Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023938-84.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V,
VII e VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E DE PROVA NOVA. MENOR APRENDIZ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO
IMPROCEDENTE.
- Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil aos
beneficiários da gratuidade da justiça.
- As alegações de inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro fático-
probatório produzido na ação originária e vedação à discussão de matéria de interpretação
controvertida nos tribunais, nos termos do enunciado da Súmula 343, do STJ, confundem-se com
o mérito e com ele devem ser analisadas.
- A procuração coligida aos autos atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua
regularidade, uma vez que se trata de novo e atualizado instrumento de mandato e, ainda,
engloba em seu bojo poderes ao ajuizamento da rescisória.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento
da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado
na hipótese de violação manifesta de norma jurídica.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indica o cabimento de ação rescisória quando houver violação
evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor.
- Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e
não haja controvérsia sobre o fato.
- Quanto à prova nova, somente enseja o ajuizamento da ação rescisória a prova existente antes,
mas que restou acessível após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos, com força
de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo
originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.
- Ainda, na rescisória o autor deve demonstrar a impossibilidade de produção da prova no feito
originário, bem assim o momento em que obteve a prova, pois se exige que a prova tenha sido
descoberta após o transito em julgado.
- Pretende o autor a rescisão do julgado nesta Corte, prolatado na ação subjacente de nº 274/05,
que teve curso pela 3ª Vara Cível da Comarca de Araras, e afastou do cômputo de seu tempo de
contribuição o período em que o segurado exerceu a função de aluno aprendiz, aos argumentos
de violação dos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 58, XXI do Decreto 611/92, Súmula
96 do Tribunal de Constas da União, erro de fato quando da prolação da decisão rescindenda e
existência de prova nova. Pede o autor seja proferido novo julgamento com o reconhecimento do
período indicado e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05.06.98.
- Todavia, é vedado o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes
e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.
- De outra parte, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor.
- Também não restou evidenciado erro de fato, decorrente da falsa percepção dos fatos e
admissão pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, senão
interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes, pelo que inadmissível a
desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC/15.
- Por fim, os documentos coligidos aos autos da ação rescisória não se coadunam com a
natureza da prova nova a ensejar a rescisão do julgado, seja porque um deles é posterior ao
trânsito em julgado, seja porque não têm o condão de, isoladamente, alterar o julgado de forma
favorável ao autor da rescisória.
- Com efeito, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos
incisos V, VII e VIII, do art. 966, do CPC.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta
Corte, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023938-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOAO ESMAEL MENDES
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR -
SP392063-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023938-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOAO ESMAEL MENDES
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO -
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SP392063-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória, ajuizada em 27.09.18 por JOAO ESMAEL MENDES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do
Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0032511-61.2007.4.03.9999, que
tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP (n. 274/05), com trânsito em julgado
em 17.11.17 e, em suma, afastou a contabilização da atividade exercida na condição de aluno
aprendiz. Dada à causa o valor de R$23.000,00.
O autor requer a rescisão do julgado e a prolação de nova decisão, aos argumentos de violação
à norma jurídica (artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 58, XXI do Decreto 611/92,
Súmula 96 do Tribunal de Contas da União), erro de fato quando da prolação da decisão
rescindenda e existência de prova nova (certidão emitida em 22.08.77 e declaração do SENAI,
emitida em 09.09.2018).
Aduz fazer jus ao cômputo dos períodos de atividade compreendidos entre 21.01.71 a 21.06.72,
na condição de aluno aprendiz junto à Escola Luiz Varga, vinculada ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI, como tempo de contribuição e à condenação da autarquia no
pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05.06.98,
considerando ter adquirido direito ao recebimento do benefício proporcional (30 anos), em
05.09.94 quando do cálculo de sua renda mensal. Pede concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão de fls. 691 doID-7601699 foi concedida a gratuidade da justiça, dispensado o
depósito do inc. II do art. 968 do CPC e determinada a citação do réu.
Em contestação, o réu requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito,
por: ausência de pressuposto processual, consubstanciado na ausência deprocuração com
poderes específicos; falta de interesse processual, pois o autor está em gozo de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 28.7.07; inadmissibilidade da ação frente ao enunciado da
Súmula n. 343, do STF e na inviabilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo
recursal para fins de reexame da matéria fático-probatória. No mérito, aduz prescritas as
parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e requer a improcedência do
pedido, ao argumento de inocorrência de violação a normas jurídicas, inexistência de prova
nova e de erro de fato (fls. 693/738 do ID-38678563).
Regularmente intimado, o autor deixou de apresentar réplica e, instados autor e réu sobre a
produção de provas, o autor requereu a produção de prova oral e o INSS manifestou
desinteresse na realização de provas (fls. 761/765, ID-42945515, 67737874).
Indeferida a prova oral e aberta vista às alegações finais (fl. 766 do ID-83444548), o autor
requereu a conversão do julgamento em diligência para produção de prova oral e reiterou os
termos da inicial (fls. 768/790 do ID-87762173) e o réu deixou de se manifestar.
O pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de prova testemunhal foi
indeferido em decisão de fl. 792 do ID-97896871.
O MPF deixou de apresentar parecer e pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023938-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOAO ESMAEL MENDES
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR -
SP392063-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória, ajuizada em 27.09.18 por JOAO ESMAEL MENDES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do
Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n. 0032511-61.2007.4.03.9999, que afastou
a contabilização da atividade exercida na condição de aluno aprendiz.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e
bem representadas e tempestiva a ação, uma vez que, considerando o trânsito em julgado nos
autos subjacentes em 17.11.17 e ajuizada esta ação em 27.09.18, o protocolo se deu dentro do
prazo decadencial legal.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil aos
beneficiários da gratuidade da justiça.
