Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5027663-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR DEVALDO APARECIDO CAROLINO
(ART. 966, INC. VE VIII, CPC/2015). APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA
NA ESPÉCIE. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE. PEDIDO
FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Ovalor da causadeve ser fixado nos termos propostos pelo ente público, considerada, inclusive,
a anuência da parte autora, emR$ 8.872,43.
- Não incide, no caso, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Aausência ou não de menção a reconhecimento do tempo especial na via administrativaé
questão que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (EI 2005.03.00.005774-1)já decidiu
ser possível a admissãoda especialidade da atividade da parte autora, como reivindicado.
- Mesmo que não se compreenda a possibilidade de desconstituição do acórdão vergastado em
função de suposta causa petendi diversa da anteriormente exprimida, vislumbra-sea viabilidade
de cisão da provisão judicial hostilizada, naquilo que foi desfavorável ao demandante, por
desconformidade com os Decretos 53.831/64 (art. 2º) e 83.080/79 (art. 60).
- Não se afigura factível rescindir o decisum em voga com espeque no inc. VIII do art. 966 do
Estatuto de Ritos de 2015, haja vista que, de uma forma ou de outra, a quaestio sobre a não
especialidade do trabalho foi objeto de exame.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso concreto, tem-se: labutacomo rurícola,de 04/01/1973 a 18/09/1982; trabalho como
obreiro urbano,de 21/09/1982 a 20/08/2002, sendo de 21/09/1982 a 28/04/1995especial e de
29/04/1995 a 20/08/2002 (Lei 9.032/95) comum, ecomo contribuinte individual, de03/2003
a03/2004.
-Somados os interstícios comuns ao especial convertido, mais as contribuições à Previdência
Social, a parte autora chegaa35 (trinta e cinco) anos de faina em 30/06/2003, fazendo jus, a partir
daí (e não a contar do requerimento administrativo, efetuado em 13/06/2003), à aposentadoria
integral por tempo de serviço, nos termos da Subseção III (“Da aposentadoria por tempo de
serviço”) da LBPS.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Fixadoo valor da causa em R$ 8.872,43. Rejeitada a matéria preliminar arguida.
Rescindidoparcialmente o aresto hostilizadoe julgadoprocedente em parte o pedido formulado na
açãosubjacente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027663-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: DEVALDO APARECIDO CAROLINO
Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MENEZES - SP324247, ANDRE
RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027663-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: DEVALDO APARECIDO CAROLINO
Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MENEZES - SP324247, ANDRE
RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 23/10/2019 por Devaldo Aparecido Carolino (art. 966,
incs. V e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de desprovimento de agravo
legal que manejou para atacar decisão unipessoal que, dando provimento à sua apelação,
reformou sentença, a fim de conceder aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a
citação na demanda subjacente, negado seguimento ao apelo do Instituto.
Sustenta, em resumo, que:
"Objetiva a parte Autora a reforma da r. decisão final da ação acima, a qual veio através da r.
decisão monocrática datada de 15.01.14 (fls. 274/282) e v. acórdão datado de 31.03.14 (fls.
323/326), proferido por esse E. Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente a ação,
deixando de reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo Autor no período de
21/09/1982 a 28/04/1995.
(...)
Ocorre que, o v. acórdão, equivocadamente, deixou de observar a decisão proferida pela 15ª
Junta de Recursos da Previdência Social/SP (fls. 105/107), QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AUTOR ATÉ 28/04/1995 (com
enquadramento no Código 2.4.3 do Decreto 53.831/64 – 'maquinistas, guarda-freios,
trabalhadores em via permanente' – DIREITO DE CATEGORIA;
(...)
O Autor vem sendo reiteradamente prejudicado, pela equivocada análise do conjunto probatório,
que é totalmente favorável à concessão do benefício desde a DER (16.03.2003).
Administrativamente, foi reconhecido o período especial de 21/09/1982 a 28/04/1995 (Direito de
Categoria).
Em 1ª instância foi reconhecido o período rural trabalhado pelo Autor, no entanto, nenhum
período especial foi reconhecido, nem mesmo aquele INCONTROVERSO.
O recurso de apelação do INSS teve negado seguimento.
O recurso de apelação do Autor foi provido (fls. 274/282), para julgar parcialmente procedente a
ação, confirmando o reconhecimento do período rural e computando as contribuições realizadas
até a data da citação (21/09/09), data que foi utilizada pela fixação da DIB do benefício integral
assegurado ao Autor.
