Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020413-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CLAUDINEI GIUNCO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do órgão
previdenciário confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e
sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis para a hipótese.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Descabe a produção de provas na demanda rescisória, consoante orientação da doutrina e
precedente jurisprudencial amealhados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020413-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CLAUDINEI GIUNCO
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020413-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CLAUDINEI GIUNCO
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 12/08/2019 por Claudinei Giunco (art. 966, incs. V e VIII,
CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, “para deixar de considerar os períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987
a 17/11/1987 e de 05/04/2011 a 01/08/2011 como especiais, para determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação (29/03/2012) E DOU,
AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os critérios de aplicação
da correção monetária e juros de mora”, em demanda para reconhecimento e cômputo como
especiais dos períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 e de 12/12/1998 a
01/08/2011, implantando-se aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
A presente ação tem como objeto rescindir parcialmente o Acórdão da 7ª. Turma desse Egrégio
Tribunal, proferido nos autos nº 0000623-31.2012.4.03.6109, que transitou em julgado em
30/10/2017, conforme certidão de fls. 169 (anexa), em que foram litigantes as partes
preambularmente qualificadas.
Ressalta-se, que pretende rescindir o acórdão apenas com relação aos períodos de 01/07/1985 a
01/07/1987 e 05/08/1987 a 17/11/1987, para que sejas (sic) enquadrados como especiais e
consequentemente a aposentadoria seja convertida em especial. Com relação aos demais
períodos, já foram devidamente enquadrados como especiais.
(...)
No caso em tela, o autor juntou aos autos laudo referente à empresa Kron Indústria Eletro-
eletrônica Ltda., bem como, cópia da CTPS, conforme fls. 101/118 e 27, para comprovar os
períodos de atividades especiais ao qual estava exposto de forma habitual e permanente a
ruídos.
Insta mencionar que a empresa Kron Indústria Eletro-eletrônica Ltda. é massa falida, assim, o
autor, por diligencias próprias, obteve o respectivo laudo, que comprovam o seu labor em
condições insalubres de modo habitual e permanente.
Portanto, tendo o autor apresentado laudo pericial aos autos e sendo pacífico no tribunal que o
laudo pericial é prova válida para o reconhecimento da atividade especial, cabível a presente
ação.
Portanto, é o caso do inciso VII (sic) e V do artigo 966.
(...)
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Em 25/01/2012 autor ingressou com ação de aposentadoria especial, que tramitou perante a 2ª
Vara da Justiça Federal de Piracicaba, sob o nº 0000623-31.2012.4.03.6109.
A referida ação tinha por objeto reconhecer os períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987
a 17/11/1987 e 12/12/1998 a 01/08/2011, laborados nas empresas Kron Indústria Eletro-
eletrônica Ltda. e Suzano Papel e Celulose, respectivamente, como especial, tendo em vista que
o autor ficava exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído.
Em sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo como especiais os
períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 e 12/12/1998 a 01/08/2011, com
a consequente concessão da aposentadoria especial.
Ocorre que no v. acórdão prolatado às fls.157/167 foi dado parcial provimento à apelação do
INSS, para afastar a especialidade da atividade nos períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987,
05/08/1987 a
17/11/1987, sob a fundamentação de que não restou comprovada a exposição a agentes
insalubres, uma vez que o laudo acostados às fls. 101/118 não específica o período, bem como
veio desprovido de assinatura, assim, os dados ali constantes não servem para comprovar
eventual atividade especial.
Os períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 foram laborados Kron
Indústria Eletro-eletrônica Ltda., e como já mencionado, referida empresa encontra-se inativa
(massa falida), assim, o autor não pode ser prejudicado/penalizado, por não conseguir obter
todos os documentos necessários à comprovação da especialidade.
(...)
Tanto é, que em momento oportuno foi requeria a produção de prova pericial e testemunhal (fls.
99), entretanto, não foi deferida e como em sentença os períodos foram reconhecidos como
especiais, não havia necessidade da alegação de cerceamento de defesa.
Em caso semelhante, processo nº 0003152-40.2015.4.03.6134 (PJe 5001565-
87.2018.4.03.6134), o segurado laborou na mesma empresa, na mesma função e em período
próximo ao do autor e apresentou o mesmo laudo e teve o seu pedido reconhecido em sentença
e mantido por esse Tribunal:
(...)
