
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026566-70.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DAVID DE FREITAS
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026566-70.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DAVID DE FREITAS
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Rescisória ajuizada em 23/9/2023 pela parte autora no feito subjacente, com fundamento no art. 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 9.ª Turma desta Corte nos autos de reg. n.º 0023678-98.2000.4.03.9999, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS JUDICIAIS. BENEFÍCIOS DISTINTOS JUDICIALMENTE CONCEDIDOS. DIREITO MATERIAL IDÊNTICO. CAUSA DE PEDIR DIFERENCIADA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO: CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA SITUAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AJUSTES NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. JULGADO PROFERIDO NO JEF: REPERCUSSÕES FINANCEIRAS.
- É nula a sentença que decreta a extinção da execução com base na ocorrência da coisa julgada, quando não está verificada, entre as demandas, a tríplice identidade entre as ações. O título judicial formado perante o JEF, concedeu judicialmente aposentadoria indeferida em 15/04/2011, mediante a inclusão de períodos de contribuição urbana posteriores a EC 20/98. Distinto é o título judicial ora executado, cuja aposentadoria, indeferida em 16/04/1997, foi concedida mediante o reconhecimento de período rural e com a inclusão de contribuições anteriores a EC 20/98.
- Erro material reconhecido nestes embargos de declaração, ao se constatar o equívoco de se reputar coisa julgada situação jurídica que não se apresentou como tal.
- Desconstituído o julgado anterior, resta apreciar os argumentos expostos nas razões do apelo, e reapresentados nestes embargos de declaração, quanto à escolha pelo melhor benefício conforme prevista na legislação previdenciária.
- A forma de cálculo demonstra ser mais vantajosa a aposentadoria concedida nestes autos, principalmente porque, além de ser calculada com base na média aritmética dos trinta e seis salários de contribuição atualizados, não se submete a incidência do fator previdenciário.
- A consequência jurídica para o embargante, ao optar pela demanda perante o JEF, consistiu em abdicar dos créditos previdenciários anteriores e oriundos do mesmo direito material, o que engloba, inclusive, os valores ainda não reconhecidos na seara judicial, decorrentes de demandas ainda em tramitação.
- O título judicial formado perante o JEF cessa os seus efeitos a partir da data em que o embargante manifestou o seu interesse em executar o título judicial entregue nestes autos, por ser o marco de sua escolha pelo benefício mais vantajoso.
- Por se tratar de prestações de trato sucessivo, tudo o que foi pago em decorrência do título judicial concebido no JEF se encontra perfeitamente válido, porque, enquanto não exercida a opção pelo benefício mais vantajoso, pelo embargante, o INSS se encontrava respaldado para o cumprimento da obrigação menos onerosa.
- O INSS deve cumprir a obrigação fixada no presente título a partir do momento em que o embargante vem, nestes autos, dizer que assim o deseja por representar um benefício mais vantajoso.
- Não há títulos judiciais nulos, mas sim, efeitos translativos de um sobre o outro a partir do momento em que efetuada a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Os efeitos financeiros do título judicial executado nestes autos, por força das circunstâncias jurídicas aqui envolvidas, foram deslocados para 29/04/2013, data em que o embargante ingressou nestes autos postulando pela execução invertida. Valores administrativamente pagos a partir de 29/04/2013, em razão do título judicial formado no JEF, devem ser descontados, ficando refutados os cálculos apresentados pelo embargante.
- O embargante, em querendo, deve postular, perante o juízo a quo, pela imediata implantação administrativa do benefício concedido nestes autos, em substituição àquele que vem sendo pago com base no título judicial que primeiro transitou, tomando-se esta data de implantação como termo final dos cálculos da pretensão executória.
- Nesta execução, prejudicada está a apuração dos honorários advocatícios, porque a sua base de cálculo foi integralmente afetada pela renúncia dos créditos efetuada pelo embargante, o qual abriu, literalmente, mão deste proveito econômico ao buscar pela agilidade da Justiça Especial Federal, com vistas a garantir benefício previdenciário diferenciado.
- Observando-se o Temas 905 do C. STJ, deve ser, em respeito à coisa julgada, aplicada a TR (taxa referencial) na correção monetária dos valores em atraso, conforme consta expressamente no julgado monocrático proferido, nesta Corte, em 18/06/2012.
- Em se tratando de ajustes na pretensão executória, não há que se falar em condenação de quaisquer das partes em verba honorária.
- Anulação da sentença que decretou extinta a execução, ajustando-se, de ofício, a pretensão executória nos termos da fundamentação.
- Embargos de declaração acolhidos.
Em tópico preambular intitulado “DOS FATOS QUE ENSEJARAM A RESCISÓRIA”, refere-se que “o autor teve julgada procedente ação proposta com a finalidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes da Lei n. 8.213/91”; que, “conforme se verifica na ação julgada procedente neste E. Tribunal (acórdão publicado em DJF 01/08/2012, com trânsito em julgado em 17/08/2012, fls. 236 dos autos originais) houve a concessão do benefício requerido na exordial, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço, apurando-se mais de 34 anos de trabalho até 16/04/1997, com pagamento das parcelas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo em 16/04/1997!!!”; que “no curso da ação propôs outra ação pleiteando outro benefício, desta feita de ‘aposentadoria por tempo de contribuição’, junto ao Juizado Especial Federal em Jundiaí, distribuída em 25/02/2010, sob nº. 0001655-05.2011.4.03.6304 (ou seja, 2 anos antes da publicação do acórdão retro mencionado), o que lhe foi deferido em decisão proferida em 23/11/2021 (confirmada na Turma Recursal em 04/07/2012, trânsito em julgado em 30/07/2012), mas com renda mensal muito inferior ao que fez jus na ação proposta em 09/1998”; que, “por conta da procedência e recebimento do benefício concedido no JEF, na fase de execução de sentença da ação primeva o recorrente teve aplicado contra si o princípio processual da ‘coisa julgada’ na r. decisão proferida no juízo ‘a quo’, o que foi motivo de Apelo à esse E. Tribunal”; que “contra essa r. decisão foi interposto Apelação, cuja v. decisão inicial proferida nessa E. Corte desproveu o recurso, mantendo a r. decisão do juízo monocrático”; e que “manejados os devidos Embargos de Declaração foi-lhes atribuído efeito infringente, modificando o julgado e determinando o retorno dos autos à 1ª. Instância para prosseguimento da execução”, sendo que, “contra essa última v. decisão, que transitou em julgado em 26/10/2021, é que se propõe a presente Ação Rescisória, pela qual se espera, como de direito e Justiça, obter-se a rescisão para o devido cumprimento integral da decisão original deste E. Tribunal, proferida em 01/08/2012”.