INTERESSE PROCESSUAL
As alegações de inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro fático-
probatório produzido na ação originária, falta de interesse em razão de gozo de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 28.7.07 e vedação à discussão de matéria de interpretação
controvertida nos tribunais, nos termos do enunciado da Súmula 343, do STJ, confundem-se
com o mérito e com ele serão analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESENÇA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE
VALIDADE.
Alega o INSS que a procuração juntada não está atualizada e não contém cláusula específica a
autorizar o ajuizamento de ação rescisória.
Com o Código de Processo Civil de 2015, a capacidade postulatória passou a ser pressuposto
processual de validade, pois se o advogado pratica ato sem procuração e o ato não for
ratificado pela parte, será ele ineficaz e não inexistente, a teor do disposto no art. 104, §2º, do
CPC.
A falta de capacidade processual é vício sanável e o juiz deve dar prazo para parte saná-lo, sob
pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no princípio da primazia do
julgamento de mérito.
In casu, o autor coligiu aos autos instrumento de mandato de fl. 49, ordem crescente, ID-
6575646, cujos poderes encontram-se delineados nos seguintes termos:
“(...) a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra,
em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações
competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, usando de
todos os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda, poderes para confessar,
desistir, transigir, firmar compromissos ou acordoo, receber e dar quitação, podendo, ainda,
substabelecer esta a outrem com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom
,firme e valioso. Araras, 31 de agosto de 2018”
O Pleno do STF, em sessão de 18.08.10, já decidiu que para propor ação rescisória o
advogado precisa de nova procuração, não podendo usar aquela passada para a ação original
(ARs 2239 e 2236), em função do grande lapso de tempo decorrido entre o mandado para a
ação subjacente e aquele em que ajuizada a rescisória.
Nesse contexto, observa-se que a procuração coligida aos presentes autos atende aos
requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo e
atualizado instrumento de mandato datado de 31 de agosto de 2018, sendo que a presente
ação rescisória foi ajuizada em setembro de 2018 e, ainda, engloba em seu bojo poderes
suficientes ao ajuizamento da presente ação.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos
e não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de
ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso
que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que
a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade '
(Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado:
leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas
quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do
processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato
em ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática
resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o
julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos,
condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido",
porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum
quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a
rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do
acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração
da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há
erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro
pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos
autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre
ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in
Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense,
págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja
vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa,
na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de
parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e
de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de
fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no
inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela
Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR
834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à
reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte
Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a
destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art.
543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do
recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de
declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente
protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 538, § único, do CPC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)
(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
10/09/2009)
PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de provanova, anteriormente
existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito
originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o
condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao
autor da rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente,
mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova
nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova
aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos
alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser
acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal
impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento
na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum
eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova
que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno,
mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não
é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se
restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de
Processo Civil de 1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova,
conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou
momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova
nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao
trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito
em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez,
não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível
em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde
que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito
em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que
não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no
processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova,
deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida,
a ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a
demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso
porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o
autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se
ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op.
cit, p. 503/505).
Por fim, O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não
configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por
desídia ou negligência(REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e
desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do
documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o
ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP,
Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
Pretende o autor, nascido em 02.12.1956, a rescisão do julgado que afastou do cômputo de seu
tempo de contribuição o período em que exerceu a função de aluno aprendiz, aos argumentos
de violação a normas jurídicas (artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 58, XXI do Decreto
611/92, Súmula 96 do Tribunal de Constas da União), erro de fato na decisão rescindenda e
existência de prova nova (certidão emitida em 22.08.77 e declaração do SENAI, emitida em
09.09.2018), uma vez que faria jus ao tempo de serviço de 21.01.71 a 21.06.72, na condição de
aluno aprendiz junto à Escola Luiz Varga e à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 05.06.98.
Na ação subjacente de nº 274/05, que teve seu curso pela 3ª Vara Cível da Comarca de Araras,
ajuizada em 05.04.2005, o segurado objetivava o cômputo do período compreendido entre
21.01.71 a 21.06.72, em que foi estudante na Escola Luiz Varga, ligada ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, com a concessão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a contar de 05.06.98, porém, calculando o valor da renda mensal do benefício
considerando ter adquirido direito ao recebimento do benefício proporcional (30 anos de tempo
de contribuição) em 05.09.94. Postulou, ainda, a condenação da autarquia no pagamento de
indenização por danos morais.
A sentença de fls. 282/287 (ID-6575678) julgou parcialmente procedente o pedido para,
indeferido o pedido de condenação da autarquia em danos morais, contabilizar como tempo de
contribuição o período de 21.01.71 a 21.06.72, condenando a autarquia no pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar de 05.09.94.
O autor e o INSS interpuseram apelo e em decisão prolatada em 15.4.13, da lavra da
e.Desembargadora FederalVera Jucovsky (fls. 364/378 do ID-6575739), fora dado provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS e negado seguimento ao apelo do autor, conforme
decisum exarado nos seguintes termos:
“VISTOS.
- Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do intervalo de 21.01.71 a 21.06.72, em
que foi aprendiz do SENAI, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a
partir de 05.06.98. Subsidiariamente, requer a aposentadoria proporcional, com termo inicial a
partir de 24.07.00, mediante a inclusão dos períodos comuns posteriores trabalhados, de
28.07.99 a 24.10.99 e de 25.10.99 a 28.11.99. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
- Justiça gratuita deferida (fls. 73).
- Citação, em 25.05.05 (fls. 75v).
- Depoimentos testemunhais (fls. 76-79).
- Contestação do INSS, pela não procedência do pedido (fls. 81-96).
- Réplica da parte autora. Em preliminar, aduz inexistência de representação processual do
INSS. No mais, pela procedência do pedido (fls. 132-148).
- Despacho saneador, no qual foi afastada a preliminar de inexistência de representação
processual do INSS (fls. 168-170).
