
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025422-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: ANTONIO DE FRANCA DIAS
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025422-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: ANTONIO DE FRANCA DIAS
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Rescisória ajuizada em 12/9/2023 pela parte autora no feito subjacente, com base no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, buscando a desconstituição de “decisão monocrática que suprimiu o período rural de 02/08/1966 a 31/12/1969, ao fundamento que não existiam documentos hábeis para o reconhecimento do período”, assim como de julgado, abaixo ementado e transitado em 26/10/2021, proferido pela 9.ª Turma desta Corte, ambos nos autos de reg. n.º 0006368-42.2004.4.03.6183:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - A ausência de elementos suficientes para a comprovação do quanto alegado inviabiliza o reconhecimento do período urbano requerido.
3 - Os formulários apresentados descrevem as atividades desempenhadas pelo autor na função de Soldador, operando equipamento de solda elétrica, cujo enquadramento é possível com base no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
4 - Agravo legal parcialmente provido.
Afirma-se, no tópico intitulado “DA SÍNTESE DOS FATOS”, que, “em 22/11/2004, o Autor ajuizou ação para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, visando o reconhecimento de atividade rural, especial e comum não reconhecidos pelo INSS no requerimento administrativo formulado em 14/02/2000. A sentença foi parcialmente procedente para revisão do benefício de 30 anos para mais de 37 anos na DER, reconhecendo todo período rural entre 02/08/1966 a 31/08/1973, conforme Id. 149481244 - Pág. 134. Após recursos pelas partes sobreveio r. decisão monocrática que suprimiu parcialmente o período rural reconhecido para os anos de 1970 a 1973, bem como deixou de reconhecer o período de 14/09/1996 a 13/02/2000 fruto da decisão trabalhista de reintegração na empresa MGM Mecânica e ainda não reconheceu especial entre 1978 a 1981, sendo reconhecidos 32 anos na DER (Id. 149481245 - Pág. 77). Interposto agravo, sobreveio acórdão que reconheceu a especialidade dos interregnos 1978 a 1981, majorando o tempo para 34 anos, conforme Id. 149481245 - Pág. 100. Opostos embargos, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, sobreveio juízo de retratação, com trânsito em julgado em 26/10/2021, conforme Id. 149493266 - Pág. 1. Diante da parcial procedência, o processo retornou a 1ª instância, momento em que foi iniciado o cumprimento de sentença, o qual se encontra em andamento. Ocorre que, ao manter parcialmente a decisão monocrática, o v. acórdão acabou por violar o art. 55, §3º da mesma Lei, tendo em vista o não reconhecimento de atividade rural devidamente comprovada, bem como incorreu em violação aos artigos 364 e 365 do CPC/73, além de erro de fato ao considerar inexistente fato efetivamente ocorrido relativo ao direito do autor a reintegração no interregno de 14/09/1996 a 13/02/2000, fatos que ensejam o ajuizamento desta ação rescisória, com base no artigo 966 V do CPC”.
Aduz-se que “o acórdão rescindendo ao limitar o reconhecimento da atividade rurícola aos interregnos abrangidos pela prova material (1970 a 1973) acabou por violar a norma jurídica do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91, visto que deu interpretação manifestadamente divergente da jurisprudência, a qual é pacifica no sentido de que se se exige apenas um início de prova material e não um conjunto documental exauriente, diante da informalidade e precariedade do labor rural”; que, “conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal possui capacidade de abrandar a eficácia probatória da prova material, mostrando-se desnecessária a contemporaneidade para todo período de carência que se pretende provar, conforme orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob e Relatoria do MM. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que culminou no enunciado da Súmula 577 do C. STJ”; e que “no caso concreto não há o que se falar na aplicação da Súmula 343/STF, isso porque, a ampliação da eficácia probatória com base na prova testemunhal não era uma matéria controvertida no âmbito dos tribunais superiores, na medida em que, já na data da prolação da decisão monocrática (11/2012) e do acórdão em 01/12/2014, já havia jurisprudência consolidada do C. STJ nesse sentido”.