No mais, alega-se a ocorrência de ofensa à coisa julgada, sob a argumentação de que, “ainda que se tenha o cumprimento de sentença como um ‘processo autônomo’, o que na verdade formalmente não é, s.m.j., não pode (e não deve) a v. decisão proferida na Apelação dos Embargos à Execução ter o condão de, autonomamente, modificar critérios e os contornos do acórdão proferido neste E. TRF da 3ª. Região que concedeu a aposentadoria ao autor” (benefício ”por tempo de serviço, na forma proporcional, a partir da data do requerimento administrativo”); que “adequar-se a v. decisão supra, no procedimento de execução, a eventuais descontos de valores que o autor pudesse ter recebido seria até um imperativo para evitar-se um ‘enriquecimento ilícito’, mas modificar significativamente o v. decisum acima como fez a r. decisão dos Embargos de Declaração, no apelo dos Embargos à Execução, é contrária ao mínimo requerido como elementos essenciais da sentença”; que, “contrariando a própria primeira decisão (acórdão da Apelação nos Embargos à Execução), a v. decisão nos Embargos de Declaração, conferindo-se-lhes o efeito infringente, afasta então a questão da ‘coisa julgada’ em relação ao processo no JEF em Jundiaí, mas no mérito faz um ‘arranjo’ ilegítimo e ilegal (como se verá mais adiante), para afastar o direito do autor de receber as parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo”; que “a v. decisão rescindenda merece a rescisão, por um lado, porque o autor não fez qualquer ‘renúncia’ no processo que tramitou no JEF (até porque, conforme frisado na própria decisão, colacionando o Tema 1030 do C. STJ, a renúncia deve ser expressa e específica para a questão de competência do Juízo); por outro lado, o autor não propôs a ação no Juizado Especial Federal de Jundiaí para ‘evitar a fila dos precatórios’, como prediz a ilação da v. decisão, mas sim porque seu processo que tramitava na Justiça Estadual já perdurava mais de 12 anos e precisava complementar seus proventos para sustento da família!!!”; que, “quanto a citação do disposto no artigo 1013 do CPC, melhor sorte não assiste ao argumento decisório”, pois, “primeiro, a matéria impugnada no Apelo nos Embargos à Execução é quanto a ocorrência de ‘coisa julgada’ (motivo inclusive da r. sentença dos Embargos à Execução em 1ª. Instância), e sobre esse ponto, a própria v. decisão nos Embargos de Declaração concluiu pela sua inexistência; segundo, e não menos importante, a r. sentença recorrida não fixou parâmetros sobre os ‘limites do pedido ou da causa de pedir’, mas tão somente encerrou a execução, frise-se, com base na coisa julgada”; e que, “nesse sentido, o que a v. decisão rescindenda fez foi ANULAR INDEVIDAMENTE O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NESTE E. TRIBUNAL EM 01/08/2012, onde, sim, estavam fixados os limites do pedido e da causa de pedir, qual seja, a concessão da aposentadoria com consequente pagamento das parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 16/04/1997!!”.
Sustenta-se, outrossim, a existência de violação a norma jurídica, mais precisamente aos arts. 49, inciso II, e 54, ambos da Lei n.º 8.213/91, porquanto, “ante a clareza da legislação pertinente, verifica-se que o legislador não deixou margem para arranjos ou interpretações, e no presente caso, ou não se concederia a aposentadoria, ou se concedida, como de fato foi por óbvias razões legais, os parâmetros devem ser os fixados na lei, ou seja, o autor faz jus a aposentadoria concedida neste E. Tribunal na decisão de 01/08/2012, acertadamente, desde a data do requerimento administrativo, em 16/04/1997”.
Conclui-se que, “conforme exposto, a v. decisão rescindenda proferida neste E. Tribunal, nos Embargos de Declaração, sobre a v. decisão da Apelação dos Embargos à Execução que tramitava na MM. 2ª. Vara Cível da Comarca de Várzea Paulista, não pode prevalecer, merecendo como de Direito e Justiça a devida correção que se espera por meio desta Ação Rescisória”.
Requer-se, por conseguinte, “seja julgada totalmente procedente a presente Ação Rescisória para: que seja rescindida a v. decisão proferida na DD. Nona Turma deste E. Tribunal, Apelação Cível 0023678-98.2000.4.03.9999, de 19/05/2021, restabelecendo-se, in totum, a v. decisão proferida na mesma Turma em 01/08/2012; sejam apurados os valores devidos ao autor, com a aplicação do direito das parcelas da aposentadoria desde 16/04/1997, e os demais consectários decorrentes desta decisão, como os honorários advocatícios, juros e correção monetária, descontando-se eventuais valores já recebidos em outros precatórios; a condenação do Instituto-réu em honorários advocatícios, em percentual sob critério equitativo”, dado à “causa o valor de R$ 856.212,93, que consiste na diferença entre o valor apresentado pelo autor na fase de execução (R$ 1.087.110,23) e o valor apresentado pelo INSS e homologado pelo MM. Juízo (R$ 230.897,30), pelo qual se expediu o ofício requisitório em tramitação”.
Deferidos ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, o INSS, citado, trouxe contestação arguindo, preliminarmente, que “a parte autora não juntou procuração com poderes específicos para propositura de ação rescisória”; a falta de interesse de agir (“a presente ação é descabida, devendo ser extinta sem julgamento do mérito”); e a “violação à súmula 343 do STF” (“a questão jurídica em debate, de possibilidade de execução dos atrasados de benefício concedido judicialmente, quando há opção pela concessão administrativa - sequer encontra-se definida. O STJ julgou a questão favoravelmente à tese da revisão, mas o INSS interpôs recursos. No âmbito do TRF3 a tese jamais foi majoritária. Trata-se de exemplo perfeito e didático de jurisprudência controvertida”). No mérito, pugna-se pelo insucesso da pretensão autoral (“no caso dos autos, o valor das parcelas pretéritas refere-se a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção. Uma vez que a percepção de um benefício é incompatível com a utilização das contribuições vertidas no mesmo período (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º), a parte Autora deve previamente fazer sua opção: (a) ou continuar com seu benefício atual, e não executar a sentença; ou (b) executar a sentença e abrir mão de seu benefício atual”).
Apresentada réplica à resposta do ente autárquico, refutando-se as alegações defensivas, insistindo-se na “total procedência” da rescisória e promovendo-se a “juntada da rati-retificação do instrumento de procuração, acrescido dos poderes específicos para propositura da presente Rescisória”, sobreveio o saneamento do processamento do feito, pela decisão de Id. 285201356, ainda sob a condução do saudoso Desembargador Federal Sérgio Nascimento, então Relator do presente caso.
Após memoriais da defesa da parte autora (Id. 285786025) e a certificação no sistema do decurso do prazo para o INSS, já sob esta relatoria o Ministério Público Federal, em atendimento ao despacho de Id. 291083037 (“Remeta-se o feito à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, oportunizando-se manifestação. No retorno do MPF, venham conclusos os autos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.”), pronunciou-se “pelo cabimento e procedência da presente ação” (Id. 291848324), no pressuposto de que a decisão da 9.ª Turma, de fato, “ao restringir o título executivo judicial da ação de origem”, “implicou violação à coisa julgada, devendo ser rescindido na forma do art. 966, IV do Código de Processo Civil” (Id. 291848324), valendo mencionar a seguinte outra passagem do parecer ministerial em questão – em que colacionado, inclusive, trecho importante do voto condutor do acórdão objeto desta rescisória, concernente ao que se intitulou no aludido julgado como “ajuste na pretensão executória”, “em nítido cumprimento ao artigo 1.013, § 3º, II, CPC”:
O acórdão rescindendo, em cumprimento de sentença, restringiu a abrangência do título executivo judicial, levando em consideração o fato de que, no transcorrer da ação de origem, o autor obteve a aposentadoria por tempo de serviço por força de decisão judicial proferida pelo Juizado Especial Federal.