Assim, os períodos em que o autor laborou como auxiliar de montagem e enrolamento de bobinas
deve ser reconhecido como especial, já que o laudo técnico pericial de fls. 110/118, em especial à
fls. 115, consigna que no pavilhão de bobinamento e montagem a pressão sonora era de 87
dB(A), a qual se enquadra como especial no tem 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Não bastasse, como se observa dos diversos julgados transcritos abaixo, é pacífico o
entendimento que é admitido à realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar
para que seja comprovado o período laborado em condições insalubres em empresa inativa,
vejamos:
(...)
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é válida a produção
de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de conseguir os dados e/ou
documentos necessários à comprovação da atividade especial, em virtude do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, pois o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
Posto isso, requer seja deferida a produção de provas nos termos do artigo 972 do Código de
Processo Civil, em especial a PROVA PERICIAL por similaridade, a fim de comprovar a
especialidade dos períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987.
Portanto, resta demonstrado que o autor tem direito ao reconhecimento dos períodos de
01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 como especiais, e consequentemente que
sua aposentadoria por tempo de contribuição seja convertida para especial tendo em vista que
laborou por mais de 25 anos em condições especiais, CONSIDERANDO O PERÍODO ORA
PLEITEADO AOS DEMAIS JÁ RECONHECIDOS.
(...).”
Deferida gratuidade de Justiça e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 89944642).
Contestação (ID 95343475). Preliminarmente, incide na espécie a Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal.
Réplica (ID 107329891).
Saneador.
Razões finais da parte autora (ID 108220374) e do ente público (ID 122780729).
Parquet Federal (ID 122859574): "dá-se por ciente do processado e manifesta-se tão-somente
pelo prosseguimento da demanda”.
Trânsito em julgado: 30/10/2017 (ID 88798778, p. 10).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020413-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CLAUDINEI GIUNCO
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 12/08/2019 por Claudinei Giunco (art. 966, incs. V e VIII,
CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, “para deixar de considerar os períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987
a 17/11/1987 e de 05/04/2011 a 01/08/2011 como especiais, para determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação (29/03/2012) E DOU,
AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os critérios de aplicação
da correção monetária e juros de mora”, em demanda para reconhecimento e cômputo como
especiais dos períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 e de 12/12/1998 a
01/08/2011, implantando-se aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A alegação de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do
órgão previdenciário, a priori, não impressiona.
Simplesmente afirmar-se, de maneira absolutamente genérica, como feito, que “a questão relativa
ao trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão é palco de debates infindáveis
no campo doutrinário e jurisprudencial”, obviamente, não o faz incidente na hipótese.
Outrossim, concluir se assiste ou não razão à parte autora acerca do que expôs na exordial deste
feito imbrica-se com o meritum causae, e neste, provado que a tem, i. e., que faz jus à benesse
postulada, segundo o conjunto probatório amealhado e a normatização que baliza o caso (Código
de Processo Civil, art. 966, incs. V e VIII; LBPS), não implica controverte-se o tema.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código
Processual Civil de 2015.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (IDs 88798777, p. 17-27, e
88798778, p. 1-7):
“Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de
01/01/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 e de 12/12/1998 a 21/07/1995, que somados
aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais (23/11/1987 a 04/11/1992,
20/04/1993 a 16/10/1993, 01/11/1993 a 21/07/1995 e de 01/08/1995 a 11/12/1998) seriam
suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de serviço desde a data do requerimento administrativo (01/08/2011).
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo de serviço
especial nos períodos requeridos e somá-los aos demais períodos de trabalho considerados
incontroversos para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de serviço/contribuição - podendo o autor escolher a mais benéfica, a contar da data do
requerimento administrativo (01/08/2011), acrescido de juros e correção monetária. Condenou
ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor apurado até a sentença.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (fl. 146/150), sustentando que o autor não teria
comprovado o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados uma vez ausente a
comprovação de efetiva exposição a agente nocivo. Aduz que o uso de EPI (equipamento de
proteção individual) inibiria a exposição do agente agressivo ao organismo, motivo pelos quais
tais períodos deveriam ser considerados como tempo de serviço comum. Afirma que o autor não
teria atingido o tempo mínimo exigido, motivo pelo qual seria indevido o benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a r. sentença reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/1985
a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 e de 12/12/1998 a 01/08/2011, que somados aos
períodos considerados incontroversos, resultam em tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento
administrativo, podendo o autor escolher o que lhe for mais vantajoso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos acima e o preenchimento dos requisitos para recebimento dos
benefícios em questão.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
(...)
