Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004812-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CECI ARGENTINO. QUESTÕES
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MERITUM CAUSAE. REVISIONAL DE
BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. REGRA TRANSITÓRIA.
REGRA PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA 343
DO STF. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito.
- Por ocasião em que proferida a decisão vergastada, 09/05/2018 (ID 125616308, p. 119), além
dos precedentes jurisprudenciais nela referidos, sobre a quaestio iuris esta Corte vinha decidindo
no mesmo sentido que o esposado pelo E. Relator do processo subjacente, a saber,
desfavoravelmente à pretensão da parte autora.
- O posicionamento do qual a parte requerente reivindica a prevalência apenas tomou aparente
contorno de pacificação com o julgamento dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR,
em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que,
admitindo a existência de controvérsia, Tema 999, deliberou sobre ‘A possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.879/1999, aos
Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei 9.876/1999)’,
restando fixada a tese de que, de fato, ‘Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999’.
- Entretanto, o assunto não se afigura esgotado, porquanto aguarda manifestação do Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.102), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de
admissibilidade, determinou o seguimento de Recurso Extraordinário interposto pelo ente
previdenciário, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Destarte, induvidoso que a matéria apresentava-se, e ainda se apresenta, controvertida quando
prolatado o aresto objurgado, a atrair para a espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se há falar em sobrestamento do feito. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal venha a
corroborar o quanto requerido pela parte autora, essa circunstância imbrica-se com o iudicium
rescisorium, inalcançável no vertente caso, consoante toda motivação exprimida, i. e., de que
incidente o verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, a ensejar a improcedência do
iudicium rescindens e, por consequência, a não caracterização da mácula inserta no inc. V do art.
966 do Codex de Processo Civil para a hipótese.
- Dadas as razões ora exprimidas, igualmente não se há de cogitar tenha incidido o
pronunciamento judicial rescindendo em erro de fato, situação en passant veiculada pela parte
autora, o qual, ademais, teoricamente poderia decorrer de violação de norma, in casu, não
ocorrente, como frisamos.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004812-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CECI ARGENTINO
Advogado do(a) AUTOR: ONELIO ARGENTINO - SP59080-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004812-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CECI ARGENTINO
Advogado do(a) AUTOR: ONELIO ARGENTINO - SP59080-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 28/02/2020 por Ceci Argentino (art. 966, inc. V,
CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia
federal, reformada sentença de parcial procedência de pedido “para que o INSS promova ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor (sic) de forma que haja a abrangência,
para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição
inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros
indicados na fundamentação e a prescrição quinquenal.”
Em resumo, pretende:
“(...)
O D I R E I T O
Conforme ver-se-á adiante, sobre o presente feito incide(m) o(s) seguinte(s) artigo(s) do Código
de Processo Civil: 966, inciso V, cumulado com artigo 966, § 5º, também do Código de Processo
Civil, pois, conforme abaixo demonstrado, o V. Acórdão, ora rescindendo, ao julgar improcedente
o pedido formulado pela ora Requerente nos autos do processo nº 5003589-72.2017.4.03.6183
(que teve seu curso perante o M.M. Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária da Subseção
Judiciária de São Paulo e cuja apelação, interposta pela parte Requerida, foi decidida pela
Colenda Nona Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região) e concluiu ser
válida a aplicação do artigo 3º da Lei 9.876/1999, com referência aos cálculos de concessão de
benefícios de aposentadoria, concedida à ora Requerente, acabou por se chocar contra a
respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar Recurso
Especial nº 1.596.203/PR (Recurso Repetitivo), resolvendo (definitivamente o Tema nº 999),
concluiu que os segurados, que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da
edição de Lei nº 9.876/1999, têm o direito de solicitar a revisão de suas aposentadorias para que
estas sejam calculadas com base no período contributivo apresentado desde seu ingresso no
Regime Geral de Previdência Social e não somente a partir de julho/1999.