No entanto:-
Os períodos especiais trabalhados na empresa FERROBAN – FERROVIAS BANDEIRANTES
S.A. não foram reconhecidos, nem mesmo aquele INCONTROVERSO; motivo pelo qual não foi
assegurado o direito ao benefício integral desde a DER (16.03.2003).
Foi negado provimento ao agravo legal interposto pelo Autor (fls. 323/326).
O Recurso Especial interposto pelo Autor foi admitido (fls. 372 e verso), tendo, infelizmente,
seguimento negado.
(...)
TANTO É VERDADE, que o próprio INSS, no processo administrativo, reconheceu a
especialidade da atividade desenvolvida pelo Autor até 28/04/1995 (com enquadramento no
Código 2.4.3 do Decreto 53.831/64 – 'maquinistas, guarda-freios, trabalhadores em via
permanente'), CONFORME SE VERIFICA DA DECISÃO DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (fls. 105/107).
(...)
Naquela ocasião, a 15ª JRPS/SP reconheceu o direito à conversão do período de 21/09/82 à
28/04/95, e apenas negou provimento ao recurso diante do não reconhecimento de todo período
rural pleiteado, resultando assim em tempo insuficiente para concessão do benefício.
Portanto, o Autor faz jus à conversão do período de 21/09/1982 a 28/04/1995, diante do
comprovado exercício de atividade enquadrada como atividade profissional sob condições
especiais até a edição da Lei n. 9.032/95 (DIREITO DE CATEGORIA).
(...)
O Autor apresentou os documentos/formulários necessários (fls. 57 e 64 [Dirben-8030] + fls.
55/56 e 62/63 [LTCAT]), satisfazendo a exigência legal.
Apresentou ainda cópias de Reclamação Trabalhista (fls. 306/321), julgada procedente, onde
ficou assegurado ao Autor, Reclamante naquela ação, o recebimento de ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, perante a FEPASA.
Vale ressaltar que no agravo o Autor juntou cópia integral proferida recentemente em processo
semelhante (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015346-93.2010.4.03.9999/SP; TR 3ª Região), onde o
período da FEPASA fora reconhecido como sendo especial PELO PRÓPRIO INSS (até 28.04.95)
e em Juízo fora reconhecido o período especial até 10.12.97.
(...)
Não se trata de reexame da matéria, pois é certo é que a ação rescisória não é via apropriada
para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando,
enfim, à simples rediscussão da lide.
Resta comprovada a violação à norma jurídica (Decreto n. 53.831/64), bem como o erro de fato,
uma vez que, em nenhum momento, a r. sentença ou o v. acórdão, que deu parcial provimento ao
recurso do Autor, mencionam a 'decisão administrativa proferida pela Junta de Recursos', que
reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo Autor no período de 21/09/1982 a
28/04/1995 (Direito de Categoria), ou seja, não houve pronunciamento sobre esse ponto.
(...)
Diante do exposto, REQUER:-
(...)
3. Seja julgada totalmente procedente a presente ação, rescindindo-se a r. decisão final daquela
ação, devendo ser reconhecido como tempo especial e convertido para tempo comum, o período
de 21/09/1982 a 28/04/1995 (INCONTROVERSO); diante do comprovado exercício de função
enquadrada como atividade profissional sob condições especiais (código 2.4.3 do anexo III do
Decreto 53.831/64 - DIREITO DE CATEGORIA), nos termos da decisão proferida pela 15ª
JRPS/SP (fls. 105/107 – NB. 129.308.087-7).
4. Seja condenado o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, desde a DER (13/06/2003), quando já possuía os requisitos necessários,
pois mais vantajoso.
(...)."
Deferida gratuidade de Justiça e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 107066997).
Contestação (ID 121760803). Preliminarmente:
"(...)
DO VALOR DA CAUSA:
Consoante posicionamento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça como do
Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício é uníssono no sentido de entender que, nas lides
rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao atribuído à ação em que foi proferido o
julgamento rescindendo, atualizado monetariamente.
No caso dos autos, à lide originária foi atribuído o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à causa
em jun/2009. Na presente ação rescisória o autor atribuiu o mesmo valor à causa, sem, no
entanto, atualizá-lo.