O acórdão rescindendo entendeu, primeiramente, que não há identidade entre as ações que correram perante a Justiça Estadual e o Juizado Especial Federal, tendo em vista que as causas de pedir eram diferentes: a primeira ação tem como causa de pedir o indeferimento administrativo do benefício requerido em 16/04/1997, com base em períodos rurais e períodos urbanos anteriores à EC 20/98; a segunda ação refere-se a requerimento administrativo indeferido em 15/04/2011, pautado no período de trabalho urbano, com a inclusão de salários de contribuição posteriores à Emenda Constitucional 20/98.
O acórdão considerou, contudo, que “o fato de haver postulado por um benefício diferente perante o JEF não isenta o embargante de consequências jurídicas. Os ajustes na pretensão executória envolvem, necessariamente, os créditos renunciados, incluindo aqueles pelos quais tinha a expectativa em obter perante a Justiça Federal, com base no mesmo direito material”.
Prossegue no sentido de que “o título executivo, consolidado nestes autos, não poderá ser cumprido como quer o embargante, porque deve ser desconsiderada a parte do crédito renunciada perante o JEF bem como a parte que foi cumprida, pelo INSS, com base no julgamento proferido pelo JEF, até o dia em que feita a opção pelo melhor benefício”.
Ou seja, o acórdão rescindendo autorizou a execução do título judicial (inclusive com a implantação do benefício mais vantajoso), mas determinou que fosse observada a renúncia de valores concedidos ao autor na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal:
“O título judicial formado perante o JEF cessa os seus efeitos a partir da data em que o embargante manifestou o seu interesse em executar o título judicial entregue nestes autos, por ser o marco de sua escolha pelo benefício mais vantajoso.
Por se tratar de prestações de trato sucessivo, tudo o que foi pago em decorrência do título judicial concebido no JEF se encontra perfeitamente válido, porque, enquanto não exercida a opção pelo benefício mais vantajoso, pelo embargante, o INSS se encontrava respaldado para o cumprimento da obrigação menos onerosa.
O INSS deve cumprir a obrigação fixada no presente título a partir do momento em que o embargante vem, nestes autos, dizer que assim o deseja por representar um benefício mais vantajoso.
Até o momento em que não foi feita a opção pelo benefício mais vantajoso, o INSS cumpriu o título judicial anterior.
Não há títulos judiciais nulos, mas sim, efeitos translativos de um sobre o outro a partir do momento em que efetuada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Nesse passo, os efeitos financeiros (DIP) do título judicial executado nestes autos, por força das circunstâncias jurídicas aqui envolvidas, foram deslocados para 29/04/2013, data em que o embargante ingressou nestes autos postulando pela execução invertida (fls. 246 do PDF).
Embora seja desnecessário dizer, frise-se que a DIB do benefício em questão está mantida em 16/04/1997, data para a qual deve ser encontrada a renda mensal inicial do benefício concedido nestes autos.
Os cálculos devem ser iniciados a partir de 29/04/2013, descontando-se, desde então, todos os valores administrativamente pagos em razão do benefício implantado em decorrência do cumprimento do título judicial concebido perante o JEF.
Refutados estão os cálculos apresentados pelo embargante, porque neles estão inclusos os créditos que foram renunciados, englobando também, de forma indevida, o período em que o INSS efetuou pagamentos administrativos válidos e respaldados em título judicial formado no JEF.
Cuide o embargante, em querendo, postular, perante o juízo a quo, pela imediata implantação administrativa do benefício concedido nestes autos, em substituição àquele que vem sendo pago com base no título judicial que primeiro transitou, tomando-se esta data de implantação como termo final dos cálculos da pretensão executória”.
Assim, embora o acórdão tenha considerado que a ação que correu na Justiça Estadual é diferente daquela do Juizado Especial Federal, utilizou-se dessa segunda ação para limitar o direito reconhecido ao autor no título executivo judicial.
Note-se que o próprio autor da ação rescisória entende que não tem direito de executar os valores que já lhe foram pagos por força da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal e que, nesse ponto, o título executivo deve ser ajustado.
Contudo, a eventual renúncia a valores pretéritos não atinge o direito do autor de receber os valores reconhecidos na ação de origem, que determinou a implantação do benefício a partir de 1997.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026566-70.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DAVID DE FREITAS
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ratificados os exatos termos da irrecorrida decisão saneadora (“Vistos. Ante a juntada de procuração ad judicia (id. 285181461 - pág. 01), contendo poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória, dou por prejudicada a alegação do INSS de defeito na procuração. As preliminares de falta de interesse de agir e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do E. STF confundem-se com o mérito e serão analisadas por ocasião do julgamento a ser realizado pelo Órgão Colegiado. Não havendo pleito pela produção de provas, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, nos termos do art. 973 do CPC.”), presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 966), passa-se a analisar se viável a desconstituição do julgado.
Cumpre adotar, a título de premissas, as considerações introdutórias consignadas em outros pronunciamentos sob esta relatoria na 3.ª Seção, nas situações em que trazidos à apreciação pleitos igualmente baseados na alegada existência de ofensa à coisa julgada e de violação manifesta a norma jurídica, como se extrai, a título exemplificativo, da Ação Rescisória n.º 5004207-29.2023.4.03.0000, deliberada na sessão de 31/8/2023, envolvendo a temática relacionada à ocorrência de propositura de demandas idênticas em sequência:
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).
Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Elemento imunizador dos efeitos que a sentença ou acórdão projetam para fora do processo, a utilidade da res iudicata "consiste em assegurar estabilidade a esses efeitos, impedindo que voltem a ser questionados depois de definitivamente estabelecidos por sentença não mais sujeita a recurso", pois "a garantia constitucional e a disciplina legal da coisa julgada recebem legitimidade política e social da capacidade, que têm, de conferir segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença" (Candido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. 3ª edição, vol. II, São Paulo, Malheiros Editores, 2003, p. 194).
Justamente para o fim de protegê-la, prescrevendo que a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser desconstituída quando “ofender a coisa julgada”, encontra-se arrolado no art. 966 do CPC fundamento específico voltado à rescindibilidade no caso de se ter vício consistente na emissão de novo pronunciamento sobre matéria já resolvida, já que "nenhum juiz poderá decidir questões já decididas no processo (preclusão; coisa julgada formal - CPC 505), nem poderá decidir novamente a lide já julgada por sentença de mérito transitada em julgado (coisa julgada material - CPC 502, 503), de modo que a ofensa à coisa julgada (CPC 966 IV) também será ofensa a literal disposição de lei (CPC 966 V)" (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 18.ª edição, p. 2.023).
A seu turno, o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente o pleito rescisório na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".
Para a maciça doutrina processual, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques referia-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", ponderava, sob o Código de 1973: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao código de processo civil. 11.ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.024), não sem antes consignarem que “a substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’ não alterou substancialmente o sentido do inciso, em relação a seu correspondente no CPC/1973”, assim repercutem para o ponto: “a decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)”.