Sustenta-se, ademais, que “o autor requereu o reconhecimento do tempo de contribuição referente ao interregno de 14/09/1996 a 13/02/2000, diante da procedência de sua reclamação trabalhista contra empresa MGM Mecânica, a partir da qual foi reconhecido seu direito a reintegração a partir de 13/09/1996 (Id. 149481243 - Pág. 148/150)”, “porém, a despeito do direito reconhecido a reintegração, a D. Turma entendeu que a sentença acostada não era apta a comprovar o pleito do autor, bem como por faltar testemunhas acerca do decidido (Id. 149481245 - Pág. 99)”; daí que, segundo alegado, “a r. decisão rescindenda violou manifestadamente a norma jurídica dos artigos 364 e 365 do CPC/73, na medida em que desconsiderou a presunção de veracidade e legitimidade do documento público, bem como a própria manifestação da jurisdição trabalhista”.
Conclui-se que “a presente rescisória é de suma importância para a relação previdenciária do segurado, visto que, as violações cometidas pelo acórdão rescindendo privaram o acesso do autor ao melhor benefício possível, a efetivação integral do seu direito à aposentadoria e a previdência social, nos termos do art. 6º e 7º, XXIV, da CF”.
Requer-se, assim, “1) Com base no JUÍZO RESCINDENTE, rescindir parcialmente o Acórdão proferido pela D. 9ª Turma deste Egrégio Tribunal, desconstituindo a coisa julgada no tocante aos capítulos específicos relativos ao não reconhecimento da atividade rural entre 02/08/1966 a 31/12/1969 e ao não reconhecimento do interregno relacionado à reintegração a empresa MGM MECÂNICA entre 14/09/1996 até 13/02/2000, haja vista as violações a norma jurídica, conforme fundamentos supracitados, com base no art. 966, V, do CPC; 2) Com base no JUÍZO RESCISÓRIO, proferir novo julgamento parcial para reconhecer a atividade rurícola entre 02/08/1966 a 31/12/1969 e o direito ao interregno de reintegração entre 14/09/1996 a 13/02/2000, ou, o preenchimento das lacunas, como entre 14/09/1996 até 12/11/1997 e de 27/10/1999 a 14/02/2000, com base no direito à reintegração, majorando o tempo de contribuição encontrado pelo acórdão rescindendo, determinando a revisão do benefício desde a DER, em 14/02/2000, com pagamento de todas as diferenças positivas em atraso; 3) Com novo julgamento acima, reconhecida as atividades supracitadas, somar o tempo advindo do provimento da ação rescisória com tempo encontrado pelo título executivo, determinando-se a revisão do benefício, condenando o réu ao pagamento de todos os valores relativos às diferenças das mensalidades em atraso em decorrência da alteração do termo inicial do benefício e os reflexos da majoração do tempo de contribuição do benefício, desde a DER 14/02/2000, haja vista a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, incluindo-se os abonos anuais, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a constituição do réu em mora, ou seja, desde que devida cada parcela, contados até o dia do efetivo pagamento independentemente de precatório, ou ao menos, até sua inscrição; 4) condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios referentes à presente ação rescisória, calculados em 20% (vinte por cento), sobre o montante da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC”.
Em atendimento ao despacho de Id. 280233578 (“Vistos. Inserida declaração de hipossuficiência da parte autora e ausentes nestes autos elementos que infirmem a presunção do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, fica deferido o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se o INSS, fixando-se o prazo de 30 dias para resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos, conclusos. Intime-se.”), sobreveio contestação do ente autárquico objetivando “sejam acolhidos os fundamentos de defesa, para: 1. preliminarmente, a inadmissibilidade da presente ação rescisória, pelas razões destacadas; 2. eventualmente, caso admitida, a completa improcedência dos pedidos apresentados pelo autor, sendo mantida a decisão atacada; 3. condenação parte autora a arcar com as despesas decorrentes do ônus da sucumbência” (Id. 285312754).
Apresentada réplica à resposta do Instituto previdenciário, em que “o autor reitera os argumentos e pedidos da inicial e requer a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação” (Id. 286623614); e promovido o saneamento do processamento do feito nos termos da decisão de Id. 287725810, estabelecendo-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, para o qual prescindível a produção de outras provas, e dispensando-se a abertura de vista às partes para razões finais; sobreveio parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, por meio do qual “aguarda o regular processamento deste feito, sem prejuízo de ulterior manifestação ministerial caso se configure hipótese legal de intervenção” (Id. 288344133).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025422-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: ANTONIO DE FRANCA DIAS
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O aspecto levantado nas alegações defensivas invocadas pelo INSS em sua resposta, a título de preliminar, ao requerer seja “reconhecida a carência da ação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, com base no preceituado nos artigos 485, VI e 354, do Código de Processo Civil”, no pressuposto de que “a presente Ação Rescisória possui caráter recursal, uma vez que a parte autora quer somente uma reavaliação do quadro fático-probatório, o que é estritamente vedado” (Id. 285312754), exige o exame minucioso dos argumentos expendidos na petição inicial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual comporta ser com ele verificado.