Assim, de rigor a correção do valor causa para o valor de R$8.872,43, conforme planilha de
atualização anexa, o que se requer.
(...)
Não merece prosperar o processamento desta ação rescisória ante à barreira imposta pelo
disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais'.
(...)
No presente caso, como se verifica do exame dos autos, a r. decisão rescindenda, analisando a
documentação trazida pelo autor para comprovar o alegado direito, entendeu que os formulários e
laudos não eram aptos para comprovar o exercício de atividade especial no período pretendido.
Desnecessário mencionar que a questão de reconhecimento da especialidade de atividade
laboral é palco de debates infindáveis no campo doutrinário e jurisprudencial.
(...)
Conforme se pode constatar da leitura da exordial da lide primitiva, o autor em nenhum momento
pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor do período pleiteado com fundamento em
alegada existência de deferimento administrativo anterior. Ao contrário, o pedido de
reconhecimento do labor em condições especiais tem como causa de pedir a recusa do INSS em
reconhecer tal pleito.
Vale dizer, ao ajuizar a lide primitiva, o autor, para o período pretendido (21/09/82 a 28/04/95) não
deu como causa de pedir a análise administrativa do pedido.Restando, pois, inviabilizado o
julgamento como causa de pedir a análise administrativa do pedido da presente ação em relação
a tal pleito, uma vez que o autor não observou os limites da lide originária, inovando,
indevidamente, na ação rescisória.
(...)."
Réplica (ID 123079544):
"(...)
Quanto àpreliminar (valor da causa), a parte autora não se opõe, aguardando sejam feitas as
anotações necessárias, passando a constar o valor de R$ 8.872,43, em nada sendo prejudicado
o INSS e/ou a parte autora.
(...)."
Saneador.
Razões finais apenas da parte autora (ID 124704062).
Parquet Federal (ID 133462394): "pelo prosseguimento do feito sem a sua participação".
Trânsito em julgado (ID 103286552): 21/08/2018.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027663-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: DEVALDO APARECIDO CAROLINO
Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MENEZES - SP324247, ANDRE
RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Devaldo Aparecido Carolino (art. 966, incs. V e VIII,
CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de desprovimento de agravo legal que
manejou para atacar decisão unipessoal que, dando provimento à sua apelação, reformou
sentença, a fim de conceder aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação na
demanda subjacente, negado seguimento ao apelo do Instituto.
1 – QUESTÕES PRELIMINARES
No que concerne ao valor da causa, deve ser fixado nos termos propostos pelo ente público,
considerada, inclusive, a anuência da parte autora: "(...) Quanto à preliminar (valor da causa), a
parte autora não se opõe, aguardando sejam feitas as anotações necessárias, passando a
constar o valor de R$ 8.872,43, em nada sendo prejudicado o INSS e/ou a parte autora.”
Por outro lado, a alegação de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal
por parte do órgão previdenciário, a priori, não impressiona.
Simplesmente afirmar-se, de maneira absolutamente genérica, como feito, que “a questão de
reconhecimento da especialidade de atividade laboral é palco de debates infindáveis no campo
doutrinário e jurisprudencial”, obviamente, não o faz incidente na hipótese.
Outrossim, concluir se assiste ou não razão à parte autora, acerca do que expôs na exordial
deste feito, imbrica-se com o meritum causae, e neste, provado que a tem, i. e., que faz jus à
benesse postulada, segundo o conjunto probatório amealhado e a normatização que baliza o
caso (Código de Processo Civil, art. 966, incs. V e VIII; LBPS), não implica controvérsia.
Finalmente, a ausência ou não de menção, por parte do autor, de reconhecimento do tempo
especial na via administrativa, é questão que também se confunde com o mérito e como tal é
apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código
Processual Civil de 2015.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 997667793, p. 63-70), que
contém a provisão judicial monocrática:
“Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por DEVALDO APARECIDO CAROLINO
contra a decisão monocrática de fls. 274/282, que negou seguimento ao apelo do INSS e deu
provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
Razões recursais às fls. 288/297, acompanhada dos documentos de fls. 309/321, oportunidade
em que o autor insiste no acerto da pretensão inicial, em ver reconhecido, na sua integralidade, o
período de trabalho desempenhado em condições especiais.
É o relatório.
(...)
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
‘(...)
Ao caso dos autos.