Sob outro aspecto, conquanto no âmbito desta Seção especializada tenha sido alargada cada vez mais, no julgamento de rescisórias, a máxima de que "ao formular suas postulações ou defesas, a parte tem o ônus absoluto de alegar os fatos em que se fundam, sob pena de, em princípio, não poderem ser, ou ao menos não serem levados em conta pelo juiz ao decidir. Não têm porem um ônus da mesma intensidade quanto às normas legais aplicáveis ou sobre a interpretação correta dos textos constitucionais ou legais, porque o juiz tem o dever de conhecer bem o direito e aplicá-lo corretamente ainda quando as partes não hajam invocado normal alguma ou hajam invocado uma norma de modo impróprio. Na teoria da substanciação, acatada pelo sistema processual brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com fundamento em outros, mas é sempre livre para aplicar o direito conforme seu entendimento - porque jura novit curia", convém não olvidar que "essa regra é mitigada quando se cuida do recurso extraordinário ou do especial, qualificados como recursos de direito, bem como da ação rescisória por violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, inc. V), nos quais a parte tem o ônus de indicar o preceito constitucional ou legal alegadamente transgredido, para que o tribunal decida sobre a ocorrência ou não de uma infidelidade a ele" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 352).
Válidas a esse propósito, outrossim, as anotações na obra de Theotonio Negrão (citada, 45ª edição, p. 610), no sentido de que "'A indicação que se dispensa é a do art. 485, V; pouco importa que o autor, na inicial, deixe de menciona-lo, ou que, por engano, mencione texto diverso. Precisa ele, ao contrário, indicar a norma (ou as normas) que, a seu ver, a sentença rescindenda violou, como elemento(s) que é (ou são) da sua causa de pedir' (RSTJ 47/181; a citação é do voto do relator, reproduzindo lições de Barbosa Moreira)"; e "A ação rescisória não pode ser julgada procedente com base em violação a disposição de lei outra que a indicada na petição inicial: 'Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor' (RSTJ 181/231)".
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas.
A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Balizas postas, pela reprodução acima já se vislumbra que o caso sob análise difere das situações clássicas em que proposta a rescisória com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC, seguimento em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estruturada, ainda na vigência do CPC de 1973, sob o conceito de que a configuração da ofensa à coisa julgada, “prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ocorre quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada em julgado relativa à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir” (AR n. 3.273/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009), segue tendo julgados com essa idêntica compreensão, de que “a alegada inobservância do acórdão rescindendo (proferido em fase de execução) ao conteúdo do título judicial executivo não viabiliza o emprego de ação rescisória fundada na ofensa à coisa julgada (inc. IV), haja vista que tal hipótese possui finalidade sabidamente diversa, qual seja, desconstituir uma segunda coisa julgada sobre o mesmo objeto litigioso, não sendo esse, porém, o caso dos presentes autos” (AR n. 4.901/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Na mesma linha do exposto, acórdão desta própria Seção especializada, valendo os destaques sublinhados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV e IX DO CPC/73. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que a questão envolvendo o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial foi objeto de pronunciamento de mérito na sentença rescindenda, que invocou como fundamento do seu convencimento a adstrição aos limites do título judicial sob execução, além de se tratar de auxiliar técnico do juízo, órgão com atuação equidistante em relação às partes envolvidas e que goza presunção iuris tantum de imparcialidade.
4 - É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo.
5 - Hipótese em que o autor, apesar de devidamente intimado, não apresentou oportunamente qualquer impugnação aos cálculos referidos, não sendo a via da ação rescisória meio hábil para o reexame da matéria, quando impunha-lhe ter manejado o recurso próprio a fim de atacar a sentença rescindenda proferida nos embargos à execução.
6 - Não verificada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IV do Código de Processo Civil/73, com base na alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo por sua inobservância aos limites do título judicial na liquidação do débito sob execução.
7 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, o que não se verificou na espécie.
8 - Não se pode falar na existência de violação à coisa julgada entre decisão de mérito proferida na fase conhecimento e sentença proferida nos embargos à execução desse mesmo julgado, pois não verificada de forma objetiva a tríplice identidade entre os elementos das ações.
9 - Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7007 - 0027986-89.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2017)
Senhor Presidente, demais eminentes pares, a avaliação feita na decisão rescindenda é adequada ao instante processual em que ocorrida e o julgado da 9.ª Turma se encontra extensamente fundamentado.
Daí que impossível, na hipótese dos autos, chegar-se a conclusão diversa do descabimento da utilização da rescisória como sucedâneo recursal, ante o inconformismo com o resultado colhido sobre a controvérsia protagonizada já na fase de cobrança propriamente dita.
A coisa julgada estabelecida no processo de conhecimento não é impeditiva, de modo algum, ao encaminhamento dado pelo acórdão cuja desconstituição se pretende.
Notadamente, ao se levar em consideração as particularidades todas verificadas no caso concreto e, sobretudo, com a opção do próprio segurado de buscar a sua contemplação servindo-se de outro título executivo igualmente alcançado judicialmente, ao propor perante o Juizado Especial Federal nova demanda em busca de aposentadoria que abarcasse sua vida laboral pretérita (circunstância comum a ambos os benefícios obtidos em juízo).
Isso fez com que, diante da leitura diversa do órgão julgador, em um momento inicial, consoante ilustrado na ementa de teor transcrito na sequência, sobreviesse nova deliberação colegiada abordando, de modo incontornável, os aspectos discutidos – ou, parafraseando o conteúdo do aresto, desatando os nós todos, segundo a convicção dos magistrados votantes na sessão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REVISÃO EFETUADA E DIFERENÇAS PAGAS MEDIANTE AÇÃO PESSOAL DISTRIBUÍDA E PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .
I. Nos termos do princípio da especialidade, as Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, sendo normas de natureza especial, prevalecem sobre a norma geral do CPC, ainda que em execução de título judicial constituído em ação civil pública.
II. Distribuída a segunda demanda no JEF e, inclusive, superada a fase de conciliação, opera-se a renúncia não só ao direito a qualquer parcela excedente ao limite versado no dispositivo, como, também, às parcelas não pagas na ação da qual não se beneficiou a parte. Aplicação sistemática do art. 5º, XXXV, CF, do art. 104 da Lei 8.078/90, do art. 337, § 2º, do CPC/2015, c.c. art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001.
III. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública, podendo ser reconhecidas, de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz, nos termos do art. 485, IV, V e § 3º, do CPC/2015.
IV. Processo de execução extinto.
V. Sentença mantida.
VI. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 588053 - 0023678-98.2000.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)
Assim, conquanto se sustente, como visto, a existência de ofensa à coisa julgada, o desfecho colhido no acórdão rescindendo procurou preservar integralmente, isto sim, a validade do título executivo formado a partir da tramitação da primeira ação previdenciária ajuizada pelo segurado, fazendo a devida particularização em relação à segunda demanda, proposta no JEF muitos anos depois e que alcançou a preclusão máxima alguns dias antes:
Ao compulsar os autos, verifica-se que, perante o JEF de Jundiaí, a ação foi ajuizada em virtude do indeferimento de aposentadoria requerida, administrativamente, em 15/04/2011. A causa de pedir pautou-se no período de trabalho urbano, com a inclusão de salários de contribuição posteriores à Emenda Constitucional 20/98. O julgado, que concedeu esta aposentadoria por tempo de contribuição, transitou em 30/07/2012. O resultado prático, útil, é que a renda mensal inicial foi calculada com base nos 80% dos maiores salários-de-contribuição, apuradas desde 07/1994, com a incidência do fator previdenciário, o que, certamente resulta em valor mensal de menor expressão econômica.