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 966), passa-se a analisar se o caso é de desconstituição do julgado, cumprindo adotar, a título de premissas, as considerações introdutórias consignadas em outros pronunciamentos levados a efeito nesta 3.ª Seção, nas situações em que trazidas à apreciação feitos igualmente fundamentados na existência de violação a norma jurídica e na ocorrência de erro de fato, como se permite extrair, a título exemplificativo, da Ação Rescisória n.º 5015232-73.2022.4.03.0000, julgada em 22/6/2023:
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).
Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Nesse âmbito, o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente o pleito rescisório na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".
Para a maciça doutrina processual, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques referia-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", ponderava, sob o Código de 1973: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao código de processo civil. 11.ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.024), não sem antes consignarem que “a substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’ não alterou substancialmente o sentido do inciso, em relação a seu correspondente no CPC/1973”, assim repercutem para o ponto: “a decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)”.
Sob outro aspecto, conquanto no âmbito desta Seção especializada tenha sido alargada cada vez mais, no julgamento de rescisórias, a máxima de que "ao formular suas postulações ou defesas, a parte tem o ônus absoluto de alegar os fatos em que se fundam, sob pena de, em princípio, não poderem ser, ou ao menos não serem levados em conta pelo juiz ao decidir. Não têm porem um ônus da mesma intensidade quanto às normas legais aplicáveis ou sobre a interpretação correta dos textos constitucionais ou legais, porque o juiz tem o dever de conhecer bem o direito e aplicá-lo corretamente ainda quando as partes não hajam invocado normal alguma ou hajam invocado uma norma de modo impróprio. Na teoria da substanciação, acatada pelo sistema processual brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com fundamento em outros, mas é sempre livre para aplicar o direito conforme seu entendimento - porque jura novit curia", convém não olvidar que "essa regra é mitigada quando se cuida do recurso extraordinário ou do especial, qualificados como recursos de direito, bem como da ação rescisória por violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, inc. V), nos quais a parte tem o ônus de indicar o preceito constitucional ou legal alegadamente transgredido, para que o tribunal decida sobre a ocorrência ou não de uma infidelidade a ele" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 352).
Válidas a esse propósito, outrossim, as anotações na obra de Theotonio Negrão (citada, 45ª edição, p. 610), no sentido de que "'A indicação que se dispensa é a do art. 485, V; pouco importa que o autor, na inicial, deixe de menciona-lo, ou que, por engano, mencione texto diverso. Precisa ele, ao contrário, indicar a norma (ou as normas) que, a seu ver, a sentença rescindenda violou, como elemento(s) que é (ou são) da sua causa de pedir' (RSTJ 47/181; a citação é do voto do relator, reproduzindo lições de Barbosa Moreira)"; e "A ação rescisória não pode ser julgada procedente com base em violação a disposição de lei outra que a indicada na petição inicial: 'Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor' (RSTJ 181/231)".
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas.
A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Já no exame da invocada necessidade de rescisão do julgado com base no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, acerca do “erro de fato verificável do exame dos autos”, não tem melhor sorte a pretensão autoral.
Dispõe o § 1º do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Válido, a esse respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149), ao identificar, abordando idêntica hipótese no Código de Processo Civil de 1973, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)".
Segundo anotado por Eduardo Talamini, valendo-se inclusive de jurisprudência das Cortes Superiores e da doutrina clássica sobre o assunto – “Conforme já decidiu o STF: ‘O erro de fato, fundamento da ação rescisória, deve ser apurado mediante simples exame da prova dos autos, não se admitindo a produção de quaisquer outras para demonstrá-lo’ (RE 90.816-SP, 1ª T., v.u., rel. Min Soares Munõz, j. 30.10.1979, DJU 23.11.1979). Cf. ainda: STF, RTJ 132/1.119; STJ, REsp 147.796-MS, 4.ª T.,, v.u., rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 25.05.1999, DJU 28.06.1999; Bueno Vidigal, Comentários, v. 6, n. 3 ao art. 485, IX, p. 151; Frederico Marques, Manual, v. 3, n. 709, p. 263; Rizzi, Ação Rescisória, n. 70, p. 118 – entre outros” –, no pressuposto de que “o erro de fato ensejador da rescisória é aquele diretamente verificável, manifesto, evidente, a partir do mero reexame dos autos do processo ou dos documentos nele contidos”, ou seja, “o parâmetro para a aferição desse erro é sempre um elemento interno aos autos”, o certo é que “a invocação do ‘erro de fato’ não permite a pura e simples reavaliação de prova que tenha sido efetivamente exercida pelo juiz, ainda que a apreciação tenha sido errada. Não cabe o reexame da prova nem a complementação da instrução probatória” (Coisa julgada e sua revisão, obra citada, p. 189).
