente para determinar que o réu proceda a novo cálculo da renda
mensal inicial do benefício da autora, "considerando e computando o período trabalhado por
seu companheiro junto à Câmara Municipal de Curitiba/PR, desde a data da concessão do
benefício atualmente usufruído pela autora, observada a prescrição quinquenal, fixando
honorários advocatícios de 5% das prestações vencidas até a sentença.
Apela o réu, requer, em preliminar, a submissão da decisão de primeiro grau ao reexame
necessário. Argui, a existência da coisa julgada, uma vez que a pensão por morte de que a
autora é beneficiária foi concedida por sentença judicial transitada em julgado, não sendo
possível ajuizar outra demanda para discutir o valor da renda mensal do benefício. No mérito,
sustenta que não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que o de cujus cessou
suas atividades laborais vinculadas ao RPPS, bem como no sentido de esclarecer se a parte
autora recebe pensão por morte naquele regime. Aduz que, considerando que o instituidor da
pensão era estatutário, portanto, vinculado ao Regime de Previdência Próprio dos Servidores
do Município de Curitiba, tem-se que, para a utilização do período de 01/04/1994 a 01/01/1998,
no RGPS, faz-se necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição para que
se viabilize a compensação financeira entre os regimes.
A parte autora, em recurso adesivo, pleiteia pela reforma da parte da r. sentença que julgou
improcedente o pedido de condenação do réu em danos morais, requerendo a majoração da
verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a expedição de ofício à Prefeitura
Municipal de Curitiba/SP, a fim de fornecer Certidão de Tempo de Serviço em nome do de
cujus, e informar se ele recebeu aposentadoria pelo regime próprio dos servidores municipais,
inclusive com aproveitamento do tempo de trabalho constante dos registros da carteira de
trabalho e previdência social - CTPS, e se houve concessão de pensão aos seus dependentes.
A determinação foi cumprida a fls. 337/343.
É o relatório.
VOTO
A ação anterior, proposta junto ao Juizado Especial Federal de Curitiba, versou sobre a
concessão de pensão por morte à autora, mas não sobre o valor da renda mensal inicial. Assim,
não se vislumbra o óbice da coisa julgada em relação à presente demanda, que cuida
especificamente sobre essa questão, não se caracterizando a tríplice identidade entre as ações
(mesmas partes, causa de pedir e pedido).
Superada a matéria preliminar, passo à análise da matéria de fundo.
A autora é titular de pensão por morte, NB (21) 143.811.609-5, DER: 08.08.2006, DIB:
08.08.2006 (fl. 25).
Segundo o Art. 34, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, então vigente, o
cálculo do valor da renda mensal do benefício, para o segurado empregado e o trabalhador
avulso, deve incluir os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidades cabíveis.
De outra parte, o Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito de
aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
No âmbito da legislação ordinária, assim dispõem os Arts. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91:
"Art.94.Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Art. 95.
Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV-o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento.
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção,
será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de
serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço,
ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98.Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino,
e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer
efeito.
Art. 99.O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação".
O período básico de cálculo da pensão por morte instituída por segurado que se filiou à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos
oitenta por cento maiores salários de contribuição vertidos desde a competência de julho de
1994.
No caso concreto, verifica-se que o réu deixou de computar na base de cálculo da pensão da
autora o intervalo de tempo em que o de cujus prestou serviços junto à Prefeitura Municipal de
Curitiba/PR.
As informações prestadas pela municipalidade, a fls. 338/343, demonstram que o instituidor
possuía contribuições no RPPS no interregno de 01.07.1994 a 31.12.1997, as quais devem
integrar o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Saliente-se que restou demonstrado que não houve concessão de aposentadoria nem de
pensão pelo regime próprio, e que a Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo ente público
municipal, devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, autoriza a
contagem recíproca do tempo de serviço, por atender às exigências contidas no Art. 130, do
Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, viabilizando a
comprovação do tempo de serviço e a respectiva averbação junto ao RGPS, bem como a
compensação financeira entre os sistemas, nos termos dos Arts. 94 e seguintes, da Lei
8.213/91.