- Agravo retido, pela decretação de revelia da autarquia ante a ausência de representação
processual (fls. 173-178).
- Depoimentos testemunhais (fls. 187-188).
- Na sentença, proferida em 06.11.06, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para
reconhecer o período declinado no item "1" de fls. 03, como tempo comum, e condenar o INSS
a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de maneira proporcional, no
percentual de 70% (setenta por cento), na média dos salários de contribuição do autor em
05.09.94. Pleito de danos morais indeferido. Determinada a remessa oficial (fls. 212-217).
- Apelação da parte autora. Em preliminar, pugnou pela apreciação do agravo retido. No mérito,
pleiteia a indenização por danos morais e alteração da verba honorária (fls. 224-242).
- O INSS interpôs recurso de apelação, em suma, pela reforma da sentença (fls. 244-255).
- Com contrarrazões, do INSS e da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO
PRELIMINARMENTE
- Inicialmente, passo à análise do agravo retido interposto, dada a insurgência da parte autora
em suas razões de apelação.
- O art. 1º da Lei 6.539/78 dispõe que a representação judicial do INSS poderá ser atribuída a
advogado contratado na falta de procuradores do quadro daquele órgão. Tal representação
processual do INSS por advogado credenciado não é irregular, uma vez que o disposto no art.
1º da Lei nº 6.539/78 permanece em vigor, não tendo sido revogado pela Lei Complementar
73/93. Recusar essa representação importaria em submetê-lo a defender o interesse público,
em processos como o presente, sem o necessário aparato, implicando negar-lhe o direito de
defesa com os meios recursais inerentes a esse direito (art. 5º, inc. LV, da Constituição da
República).
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO DO INSS
OUTORGADA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.539/78. LEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO QUE REMETE ALGUMAS QUESTÕES ÀS RAZÕES DA INICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO INSS. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES QUE NÃO POSSUEM NATUREZA RURAL.
LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PREVIDÊNCIA
SOCIAL URBANA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDO. 1. Representação judicial da autarquia. Procuração outorgada nos termos da Lei
nº 6.539/78. Legalidade. Preliminar rejeitada. 2. Não se conhece da apelação que faz remissão
às razões da inicial sem impugnar, especificamente, os pontos que pretende sejam reformados
do julgado recorrido. 3. As Leis Complementares 11/71 e 16/73 estipulam que trabalhador rural
é a pessoa física que presta serviços de natureza rural, não bastando para essa caracterização
que a empresa seja rural. Vale dizer, é necessário que o trabalhador exerça atividade de
natureza rural. 4. Relatório Fiscal esclarecendo que os lançamentos efetuados se referem a
trabalhadores que, apesar de constar como classificados no Setor Agrícola, exerciam atividades
de: Gerente Agrícola; Gerente Adjunto; Supervisor de Pesquisas Experimentais; Supervisor de
Transportes e Mecanização; Encarregado de Transporte, Motoristas, Operados de Máquinas
Pesadas, Encarregado de Oficina Mecânica, dentre outros, que não possuem natureza rural. 5.
O recolhimento das contribuições desses trabalhadores não é devido ao FUNRURAL, mas à
Previdência Social Urbana. Precedente do STJ. 6. Certidão de Dívida Ativa elaborada nos
termos do artigo 2º, § 5º, da LEF. Alegações genéricas da embargante que não têm o condão
de desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que goza o referido documento. 7.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido." ((TRF3 - Turma Suplementar
da Primeira Seção, AC 9403093400,Juiz Federal JAIRO PINTO, v. u., DJF3 CJ1
DATA:11/03/2010 PÁGINA: 1041)(g.n.)
MÉRITO
- O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação da Lei 9.756, de 17.12.1998, trouxe
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos
feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a
recurso ou lhe dar provimento, considerado o posicionamento jurisprudencial dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- Essa é a hipótese dos autos.
DO PERÍODO COMO ALUNO-APRENDIZ NO SENAI
- Pleiteia a parte autora reconhecimento e averbação de período como aluno-aprendiz no
Serviço Nacional da Indústria - SENAI, de 21.01.71 a 21.06.72.
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
a) declaração de fls. 21, de 28.05.03, do Diretor da Escola SENAI "Luiz Varga", em Limeira/SP,
no sentido de que João Esmael Mendes foi aluno regularmente matriculado no estabelecimento
de ensino em comento, no curso de Aprendizagem Industrial, de Ajustador, tendo freqüentado
às aulas das 07h as 17h, no período de 1º semestre de 1971 a 1º semestre de 1972 (fls. 21);
b) cópia de ficha de matrícula no SENAI, com informações das datas de início (21.01.71) e de
término (21.06.72) do curso, bem como do histórico de notas das matérias estudadas (fls. 22-
23); e
c) certificado de conclusão do curso de aprendizagem industrial (ajustador) fornecido pelo
SENAI (Departamento Regional de São Paulo), com descrição das habilidades alcançadas (fls.
60-60v).
REGRAMENTO APLICÁVEL AO CASO (vigente à época): DECRETO-LEI 4.073/42, DECRETO
31.546/52 E DECRETO 611/92
Dispõe o Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942, denominado Lei Orgânica do Ensino
Industrial, nos seus arts. 1º; 2º, a e b; 3º, 1, 2 e 3; 4º, 3; 8, b; 12, c, § 2º; 15, § 4º, e 71:
"Art. 1º. Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o
ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da
indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das
comunicações e da pesca."
"Art. 2º. Na terminologia da presente lei:
a) o substantivo 'indústria' e o adjetivo 'industrial' têm sentido amplo, referindo-se a todas as
atividades relativas aos trabalhadores mencionados no artigo anterior;
b) os adjetivos 'técnico', 'industrial' e 'artesanal' têm, além de seu sentido amplo, sentido restrito
para designar três das modalidades de cursos e de escolas de ensino industrial."