Para o reconhecimento do trabalho rural, exercido entre 04 de janeiro de 1973 e 18 de setembro
de 1982, instruiu a parte autora a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco o
Certificado de Dispensa de Incorporação de fl. 18, expedido pelo Ministério do Exército, onde
consta ter sido qualificado como agricultor, em 22 de fevereiro de 1980.
Ademais, verifico do comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR, pertinente ao
ano de 1973 (fl. 32), que seu genitor foi qualificado como trabalhador rural.
Sendo assim, ao se exigir simplesmente um início razoável de prova documental, faz-se
necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por
prova testemunhal, harmônica e coerente, que venha a suprir eventual lacuna deixada. É o caso
dos autos, em que a prova oral produzida às fls. 202/204 corroborou plenamente a prova
documental apresentada, eis que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte autora
trabalhou no período pleiteado.
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da
atividade rural, sem anotação em CTPS, nos períodos compreendidos entre 04 de janeiro de
1973 e 18 de setembro de 1982, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal
interregno que perfaz um total de 9 anos, 8 meses e 15 dias.
Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o
ônus de seu recolhimento.
Na hipótese de diarista/bóia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será
computado independentemente disso, exceto para fins de carência.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e
descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador,
por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua
fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, é certo
que a mesma é dispensada do período de carência, nos termos do disposto no artigo 26, III, da
Lei de Benefícios e, na condição de segurada especial, assim enquadrada pelo artigo 11, inciso
VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se
houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a
empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio),
operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão
para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação pertinente abaixo elencada:
- Formulários DIRBEN-8030 de fls. 57 e 64 e Laudos Periciais de fls. 55/56 e 62/63, pertinentes
ao vínculo empregatício estabelecido junto a Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A., contendo a
anotação de que exerceu a atividade de ajudante geral, entre 21 de setembro de 1982 e 30 de
junho de 1999, e de supervisor operacional IV e operador de produção, entre 01 de julho de 1999
e 31 de maio de 2001, sendo que em ambas as ocasiões estivera exposto aos seguintes agentes
agressivos: intempéries (sol, chuva, frio, calor, poeira, vento, etc.).
Destaco, no entanto, que os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento
não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há
elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e
ao frio) além de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais
como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em
seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais
à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras
minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).
De toda forma, o calor, para valer como elemento de insalubridade, deve ser proveniente de
operações desenvolvidas em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à
saúde e proveniente de fontes artificiais (Decreto 83.080, item 1.1.1).
À vista disso, tenho por não comprovada a natureza especial do vínculo empregatício
estabelecido entre 21 de setembro de 1982 e 31 de maio de 2001.
Nesse contexto, somados o período de trabalho rural, exercido sem formal registro em CTPS, e
os demais vínculos comuns, constantes na CTPS de fls. 44/54, além das contribuições vertidas
na condição de contribuinte individual, a partir de março de 2003 (fl. 92), o autor contava em 13
de junho de 2003, data em que foi formulado o requerimento administrativo de fl. 16, com o tempo
de serviço correspondente a 29 anos, 10 meses e 28 dias, insuficientes a ensejar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Não obstante, depreende-se dos extratos do CNIS, anexos a esta decisão, que o autor, a partir
de março de 2003, passou a verter contribuições revidenciárias na condição de contribuinte
individual, e, por ocasião do ajuizamento da ação, em 24 de junho de 2009, contava com 35 anos,
11 meses e 4 dias, vale dizer, suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário
de benefício.
Considerando que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito à obtenção da
tutela jurisdicional, a importância do princípio da economia processual no interesse do
jurisdicionado e na agilização, notadamente, é de se considerar quando se dá por preenchido o
requisito legal de tempo de serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere,
adequada e efetiva, uma vez que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da
demanda.
Ademais, o art. 462 do Código de Processo Civil ao tratar, de forma inequívoca, de fato
superveniente, legitima o entendimento trazido acima, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de
Benefícios.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do
mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento
administrativo. Entretanto, se o caso concreto não se enquadrar nas hipóteses legais, deve-se
considerar como dies a quo a data da citação, conforme precedentes deste Tribunal. No caso em
apreço, fixo o termo inicial do benefício a contar da data da citação (21/09/2009 - fl.159).