Portanto, o benefício da autora deve ser revisto, mediante a integração das contribuições
vertidas pelo segurado instituidor no Regime Próprio da Previdência Social, desde a data de
concessão, respeitada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pela r. sentença.
Sob outro ângulo, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar
presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois
primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do
serviço, ao calcular erroneamente o valor de seu benefício.
O cálculo incorreto da renda mensal do benefício, na via administrativa, por si só, não teria o
condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer
cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela
segurada em decorrência do cálculo incorreto do benefício, incabível o reconhecimento do dano
moral.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA . ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS .
INOCORRÊNCIA. I - A obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade,
à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. II- Não configuração de
ato ilícito na conduta do réu, vez que a revisão do benefício de auxílio -doença pode se dar na
esfera administrativa, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada. III-Não há
condenação do autor ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do
disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF,
RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV-Apelação do réu e Remessa Oficial tida por
interposta providas. Recurso da parte autora prejudicado.
(AC nº 1077755 - Processo nº 2003.61.20.002243-1, Décima Turma, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, julgado em 29/04/2008, in DJF3 14/05/2008)."
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a
revisão do benefício da autora, desde 08.08.2006 (fls. 25), observada a prescrição quinquenal,
e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização
por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária
está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da
Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que
toca aos ônus da sucumbência e para adequar os juros de mora e nego provimento à apelação
do réu e ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. INTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS EM REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANO MORAL.
1. O Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito de aposentadoria, a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
2. A Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba/PR,
devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, autoriza a contagem
recíproca do tempo de serviço, por atender às exigências contidas no Art. 130, do Decreto
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, viabilizando a comprovação do
tempo de serviço e a respectiva averbação junto ao RGPS, bem como a compensação
financeira entre os sistemas, nos termos dos Arts. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91.
3. O benefício da autora deve ser revisto, mediante a integração das contribuições vertidas pelo
segurado instituidor no Regime Próprio da Previdência Social, desde a data de concessão,
observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pela r. sentença.
4. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os
requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização
por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu e recurso
adesivo da autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação do réu e ao recurso
adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 21 de março de 2017.”
Como se vê, o julgado rescindendo (0011118-65.2016.4.03.9999), em suma, manteve a revisão
do benefício, reconhecendo o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição na
administração pública e privada, com compensação financeira, à conta da existência de CTC
expedida e homologada, ao fundamento de que o cálculo da RMI do benefício deve incluir os
salários de contribuição dos meses trabalhados no Município de Curitiba, pois o instituidor
possuía contribuições ao regime próprio no interregno de 01.07.94 a 31.12.97 e ficou
demonstrado que não houve concessão de aposentadoria ou pensão no regime próprio, na
forma do art. 130 do Decreto 3048/99.
Dos autos restou claro que se tratava, à época, de regime estatutário, tanto que expedida CTC
pelo Município de Curitiba, conforme os seguintes documentos coligidos aos autos:
- CTC de fls. 408/412, ID-49060438, informando se tratar de vinculo estatutário com data de
admissão em 01.04.94 e exoneração em 31.12.97, no cargo de assistente parlamentar na
Câmara Municipal de Curitiba;
- Declaração datada de 21.01.2003 e assinada pela Chefe do Setor de Recursos Humanos da
Câmara Municipal de Curitiba/PR no sentido de que João da Silva Rego “pertenceu ao Quadro
de Pessoal Comissionado deste Legislativo Municipal, tendo sido nomeado a partir de 01.04.94,
pelo Ato. n. 107/94 de 04/04/94, para exercer o Cargo de Provimento em Comissão de
Assistente Parlamentar e exonerado através do Ato n. 104/98 de 05.01.98 a partir de 01/01/98”
(fl. 50, ID-49060437);
- Certidão da Câmara Municipal de Curitiba atestando, em suma, que João da Silva Rego
exerceu cargo em comissão de assistente parlamentar no interregno indicado, com descrição
de descontos previdenciários relativos ao “IPMC mensalidade” e “IPMC - Jóia” (fls. 51/54, ID-
49060437);
- Declaração de rendimentos referente ao instituidor da pensão de fl. 54, ID-49060437,
expedida pela Câmara Municipal de Curitiba do ano base de 1996 há informação de pagamento
de contribuição previdenciária oficial de 9% sobre o total dos rendimentos.