"Art. 3º. O ensino industrial deverá atender:
1. Aos interesses do trabalhador, realizando a sua preparação profissional e a sua formação
humana.
2. Aos interesses das empresas, nutrindo-as, segundo suas necessidades crescentes e
mutáveis, de suficiente e adequada mão-de-obra.
3. Aos interesses da nação, promovendo continuamente a mobilização de eficientes
construtores de sua economia e cultura."
"Art. 4º. O ensino industrial, no que respeita à preparação profissional do trabalhador, tem as
finalidades especiais seguintes:
......................................................................................................................
3. Aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados
ou habilitados. (g. n.)
(...)."
"Art. 8º. Os cursos de ensino industrial serão das seguintes modalidades:
......................................................................................................................
b) cursos extraordinários, ou de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
(...)."
"Art. 12. Os cursos extraordinários serão de três modalidades:
......................................................................................................................
c) cursos de especialização.
......................................................................................................................
§ 2º. Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização têm por finalidade,
respectivamente, ampliar os conhecimentos e capacidades, ou ensinar uma especialidade
definida, a trabalhadores diplomados ou habilitados em curso de formação profissional de
ambos os ciclos, e bem assim a professores de disciplinas de cultura técnica ou de cultura
pedagógica, incluídas nos cursos de ensino industrial, ou a administradores de serviços
relativos ao ensino industrial."
"Art. 15. Os estabelecimentos de ensino industrial serão dos seguintes tipos:
......................................................................................................................
§ 4º. Os cursos extraordinários e avulsos poderão ser dados por qualquer espécie de
estabelecimento de ensino industrial, salvo os de aperfeiçoamento e os de especialização
destinados a professores ou a administradores, os quais só poderão ser dados pelas escolas
técnicas ou escolas industriais."
"Art. 71. Ao Ministério da Educação, além da administração de estabelecimentos federais de
ensino industrial e da supervisão dos demais estabelecimentos da mesma modalidade de
ensino existentes no país, nos termos desta lei, cabe a iniciativa das seguintes providências de
ordem geral:
I. Estudar, em permanente articulação com os meios econômicos interessados, um programa
de conjunto, de caráter nacional, para desenvolvimento do ensino industrial, mediante a
instituição de um sistema geral de estabelecimentos de ensino dos diferentes tipos.
(...)."
Resenham os artigos 2º, § 1º e §3º, e 7º, todos do Decreto nº 31.546/52:
"Art. 2º. Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, o
trabalhador menor matriculado no curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles
reconhecido nos termos da legislação que lhes for pertinente.
§1º Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor, submetido, no
próprio emprego, à aprendizagem metódica:
a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI ou
SENAC.
b) de ofício ou ocupação para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC, quando não
possam estes aceitar a inscrição do menor, por falta de vaga, ou não mantiverem cursos na
respectiva localidade." (g.n.)
Por derradeiro, referem os incs. XVII e XXI do art. 58 do Decreto 611/92 (Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social):
"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros
......................................................................................................................
XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;
......................................................................................................................
XXI - durante o período de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de
iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem
como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do
Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes
reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento
do ensino industrial.
(...)." (g.n.)
CONSIDERAÇÕES
Relativamente ao Decreto-Lei 4.073/42, em termos hermenêuticos, seus mencionados
dispositivos possibilitam compreender que o ensino industrial não possui caráter
compartimentado, v. g., de modo a consubstanciar atividade doutrinária isolada e incomunicável
com demais estabelecimentos de ensino e/ou formas de instrução.
Outrossim, o art. 1º da norma em consideração, ao definir o conceito de ensino industrial,
apresenta, como substrato deste, a idéia de preparação de trabalhadores para o exercício de
um ofício.
No art. 2º, alínea a, do mencionado ordenamento observa-se explanação sobre a amplitude de
conceituação dos vocábulos "indústria" e "industrial" e, na sua alínea b, explicação, agora no
sentido de que os adjetivos "técnico", "industrial" e "artesanal" possuem uma acepção limitada,
a par do significado irrestrito com o qual, a priori, devem ser aceitos.
O art. 4º supratranscrito, de sua parte, reforça a tese apresentada de interação do decreto com
outras possibilidades letivas, na medida em que, ao disciplinar as finalidades do ensino
industrial, elenca, dentre elas, o aperfeiçoamento e a especialização dos trabalhadores, sejam
estes diplomados ou habilitados (número 3).
O art. 8º, por sua vez, expande as modalidades do ensino em tela para além de meros cursos
ordinários ou de formação ocupacional, quando relaciona como tais, também, cursos
extraordinários, de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização, cujo escopo é a ampliação
de conhecimentos e capacidades ou o ensino de uma específica habilidade a trabalhadores,
igualmente, diplomados ou habilitados (art. 12, § 2º, da norma em evidência).
Finalmente, o art. 71 do diploma em análise estabelece caber ao Ministério da Educação a
promoção, por meio de sistema constituído para tal desiderato, de políticas de integração de
âmbito nacional dos vários tipos de estabelecimentos de ensino industrial.
De outro lado, no que concerne ao decreto 31.546/52, em seus artigos supramencionados, é
certo que define o candidato sujeito à formação do SENAI, enfatizando a condição de
trabalhador menor com vínculo empregatício com a empresa que o encaminhou ao curso.
Registre-se, ainda, que a alínea b do inc. XXI do art. 58 do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, Decreto 611/92, é clara ao referir que serão computados como tempo de
serviço os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de
iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem
como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do
Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes
reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor.
CONCLUSÕES
Dadas as razões expendidas, tenho que o período em que a parte autora frequentou o Serviço
Nacional da Indústria - SENAI, de 21.01.71 a 21.06.72, não pode ser contabilizado e averbado
como tempo de serviço.
Explico.