F A T O S
Conforme se observa da inclusa documentação, a Autora (nascida em 10 de novembro de 1961)
aposentou-se por tempo de contribuição, sendo que seu tempo de serviço foi de
aproximadamente 32 anos 10 meses e, conforme se vê do incluso extrato de contribuições
previdenciárias, havendo ela ingressado no sistema geral de regime de previdência social na data
de 06 de agosto de 1984, ou seja, anteriormente à Lei nº 9.876/1999.
Pois bem.
Tendo a autora contribuído para o Regime Geral de Previdência Social desde a data de 06 de
agosto de 1984, ou seja, anteriormente à Lei 9.876/1999, teve seu pedido de beneficio
previdenciário concedido concedido (sic) em 15 de fevereiro de 2017 e vigência retroativa a partir
de 19 de agosto de 2016, conforme beneficio NB nº180.562.150-2.
Entretanto Nobres Julgadores, a Autora constatou que, ao receber a carta de concessão de sua
aposentadoria, percebeu que a parte contrária não computou corretamente seu tempo de
contribuição, e utilizou apenas o tempo referente às contribuições de julho/1994 em diante,
deixando de considerar os seguintes períodos: a partir do mês de agosto de 1984, ou seja, o
momento em que a Requerente iniciou seu período contributivo com a importância de 335.482,64
(moeda corrente da época) ao mês de junho de 1994 (momento em que a Requerente contribuiu
com a importância de R$ 795,47), de acordo com o incluso extrato previdenciário.
(...)
Aqui se inicia o erro cometido, tanto por parte do I.N.S.S., quanto por parte do V. Acórdão
rescindendo (emanado pela Colenda Nona Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), pois o tempo total de contribuição do Requerente é de 32 anos e 10 meses de
contribuição, logo, nos termos da atual Jurisprudência, adotada pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, conforme respeitável decisão proferida nos autos do processo de Recurso Especial nº
1.596.203/PR, deverá ser alterado o índice do fator previdenciário e o coeficiente adotado.
(...)
Requer-se, por fim, respeitosamente, que se digne esta Colenda Seção Julgadora julgar
procedente a presente ação, nos termos do artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil, para
rescindir o V. Acórdão, prolatado pela Colenda Nona Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, prolatado nos autos de apelação cível nº 5003589-
72.2017.4.03.6183, julgando-se, conforme melhor orientação estabelecida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, de acordo com o ‘Tema Repetitivo 999’, condenando-se, por fim, o Instituto
Nacional do Seguro Social – I.N.S.S., ora Requerido, nos seguintes pedidos:
a) Determinar que reconheça as contribuições apresentadas ou constantes do C.N.I.S.,
recolhidas antes de 07/1994, desde que resulte em aumento no benefício atual percebido pela
ora Requerente, e determine ao I.N.S.S. que implante o melhor benefício à Requerente, devendo
ser condenado ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros moratórios na base de
1% ao mês e correção monetária, desde o início de sua vigência (19/08/2016) até a data de seu
efetivo pagamento;
b) Deverá o valor devido ser corrigido monetariamente, desde a data em que deveria ser pago à
Requerente e aplicados juros legais ao mês, bem como a condenação em custas e honorários
advocatícios, que esta Colenda Seção Julgadora houver por bem arbitrar, nos termos do artigo 85
do C.P.C.;
c) Determinar que o Requerido – I.N.S.S. - revise o benefício, desde que seja mais vantajoso para
a Requerente, resultando em aumento do valor do benefício;
d) A gratuidade de justiça por não poder a Requerente, conforme informado em preliminar, arcar
com as custas judiciais e extrajudiciais sem que, com isso, haja prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família, requerendo-se ainda, respeitosamente, que a parte Autora seja dispensada de
assumir o encargo previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil;
Além das provas já acostadas com esta inicial, protesta provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidas, especialmente prova pericial, depoimento pessoal do representante
legal do Requerido, e prova testemunhal, protestando-se ainda, respeitosamente, pela juntada de
novos documentos.
Dá-se a presente causa, para os fins fiscais, o valor de R$ 65.570,98 (sessenta e cinco mil,
quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos), que é o equivalente ao valor dado à causa
nos autos que teve seu curso perante o M.M. Juízo Federal da Primeira Vara Previdenciária da
Subseção Judiciária de São Paulo, devidamente atualizado monetariamente, conforme orientação
predominante em nossa Jurisprudência.”