- Extrato do CNIS de fls. 56, ID-49060437 e de fl. 363, ID-49060438, do qual consta que, no
período de 01.04.1994 a 12.1997, o autor encontrava-se vinculado a regime estatutário.
- Réplica da pensionista na revisão em que há alegação de que o instituidor contribuía para
regime próprio de previdência.
Sobre a contagem recíproca, a Constituição Federal estabelece no § 9º, do art.201, prevê que
“para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei”.
O art. 94, da Lei n. 8213/91, ao tratar sobre o tema, dispõe:
“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.” (g.n.)
Como se vê, a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto
para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
Ainda, é vedado o cômputo em duplicidade de um mesmo período para a concessão de
aposentadorias em regimes diversos, ex vi do disposto no art. 96, III, da Lei n° 8.213/91 e art.
127 do Decreto 3.048/99.
Das certidões juntadas aos autos, conforme consta do julgado rescindendo, o tempo trabalhado
pelo de cujus perante a Câmara Municipal de Curitiba não deu ensejo à concessão de
aposentadoria ou pensão por morte perante o regime próprio.
Quanto à necessidade de retorno ao regime geral para fins de contagem recíproca do tempo
trabalhado no regime próprio, o art. 99, da Lei 8213/91 estabelece que:
“Art. 99.O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação.”
Nessa linha de que para o aproveitamento de tempo em contagem recíproca entre regimes é
imprescindível que o segurado retorne ao regime geral é pacífica a jurisprudência (TRF/4ªR, AC
5015226-77.2016.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, j. 11.12.19).
Ocorre que antes da EC 20/98, o art. 40, §2º, da CF estabelecia que o a “lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.”
A Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o servidor civil não fazia parte do
Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, o art. 1º, da Lei 8.647, de 13 de abril de 1993, alterou a redação do art. 11 da Lei
8213/91, que passou a dispor que o servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem
vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
Federais, vinculava-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Confira-se a redação dos artigos 11 e 55 da Lei n.º 8.213/91, alterados pela Lei n.º 8.647/93:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...) g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Art. 55 (...)
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência.”
Posteriormente, o art. 1º, da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 alterou
a redação do artigo 40 e incluiu o §13 ao artigo, vazados nos seguintes termos:
"Art. 40. os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
(...) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.”
O de cujus exerceu atividade perante a Câmara Municipal de Curitiba no período de 01/04/1994
a 31/12/1997, em Cargo de Comissão, período anterior à vigência da EC 20/98, mas regulado
pelo art. 11, da Lei 8213/91, com redação da Lei 8647/93.
Nesse passo, embora o art. 99, da Lei 8213/91 exija que haja retorno ao regime geral para a
contagem recíproca, a mesma lei, na data em que prestado o serviço junto à Câmara Municipal
de Curitiba já estabelecia, por força da alteração realizada pela Lei 8647/93, que aquele que
exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do regime geral.
Não obstante tenha sido expedida CTC para fins de contagem recíproca, a própria lei já trazia
em seu bojo que o falecido era segurado obrigatório do regime geral no período entre 1994 a
1997, donde não se poderia exigir que retornasse ao sistema do qual, em virtude de lei, já fazia
parte.
Ou seja, o falecido passou a ser vinculado ao regime geral por força de lei cogente e o julgado
rescindendo ao determinar que os valores recolhidos ao regime próprio fossem compensados
com o regime geral houve por corrigir a destinação dos recolhimentos.