A situação de menor-aprendiz é caracterizada pelo vínculo empregatício e/ou pela retribuição
pecuniária a cargo de orçamento. Tal não era a situação do requerente. No caso sub judice, o
conjunto probatório tão-somente corrobora a relação educacional com o SENAC, trazendo
imprecisão quanto à existência de qualquer vínculo empregatício durante o curso. Verifica-se
que se tratava de mero aluno, que não se qualificava como empregado com retribuição
pecuniária e que não "foi remunerado à conta do orçamento da União", consoante Súmula 96,
do TCU.
Ademais, para que o tempo como aluno aprendiz fosse reconhecido como de efetivo serviço
seria necessário constar na certidão do SENAI o recebimento de bolsa, ajuda de custo,
fardamento ou alimentação, entre outros, o que, in casu, não ocorreu.
Confira-se, quanto ao tema, tranqüila jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU.
RECORRENTE: OBREIROS.
'Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros.' - Súmula 96 do TCU. (Precedente) (Recurso conhecido e provido."
(STJ - 5ª Turma, REsp. 627051, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v. u., DJU 28/06/2004, p.
416)(g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. LITISPENDENCIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SENA.. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. Não ocorre negativa de prestação
jurisdicional no que refere ao período em que o impetrante esteve afastado, recebendo auxílio-
acidente( 23.09.95 a 07.08.96 e 09.08.96 a 10.11.99) porque a questão foi analisada pela
sentença proferida no MS 2000.38.00.034633-6, na qual não considerou como especial o tempo
de afastamento da atividade laborativa. Configurada litispendência fica inviabilizada a retomada
da discussão nesse novo processo. 2. Conquanto possível a contagem de tempo de
contribuição de aluno-aprendiz para fins previdenciários esse não é o caso dos autos
porquanto, embora realizado no SENAI, não ficou provado que o Curso de Ajustador de
Bancadas fora realizado mediante retribuição pecuniária a expensas do Poder Público, não se
aplicando à hipótese o disposto no art. 372, do CPC. Precedentes. 3. Não preenchido o
requisito tempo de contribuição o impetrante não faz jus ao benefício de aposentadoria. 4.
Apelação do impetrante desprovida. " (TRF1 - 3ª Turma Suplementar, AMS 200138000263809,
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, v. u., e-DJF1 DATA:06/07/2011
PAGINA:350)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-
APRENDIZ. SENAI. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO
COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO." (TRF2 - 2ª Turma
Especializada, AC 200551015008844, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, v. u.,
E-DJF2R - Data::27/04/2010 - Página::93)
"PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO APRENDIZ - NÃO COMPROVAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I - O aluno aprendiz, poderá
ter o tempo computado perante a previdência social, desde que comprove, que no período de
estudos junto a instituição profissionalizante, esta contribuia pecuniariamente com aluno. II - O
autor somente comprovou que estudou no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
SENAI, restando insuficiente o conjunto probatório para o reconhecimento do tempo de serviço
pleiteado. III - Inversão do ônus da sucumbência, observado ser o autor beneficiário da justiça
gratuita. IV - Apelação e Remessa Oficial providas. " (TRF - 3ª Região, 1ª Turma, AC
200203990148719, Rel. Des. Fed. ROBERTO HADDAD, v. u., DJU DATA:10/09/2002 PÁGINA:
255)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO COMO APRENDIZ E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO RECONHECIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que não reconheceu a atividade urbana,
como aprendiz de mecânico, sem registro em CTPS, de 02/02/1967 a 30/03/1973, na empresa
Irmãos Panegossi e Cia Ltda e a especialidade dos períodos de 09/02/1978 a 23/05/1984,
28/05/1984 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 17/02/1987 e de 18/02/1987 a 04/11/1988, julgando
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II - Sustenta que o curso relativo a sua atividade como aprendiz era pago pela empregadora,
caracterizando o recebimento de pecúnia, mesmo que de forma indireta, de forma que tem
direito ao reconhecimento do respectivo período. Argumenta que o exercício de labor em
condições especiais restou devidamente demonstrado, fazendo jus, assim, à aposentadoria
pleiteada. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar
provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo
seja apresentado em mesa.
III - Embora a agravante alegue a prestação de serviços como aprendiz de mecânico, sem
registro em CTPS, no período de 02/02/1967 a 30/03/1973, os únicos documentos carreados
são: a) declaração emitida pela empresa Irmãos Panegossi Ltda, de 03/05/2002, indicando que
o autor trabalhou na referida empresa, no período de 02/02/1967 a 30/03/1973, onde exerceu o
cargo de aprendiz de mecânico, sendo que, durante este período esteve locado junto ao setor
de montagem e desmontagem de esteira e manutenção mecânica de máquinas e tratores de
esteira (fls. 18); b) certificado de aprendizagem emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial -SENAI, de 21/12/1972, em nome do autor (fls. 198) e c) declaração prestada pelo
SENAI, de 24/07/2002, informando que o requerente foi aluno matriculado no curso de
aprendizagem industrial, na ocupação de mecânico geral, na escola SENAI "Henrique Lupo",
registro de matrícula J01, livro 05, folha 123, dia 21.01.1971, e término em 21.12.1972,
conforme registro de certificado nº 0034, livro 01, página 2. Afirma, ainda, que o autor foi menor
aprendiz da firma Irmãos Panegossi e Cia Ltda, com início em 25/01/1971 e duração de 36
(trinta e seis) meses, conforme legislação do menor aprendiz na ocasião, que terminava que o
aprendiz deveria cumprir 24 meses na escola e 12 meses na empresa (fls. 20).
IV - É possível o cômputo do lapso temporal de trabalho exercido na qualidade de aluno-
aprendiz, em escola técnica privada, desde que, à semelhança das escolas técnicas federais,
reste comprovado que o estudante fazia jus a retribuição pecuniária.Neste caso, entretanto, a
prova material juntada aos autos não demonstra que o requerente recebia qualquer forma de
remuneração, de maneira que não é possível reconhecer o vínculo empregatício para a
empresa Irmãos Panegossi e Cia Ltda.