Concessão de gratuidade de Justiça, ficando a parte autora dispensada do depósito do art. 968,
inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015. (ID 126749566, p. 1-2).
Contestação (ID 133766166, p. 1-13). Preliminarmente, incide na espécie a Súmula 343 do
Supremo Tribunal Federal.
Réplica (ID 136001212, p. 1-8). A priori, “o presente feito deve ser sobrestado, nos termos do que
foi exposto no Tema Repetitivo 999 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (documento anexado
à inicial ID 125616306), pois, em virtude de a parte contrária haver interposto, em caso análogo
ao presente feito, Recurso Extraordinário ao Colendo Supremo Tribunal Federal, este Colendo
Sodalício entendeu haver ocorrido repercussão geral, gerando-se o Tema 616: (...).”
Saneador.
Razões finais da parte autora (ID 137943414, p. 1-5) e do ente público (ID 139431414, p. 1).
Parquet Federal (ID 139545865, p. 1-2): “pelo regular prosseguimento do feito.”
Trânsito em julgado: 02/10/2019 (ID 125616283).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004812-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CECI ARGENTINO
Advogado do(a) AUTOR: ONELIO ARGENTINO - SP59080-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Ceci Argentino (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra
acórdão da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia federal, reformada
sentença de parcial procedência de pedido “para que o INSS promova ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício do autor (sic) de forma que haja a abrangência, para a composição do
universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a
julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação e a
prescrição quinquenal.”
1. QUESTÕES PRELIMINARES
Acerca da argumentação da autarquia federal, de que cabível na hipótese, a Súmula 343 do
Supremo Tribunal Federal, temos que se confunde com o mérito e como tal será apreciada e
resolvida.
Já no que concerne ao sobrestamento da vertente actio rescisoria, havemos de nos manifestar
mais pormenorizadamente à frente, neste pronunciamento judicial, adiantando, porém, que se
nos afigura inoportuno.
Feitas tais ponderações, ao caso concreto.
2 – ART. 966, INC. V, DO CPC/2015
Iniciamos por examinar a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre o dispositivo legal em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
Consignemos, então, os fundamentos da provisão judicial arrostada (ID 125616301, p. 1-9):
“(...) trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, ‘... para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do
benefício do autor de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo
indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se
resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação e a prescrição
quinquenal’.
Nas razões de apelação, busca a reforma, porquanto inviável o afastamento da regra expressa no
artigo 3º da Lei 9.876/99 a autorizar o recálculo da RMI com base nos salários-de-contribuição de
todo período contributivo anteriores a julho de 1994.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
(...)
V O T O
(...) Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Relata a autora não se conformar com a renda mensal inicial apurada de sua aposentadoria por
tempo de contribuição concedida em 19/8/2016 (Id Num. 1347199).
Aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores
salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º da Lei nº
9.876/99.
Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à
medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994
devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição.
Requer, assim, que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 para os filiados à
previdência social até o dia anterior à vigência de tal lei, seja afastado, mesmo porque esse limite
não consta da regra geral do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela mesma Lei
nº 9.876/99.
Invoca, assim, afronta aos princípios da igualdade e do equilíbrio atuarial, insculpidos na Carta
Maior.
Ocorre que a pretensão da autora - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de
sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras
anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido
na legislação previdenciária.
A doutrina ensina que, nos direitos hindu e chinês, a regra era a da retroatividade das leis. Nos
direitos grego e romano, a regra era a da irretroatividade, a exceção da existência de interesse do
Estado. Foi o liberalismo que elevou a nível constitucional a matéria da irretroatividade da lei,
consagrando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou consumado e a coisa julgada.
Nas constituições brasileiras, houve menção ao tema nos artigos 179, III, da Constituição de
1824; 11, § 3°, da Constituição de 1891; 13, número 3, da Constituição de 1934; 141, § 3° da
Constituição de 1946; 150, § 3°, da Carta de 1967 e 150, § 3°, da EC n° 1/69, e 5°, XXXVI e XL,
do art. 5° da CF de 1988.