Ainda, a título de esclarecimentos, a questão tratada no art. 99, da LB foi objeto de contestação
do INSS em sede da ação de revisão, com sentença prolatada em 2015, antes da vigência do
CPC/2015, oportunidade em que, embora concisa a sentença, ao acolher a tese da pensionista
então autora houve por rejeitar o pedido do INSS de aplicação do art. 99 da LB ao caso e seu
apelo na oportunidade não tratou da tese do retorno ao regime geral, mas tão somente da
necessária expedição de CTC para fins de contagem recíproca.
Conquanto a preclusão seja endoprocessual, é certo que o fato de o INSS deixar de trazer à
lume a tese do art. 99, da LB quando do apelo da sentença na ação subjacente de revisão de
pensão e agora na ação rescisória requerer a rescisão do julgado embasada na falta de retorno
ao regime próprio revela comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Com efeito, a alegação do INSS de que a questão não foi objeto do feito subjacente, quando,
na verdade, foi ela expressamente levantada na contestação configura venire contra factum
proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva processual, insculpido no art. 5º do
CPC/2015, cláusula geral processual cuja ofensa importa ilicitude da conduta.
Quanto ao alegado erro de fato (art. 966, VIII, CPC), aquele decorrente da falsa percepção dos
fatos e do qual decorre o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da
inexistência de um fato existente, não se confunde ele com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Como consabido, é inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos
relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou
sua convicção.
Na hipótese vertente, não se está diante de desatenção do julgador quanto à prova, senão
impugnação ao acerto do julgado em decorrência da apreciação da prova.
Outrossim, é pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele
não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior.
Nesse contexto, não restou evidenciado o erro de fato, na medida a decisão rescindenda
expressamente se pronunciou sobre o vínculo estatutário, contagem recíproca e possibilidade
de revisão da RMI do benefício, pelo que inadmissível a desconstituição do julgado com esteio
no inciso VIII, do art. 966, do CPC/15.
No tocante à alegação de manifesta violação a normas legais, o INSS-autor alega que o
julgado, ao crer que o instituidor tivesse retornado ao RGPS após o vínculo empregatício
estatutário, julgou a questão controversa (revisão da renda mensal da pensão por morte) como
se fosse a hipótese de compensação recíproca (art. 201, §9º da CF) e, em consequência, o v.
acórdão rescindendo violou textos expressos de lei (arts. 12, 29 e 94, da Lei 8213/91), bem
como art. 201, parágrafos 5º e 9º, da Magna Carta, os quais vedam a possibilidade de
contagem recíproca a quem não era filiado ao Regime Geral da Previdência Social.
Ocorre que, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, e não deu ensejo à violação das normas indicadas pelo
INSS em sua literalidade.
Nesse contexto, incumbe às partes expor os fatos, e ao juiz, declarar o Direito, conforme
consagrado nos famosos brocardos: da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos, e te darei o
direito), e no iura novit curia (o juiz conhece o direito).
O juiz conhece o texto da lei, mas o direito emerge do caso concreto posto em juízo, cujo
reconhecimento depende da análise e da compreensão do caso, que pode dar-se sob vários
ângulos, possibilitando mais de uma solução, como aquela dada no julgado rescindendo.
Dessa forma, não se antevê manifesta violação à norma jurídica que implique violação de
interesse público, pois o julgado rescindendo, por meio de interpretação teleológica, escorou-se
no ordenamento jurídico e atendeu aos fins sociais.
Nesse contexto, pretendendo o autor afastar eventual injustiça da decisão e sua interpretação,
é de não se admitir a rediscussão em sede de ação rescisória do quadro fático-probatório
produzido na ação originária.
Sobre o tema, confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista
que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para
fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para
a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com
base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não
havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos,
ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento
oportuno.
5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida,
incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
7. Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 20/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-
se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em
julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada
em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito
subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não
se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o
que envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada.
V - A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender
de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias
para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF,
afastando a incidência da Súmula.