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença monocrática e julgar
parcialmente procedente o pedido, na forma acima fundamentada, e nego seguimento à apelação
do INSS. Concedo a tutela específica.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.’
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso
interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com ‘súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior’, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária ‘à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior’ (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida.
Aliás, ‘Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo
previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do
Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder’ (TRF 3ª
Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007,
DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
Ademais, rechaço expressamente a alegação do autor no sentido de que faria jus ao
reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade prevista no Decreto nº
53.831/64. O período controvertido situa-se entre os anos de 1982 e 2001, quando referido
diploma legal já não se encontrava mais em vigor, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 deixou
de contemplar, como especial, o trabalho em via permanente. Incide, no caso, o princípio tempus
regit actum, vale dizer, aplica-se a legislação vigente à época do trabalho desempenhado.
Por outro lado, deixo de apreciar os documentos juntados com o agravo legal, em razão de seu
inoportuno oferecimento, considerado o adiantado estágio processual. Anoto, de início, que os
mesmos são datados de 1997 e 2004, ou seja, muito antes da propositura da presente demanda,
razão pela qual a situação dos autos não se subsume ao disposto no art. 397 do Código de
Processo Civil, normação legal que se refere, expressamente, a ‘documentos novos’.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.” (g. n.)
2.1 – OBSERVAÇÕES
Didaticamente, temos que a parte autora propôs, em 19/06/2009, demanda para aposentadoria
por tempo de serviço, basicamente, arguindo ter requerido o benefício administrativamente, em
13/06/2003, porquanto laborou como rurícola em regime de economia familiar entre 04/01/1973 a
18/09/1982, e aduzindo ter passado a prestar serviços na FEPASA – Ferrovia Paulista S/A,
primeiro como ajudante geral e, a partir de 20/05/2000, como operador de produção, entre
21/09/1982 e 20/08/2002, quando iniciou a se ocupar como autônomo.
Explicou que, a na esfera da Administração, a benesse restou indeferida, pois a autarquia federal
não computou a totalidade dos afazeres campesinos, tampouco admitiu, para fins de conversão,
o labor especial na FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, de 21/09/1982 a 20/08/2002, ainda que
informado em SB-40 e Laudo Técnico de Avaliação (Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99,
com alterações do Decreto 4.882/03).
Enfatizou, por fim, que, reconhecidos os interstícios acima mencionados, possuía direito adquirido
à inativaçãopretendida, na sua modalidade integral, desde 16/12/1998, pedindo fosse condenado
o Instituto a aceitar a totalidade do período campestre, de 04/01/1973 a 18/09/1982, bem como
convolado o interregno de atividade especial exercido na citada Ferrovia Paulista S/A, de
21/09/1982 a 20/08/2002, quando contaria mais de 36 (trinta e seis) anos de labuta, fazendo jus
ao benefício, a contar do requerimentoadministrativo, efetuado em 13/06/2003 (ID 99764483, p.
2-8).
No que concerne ao trabalho urbano, juntou CTPS 014977, série 605ª, emitida em 29/01/1979 (ID
99764483, p. 56-66), segundo a qual exerceu mourejo como ajudante geral para FEPASA –
Ferrovia Paulista S/A, de 21/09/1982 a 20/08/2002, observando-se anotação de alteração de
salário indicando que, depois de 01/03/1986, passou a ocupar o cargo de “ajudante geral de
linha” (ID 99764483, p. 58).
Também fez acostar Laudos Técnicos ST 1511 e ST 1512, de 27/01/2003, da “Brasil Ferrovias –
FERROBAN”, Ferrovias Bandeirantes S/A, donde se vê local de trabalho “Ao longo da via
permanente", e que esteve exposto, de 21/09/1982 a 30/06/1999 (ajudante geral e ajudante geral
de linha) e de 01/07/1999 a 31/05/2001 (Supervisor Operacional IV e “Operador de Produção
Sr.”), a intempéries, de forma habitual e permanente (ID 99764483, p. 67-68, 74-75), e formulários
DIRBEN – 8030, igualmente de 27/01/2003 (ID 99764483, p. 69 e 76), a referendarem as
informações adrede citadas.
Ainda, guias de recolhimentos à Previdência Social de 03/2003 a 03/2004 (ID 99764483, p. 109).
É certo quea parte autora recorreu administrativamente do indeferimento da sua aposentadoria
(ID 99764483, p. 121).