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos auto (fls. 64) e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no seguinte período:
1) 12/12/1998 a 04/04/2011 (data de emissão do PPP) , vez que vez que exposto de maneira
habitual e permanente a ruído de 92dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Não restou comprovada a exposição a agentes insalubres nos períodos de 01/07/1985 a
01/07/1987 e de 05/08/1987 a 17/11/1987, uma vez que o laudo acostado às fls. 101/118 além de
não especificar o período a que é aplicado, veio desprovido de assinatura. Assim, os dados ali
constantes não servem para comprovar eventual atividade especial.
Do mesmo modo, o período de 05/04/2011 a 01/08/2011 deve ser tido como período comum ante
a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo uma vez que não abrangido nos
documentos acostados.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...)
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 22
(vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço especial, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Passo a analisar os critérios para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Computando-se os períodos de trabalho especiais ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de
serviço incontroverso, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 17 (dezessete) anos e
17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve cumprir o
quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
‘Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do ‘caput’, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o ‘caput’, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no ‘caput’, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério.’
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois)
requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir
um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo
faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC
nº 20/98 (16/12/1998).
Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos
pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois, na data do
requerimento administrativo (01/08/2011) além de não ter cumprido os 40% (quarenta por cento)
exigidos no citado artigo, não contava com a idade mínima requerida, vez que à época tinha
apenas 45 anos idade.
Outrossim, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após o
requerimento administrativo.
Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo e
anteriores à citação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 27/12/2011, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de
serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data da citação (29/03/2012 -
fl.82).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com
a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º e art. 86, parágrafo
único do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA
OFICIAL para deixar de considerar os períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a
17/11/1987 e de 05/04/2011 a 01/08/2011 como especiais, para determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação (29/03/2012) E DOU,
AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os critérios de aplicação
da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.” (g. n.)
2.1 – OBSERVAÇÕES
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido na
provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios,
considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso,
tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis para a
hipótese.
Entrementes, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto
em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas,
a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
Assim, afigura-se-nos hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a
maneira como as provas então carreadas foram interpretadas pela 7ª Turma deste Regional, vale
dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica
que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui
o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a
citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito. Não
se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo
suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os elementos
fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial
expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade
de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA
PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES
VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais’.
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um fundamento
determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob
o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento
do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em relação ao
falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda
geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua
proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos
do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los,
mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro
e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência,
para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, situação que não
se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão somente a
comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária possui
regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo,
quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e
salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS
regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado
especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo
143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos
previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para
os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o
trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é
que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a violação
literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo
de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure
ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos
foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a
dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data do
óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava
controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)
Finalmente, quanto ao requerimento para perícia “por similaridade” ou oitiva de testemunha,
entendemos que se afigura inviável, nos exatos termos da doutrina e da jurisprudência que
fizemos reproduzir no vertente pronunciamento judicial.
De qualquer forma, é certo que na exordial da demanda primeva a parte autora postulou
genericamente por produção de “perícias” e “oitiva de testemunhas” (ID 88798769, p, 14).
Indicou, naquela peça, entrementes, ter laborado sob condições especiais para “Kron Indústria
Eletro-Eletrônica Ltda.”, nos intervalos de 01/07/1985 a 01/07/1987 e de 05/08/1987 a 17/11/1987
(ID 88798769, p. 5).
Quanto à prestação de serviços para a empresa em voga, vemos sua Carteira de Trabalho, em
que consta ter-se ocupado na referida firma, no cargo de “aux. Mont. Enr. Bobinas”, entre
05/10/1987 e 17/11/1987, e não entre 05/08/1987 e 17/11/1987 (ID 88798770, p. 2), sendo que
essa mesma data de admissão consta de “CNIS – Vínculos Empregatícios do Trabalhador”,
datado de 05/08/2011 (ID 88798771, p. 8); dos “Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição”, de 01/08/2011 e de 26/04/2013 (IDs 88798771, p. 24, e 88798774, p. 21); do
“CNIS – Períodos de Contribuição”, este datado de 16/04/2012 (ID 88798772, p. 29), e do “CNIS
– Relações Previdenciárias”, de 08/06/2017 (ID 88789778, p. 5).