Do mesmo modo, o apontamento categórico de Flávio Luiz Yarshell, ao registrar que “tratando-se de típico erro de juízo, o reconhecimento do erro de fato não autoriza – nem mesmo em nome das garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório – a reabertura de dilação probatória, porque o fato não controvertido e ‘saltado’ pelo julgamento de mérito rescindendo há que resultar do processo originário, nada havendo, ao menos em princípio, que acrescer. Em certo sentido, o erro de fato assemelha-se ao erro material, mas dele se distingue na medida em que a consideração do fato inexistente ou a desconsideração do fato existente integram, ainda que indiretamente, o raciocínio desenvolvido pelo juiz” (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Malheiros, p. 341).
Estabelecidas tais balizas, in casu a intenção de desfazimento da coisa julgada esbarra exatamente na compreensão firmada neste colegiado e assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a rescisória, “com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento” (AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023); e de que “inexiste erro de fato se o Tribunal emitiu pronunciamento sobre o tema, contrariando, contudo, a pretensão autoral” (AR n. 6.070/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023), já que, “para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
Acerca do pleito de desconstituição destacado na petição inicial como “DO PERÍODO RURAL – VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI N. 8.213/91 – CONJUNTO PROBATÓRIO (ART. 966, V, DO CPC)”, para o perfeito entendimento da hipótese sob avaliação exsurge oportuna a reprodução, na parte relativa ao exame do caso concreto, do teor da fundamentação empregada na decisão rescindenda proferida monocraticamente (o ponto acabou não indo ao colegiado porque não contemplado no esforço recursal da parte segurada), em 23/11/2012, pelo Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, à ocasião convocado em gabinete da 9.ª Turma, valendo os destaques sublinhados:
(...)
Ressalvo que o INSS já computou na contagem de tempo de serviço do autor os períodos rurais de 01.01.1970 a 31.12.1970 e de 01.01.1973 a 31.12.1973 (fls. 23), e o período urbano de 16.10.1973 a 28.07.1974, razão pela qual deixo de apreciá-los (fls. 103/105).
Para comprovar o tempo de serviço rural, o autor juntou declarações de exercício de atividade rural firmadas, pelo Sindicato Rural de Uauá/BA em 22.09.1999, e por ex-empregador em 18.09.1999, registros de imóvel rural do ex-empregador, título de eleitor, emitido em 20.08.1970, e ficha de alistamento militar, emitida em 12.02.1973, documentos onde se declarou lavrador (fls. 23/38).
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91.
As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
Documentos relativos a imóvel rural de ex-empregador não comprovam a efetiva labuta nas atividades rurais.
Embora as testemunhas tenham corroborado as atividades rurícolas do autor desde pequeno, não existem provas materiais anteriores ao título de eleitor, restando o tempo de serviço rural dessa época comprovado por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Assim, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1971 a 31.12.1972.
A temática em questão é de conhecimento desta Seção especializada, que já se pronunciou acerca dos mesmíssimos aspectos repercutidos pelo autor na presente rescisória, pese embora concluindo no sentido exatamente contrário ao por ele defendido.
Confira-se (após a ementa seguem reproduzidos, permitindo melhor caracterizar a casuística sob verificação, excertos tanto do relatório quanto dos motivos declinados pelo Senhor Relator), uma vez mais grifando-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria de mérito, e com ele será apreciado.
2 - In casu, não houve o reconhecimento de todo o tempo de serviço rural pleiteado pelo autor na inicial, porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rurícola no período de 01/11/1963 a 31/12/1971. Com efeito, de acordo com o v. acórdão rescindendo, os documentos trazidos aos autos originários, aliados aos depoimentos das testemunhas, não se mostravam aptos para reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao ano de 1972. Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural pleiteado deixou de ser reconhecido em razão da não comprovação da atividade rural mediante as provas trazidas na ação originária.