E que a 4ª Câmara de Julgamento, Conselho de Recursos da Previdência Social – MPAS, negou
provimento à sua irresignação, em 10/04/2008 (ID 99764495, p.5).
Outrossim, citado, o ente público apresentou contestação no feito primigênio.
A parte autora ofertou réplica (ID 99764495, p. 57-59), em 16/10/2009.
Após audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
reconhecido o exercício de atividade como rurícola entre 04/01/1973 a 18/09/1982, não, porém a
especialidade do período de 21/09/1982 a 20/08/2002, quando trabalhou na FEPASA – Ferrovia
Paulista S/A (ID 99764519, p. 7-12).
A parte requerente opôs embargos de declaração, resumidamente, sustentando que o julgado
apresentava contradição quando da análise da faina para a FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, eis
que desconsideradas as provas de fls. 55/57, 62/64 e 80/85 (Laudos Técnicos ST 1511 e 1512 e
formulários DIRBEN – 8030, já descritos), além da prova oral de fl. 202.
O recurso restou desprovido, pois, “claramente”, buscava a modificação da sentença.
Ambas partes apresentaram apelações.
Na da parte autora (ID 99764519, p. 26-29), uma vez mais, repetiu alegações lançadas nos
embargos de declaração, isto é, de que a documentação amealhada e a prova oral produzida
eram suficientes ao reconhecimento da nocividade do labor na FEPASA – Ferrovia Paulista S/A.
Vieram os autos a este Regional, sendo distribuídos para a 9ª Turma desta Casa, oportunidade
na qual se proferiu a decisão singular e, posteriormente, o aresto, os dois atrás descritos.
Pois bem.
A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda que em embargos infringentes
(proc. 2005.03.00.005774-1), mas por ampla maioria, em 14/05/2015, já decidiu ser possível o
reconhecimento da especialidade para casos que tais, orientação com a qual comungamos
(constou da tira de julgamento: "A TERCEIRA SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR
PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA). ACOMPANHARAM-
NA OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SÉRGIO NASCIMENTO (REVISOR), LUCIA
URSAIA, FAUSTO DE SANCTIS, TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, SOUZA RIBEIRO,
DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN E PAULO DOMINGUES, OS JUÍZES FEDERAIS
CONVOCADOS VALDECI DOS SANTOS, MARISA CUCIO E DENISE AVELAR E O
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA. VENCIDO O DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA QUE DAVA PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS MARISA SANTOS
(SUBSTITUÍDA PELA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARISA CUCIO) E DALDICE
SANTANA.").
Pedimos vênia, entrementes, para transcrever o voto da eminente Relatora no caso paradigma
que, inclusive, fica fazendo parte integrante do vertente ato decisório:
“(...) Embargos infringentes tirados de julgado proferido nesta Seção especializada, assim
resumido (fls. 130/131):
‘AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. MANOBRADOR.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC CARACTERIZADA.
PREJUDICADA ANÁLISE DE DOCUMENTO NOVO. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM
RESCISSORIUM.
I - Rejeição da preliminar de incompetência da E. Terceira Seção, para julgamento do pedido de
restituição de contribuições previdenciárias. Competência para apreciação do pedido principal
estende-se ao pleito subsidiário.
II - Acolhida questão preliminar, para extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao
pedido de indenização por dano moral. Ação desconstitutiva não pode extrapolar os contornos do
pedido formulado na demanda originária, sob pena de supressão de Instância.
III - Não merece acolhida a preliminar de ausência de pedido para novo julgamento. Prolação de
nova decisão, no exercício do juízo rescisório, decorre logicamente da natureza da ação
desconstitutiva. Precedente do E. STJ.
IV - Invocada a ocorrência de violação de lei e erro de fato, porque Julgado desconsiderou a
prova da especialidade do labor urbano, de 28.09.1977 a 08.09.1996. Existência de documentos
novos, aptos a ensejar pronunciamento favorável à sua pretensão.
V - Configuração do erro de fato (artigo 485, IX, do CPC) exige omissão ou desatenção do
julgador na análise da prova, não se perfazendo apenas em função da justiça ou injustiça da
decisão proferida. Constatada a controvérsia das partes sobre o objeto da ação e a apreciação
das questões trazidas na demanda subjacente, não há como se decretar a rescisão do julgado,
com base no erro de fato. Julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova presentes
no processo, sopesou-os e concluiu pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo
de serviço formulado pelo demandante.