V - Para comprovar a especialidade dos períodos de 09/02/1978 a 23/05/1984, 28/05/1984 a
30/03/1985, 01/04/1985 a 17/02/1987 e de 18/02/1987 a 04/11/1988, o autor trouxe aos autos
formulários DSS 8030, indicando que trabalhou como "controle de qualidade", inspetor de
qualidade e supervisor de produção, sendo que, no que se refere à exposição aos agentes
nocivos, os formulários remetem a laudo técnico pericial depositado no INSS de Matão, em
07/05/1998. Ocorre que, o mencionado laudo avalia as condições ambientais nos diversos
setores da empresa, no entanto, não especifica os períodos de trabalho do autor, as suas
funções e os agentes agressivos a que estava exposto, não sendo hábil a comprovar a
especialidade requerida.
VI As funções do requerente, como "controle de qualidade", inspetor de qualidade e supervisor
de produção, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79
(Quadro Anexo
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar
a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela
qual merece ser mantida.
X - Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AC 0014955-80.2006.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012) (g.n.)
DA ATIVIDADE URBANA COMPROVADA
- A parte autora colacionou, aos autos, cópia de sua CTPS (fls. 68-72), a qual, corroborada por
resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, emitida pelo INSS (fls. 63-64),
apresenta anotações de vínculos empregatícios exercidos nos períodos de 03.07.72 a 20.10.76;
10.11.76 a 10.06.79, 04.07.79 a 19.11.82, 22.11.82 a 05.08.91, 05.08.92 a 01.02.93, 24.02.93 a
16.11.93, 17.11.93 a 05.09.94, 28.07.99 a 24.10.99 e de 25.10.99 a 28.11.99, termo final
expressamente pleiteado na exordial (fls. 10).
- Recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto 3.048/1999: anotação em CTPS
vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.
- Outrossim, tal registro goza de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do
TST).
- Por fim, cumpre realçar que, consoante o resumo de documentos para cálculo de tempo de
serviço do requerimento administrativo protocolado em 05.06.98 (fls. 63-64), o INSS
reconheceu como especial os interregnos de 03.07.72 a 20.10.76; 10.11.76 a 10.06.79,
04.07.79 a 19.11.82, 22.11.82 a 28.02.87, 01.03.87 a 26.08.87, 14.09.87 a 05.08.91, 05.08.92 a
01.02.93, 24.02.93 a 16.11.93 e de 17.11.93 a 05.09.94 como especiais.
- Tais interregnos mostram-se incontroversos, assim como a forma como foram desenvolvidas
as atividades (de maneira especial).
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
- Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ao que se vê, somados os
períodos de labores efetivamente comprovados, até 05.06.98, cumpriu a parte autora, tão-
somente 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, tempo insuficiente, nos
termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício perseguido.
- Ademais, somados ao tempo anterior os intervalos de 28.07.99 a 24.10.99 e de 25.10.99 a
28.11.99, conforme pleiteado na exordial (fls. 10), o requerente atinge apenas 29 (vinte e nove)
anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, tempo também insuficiente, nos termos do artigo 52 da
Lei 8.213/91, para a concessão do benefício perseguido.
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS
Tal pleito não merece acolhida.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, o fundamento da indenização por dano moral reside em
ato ilícito, não configurado no caso dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que o princípio norteador da responsabilidade extracontratual no
aludido dispositivo legal é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, com dolo ou culpa. Não se
reconhece, portanto, responsabilidade objetiva sem que exista lei que a autorize ou o exercício
de atividade que, por sua natureza, implique em risco para os direitos de outrem, conforme o
parágrafo único do supracitado artigo, o quê também não exsurge da vertente hipótese.
Nesse sentido, ementas desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - (...).
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do
benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o
adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e
juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação e remessa oficial providas". (APELREE 1531548, proc. 2009.61.19.006989-6, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 06.04.11, p. 1656)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
I- Para a configuração do dano moral, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se
efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a
agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem do agredido.
II - No caso em tela, para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível,
deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu, até porque a conduta do réu não configurou ato
ilícito, na medida em que apreciou o pedido formulado na esfera administrativa segundo
critérios estabelecidos em legislação infralegal.
III - A recusa do INSS em aceitar os documentos que instruíram a Justificação Judicial para fins
de contagem por tempo de serviço encontra respaldo legal, não se verificando qualquer conduta
antijurídica a ensejar indenização por dano moral.
IV - Não há falar-se, igualmente, em danos materiais decorrentes do recolhimento de
contribuições indevidas, posto que o exercício de atividade remunerada consubstancia o fato
gerador para a cobrança de contribuições previdenciárias, não se indagando da situação
daquele que exerce a aludida atividade remunerada, se aposentado ou não, mesmo porque, se
aposentado fosse, deveria verter contribuições à Previdência Social, a teor do art. 18, § 2 º, da
Lei n. 8.213/91.
V - Agravo da parte autora desprovido." (art. 557, § 1º, do CPC)." (APELREE 1420219, proc.
2006.61.07.007692-6, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, DJF3 DJ1 14.07.10, p.
1875)
A matéria já foi objeto de análise em julgamento proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, no
qual tive a oportunidade de me manifestar, sendo que o pedido de indenização por dano moral
foi negado, por unanimidade:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
(...)- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se
dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de
juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que
caracterizaria bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização
alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si,
para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de
conclusão apontada por laudo médico pericial.
- Apelação a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, com
renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, a partir da indevida cessação do benefício
(19.03.2006). Concedida a tutela específica". (AC 1390060, proc. 2006.61.27.002677-3, 8ª
Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30.03.10, p. 987)
DOS CONSECTÁRIOS
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que
beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
DISPOSITIVO
- Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido, e
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Isenta a parte autora dos ônus da
sucumbência, beneficiária da justiça gratuita.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
- Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 15 de abril de 2013.” (g.n.)