Por outro lado, somente veio a reivindicar prova pericial específica para os interregnos em
comento na petição ID 887987773 (p. 7-8), oportunidade na qual fez juntar Laudo Técnico
Pericial, elaborado por “AGESET Assessoria Geral de Segurança do Trabalho S/C Ltda.”,
constando “INSPEÇÃO: NOVEMBRO DE 1.989”, apócrifo, todavia (ID 88798773, p. 9-26), e de
cunho genérico, isto é, acerca das condições de trabalho na indigitada “Kron Indústria Eletro-
Eletrônica Ltda.” (não especificamente quanto ao litigante), descritos agentes mecânicos e outras
condições de insegurança, capazes de provocar lesões à integridade física dos trabalhadores,
bem como que no “Pavilhão de Bobinamento e Montagem”, os índices de ruído eram de: “Centro
do Salão, 87 dB(A)” e “Laterais, 80-85 dB(A)”.
Salientamos, sob outro aspecto, que na réplica à contestação do Instituto, a parte autora nada
referiu sobre requerimento de provas (ID 88798773, p. 27-32).
Assim, sobreveio sentença, na qual restou enfatizado que a parte segurada pretendia que o INSS
reconhecesse como nóxios os lapsos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 e de
12/12/1998 a 01/08/2011.
O pedido foi julgando parcialmente procedente, admitidos como nocentes, com base no Laudo
Pericial supramencionado, dentre outros, os interstícios de 01/07/1985 a 01/07/1987 e de
05/08/1987 a 17/11/1987 (ID 88798774, p. 3-9).
Consigne-se que apenas a autarquia federal apelou, sem notícia de contrarrazões.
Por conseguinte, mesmo que se entendêssemos viável a rescisão do aresto em testilha, dado o
que presentemente estudamos, dúvidas surgiriam, no que concerne à serventia da providência
legal em comento (“perícia por similaridade”), pelo menos, para fins de aposentação especial.
É que, devolvido o pedido inicial, os lapsos temporais haveriam de ser observados atentamente,
consoante documentação acostada à instrução do pleito originário, lembrando que a decisão que
acabou por reconhecer a labuta, a partir de 05/08/1987, deixaria de existir.
Outrossim, a teor da planilha ID 88798778 (p. 4), que acompanha o acórdão vergastado,
podemos notar que foram aceitos como especiais os interregnos de:
- 23/11/1987 a 04/11/1992
- 20/04/1993 a 16/10/1993
- 01/11/1993 a 21/07/1995
- 01/08/1995 a 11/12/1998 e
- 12/12/1998 a 04/04/2011.
Esses períodos somados perfazem 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (dias) de afazeres
insalubres.
Pois bem.
Se aduzíssemos os lapsos descritos pela parte autora, isto é, de 01/07/1985 a 01/07/1987 e de
05/08/1987 a 17/11/1987, e os admitíssemos como agressivos, de fato, alcançaríamos 25 (vinte e
cinco) anos, 01 (um ) mês e 18 (dezoito) dias.
Ocorre que, se considerarmos a data de 05/10/1987 a 17/11/1987, que é a que aparece nos
diversos documentos que elencamos, chegamos a 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 18
(dezoito) dias, insuficientes à inativação especial.
Alertamos para o fato de que em nenhuma evidência material há indicação de que a faina ter-se-
ia iniciado em 05/08/1987.
Ao contrário, todos elementos probantes adrede descritos apontam que o começo dos préstimos
para “Kron Indústria Eletro-Eletrônica Ltda.” ocorreu em 05/10/1987, donde a impropriedade da
adoção do quanto proposto pela parte autora, i. e., realização de prova pericial “por similaridade”
e/ou oitiva de testemunha.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CLAUDINEI GIUNCO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do órgão
previdenciário confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e
sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis para a hipótese.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Descabe a produção de provas na demanda rescisória, consoante orientação da doutrina e
precedente jurisprudencial amealhados.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