VI - O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por
idônea e robusta prova testemunhal e que os documentos trazidos são insuficientes à
comprovação do alegado labor rural pelo autor em todo o período pleiteado, ficando
comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina no período de 01/01/1970 a
31/12/1977 e de 01/01/1984 a 31/12/1984.
VII - Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a
exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal
pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VIII - Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova
documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado
por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores à data do documento apresentado.
IX - Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
X - No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova
testemunhal não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, por se revelar inidônea.
XI - Importante destacar, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido por esta Corte
Regional, que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, da
Lei 8.213/91.
XII - Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V,
CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in
casu.
XIII - Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
XIV -No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum
fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal
produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
XV - Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em
função do quanto estabelecido no artigo 966, VII, do CPC, o qual, como visto, exige a
inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
XVI - Em verdade, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, o autor busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é
inviável em sede de rescisória.
XVII - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento,
não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já
que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um
fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e
(b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da
ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas
por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já
existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a
condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou
desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa
exigência.
XVIII - No caso vertente, o requerente traz como prova nova a certidão expedida pela Justiça
Eleitoral, em 21/07/2017, onde ele está qualificado como lavrador (Id 1321740). É certo que,
diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos
trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a
possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à
coisa julgada material”.
XIX - Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da
rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no
momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em
situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus
direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal
de Justiça
XX - Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de
prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a
certidão está lastreada em informações produzidas unilateralmente pela parte, carecendo de
valor probatório. Em segundo lugar, como visto à saciedade, o início de prova material deve ser
complementado por idônea e robusta prova testemunhal, hipótese diversa dos autos onde
restou assentada a sua fragilidade.
XXI - Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
XXII - Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XXIII - Ação rescisória improcedente.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021144-27.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Deveras, a sentença rescindenda adotou interpretação razoável e consentânea com um dos
sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei
manifestamente equivocada, mas solução possível, a partir das provas coligidas aos autos.
Nesse passo, inviável o manejo da ação rescisória para rediscussão do contexto fático-
probatório do feito subjacente, dada a excepcionalidade da via rescisória, não se configurando
hipótese de rescindibilidade.
Com efeito, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos
incisos indicados pelo autor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autor em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 em conformidade com o
entendimento da Eg. Terceira Seção desta Corte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgoimprocedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para
desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0017846-31.2011.8.26.0362, que
teve andamento perante a 3ª Vara da Comarca de Mogi Guaçu/SP e revogo a tutela provisória.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca
de Mogi Guaçu/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão,
dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Comunique-se ao INSS
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V
e VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO
E DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE
RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de
desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII
dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de
documentos da causa.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no
ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e
observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada
pelo autor.
- Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos
e não haja controvérsia sobre o fato.
- A presente ação visa a rescindir acórdão que manteve sentença que julgou procedente o
pedido de revisão de pensão por morte para majorar a RMI do benefício.
- Na ação subjacente a pensionista pleiteou a revisão da RMI do benefício de pensão por morte
mediante a inclusão do período trabalhado como assessor parlamentar perante a Câmara
Municipal de Curitiba/PR.
- Neste Tribunal, a sentença de procedência do pedido de revisão foi mantida, ao fundamento
de existência do direito à contagem recíproca, mediante a compensação entre regimes e a
prova de que não houve concessão de beneficio ao instituído ou dependentes no regime
próprio.
- Quanto ao alegado erro de fato, o julgador à época expressamente pronunciou-se pela
possibilidade de revisão do benefício diante do arcabouço probatório dos autos, não havendo
que se falar em erro na percepção dos fatos, pelo que inadmissível a desconstituição do julgado
com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- De outra parte, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas indicadas pelo
INSS.
- Com efeito, em juízo rescindendo, improcedente o pedido de desconstituição do julgado com
esteio nos incisos V e VIII, do art. 966 do CPC.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção
desta Corte.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente para desconstituir o v. acórdão proferido
nos autos da ação de nº 0017846-31.2011.8.26.0362, que teve andamento perante a 3ª Vara
Comarca de Mogi Guaçu/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado e revogar a tutela
provisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