Em sessão de 01.07.13, a Eg. Oitava Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interno
interposto pelo autor (fls. 397/410 do ID-6575743/44), que, por sua vez, opôs embargos de
declaração, também desprovidos em sessão de 17.08.05 (fls. 425/431 do ID-6575749).
Interpostos recursos extraordinário e especial, a Vice-Presidência desta Corte deixou de admiti-
los (fls. 433/541, id 6575758), tendo o autor interposto agravo das decisões denegatórias, que o
STJ deixou de conhecer (fl. 614,id 6575766) e o STF devolveu a esta Corte, oportunidade em
que a Vice-Presidência reconheceu prejudicado o agravo (fls. 679/681 do ID-6575776).
Finalmente, o feito transitou em julgado em 13.11.17, conforme certidão de fl. 683 do ID-
6575777.
Como se vê, o v. acórdão rescindendo, que manteve a decisão monocrática da relatora,
fundamentou que o período de 21.01.71 a 21.06.72 não poderia ser acrescido ao tempo de
serviço do segurado porque não restou comprovada a situação de menor-aprendiz com
existência de vínculo empregatício e/ou pela retribuição pecuniária a cargo de orçamento, pois
do conjunto probatório somente restou comprovada a relação educacional com o SENAI. Ao
final, o julgado rescindendo reconheceu que não se tratava de aluno-aprendiz, senão mero
aluno, que não se qualificava como empregado com retribuição pecuniária e que não "foi
remunerado à conta do orçamento da União", consoante Súmula 96, do TCU.
Ainda, consta do julgado que a certidão do SENAI naqueles autos juntada, nada mencionava no
sentido do recebimento de bolsa, ajuda de custo, fardamento ou alimentação, entre outros.
Dessa forma, contrariamente ao alegado pelo autor, o julgado rescindendo não violou os artigos
5º, XXXVI da Constituição Federal e 58, XXI do Decreto 611/92, Súmula 96 do Tribunal de
Constas da União, ao revés, deu solução ao caso concreto apoiado em tais normativos.
É insofismável que o período de 21.01.71 a 21.06.72 foi objeto de exauriente análise pelo
julgado rescindendo que, com base nas provas outrora produzidas, adotou uma dentre as
possíveis interpretações, que na oportunidade, pareceu-lhe a mais correta para o caso
concreto.
Nessa linha, inviável o manejo da ação rescisória para reformar decisãodesfavorável ao autor,
mediante o reexame e revalorização das provas produzidas sobre fatos controvertidos do
processo, em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.
Nesse contexto, incumbem às partes expor os fatos, e ao juiz, declarar o Direito, conforme
consagrado nos brocardos jurídicos damihi factum, dabo tibi ius (dê-me os fatos, e eu te darei o
direito), e iura novit curia (o juiz conhece o direito).
O juiz conhece o texto da lei, mas o direito emerge do caso concreto posto em juízo, cujo
reconhecimento depende da análise e da compreensão do caso, que pode se darsob vários
ângulos, possibilitando mais de uma solução, como aquela dada no julgado rescindendo.
Assim, tem-se que o julgado rescindendo, por meio de interpretação teleológica, escorou-se no
ordenamento jurídico, não se vislumbrando caso de interpretação desarrazoada ou incoerente
com o arcabouço legislativo, cuja eventual injustiça não enseja rediscussão do quadro fático-
probatório em sede de ação rescisória.
Sobre o tema, confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista
que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para
fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para
a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com
base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não
havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos,
ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento
oportuno.
5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida,
incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
7. Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 20/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-
se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em
julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada
em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito
subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não
se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o
que envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada.
V - A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender
de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias
para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF,
afastando a incidência da Súmula.
VI - O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por
idônea e robusta prova testemunhal e que os documentos trazidos são insuficientes à
comprovação do alegado labor rural pelo autor em todo o período pleiteado, ficando
comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina no período de 01/01/1970 a
31/12/1977 e de 01/01/1984 a 31/12/1984.
VII - Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a
exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal
pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VIII - Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova
documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado
por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores à data do documento apresentado.
IX - Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
X - No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova
testemunhal não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, por se revelar inidônea.
XI - Importante destacar, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido por esta Corte
Regional, que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, da
Lei 8.213/91.
XII - Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V,
CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in
casu.
XIII - Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
XIV -No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum
fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal
produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
XV - Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em
função do quanto estabelecido no artigo 966, VII, do CPC, o qual, como visto, exige a
inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
XVI - Em verdade, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, o autor busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é
inviável em sede de rescisória.
XVII - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento,
não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já
que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um
fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e
(b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da
ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas
por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já
existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a
condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou
desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa
exigência.
XVIII - No caso vertente, o requerente traz como prova nova a certidão expedida pela Justiça
Eleitoral, em 21/07/2017, onde ele está qualificado como lavrador (Id 1321740). É certo que,
diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos
trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a
possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à
coisa julgada material”.
XIX - Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da
rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no
momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em
situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus
direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal
de Justiça
XX - Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de
prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a
certidão está lastreada em informações produzidas unilateralmente pela parte, carecendo de
valor probatório. Em segundo lugar, como visto à saciedade, o início de prova material deve ser
complementado por idônea e robusta prova testemunhal, hipótese diversa dos autos onde
restou assentada a sua fragilidade.
XXI - Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
XXII - Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XXIII - Ação rescisória improcedente.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021144-27.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Considerando que o julgado rescindendo adotou interpretação razoável e consentânea com um
dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei
manifestamente equivocada, mas solução possível, a partir das provas coligidas aos autos, não
se configura hipótese de rescindibilidade por manifesta violação ànorma jurídica.