O conceito de direito adquirido está descrito no artigo 6º da LINDB. Seriam os direitos que seu
titular, ou alguém por ele possa exercer (hipótese bastante clara). Aqueles cujo começo de
exercício tenham termo pré-fixo (ex: salário, que só é considerado adquirido após o 30º dia da
prestação de serviço). E outros que tenham condição preestabelecida para o exercício, inalterável
ao arbítrio de outrem.
A atual Constituição Federal, como as anteriores, não é expressa a respeito da
irretroatividade da lei.
Segundo Sérgio Pinto Martins, ‘Direito adquirido é o que faz parte do patrimônio jurídico da
pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-lo de imediato’.
Explica o r. processualista que o direito adquirido integra o patrimônio jurídico da pessoa e não o
econômico. Ex: a pessoa já cumpriu todos os requisitos da aposentadoria, mas ainda não a
requereu.
Uma das características do direito adquirido é ‘não ter sido exigido ainda ou consumado esse
direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos’.
Enfim, o direito adquirido é uma maneira de assegurar o Estado Democrático de Direito. O
respeito é uma cláusula pétrea da CF, que não pode ser mudada por ementa constitucional (art.
60, § 4°, IV).
Na Previdência Social, há grande importância no assunto, sobretudo no que diz respeito às
aposentadorias.
Se houvesse uma mudança no prazo para a concessão de certo benefício e a pessoa já tivesse
implementado todas as condições para requerê-lo, teria o direito adquirido, de acordo com o
prazo anteriormente estabelecido.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 359. Não há necessidade
de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a
aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
Por isso, não importa a data em que a pessoa requereu a aposentadoria, mas sim se já adquiriu
os requisitos para requerê-la.
O artigo 188-B do Regulamento da Seguridade Social apenas explicita aquilo que já decorre do
sistema normativo (artigo 3º da EC nº 20/98 e 6º da Lei nº 9.876/99) e tem a seguinte redação:
‘Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido
os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até
então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo
cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.’ (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Ocorre que, no presente caso, a autora só teve satisfeitos todos os requisitos para a concessão
de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor.
Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo
artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-
benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.
Evidente, aliás, que nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese
apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos
trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
Há precedentes desta Corte nesse sentido, mutatis mutandis:
‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. EC N. 20/98. LEI
Nº 9.876/99. DECRETO Nº 3.048/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO.
IDADE. I - Recurso recebido como agravo legal. II - Agravo legal, interposto por José Belanciere,
em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que
julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício, de acordo com regras anteriores à
vigência da Lei nº 9.876/99, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses
imediatamente anteriores a 28/11/1999, assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A,
do Decreto nº 3.048/99, se mais vantajoso, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. III -
Sustenta o recorrente que lhe é mais favorável o cálculo do benefício na forma do artigo 29, I, da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada pelo artigo 188-B,
do Decreto nº 3.048/99. IV - Pretende o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 17/02/2004, retroagir a data do início do benefício para 28/11/1999. Aduz que
possuía mais de trinta anos de serviço antes da eficácia da Lei nº 9.876/99, de forma que têm
assegurado o direito adquirido ao cálculo nos termos da legislação pretérita. V - O tempo apurado
anteriormente a Lei nº 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, importa em 33 anos, 06 meses e 23
dias, o que garantiria ao autor a aposentadoria proporcional. VI - O autor é nascido em
26/07/1952, de forma que, em 28/11/99, possuía 47 anos, 4 meses e dois dias de idade, sendo
que o inciso I, do artigo 188, do Decreto nº 3.048/99, exigia a idade mínima de 53 anos, se
homem, para a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Assim, o autor não possuía
direito adquirido ao recálculo do seu benefício nos termos do artigo 188, do Decreto nº 3.048/99.