3 - O v. acórdão rescindendo foi proferido em 12/08/2013, ou seja, antes da edição da Súmula nº 577 do C. STJ, bem como antes do julgamento do REsp 1348633/SP, em regime de recurso repetitivo. Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que o v. acórdão rescindendo entendeu que a prova testemunhal produzida não era robusta o suficiente para o reconhecimento de todo o período rural pleiteado, o que de forma alguma contraria o disposto na referida Súmula, já que esta exige uma prova testemunhal convincente e idônea para o reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo.
4 - Assim, o r. julgado rescindendo apenas adotou uma das soluções possíveis após a análise das provas produzidas. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5018077-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020)
(...)
O autor alega, em síntese, que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01/11/1963 a 31/12/1971. Aduz também que, ao deixar de reconhecer o tempo rural requerido mesmo havendo prova testemunhal, o r. julgado rescindendo contrariou o disposto na Súmula nº 577 do C. STJ. Por tais razões, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
(...)
In casu, não houve o reconhecimento de todo o tempo de serviço rural pleiteado pelo autor na inicial, porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rurícola no período de 01/11/1963 a 31/12/1971,
Com efeito, de acordo com o v. acórdão rescindendo, os documentos trazidos aos autos originários, aliados aos depoimentos das testemunhas, não se mostravam aptos para reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao ano de 1972.
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural pleiteado deixou de ser reconhecido em razão da não comprovação da atividade rural mediante as provas trazidas na ação originária.
Cumpre observar também inexistir razão à parte autora, no que tange ao pedido de desconstituição do julgado com base em uma suposta afronta à Súmula nº 577 do C. STJ, editada em 22/06/2016, a qual assim dispõe: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Vale dizer que a edição da referida Súmula decorreu do julgamento do REsp 1348633, realizado pela Primeira Seção do C. STJ em 28/08/2013, firmado em regime de recurso repetitivo, cuja ementa segue abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Nesse ponto observo que o v. acórdão rescindendo foi proferido em 12/08/2013, ou seja, antes da edição da referida Súmula, bem como antes do julgamento do REsp 1348633/SP, em regime de recurso repetitivo.
(...)
Em idêntico sentido, outro precedente colhido neste órgão julgador:
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ANTONIO APARECIDO SAVAN. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO RURÍCOLA E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Consoante se depreende do pronunciamento judicial hostilizado, houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elementos materiais e depoimentos dos testigos -, tidos por desserviçais à comprovação da labuta campeira pelo extenso período reivindicado.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial que, examinados e sopesados os elementos de prova, considerou não demonstrada a faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- A orientação esposada no ato decisório, no que tange à inadmissão de período anterior ao documento mais antigo, não desborda do razoável, havendo vários julgados que o adotaram, por ocasião em que proferida a provisão judicial vergastada.
- Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal na espécie.
- Nem se considerássemos o teor da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça ("Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.") à parte autora assistiria razão.
- É que o verbete sumular condiciona o reconhecimento de interregno de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo à "convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório", o que não é o caso dos autos.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10605 - 0016882-90.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019)
Dessa forma, com relação ao período rural (questionamento com base no inciso V do art. 966 do CPC), considerando-se a existência de controvérsia, à ocasião da decisão, quanto à interpretação dos dispositivos utilizados para fundamentação do pedido rescisório, tendo até mesmo sido incluído o assunto no rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, incide neste caso o óbice do verbete n.º 343 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
A seu turno, no tocante ao tempo de serviço objeto da sentença trabalhista (incisos V e VIII do aludido dispositivo do diploma processual), igualmente não assiste razão ao requerente quanto à alegação de que o julgado rescindendo, segundo insistido na réplica à contestação autárquica, “além de violar norma jurídica, acabou por incorrer em erro de fato, pois considerou existente fato inexistente que foi a reintegração no interregno de 14/09/1996 a 13/02/2000 em ação trabalhista (art. 966, VIII, §1º do CPC), deixando de majorar a renda mensal do autor na ação subjacente, o que ensejou a ação para ver sanada injustiça que acredita ter sido consumada”.
Do inteiro teor do acórdão, relatado pelo atualmente Desembargador Federal Carlos Delgado, extrai-se (negritos constam do original):
(...)
Busca o ora agravante o reconhecimento dos períodos de atividade comum de 14.09.1996 a 13.02.2000 e 16.09.1999 a 26.10.1999, bem como a conversão, para comum, dos períodos de 10.04.1978 a 14.09.1979 e 04.12.1979 a 11.11.1981, em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Com razão, em parte, o agravante.