Ao tempo do ajuizamento desta ação perante o JEF de Jundiaí, o embargante já havia ajuizado outra ação no Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Várzea Paulista, distribuída em 04/09/1998 e que, agora, o embargante busca, nestes autos, sua execução. A causa de pedir, aqui, é totalmente diferente, embora tenha pontos em comum com a demanda ajuizada perante o JEF. A causa de pedir reside no indeferimento do benefício postulado no requerimento administrativo apresentado em 16/04/1997. O pleito desta aposentadoria tem requisitos diferentes, por ser híbrida, havendo nele o reconhecimento de períodos rurais que, acrescidos aos períodos urbanos anteriores à EC 20/98, resultaram em sua judicial concessão a partir de 16/04/1997, operando-se o trânsito em julgado em 17/08/2012.
Resta claro que se está diante de dois benefícios concedidos judicialmente, um diferente do outro, e como não pode haver a acumulação destes benefícios, cabe ao embargante, como segurado que é da Previdência Social, optar por aquele que lhe for mais vantajoso, tal como lhe faculta a legislação previdenciária.
Sua escolha recaiu sobre aquele benefício em que a renda mensal inicial é maior, ou seja, aquele em que a DIB foi fixada em 16/04/1997. Maior será esta renda mensal inicial porque favoráveis são os critérios de cálculo vigentes ao tempo do requerimento administrativo.
Não estando caracterizada a coisa julgada, impõe-se decretar a nulidade da sentença que declarou extinta a execução.
Assim sendo, os embargos de declaração merecem ser providos diante da existência de erro material no julgado, porque se reputou como coisa julgada uma situação jurídica que, de fato, não se apresenta como tal.
Justamente essa distinção bem caracterizada entre cada uma das demandas propostas – “a maioria dos casos de ofensa à coisa julgada ocorre quando um juiz, ao decidir questão prejudicial ao julgamento da demanda, ofende a coisa julgada que se formou em ação com conteúdo diverso”, sendo que “a ofensa a coisa julgada, em caso de repetição de demandas idênticas, não só é algo raro, como em regra constitui má-fé de uma das partes e desatenção da outra” (Ação Rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. 3. ed ver., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 168) – é que autorizou à 9.ª Turma conferir solução compatível com o entendimento há mais de uma década aqui consolidado, acerca da duplicidade de coisas julgadas; e que veio a ter direcionamento definitivo, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos termos do precedente referenciado, sob esta relatoria, ambos os julgados abaixo ementados, uma vez mais grifando-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA SUPERADA PELA COISA JULGADA FORMADA NA SEGUNDA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- A alegação de inobservância do pressuposto processual negativo da litispendência não dá ensejo à desconstituição do julgado com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil porque, quando do ajuizamento da rescisória, já não cabia invocar o disposto no artigo 301, § 3º, do diploma processual, eis que não mais existente outro processo instaurado e não acabado.
- Passado em julgado acórdão reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a trabalhador rural, o julgamento, pelo mérito, de demanda pendente com partes, pedido e causa de pedir assemelhados, ainda que aparelhada anteriormente àquela em que certificado primeiramente o trânsito, esbarra no comando disposto no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil não mais em razão de possível litispendência, mas porque a repetição passou a afrontar, nesse momento, a coisa julgada material.
- Ao Tribunal não compete rever o primeiro acórdão, já que o óbice da litispendência, de modo a impedir, em princípio, a apreciação da mesma pretensão em processos sucessivos e simultâneos, deixou de existir a partir do trânsito em julgado verificado nessa segunda demanda, de que decorre a sanatória de todos os vícios procedimentais.
- No que concerne ao segundo acórdão, em que inexistente impugnação específica a esse respeito, alinhados pedido de rescisão e fundamentos somente com a invalidade manifestada no primeiro julgado (segunda demanda), resta vedado ao órgão jurisdicional, a pretexto da iniciativa da parte autora, proceder ao exame com base em pretensão distinta da expendida inicialmente.
- Em situação alguma de pretensa revogação do julgado desobriga-se o aparelhamento da rescisória voltada diretamente contra a decisão que se quer extirpar, não se permitindo, ainda que divisado fundamento outro como causa para a desconstituição, levar a efeito decreto de rescisão com base em motivos não reportados, sob pena de violação ao princípio da congruência.
- Embora conciliáveis os comandos, no caso concreto, uma vez que de igual conteúdo no mérito e ambos acobertados pelo manto da coisa julgada, não caberia mais, em linha de princípio, cogitar do cumprimento do segundo provimento (primeira demanda), porquanto a reiteração da prestação jurisdicional quando já deflagrada a execução com base no primeiro título formado (segunda demanda) não teria o condão de imprimir resultado diverso do obtido com a satisfação alcançada por meio da requisição de pequeno valor integralmente paga, atingindo-se, desse modo, o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
- Ausente, porém, motivo que possa levar ao reconhecimento de possível violação a dispositivo de lei, quer em razão do pleito de desconstituição do primeiro julgado (segunda demanda) não comportar aceitação à luz da aventada litispendência, quer porque não manejada a rescisória com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC (ofensa à coisa julgada) contra o acórdão transitado em segundo momento (primeira demanda), a decisão sobre qual das coisas julgadas comporta prevalência deve se dar em âmbito diverso, com os embargos à execução que aguardam julgamento, próprios ao conhecimento de questões que, dado o caráter estreito da ação rescisória, torna impeditivo solucioná-las nesta sede.
- Pedido de desconstituição que se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4527 -, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 27/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.
2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).
3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.
5. Embargos de divergência providos parcialmente.
(EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020)
No mais, está-se diante, contrariamente ao alegado pela parte autora, de atividade própria do juízo de execução.
Induvidoso cumprir ao órgão jurisdicional oficiante no processo promover o necessário para que não subsista satisfação além do devido, como forma de se prevenir possível cenário de sérios danos ao erário.
Em especial, por se tratar de contexto em que a significância dos valores envolvidos poderia vir a resultar, caso se prosseguisse com a cobrança além do que, sob a ótica do acórdão transitado em julgado, cumpre ao INSS arcar, no pagamento de montante a maior que ultrapassa a casa da centena de milhares de reais.
Evidente que incabível nessa esfera a redefinição de título legitimamente alcançado, sacramentado pela ocorrência da preclusão máxima e acobertado por garantia disposta constitucionalmente – mesmo porque, sempre “possível se cogitar ofensa à coisa julgada, máxime porque se está a contrariar o comando do título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo” (STJ, AR n. 5.308/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 20/5/2019).
Tanto o julgado aqui atacado seguiu tais indicativos, admitindo estar a salvo de qualquer questionamento a coisa julgada formada na primeira ação previdenciária ajuizada, que cuidou, remarque-se, de acolher os embargos de declaração opostos pela parte segurada, atribuindo excepcionais efeitos infringentes para ajustar a primeira deliberação e reconhecer a ausência de duplicidade de coisas julgadas – evento que, porventura sucedido, neste caso sim inviabilizaria levar adiante a execução da segunda porquanto já aperfeiçoada a da primeira.