VII - Na data da publicação da EC nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 11 dias de
tempo de serviço, sendo que o cálculo do benefício, de acordo com a legislação da época,
importaria em RMI menor do que a concedida administrativamente, conforme se verifica da Carta
de Concessão/Memória de cálculo juntada aos autos, razão pela qual o INSS implantou o
benefício segundo os ditames da Lei nº 9.876/99. VIII - É assente a orientação pretoriana no
sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em
que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à
parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o
entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal,
razão pela qual merece ser mantida. X - Agravo improvido.’ (TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1355991, Processo: 0048013-06.2008.4.03.9999, UF: SP, Órgão Julgador: OITAVA
TURMA, Data do Julgamento: 15/10/2012, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012).
A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda
mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
Com efeito, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, dispõe:
‘Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.’
Assim, desde a vigência da referida Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por
incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das
alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição (g. n.):
‘Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.’
Em linhas gerais, estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da
publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-
de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
E, quanto às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial, caso o segurado
conte com um número de salários de contribuição que seja igual ou menor que o equivalente a
60% de todo o período contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no
cálculo, limitados a 100% de todo o período contributivo (desde julho de 1994).
Assim, criou o legislador um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período),
abandonando a média aritmética simples, em tributo ao equilíbrio financeiro e atuarial.
De qualquer maneira, penso que não cabe ao Judiciário, no intuito de corrigir eventuais distorções
não identificadas ou mesmo desprezadas pelo legislador, determinar o afastamento de comandos
normativos de regras cogentes e constitucionais.
No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições da autora, anteriores a julho de
1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se
comparado ao período posterior.
Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente
alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111,
de relatoria do ex-Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das
alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a
seguir transcrita:
‘DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, ‘CAPUT’, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual ‘sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora’, não chegou a autora a explicitar em que consistiram
as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de
cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial
da A.D.I. deve indicar ‘os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das
impugnações’. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no ‘caput’ do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.’ (STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em
5/12/2003, p. 17)
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o redutor mínimo (60%) estabelecido no
§ 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo
que não podem ser acolhidas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e equilíbrio
atuarial.
Conveniente, por fim, a referência a outros precedentes, no sentido da legalidade da regra do
artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões:
‘APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APPOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, §2º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Não
afrontam os ditames e princípios da Carta Constitucional de 1988 a alteração legislativa
introduzida pela Lei 9.876, de 29.11.1999, que deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/91 e
alargou o período de cálculo do salário-de-benefício (caput de seu art. 3º), instituindo regra de
transição para os benefícios em manutenção na data de sua edição (conforme §2º de seu art. 3º).
II - Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça (REsp 929.032/RS) não haver direito adquirido à
aplicação da legislação anterior à vigência da Lei 9.876/99, cujo §2º de seu art. 3º assevera que
os limites do divisor são no mínimo 60% do período decorrido entre julho/1994 e a data de
entrada do requerimento, e no máximo 100% do período contributivo, sem que haja referência a
que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. III - Se o
segurado, ao longo do período básico de cálculo de sua RMI, compreendido entre julho/1994 e a
data de entrada do requerimento, na forma do §2º do art. 3º da Lei 9.876/99, verteu apenas 18
(dezoito) contribuições para a Previdência Social, sendo esse número inferior a 60% desse
período, correto o cálculo que desconsiderou o percentual real e aplicou o limite mínimo de 60%,
o qual, sendo inferior ao valor do salário mínimo então vigente, conduz à fixação da RMI no valor
do salário mínimo. IV - Apelação desprovida’. (AC 201351021003328, AC - APELAÇÃO CIVEL -
611422, Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2, SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::11/02/2014).
‘PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. 1. A Lei n. 9.876/99
modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já
filiados à Previdência Social à época de sua vigência. 2. Conforme previsto no citado dispositivo,
para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 3. Uma vez obtida a média em questão,
aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de
meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do
art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário'. 4.
Havendo observado o INSS ditos procedimentos, não procede o pedido de revisão do ato
concessório do benefício’. (AC 200872110007948, AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) CELSO
KIPPER, SEXTA TURMA, Fonte D.E. 08/09/2009).
Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido
exordial, nos termos acima.
É o voto.” (g. n.)
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem.
Na verdade, por ocasião em que proferida a decisão vergastada, 09/05/2018 (ID 125616308, p.