No que se refere ao reconhecimento do lapso comum de 16.09.1999 a 26.10.1999, as informações extraídas dos Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 103/111 inferem que o Instituto Previdenciário já reconheceu administrativamente o intervalo em questão, razão pela qual se mostra despicienda a análise de tal pleito.
Prosseguindo, postula o requerente o reconhecimento do período de 14.09.1996 a 13.02.2000. Segundo narra na exordial, o autor, alegando ser detentor de estabilidade no emprego, ajuizou ação na Justiça Laboral objetivando a sua reintegração à empresa "MGM Mecânica Geral de Máquinas ltda.". Ato contínuo, em 08.02.2000, a referida reclamação trabalhista teria sido julgada parcialmente procedente, para determinar "a reintegração do Autor no emprego enquanto perdurasse a moléstia ou até a sua efetiva aposentadoria". Assim, considerando que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 14.02.2000 (data do requerimento administrativo), alega que o intervalo deduzido deve integrar o cômputo de seu tempo de trabalho.
Entretanto, o citado pleito não merece prosperar, ante a ausência de elementos suficientes para a comprovação do quanto alegado. Nesse sentido, urge destacar que a decisão de fls. 125/127, extraída dos autos do processo nº 2787/96, que tramitou perante a 1º Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo - SP, encontra-se sem assinatura. Além disso, o autor não trouxe aos presentes autos a cópia da certidão de trânsito em julgado da referida decisão.
Por outro lado, ainda que fosse possível admitir tal documento como um início razoável de prova material, o mesmo não foi corroborado por prova testemunhal, restando, dessa maneira, isolado nos autos.
Dessa feita, não faz jus o requerente ao reconhecimento do tempo de serviço de 14.09.1996 a 13.02.2000.
Noutro giro, para a comprovação da atividade especial desenvolvida nos períodos de 10.04.1978 a 14.09.1979 e 04.12.1979 a 11.11.1981, o postulante instruiu o feito com os formulários DSS-8030 de fls. 44/45, os quais descrevem as atividades desempenhadas pelo autor na função de Soldador, operando equipamento de solda elétrica, cujo enquadramento é possível com base no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Desse modo, tenho por comprovado o exercício de atividades especiais nos lapsos de 10.04.1978 a 14.09.1979 e 04.12.1979 a 11.11.1981, fazendo jus, portanto, à respectiva conversão para comum.
No cômputo total, contava a parte autora, portanto, em 15 de dezembro de 1998, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, já considerado o tempo especial aqui reconhecido, com 34 (trinta e quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, suficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. Compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, as parcelas pagas em sede administrativa.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo legal e dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo como especiais os períodos de 10.04.1978 a 14.09.1979 e 04.12.1979 a 11.11.1981 e condenando o INSS à revisão da aposentadoria do autor, na forma acima fundamentada.
Iniciando pela análise do fundamento correspondente ao inciso V do art. 966 do CPC, em relação ao pedido de inclusão na contagem para fins de aposentadoria de período de atividade comum urbana, agora objeto de rediscussão, qual seja, de 14/9/1996 a 13/2/2000, desacolhido o recurso motivadamente, como se observa do julgado, supra, e com fundamentos múltiplos, não se limitando, de modo algum, à linha argumentativa impugnada sob a perspectiva da alegada existência de “VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 364 E 365 DO CPC/73”.
E não se incorreu, de fato, em ofensa a norma jurídica, ao menos que possa, a partir da linha do entendimento que se formou nesta 3.ª Seção em situações assemelhadas, justificar eventual correção por meio desta via excepcional, que não admite nova incursão probatória – exatamente o que persegue o autor, como deixam claro vários de seus argumentos colacionados na petição inicial (“o interregno não foi reconhecido sob o fundamento, dentre outros, de concomitância, visto que, enquanto o autor aguardava o desfecho da reclamatória trabalhista, foi obrigado, pela necessidade de subsistência, a trabalhar em outras empresas, como foi o caso da PARTNER entre 13/11/1997 a 10/02/1998, da MMV MAN entre 11/02/1998 a 22/09/1998 e NT/JGI MÃO DE OBRA entre 16/09/1999 a 26/10/1999. A sentença trabalhista foi prolatada em 08/02/2000 (Id. 149481243 - Pág. 148), de modo que, o direito a reintegração somente foi reconhecido depois dos interregnos de trabalho supracitados. Assim, é possível considerar o interregno de reintegração de forma integral, entre 14/09/1996 até 13/02/2000 ou considerar o tempo de reintegração nas lacunas, como entre 14/09/1996 até 12/11/1997 e de 27/10/1999 a 14/02/2000”; “a cópia da sentença acostada aos autos, além de se tratar cópia de ato processual, o que per se já demonstra sua força probante, a decisão acostada aos autos esta autenticada por cartório”; “o documento supracitado não foi impugnado pelo réu, e, por se tratar de documento público, que goza de fé pública, a sua presunção de legitimidade e veracidade permanece hígida, razão pela qual não poderia ser desconsiderada sua força probante”).