Isso tudo considerado, não exsurge razão à pretensão autoral, muito menos quanto às alegações atreladas à disposição contida no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do CPC, cujo atendimento se deu após o acórdão rescindendo identificar a inobservância do princípio da congruência pela sentença proferida em sede de execução, circunstância em que inquestionável o juízo de que o processo se encontrava em condições de imediato julgamento, havendo expressa previsão legal, como visto, para a retomada da apreciação.
Nesse ínterim, a própria preservação do direito à escolha do melhor benefício – como não poderia deixar de ser, conforme entendimento aqui consagrado, a seguir demonstrado –, igualmente, restou atendida pelo julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TAXA DE JUROS EM 1%. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - O então autor, no primeiro feito (autos n. 0002387-58.2012.403.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo), objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24.10.2011 (DER), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e 24.05.1999 a 19.08.2011, de modo que a apreciação realizada pela sentença de id´s 2750383 (pgs. 79/85), confirmada pelos acórdãos de id´s 2750383 (pgs. 106/112, 123/125 e 139/140) ficou adstrita a esses fatos, concluindo, por fim, pela procedência parcial do pedido para declarar a especialidade dos lapsos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e 24.05.1999 a 21.03.2011 e conceder o benefício requerido desde a DER. No segundo feito (autos nº 5002696-81.2017.403.6183), que constitui objeto da presente ação rescisória, o então requerente pretendeu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido para que fosse alterado para aposentadoria especial, em razão do cumprimento de tempo de serviço de natureza especial por período superior a 25 (vinte e cinco), desde a DER (24.10.2011).
III - Embora a r. decisão rescindenda tenha reconhecido como especial o período laborado de 01.06.1984 a 22.05.1987, que não constava da parte dispositiva da decisão judicial relativamente à primeira ação, cabe ponderar que tal período não foi objeto do pedido deduzido no processo primevo, uma vez que já havia sido reconhecida sua especialidade no âmbito administrativo (id 1533969 – pág. 20). Portanto, a rigor, não se verificou controvérsia acerca do interregno acima mencionado, razão pela qual não se pode tomá-lo como fato diverso para fins de descaracterização da coisa julgada.
IV - Na primeira ação foi vindicada expressamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição enquanto na segunda foi requerido o deferimento da aposentadoria especial. Malgrado se possa qualificar a aposentadoria especial como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, as suas diferenças se evidenciam na concretização dos respectivos direitos, na medida em que a apuração do valor da aposentadoria por tempo de contribuição leva em conta o fator previdenciário, enquanto na aposentadoria especial este é desconsiderado, resultando, via de regra, em renda mensal mais vantajosa nesta última modalidade.
V - A pretensão material formulada na ação subjacente é diversa daquela apresentada no Juizado Especial Federal, não restando demonstrada a identidade das demandas, apta a ensejar ofensa à coisa julgada, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VI - No âmbito administrativo, mesmo que o segurado tivesse formulado pedido pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez reconhecido o exercício de atividade especial por período igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos, o INSS tem o dever de oferecer ao segurado o direito de opção (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles, sendo que, se os benefícios forem do mesmo grupo (caso dos autos), a DER será mantida, nos termos do art. 688, caput, e §2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
VII - A situação fática em análise não se encaixa na figura da “desaposentação”, que pressupõe a continuação do exercício de atividade remunerada pelo segurado, posteriormente à concessão de sua aposentadoria, visando obter, no futuro, novo benefício com renda mensal mais vantajosa. No caso em comento, não há admissão de período laborativo após a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim o reconhecimento de período de atividade especial suficiente para a concessão.
VIII - O ora demandante não apontou qualquer documento que indicasse, de forma categórica, a exposição do então autor a agentes nocivos posteriormente ao termo inicial do benefício fixado pela r. decisão rescindenda (DIB na data de entrada do requerimento administrativo). De qualquer forma, o termo inicial do beneficio em questão, estabelecido judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao benefício de aposentadoria ora vindicado, não se vislumbrando, portanto, violação à norma jurídica indicada.
IX - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer norma jurídica. Todavia, quanto aos juros de mora, ante a constitucionalidade reconhecida pelo E. STF do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e não havendo possibilidade de se aplicar a Súmula n. 343 do Excelso Pretório, impõe-se a desconstituição do julgado neste ponto, para que seja observado o índice de remuneração da caderneta de poupança.
X - Ante sucumbência mínima sofrida pela parte ré, deve o autor responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009476-25.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/03/2019, Intimação via sistema DATA: 15/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. INOCORRÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015).
4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
5. No caso concreto, não se verifica a existência de tríplice identidade entre as ações, considerada a excepcionalidade da situação concreta. Não se olvida a evidente situação de continência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica. Contudo, não se reconhece a ocorrência de julgados conflitantes na situação concreta, a justificar a rescisão da coisa julgada material que se formou ulteriormente. O que se verifica é que o pleito do segurado foi integralmente reconhecido em ambas as demandas, sendo que, justamente por ter um objeto mais amplo, o resultado da demanda continente foi mais benéfico que aquele proferido na ação contida.
6. Tanto na ação paradigma quanto na subjacente foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, diferenciando-se tão somente quanto às atividades computadas para que fossem totalizados os trinta e cinco anos de contribuição necessários. Enquanto na demanda subjacente foi utilizado período de atividade rural, tendo sido utilizado como termo final do tempo de contribuição data mais remota, na paradigma foram computados apenas períodos de atividade urbana, observando-se o termo final do cálculo do tempo de contribuição data mais recente. Daí a distinção entre o resultado obtido nas demandas paradigma e subjacente, isto é, a data de início do benefício fixada para a aposentação por tempo de contribuição integral. Observa-se, portanto, que desde a data mais antiga o segurado já contava com tempo suficiente para sua aposentação, de forma integral, tendo requerido o benefício na via administrativa e ajuizado, tempestivamente, ação para reversão do indeferimento autárquico. Não há dúvida de que enquanto aguardava o resultado daquela demanda permaneceu laborando e, independentemente do reconhecimento da atividade rural exercida, passou a contar também com atividade urbana suficiente para sua aposentação, razão pela qual pugnou novamente pela concessão do benefício. Assim, não há como validar, na situação concreta, o entendimento autárquico de que a data de início de benefício fixada na demanda paradigma fez coisa julgada em relação àquela estabelecida na ação subjacente justamente porque a causa de pedir nesta era mais abrangente, de sorte que há que se observar o direito adquirido do segurado ao benefício mais vantajoso.
7. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
8. Em relação à suposta situação de “desaposentação”, que implicaria violação à literal disposição do artigo 18, § 2, da Lei n.º 8.213/91. A situação concreta não se enquadra como “desaposentação” na exata medida em que o benefício concedido no julgado que se pretende desconstituir tem a data de início mais antiga em relação àquele deferido na ação paradigma.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015, julgada improcedente a ação rescisória, restando revogada a tutela provisória concedida.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019432-65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)
Dedicou-se a 9.ª Turma, portanto, a temáticas para as quais perfeitamente liberada a fazê-lo, ausente qualquer tipo de impedimento de proferir decisão acerca de matérias já resolvidas definitivamente, vale dizer, sem colidir em nada com o que fora deliberado antes na fase de conhecimento.