119), além dos precedentes jurisprudenciais nela referidos, sobre a quaestio iuris esta Corte vinha
decidindo no mesmo sentido que o esposado pelo E. Relator do processo subjacente, a saber,
desfavoravelmente à pretensão da parte autora, in litteris:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no
cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 04/11/2014, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º,
caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve
ser revisada.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, cuja execução fica suspensa nos termos
do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.” (ApCiv 5000193-87.2017.4.03.6183, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
v. u., e-DJF3 19/12/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL.
ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.2213/1991. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8.213/91. VALOR TETO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO INSS PROVIDA.
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29.11.1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Ante tal legislação, não há como considerar os meses anteriores a julho de 1994 no cálculo do
benefício, por ofensa a expressa disposição legal.
- A limitação da renda mensal inicial em razão da aplicação do valor-teto versado pelos artigos
29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91, concernentemente aos salários-de-contribuição e salário-de-
benefício, restou pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não
há falar em recálculo do benefício mediante a exclusão dos valores-teto.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação
previdenciária.
- Apelação do INSS provida.” (ApCiv 0005681-48.2013.4.03.9999, 7ª Turma, rel. Des. Fed.
Fausto de Sanctis, v. u., e-DJF3 16/10/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO,
INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994.
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- O autor aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos
maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º
da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial,
à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994
devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de
sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do
estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a
desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de
manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos
segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão
da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições do autor, anteriores a julho de
1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se
comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei,
não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do
ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo
29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.” (ApCiv 5001601-16.2017.4.03.6183, 9ª Turma, rel. Juiz
Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v. u., e-DJF3 25/04/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no
cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 15/04/2015, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º,
caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve
ser revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelo provido.” (ApCiv 5001535-36.2017.4.03.6183, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
v. u., Intimação via sistema 11/05/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não
serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. II - A renda mensal do benefício do autor foi
corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se
o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência
Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os
requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Apelação da parte autora improvida.” (ApCiv 5000251-43.2017.4.03.6134, 10ª Turma, rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 22/05/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no
cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 26/03/2012, na vigência da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no
cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser
revisada.
- Apelo improvido.” (ApCiv 5001280-06.2017.4.03.6110, 8ª Turma, rel. Des. Tânia Marangoni, v.
u., e-DJF3 20/06/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO
ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não
serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação
vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele
se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação do autor improvida.” (ApCiv 5004584-51.2018.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 18/09/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º E §2 DA LEI 9876/99.
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994. Ressalta-se, ainda, ter sido previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº
9876/99, que: ‘No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art.
18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser
inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de
início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.’
2. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles
derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9876/99), para que sejam
considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição no cálculo do
benefício.
3. Tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº.
9.876/99, a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade deve ser calculada
nos termos do artigo 3º e §2º do referido diploma legal e do inciso I do artigo 29 da Lei nº.
8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição do período contributivo compreendido, não podendo o divisor
considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data do início do benefício, limitado a cem por cento de todo o
período contributivo.
4. Dessa forma, mostra-se acertado o cálculo do benefício realizado pelo INSS, que levou em
consideração, apenas, os salários-de-contribuição correspondentes às competências 09.1996,
10.1996, 11.1996, 12.1996, 01.1997, 02.1997, 03.1997, 04.1997, 05.1997 e 06.1997 (fls. 16/17).
5. Os períodos contributivos vertidos à inscrição nº 1.102.619.539-4 não poderão ser
considerados, neste momento, para o cômputo do benefício previdenciário, uma vez que tal
inscrição não está vinculada ao nome do requerente. Ressalta-se, todavia, que, sendo provada a
autoria das referidas contribuições - seja no âmbito administrativo ou em processo judicial futuro -,
estas poderão ser consideradas para possível revisão.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Remessa necessária e apelação providas.” (ApelRemNec 0003169-70.2008.4.03.6183, 10ª
Turma, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v. u., e-DJF3 24/10/2018)
O posicionamento do qual a parte autora reivindica a prevalência apenas tomou aparente
contorno de pacificação com o julgamento dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR,
em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que,
admitindo a existência de controvérsia, Tema 999, deliberou sobre “A possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.879/1999, aos
Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei 9.876/1999)”,
restando fixada a tese de que, de fato, “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Entretanto, dissemos aparente contorno de assentamento não à toa.