Veja-se, inclusive, que sob a ótica do INSS ao aqui contestar os fatos, “quanto ao período da reintegração, o autor confessa que não prestou serviço. Sua situação só se alterou no plano jurídico, não na realidade. Obteve o direito a posteriori, quando já havia laborado para outros empregadores. Sua pretensão é que viola o ordenamento jurídico, pois é vedada a contagem de tempo fictícia para fins previdenciários”.
Permitir que se reabra amplamente esse tipo de discussão no âmbito de demanda como a presente foge por completo do propósito a que se destina a ação rescisória e pode representar inoportuna flexibilização da coisa julgada, colocando em risco a própria segurança jurídica.
Seja como for, a conclusão tirada pela Turma julgadora, a respeito da impropriedade de utilização da referida sentença trabalhista como prova plena – do respectivo termo de audiência consta que “foi colhido o depoimento pessoal do reclamante” (Id. 279661232), ou seja, nem sequer produzida prova testemunhal na oportunidade –, seguiu parâmetros contemporaneamente adotados no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, nas avaliações em casos dessa natureza, pelo que sobra realmente pouco ou quase nada em termos de questionamento ao aresto atacado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. SENTENÇA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. EFEITOS RELATIVOS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPEITO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal.
2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a sentença judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi proposta já contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena.
4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário. Dessume-se essa compreensão de vários julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.4.2014.
5. Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria.
6. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015.
7. Considerando que o recorrido (PREVI-RIO) efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal e que a sentença exarada no Juízo de Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
8. Vale ressaltar que, concedendo ou denegando a presente segurança com exame do mérito, o direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sair vencido será prejudicado exatamente por não poder produzir prova em juízo, o que ressalta a necessidade de a presente discussão ser travada nas vias ordinárias.
9. Recurso Ordinário improvido.
(RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA.
- Conforme estabelecido no decisum de fls. 113/114, a relação de emprego foi reconhecida na ação trabalhista e, em consequência, há interesse/necessidade para buscar judicialmente que tal período seja computado para fins previdenciários.
- Não se pode confundir o reconhecimento da existência de interesse processual com reconhecimento do próprio direito à revisão pleiteada, uma vez que a sentença trabalhista transitada em julgado pode ser aproveitada apenas como inicio de prova e não constitui prova plena, notadamente neste caso, no qual nenhum documento ou mesmo indício de prova foi apresentado e a reclamação trabalhista foi decidida com base no depoimento de uma única testemunha.
- Com a anulação da primeira sentença, o autor teve oportunidade de requerer produção probatória e instruir os autos como lhe cabia (artigo 333, inciso I, CPC), mas não se desincumbiu do ônus da prova, de modo que o pedido é improcedente.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 203082 - 0017747-68.1990.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE PROVA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial do E. STJ, do qual partilha o Relator que a prolatou. Estando devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
3 - Vínculo empregatício, que não consta do CNIS, foi reconhecido em virtude de ação trabalhista. A sentença trabalhista, em processo no qual o INSS não foi parte, consubstancia mero início de prova material, que deve ser corroborado por testemunhos ou por outras provas e, nestes autos, a parte autora não carreou cópias dos autos da ação trabalhista, tampouco dos recolhimentos previdenciários relativos ao reconhecimento do aludido vínculo. Além disso, as testemunhas não corroboram o alegado labor como cozinheira.
4 - Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1440119 - 0026415-59.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014 )
Repercutindo o entendimento pretoriano, o apontamento doutrinário especializado (Direito Processual Previdenciário / José Antônio Savaris – 11. ed. rev. atual. ampl. – Curitiba: Alteridade, 2023, p. 426):
Se entendermos que a eficácia natural da sentença trabalhista, em qualquer caso, deve produzir efeitos automáticos na esfera previdenciária, estaremos permitindo que o sistema previdenciário siga com uma grande fragilidade em termos de risco moral. Ele estará exposto em demasia a condutas oportunistas e se não há razão para se presumir a má-fé das pessoas, também não podemos ignorar que muitas vezes elas agirão racionalmente (em termos econômicos), pautadas por uma orientação que maximize suas vantagens, especialmente quando ameaçadas por uma contingência social.