Exatamente porque as questões tratadas nem sequer poderiam ter sido objeto da coisa julgada constituída no processo de cognição, ainda mais, insista-se, em casuística com nuanças pronunciadas (nas milhares de ações previdenciárias submetidas ao exame desta Corte, contam-se nos dedos das mãos as situações análogas ao caso concreto visto nos presentes autos, verdadeiramente excepcional), o pleito de desconstituição atrelado à hipótese do inciso IV do art. 966 do CPC não tem como ser exitoso.
Em sentido assemelhado, novamente a jurisprudência da E. Corte Superior:
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BALANCETE MENSAL. CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O ponto central da controvérsia reside em saber se o acórdão rescindendo, proferido na fase de cumprimento de sentença, ao definir o balancete mensal como critério de apuração do valor patrimonial da ação - VPA - teria ofendido a coisa julgada operada na liquidação de sentença.
2. Não tendo a sentença que transitou em julgado definido os detalhes da liquidação, mormente o critério jurídico para aferição do VPA, não há como se cogitar de ofensa à coisa julgada pela decisão de liquidação.
3. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR n. 6.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, REPDJe de 19/11/2020, DJe de 1/7/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão hostilizado, longe de malferir o artigo 485, IV, do CPC, deu-lhe correta aplicação.
2. "É lícito ao julgador, em sede de execução, ante a ausência de balizas expressas no título executivo, delimitar os efeitos financeiros e, consequentemente, a incidência da correção monetária" (AgRg no Ag n.º 1.214.268/RN, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 7/6/2010).
3. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.218.879/RN, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010)
Na hipótese dos autos, ainda que tenha sido adotada pelo órgão julgador posição que, quanto ao montante dos valores atrasados perseguidos, terminou se revelando limitante, de fato, à obtenção do bem da vida almejado em sua integralidade, agrega salientar, consoante afirmado em um dos precedentes neste colegiado produzidos, acima resumido, novamente sublinhando-se na sequência, “a evidente situação de continência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica. Tem-se que nem a parte autora informou o juízo sobre a demanda previamente ajuizada, nem o réu alegou tal questão em contestação, razão pela qual ambos se sujeitariam aos riscos da prolação de julgados em sentidos diversos, da mesma sorte que ambos deveriam se submeter à coisa julgada que primeiro se formou” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019432-65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019).
Seja como for, reabrir toda a discussão levaria a exame fora dos trilhos legais e em situação que o ordenamento processual civil em vigor e mesmo a jurisprudência pátria não admitem, sedimentado, a mais não poder, que a ação rescisória não se presta à reavaliação de julgado, não se permitindo seu manejo com o intento de mera reanálise do caso ou mesmo correção de injustiça, como se de recurso com prazo alargado de dois anos estivesse a cuidar.
Em sua mais consagrada obra, Enrico Tullio Liebman (Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a Coisa Julgada, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, tradução dos textos posteriores à edição de 1945 de Ada Pellegrini Grinover, Forense, 4ª edição, pp. 175-177) fez registrar que "motivos bem conhecidos de política legislativa querem que, em certo momento, se ponha fim à controvérsia. Atinge-se este resultado quando se precludem os meios de recurso. Não pode, então, ser a sentença mudada, e se ultimou o processo: forma-se a coisa julgada formal. Mas a segurança do direito e a pacificação social querem algo mais. Pode a controvérsia renascer por ocasião de novo processo sobre o mesmo objeto ou sobre um objeto conexo, e poderia o juiz convencer-se de que foi injusta a precedente decisão. Embora se tenha tornado imutável a sentença, sabemos que a sua eficácia, apesar de ser vinculante, não poderia impedir que se julgasse de modo contrário, caso fosse ministrada a demonstração de que a precedente sentença julgou injustamente. Para evitar uma decisão contrária, deve a coisa julgada assegurar não mais e não somente a sentença, mas ainda o efeito que ela produziu, isto é, a declaração ou a mudança da relação jurídica deduzida em juízo; com esta sua função, a coisa julgada torna impossível ou inoperante a demonstração da injustiça da sentença, a saber, torna incondicionada a sua eficácia, e garante assim a segurança, a permanência e a imutabilidade dos efeitos produzidos. Esta é a coisa julgada substancial ou autoridade da coisa julgada que não é, como se vê, um efeito autônomo da sentença, porém uma qualidade, um atributo de eficácia que a sentença natural e necessariamente produz; o meio porque a ordem jurídica tende, não tanto a resolver, como a superar e eliminar o problema da validade da sentença, tornando a sua eficácia indiferente a qualquer indagação sobre a sua conformidade com o direito".
Ao Judiciário cabe zelar por bem demasiadamente caro, como se apresenta a segurança jurídica. A realização de um mínimo de segurança constitui condição para que possa haver justiça. O direito é concebido "para ao menos estabelecer alguma segurança no passado que confira a cada um o direito de projetar sua vida no futuro, de fazer suas escolhas, suas apostas, em face do imponderável" (Eduardo Talamini, Coisa Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 596).
De resto, o acórdão cujo desfazimento se pretende alcançar, a despeito da conclusão desalinhada dos interesses da parte autora, foi proferido dentro do livre convencimento motivado que baliza a atividade jurisdicional, razão pela qual impossível a revisão pretendida.
Nesse sentido, não há cogitar, também, de que possa vir a ser rescindido com fundamento no inciso V do art. 966 do diploma processual civil, passando longe do que a abalizada doutrina ecoa, frise-se, como sendo “um caminho para o Estado-juiz retificar decisões aberrantes, acintosamente contrárias ao ordenamento jurídico nacional”, pois, afinal, “não é qualquer afronta ao direito que autoriza a rescisão de decisões, mas apenas a infração manifesta, ou seja, frontal, teratológica, perceptível à primeira vista”; “a razoabilidade é o limite” e “a ação rescisória não constitui uma nova instância recursal à disposição das partes” (Candido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. V São Paulo, Malheiros Editores, 2022, pp. 422-423).
Conforme dito alhures, admitir que a decisão rescindenda violou norma jurídica significa reconhecer que ela foi proferida com extremo disparate ou é completamente desarrazoada.
A toda evidência, não é o que se apresenta na hipótese presente, em que a abordagem no julgado, a propósito das previsões legais contidas nos arts. 49, inciso II, e 54, da Lei n.º 8.213/91, de modo algum representou qualquer afronta aos dispositivos mencionados.
Até porque de maneira nenhuma se concluiu, no acórdão questionado, diferentemente de que, conforme aduzido na petição inicial, “o autor faz jus a aposentadoria concedida neste E. Tribunal na decisão de 01/08/2012, acertadamente, desde a data do requerimento administrativo, em 16/04/1997”.
Da correspondente passagem do voto proferido pela então Juíza Convocada Leila Paiva, atualmente Desembargadora Federal neste Tribunal, copiada no excerto do parecer do Ministério Público Federal transcrito no relatório que precede este julgamento propriamente dito e que comporta nova reprodução, pela relevância do quanto lá registrado, consta, expressamente, que, “embora seja desnecessário dizer, frise-se que a DIB do benefício em questão está mantida em 16/04/1997, data para a qual deve ser encontrada a renda mensal inicial do benefício concedido nestes autos”.