É que o assunto não se afigura esgotado, porquanto aguarda manifestação do Supremo Tribunal
Federal (Tema 1.102), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de
admissibilidade, determinou o seguimento de Recurso Extraordinário interposto pelo ente
previdenciário, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 2015.
Destarte, induvidoso que a matéria apresentava-se (e ainda se apresenta) controvertida quando
prolatado o aresto objurgado, a atrair para a espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal,
de que:
“Súmula 343: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
A propósito, citemos o minudente pronunciamento judicial do E. Desembargador Federal Carlos
Delgado, com o qual, in totum, comungamos:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. REVISÃO.
FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA. TRANSITÓRIA. REGRA
PERMANENTE MAIS VANTAJOSA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais’.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, concedido na vigência da Lei n.º 9.876/99 a segurado anteriormente filiado ao
RGPS, observando-se a disposição permanente do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação
dada pela referida Lei n.º 9.876/99, cujo método de cálculo da RMI seja mais vantajoso em
relação à regra transitória prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
3. Observa-se que, em suas redações originais, os artigos 202 da Constituição e 29 da Lei n.º
8.212/91 (LBPS) estabeleciam que o salário de benefício seria calculando sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. A questão
deixou de ser tratada na Carta Magna a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 e, com a
vigência, da Lei n.º 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29 da LBPS, o salário de benefício
passou a ser calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, em seu artigo 3º, a Lei
n.º 9.876/99 estabeleceu regra transitória para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de sua publicação, mas que viesse a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante sua vigência, a fim de
que o cálculo do salário de benefício se desse pela média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
4. Não se está, portanto, a discutir situação relacionada a direito adquirido, uma vez que o direito
ao benefício previdenciário se deu, efetivamente, na vigência da lei nova que modificou o cálculo
da renda mensal inicial. O que se avalia é o direito de segurado da Previdência Social a benefício
calculado de forma mais vantajosa, diante de situações concretas relacionadas a históricos
contributivos individualizados, segundo as quais a aplicação da regra permanente se mostre mais
proveitosa que a regra de transição do regime jurídico.
5. Não se reconhece desconformidade constitucional evidente, haja vista que a forma de cálculo
deixou de ser tratada na Carta; ademais, quando lá estabelecida, apenas um lapso de
contribuições era considerado no cálculo da RMI, de sorte que a não utilização de todo o histórico
contributivo não apresenta, em princípio, qualquer incongruência com o sistema constitucional
previdenciário, aliás, teria o objetivo de assegurar o próprio equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse
sentido, o e. Supremo Tribunal Federal deixou de admitir, reiteradamente, inclusive no caso
concreto, recursos extraordinários interpostos em ações que tratavam da questão por entendê-la
de natureza infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa
ou indireta. Precedentes.
6. Considerado o âmbito infraconstitucional da matéria, há que se pontuar que, à época do
julgado rescindendo, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestara pela legitimidade da regra
transitória estabelecida na legislação, rejeitando a tese de aplicação da regra permanente. Não
obstante, considerando que a questão remanescia conflituosa nos tribunais, a 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à
‘possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data
de edição da Lei 9.876/1999).’ (tema 999 – REsp n.ºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR), tendo sido
firmada tese, no julgamento ocorrido em 11.12.2019, no sentido da possibilidade de opção pelo
segurado pela regra que lhe for mais favorável, modificando-se, assim, o posicionamento anterior
da Corte.
7. Ressalta-se, contudo, que a questão ainda aguarda definição pelo e. Supremo Tribunal Federal
(tema n.º 1.102), haja vista que o c. STJ, em juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela autarquia como representativo de controvérsia, na forma do artigo
1.036, §1º, do CPC. Quanto ao ponto, incabível o sobrestamento da tramitação processual em
razão da admissão do recurso extraordinário como representativo de controvérsia, pois, ainda
que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo
rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência
de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é
norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão
judicial que se pretende rescindir.