Pelo final do raciocínio anterior iniciamos a exposição de sua antítese. Se a pessoa se encontra ameaçada por uma contingência social, a recusa do reconhecimento do tempo de contribuição que é, por lei, considerado existente para fins tributários na Justiça do Trabalho, parece constituir um excesso de zelo com gravosas consequências para o segurado.
Talvez por isso, ao fim e ao cabo, seja correta a jurisprudência previdenciária quando vislumbra na anotação em CTPS decorrente de decisão trabalhista transitada em julgado um início de prova material, algo indeterminado assim. De um lado, não se franqueia o sistema aos caronistas da Previdência Social. Por outro, permite ao segurado que demonstre o tempo de contribuição, mediante a anotação tardia em CTPS e prova testemunhal. Mas o grau de credibilidade dessa prova material forjada por ordem trabalhista nos será dito pela individualidade do caso concreto, para o que se propõe o que segue.
(...)
Em verdade, o que se deseja é nova análise do caso, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa manifesta à redação dos textos legais tidos por violados, razão pela qual impossível a revisão pretendida em decorrência do que prevê o art. 966, inciso V, do CPC.
No mais, no que concerne ao outro fundamento invocado, consistente no modelo de desconstituição presente no inciso VIII do aludido dispositivo inserido no diploma processual civil, o fato sobre o qual recai tal hipótese de rescindibilidade é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.
Sucede que não é disso que se está a tratar, pois a argumentação desenvolvida é toda voltada à alegada particularidade de que considerado “inexistente fato efetivamente ocorrido relativo ao direito do autor a reintegração no interregno de 14/09/1996 a 13/02/2000” (Id. 279661078), circunstância verdadeiramente controversa no feito subjacente e que foi objeto de pronunciamento pelo órgão julgador.
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva dos fundamentos invocados, exsurge de rigor o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada.
Isso tudo considerado, julgo improcedente o pedido de desconstituição tanto da decisão monocrática como do acórdão, ambos proferidos nos autos de que originada esta rescisória.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.400,00, consoante entendimento da 3.ª Seção bem como considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), suspendendo-se a determinação à vista da concessão, no presente caso, da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE SEGURADA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISOS V E VIII. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 343/STF. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
- A alegada existência de ofensa ao art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, diante da exigência de contemporaneidade do início de prova material ao período de tempo de serviço de rurícola a ser demonstrado, esbarra no óbice da Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que proferida a decisão rescindenda “antes da edição da Súmula nº 577 do C. STJ, bem como antes do julgamento do REsp 1348633/SP, em regime de recurso repetitivo” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5018077-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020).
- Ao se ter desacolhido, motivadamente, recurso com relação ao pedido de reconhecimento do período de atividade comum urbana, agora objeto de rediscussão, não se incorreu em violação alguma, ao menos que possa, a partir da linha do entendimento que se formou na 3.ª Seção do TRF3 em situações assemelhadas, justificar eventual correção por meio da rescisória, que não admite nova incursão probatória.
- Permitir que se reabra amplamente esse tipo de discussão no âmbito de demanda como a presente foge por completo do propósito a que se destina a ação rescisória e pode representar inoportuna flexibilização da coisa julgada, colocando em risco a própria segurança jurídica.
- Conclusão tirada pela Turma julgadora, a respeito da impropriedade de utilização da referida sentença trabalhista como prova plena, que seguiu parâmetros jurisprudencialmente adotados.
- Pretensão de nova análise do caso, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa manifesta à redação do texto legal tido por violado, razão pela qual impossível a revisão pretendida em decorrência do que prevê o art. 966, inciso V, do CPC.
- No que concerne ao outro fundamento invocado, consistente no modelo de desconstituição presente no inciso VIII do aludido dispositivo inserido no diploma processual civil, o fato sobre o qual recai tal hipótese de rescindibilidade é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.
- No caso concreto a argumentação desenvolvida é toda voltada à alegada particularidade de que considerado inexistente fato efetivamente ocorrido relativo ao direito do autor a reintegração no interregno de 14/09/1996 a 13/02/2000, circunstância verdadeiramente controversa no feito subjacente e que foi objeto de pronunciamento pelo órgão julgador.
- Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