De outro lado, não merece acolhida a alegação de existência de erro de fato no julgado
rescindendo, ao argumento de que teriam sido ignorados os documentos juntados na ação
subjacente e a prova testemunhal produzida, que afirmaram que o autor recebia um salário
mínimo por mês e trabalhava no fabrico de peças e ferramentas.
Isso porque, conforme se verifica do julgado rescindendo, não houve desatenção do julgador
quanto à prova, senão expressa apreciação do pedido do autor em consonância com o conjunto
probatório produzido nos autos subjacentes.
O que pretende o autor é o reexame do pedido fundado em desacerto do julgado em
decorrência da apreciação da prova, o que é vedado em sede de ação rescisória, que não se
confunde com recurso.
Outrossim, além de ter havido controvérsia sobre a possibilidade ou não do cômputo dos
períodos como tempo de contribuição, em que o segurado foi estudante na Escola SENAI Luiz
Varga, também houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, o que inviabiliza, por si
só, a procedência do pedido formulado em sede de açãorescisória ao fundamento de erro de
fato.
Nesse contexto, não restou evidenciado o erro de fato, decorrente da falsa percepção dos fatos
e admissão pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, senão
interpretação dada pelo juiz à prova coligida aos autos subjacentes, pelo que inadmissível a
desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
Por fim, o autor requer a rescisão do julgado em função da obtenção de prova nova,
consubstanciada em uma declaração emitida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
– SENAI, em 06.09.2018, atestando que o autor foi aluno da Escola SENAI “Luiz Varga”, no
período de 21.01.71 a 21.06.72, no curso de aprendizagem industrial de ajustador, sem ter sido
contratado como aprendiz; e uma cópia da “Carta de Ofício”, emitida pelo SENAI em 22.08.77,
atestando a “conclusão do período exigido de prática profissional, na indústria”, e conferindo ao
autor certificado de curso de aprendizagem industrial na especialidade de ajustador mecânico,
nos termos do artigo 9º, do Decreto-lei nº 4.481/42 (fls. 52/53, do ID-6575650).
Quanto à prova nova, somente enseja o ajuizamento da ação rescisória a prova existente antes
da prolação da decisão rescindenda, mas que restou acessível somente após o trânsito em
julgado;que serefiraa fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado e,
ainda, que o autor comprove que não teve condições de apresentar a provano processo
originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível, bem assim o momento em que
obteve a prova, pois se exige que a prova tenha sido descoberta após o transito em julgado.
Isso porque, se era possível ao autor produzir a prova no feito originário e não o fez, não cabe
ação rescisória.
A prova nova só será cabível, se obtida quando não era mais possível produzi-la no processo
originário.
Nesse consoar, a declaração do SENAI, emitida em 09.09.2018, não pode ser admitida como
prova nova, pois produzida após o trânsito em julgado, ocorrido em 2017.
Já a cópia da “Carta de Ofício”, emitida pelo SENAI em 22.08.77, atestando a “conclusão do
período exigido de prática profissional, na indústria”, não se presta à modificação, de forma
isolada, do julgado rescindendo, a favor do segurado, pois dela não se evidencia retribuição
pecuniária à conta do orçamento da União, tampouco há prova da data de sua obtenção.
Com efeito, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos
incisos V, VII e VIII, do art. 966, do CPC.
Com a improcedência do pedido, ficam prejudicadas as alegações constantes da contestação
de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e parâmetros de
eventual condenação em consectários legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autor em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento
firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara Cível de
Araras (n. 274/05), oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão,
dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V,
VII e VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E DE PROVA NOVA. MENOR APRENDIZ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO
IMPROCEDENTE.
- Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil aos
beneficiários da gratuidade da justiça.
- As alegações de inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro fático-
probatório produzido na ação originária e vedação à discussão de matéria de interpretação
controvertida nos tribunais, nos termos do enunciado da Súmula 343, do STJ, confundem-se
com o mérito e com ele devem ser analisadas.
- A procuração coligida aos autos atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua
regularidade, uma vez que se trata de novo e atualizado instrumento de mandato e, ainda,
engloba em seu bojo poderes ao ajuizamento da rescisória.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de
desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no
ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e
observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indica o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada
pelo autor.
- Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos
e não haja controvérsia sobre o fato.
- Quanto à prova nova, somente enseja o ajuizamento da ação rescisória a prova existente
antes, mas que restou acessível após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos,
com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir
no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.
- Ainda, na rescisória o autor deve demonstrar a impossibilidade de produção da prova no feito
originário, bem assim o momento em que obteve a prova, pois se exige que a prova tenha sido
descoberta após o transito em julgado.
- Pretende o autor a rescisão do julgado nesta Corte, prolatado na ação subjacente de nº
274/05, que teve curso pela 3ª Vara Cível da Comarca de Araras, e afastou do cômputo de seu
tempo de contribuição o período em que o segurado exerceu a função de aluno aprendiz, aos
argumentos de violação dos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 58, XXI do Decreto
611/92, Súmula 96 do Tribunal de Constas da União, erro de fato quando da prolação da
decisão rescindenda e existência de prova nova. Pede o autor seja proferido novo julgamento
com o reconhecimento do período indicado e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 05.06.98.
- Todavia, é vedado o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos
relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou
sua convicção.
- De outra parte, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor.
- Também não restou evidenciado erro de fato, decorrente da falsa percepção dos fatos e
admissão pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, senão
interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes, pelo que inadmissível a
desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC/15.
- Por fim, os documentos coligidos aos autos da ação rescisória não se coadunam com a
natureza da prova nova a ensejar a rescisão do julgado, seja porque um deles é posterior ao
trânsito em julgado, seja porque não têm o condão de, isoladamente, alterar o julgado de forma
favorável ao autor da rescisória.
- Com efeito, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos
incisos V, VII e VIII, do art. 966, do CPC.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção
desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