O aspecto cuja relativização se pretende, portanto, diz respeito à mera insatisfação com o resultado do julgamento – que acabou não sendo, realmente, o mais favorável ao segurado –, motivo porque impossível a revaloração do quanto lá coligido, mormente sob a perspectiva aventada pela parte requerente.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão taxativamente previstas pelo legislador e, “para o desfazimento da coisa julgada, deve o autor demonstrar a presença de alguma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade (ver, a propósito, MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2020, p. 1453)” (AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 30/3/2021).
O que se deseja, em verdade, é nova análise do caso, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que possa resultar, contudo, em ofensa manifesta à redação dos textos legais tidos por violados, razão pela qual impossível a revisão pretendida.
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva dos fundamentos invocados, de rigor o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada.
Isso tudo considerado, julgo improcedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido nos autos de que originada esta rescisória.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (delimitado na petição inicial em R$ 856.212,93), consoante entendimento desta 3.ª Seção, suspendendo-se a determinação à vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE SEGURADA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISOS IV E V. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE TÍTULOS JUDICIAIS (APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) X AJUSTES NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
- Avaliação feita na decisão rescindenda que é adequada ao instante processual em que ocorrida, encontrando-se o julgado da Turma julgadora extensamente fundamentado; daí que impossível, na hipótese dos autos, chegar-se a conclusão diversa do descabimento da utilização da rescisória como sucedâneo recursal, ante o inconformismo com o resultado colhido sobre a controvérsia protagonizada já na fase de cobrança propriamente dita.
- Coisa julgada estabelecida no processo de conhecimento que não é impeditiva ao encaminhamento dado pelo acórdão cuja desconstituição se pretende; notadamente, ao se levar em consideração as particularidades todas verificadas no caso concreto e, sobretudo, com a opção do próprio segurado de buscar a sua contemplação servindo-se de outro título executivo igualmente alcançado judicialmente, ao propor perante o Juizado Especial Federal nova demanda em busca de aposentadoria que abarcasse sua vida laboral pretérita (circunstância comum a ambos os benefícios obtidos em juízo).
- Conquanto sustentada a existência de ofensa à coisa julgada, o desfecho colhido no acórdão rescindendo procurou preservar integralmente a validade do título executivo formado a partir da tramitação da primeira ação previdenciária ajuizada pelo segurado, fazendo a devida particularização em relação à segunda demanda, proposta no JEF muitos anos depois e que alcançou a preclusão máxima alguns dias antes; justamente essa distinção bem caracterizada entre cada uma das demandas propostas é que autorizou se conferir solução compatível com o entendimento há mais de uma década aqui consolidado, acerca da duplicidade de coisas julgadas (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4527 -, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 27/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2012); e que veio a ter direcionamento definitivo, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020), nos mesmos termos do precedente referenciado, sob esta relatoria.
- Contrariamente ao alegado pela parte autora, está-se diante de atividade própria do juízo de execução; induvidoso cumprir ao órgão jurisdicional oficiante no processo promover o necessário para que não subsista satisfação além do devido, como forma de se prevenir possível cenário de sérios danos ao erário – em especial, por se tratar de contexto em que a significância dos valores envolvidos poderia vir a resultar, caso se prosseguisse com a cobrança além do que, sob a ótica do acórdão transitado em julgado, cumpre ao INSS arcar, no pagamento de montante a maior que ultrapassa a casa da centena de milhares de reais.
- Incabível nessa esfera a redefinição de título legitimamente alcançado, sacramentado pela ocorrência da preclusão máxima e acobertado por garantia disposta constitucionalmente: tanto o julgado aqui atacado seguiu tais indicativos, admitindo estar a salvo de qualquer questionamento a coisa julgada formada na primeira ação previdenciária ajuizada, que cuidou, remarque-se, de acolher os embargos de declaração opostos pela parte segurada, atribuindo excepcionais efeitos infringentes para ajustar a primeira deliberação e reconhecer a ausência de duplicidade de coisas julgadas – evento que, porventura sucedido, neste caso sim inviabilizaria levar adiante a execução da segunda porquanto já aperfeiçoada a da primeira.
- Ausência de razão à pretensão autoral, também, quanto às alegações atreladas à disposição contida no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do CPC, cujo atendimento se deu após o acórdão rescindendo identificar a inobservância do princípio da congruência pela sentença proferida em sede de execução, circunstância em que inquestionável o juízo de que o processo se encontrava em condições de imediato julgamento, havendo expressa previsão legal para a retomada da apreciação; a própria preservação do direito à escolha do melhor benefício, igualmente, restou atendida pelo julgado.
- Dedicação do órgão julgador, portanto, a temáticas para as quais perfeitamente liberado a fazê-lo, ausente qualquer tipo de impedimento de proferir decisão acerca de matérias já resolvidas definitivamente, sem colidir em nada com o que fora deliberado antes na fase de conhecimento.
- Exatamente porque as questões tratadas nem sequer poderiam ter sido objeto da coisa julgada constituída no processo de cognição, o pleito de desconstituição atrelado à hipótese do inciso IV do art. 966 do CPC não tem como ser exitoso. Precedentes do STJ.
- Ainda que tenha sido adotada posição que, quanto ao montante dos valores atrasados perseguidos, terminou se revelando limitante, de fato, à obtenção do bem da vida almejado em sua integralidade, “a evidente situação de continência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica. Tem-se que nem a parte autora informou o juízo sobre a demanda previamente ajuizada, nem o réu alegou tal questão em contestação, razão pela qual ambos se sujeitariam aos riscos da prolação de julgados em sentidos diversos, da mesma sorte que ambos deveriam se submeter à coisa julgada que primeiro se formou” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019432-65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019).
- Reabertura de toda a discussão que levaria a exame fora dos trilhos legais e em situação que o ordenamento processual civil em vigor e mesmo a jurisprudência pátria não admitem, sedimentado, a mais não poder, que a ação rescisória não se presta à reavaliação de julgado, não se permitindo seu manejo com o intento de mera reanálise do caso ou mesmo correção de injustiça, como se de recurso com prazo alargado de dois anos estivesse a cuidar.
- Acórdão cujo desfazimento se pretende alcançar, a despeito da conclusão desalinhada dos interesses da parte autora, proferido dentro do livre convencimento motivado que baliza a atividade jurisdicional, razão pela qual impossível sua revisão.
- Igualmente não se cogita de que possa vir a ser rescindido com fundamento no inciso V do art. 966 do diploma processual civil.
- Admitir que a decisão rescindenda violou norma jurídica significa reconhecer que ela foi proferida com extremo disparate ou é completamente desarrazoada, aspectos ausentes na hipótese dos autos, em que a abordagem no julgado, a propósito das previsões legais contidas nos arts. 49, inciso II, e 54, da Lei n.º 8.213/91, não representou afronta aos dispositivos mencionados.
- A mera insatisfação com o resultado do julgamento – que acabou não sendo, realmente, o mais favorável ao segurado – não autoriza a revaloração do quanto lá coligido, mormente sob a perspectiva aventada pela parte requerente.
- O que se deseja, em verdade, é nova análise do caso, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que possa resultar, contudo, em ofensa manifesta à redação dos textos legais tidos por violados, razão pela qual incabível a revisão pretendida.
- Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