8. Ademais, o enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal atualmente se
aplica, inclusive, às questões constitucionais, conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário
daquela Corte, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário autuado sob n.º 590.809/RS.
Dada a patente natureza controversa da matéria infraconstitucional tratada nesta demanda
rescisória, tendo o e. STF se pronunciado, à época do julgado rescindendo, inclusive no caso
concreto, pela inexistência de ofensa direta à Constituição, atrai-se a aplicação do enunciado de
Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5008489-
18.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-SJF3 16/09/2020)
Outrossim, bem observando os fundamentos do decisum em epígrafe, alhures adiantamos que a
suspensão do feito, no nosso modo de ver, mostrava-se imprópria.
Isso porque, como bem explicado por sua Excelência, o Relator do pleito em voga: “Quanto ao
ponto, incabível o sobrestamento da tramitação processual em razão da admissão do recurso
extraordinário como representativo de controvérsia, pois, ainda que se forme tese no sentido
pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no
juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à
disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela
interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se
pretende rescindir.” (g. n.)
Assim, e somente para fins de reafirmação do nosso convencimento, mesmo que o Supremo
Tribunal Federal viesse a corroborar o quanto requerido pela parte autora, essa circunstância
imbricar-se-ia com o iudicium rescisorium, inalcançável no vertente caso, consoante toda
motivação adrede exprimida, i. e., de que incidente o verbete sumular 343 do Supremo Tribunal
Federal, a ensejar a improcedência do iudicium rescindens e, por consequência, a não
caracterização da mácula inserta no inc. V do art. 966 do Codex de Processo Civil para a
hipótese.
Finalmente, dadas as razões ora exprimidas, igualmente não se há de cogitar tenha incidido o
pronunciamento judicial rescindendo em erro de fato, situação en passant veiculada pela parte
autora, o qual, ademais, sempre ao nosso talante, teoricamente poderia decorrer de violação de
norma, in casu, não ocorrente, como frisamos.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CECI ARGENTINO. QUESTÕES
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MERITUM CAUSAE. REVISIONAL DE
BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. REGRA TRANSITÓRIA.
REGRA PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA 343
DO STF. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito.
- Por ocasião em que proferida a decisão vergastada, 09/05/2018 (ID 125616308, p. 119), além
dos precedentes jurisprudenciais nela referidos, sobre a quaestio iuris esta Corte vinha decidindo
no mesmo sentido que o esposado pelo E. Relator do processo subjacente, a saber,
desfavoravelmente à pretensão da parte autora.
- O posicionamento do qual a parte requerente reivindica a prevalência apenas tomou aparente
contorno de pacificação com o julgamento dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR,
em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que,
admitindo a existência de controvérsia, Tema 999, deliberou sobre ‘A possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.879/1999, aos
Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei 9.876/1999)’,
restando fixada a tese de que, de fato, ‘Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999’.
- Entretanto, o assunto não se afigura esgotado, porquanto aguarda manifestação do Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.102), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de
admissibilidade, determinou o seguimento de Recurso Extraordinário interposto pelo ente
previdenciário, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Destarte, induvidoso que a matéria apresentava-se, e ainda se apresenta, controvertida quando
prolatado o aresto objurgado, a atrair para a espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se há falar em sobrestamento do feito. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal venha a
corroborar o quanto requerido pela parte autora, essa circunstância imbrica-se com o iudicium
rescisorium, inalcançável no vertente caso, consoante toda motivação exprimida, i. e., de que
incidente o verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, a ensejar a improcedência do
iudicium rescindens e, por consequência, a não caracterização da mácula inserta no inc. V do art.
966 do Codex de Processo Civil para a hipótese.
- Dadas as razões ora exprimidas, igualmente não se há de cogitar tenha incidido o
pronunciamento judicial rescindendo em erro de fato, situação en passant veiculada pela parte
autora, o qual, ademais, teoricamente poderia decorrer de violação de norma, in casu, não
ocorrente, como frisamos.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