VI - A expressão ‘violar literal disposição de lei’ está ligada a preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões
judiciais.
VII - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo ‘lei’ deve ser interpretado em
sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a
Constituição Federal.
VIII - Para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o reconhecimento de atividade especial e
sua conversão estão disciplinados pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35, § 2º, da antiga CLPS.
IX - Pedido originário de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo de
atividade especial, exercida na Ferrovia Novoeste S/A (antiga Rede Ferroviária Federal S/A),
desde 28.09.1977. Acórdão rescindendo limitou o reconhecimento da especialidade do labor ao
interstício de 09.09.1996 a 05.08.1998.
X - Possível enquadramento do labor, não apenas pelos agentes agressivos da atividade, mas
também pela categoria profissional. Atividade do demandante, como manobrador, subsume-se,
por analogia, ao disposto no item 2.4.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos maquinistas, guarda-freios e
trabalhadores da via permanente, no transporte ferroviário.
XI - Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
por não ter sido reconhecido todo o interstício de atividade especial, implicou ofensa à literal
disposição do artigo 2º do Decreto nº 53.831/60 e artigo 60, §2º, do Decretos nº 83.080/79.
Cabível a rescisão do julgado (art. 485, V, do CPC).
XII - Conjunto probatório da demanda originária foi suficiente para demonstrar a especialidade do
labor invocado. Prejudicada análise do pedido rescisório, com fulcro na existência de documentos
novos (art. 485, VII, do CPC).
XIII - Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somada a atividade especial, com a respectiva
conversão, aos períodos comuns, até a Emenda Constitucional nº 20/98, totaliza 30 anos, 02
meses e 11 dias de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria pretendida.
XIV - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 15.12.1998, data da edição da Emenda
Constitucional nº 20/98.
XV - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº
148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº
64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
XVI - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161,
§ 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960,
que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
XVII - Autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
administrativamente, com DIB em 01.07.2005. Com o deferimento da aposentadoria proporcional,
poderá optar pela ora deferida, sem desonerar-se da compensação de valores, se cabível. Caso
a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores
remanescentes do benefício judicial.
XVIII - Ação rescisória não é meio hábil para a discussão do pedido de restituição de
contribuições previdenciárias. Solução desse ponto está condicionada à opção do segurado, pelo
benefício ora concedido ou pelo deferido na via administrativa.
XIX - Rescisória julgada procedente. Parcial procedência do pedido deduzido na demanda
originária, para reconhecer a atividade especial do autor de 28.09.1977 a 08.09.1996, mantido o
reconhecimento do labor especial de 09.09.1996 a 05.08.1998, e conceder a aposentadoria por
tempo de serviço. Verba honorária pelo réu, fixada em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais),
de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de
incompetência da Seção para apreciar o pedido de restituição das contribuições previdenciárias;
por maioria, acolher a questão preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, com
relação ao pedido de dano moral; por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar invocada pelo
réu; por maioria, julgar procedente a ação rescisória; e, por unanimidade, julgar parcialmente
procedente o pedido deduzido na demanda originária e extinguir o feito, sem resolução do mérito,
quanto ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de dezembro de 2011.’
Embargos de declaração opostos pelo INSS restaram decididos nos termos abaixo (fl. 174):
‘PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZOS
RESCINDENTE E RESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. OMISSÃO
RECONHECIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO.
I - Inexistência de obscuridade no Julgado. Acórdão embargado, de forma clara e precisa,
entendeu pela rescisão do acórdão proferido no feito subjacente (art. 485, V, do CPC) e pela
parcial procedência do pedido originário, para reconhecer a atividade especial do autor, de
28.09.1977 a 08.09.1996, mantendo o labor especial, de 09.09.1996 a 05.08.1998, e concedendo
aposentadoria por tempo de serviço ao demandante.
II - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
III - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando
ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC.
IV - Presente omissão no Julgado quanto à ausência dos votos vencidos e do voto atinente à
extinção do feito, quanto ao pedido de indenização por dano moral. Omissão no dispositivo, em
relação à opção pelo benefício mais vantajoso, em razão do deferimento de aposentadoria, na via
administrativa.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 14 de junho de 2012.’
Declarações de votos encartadas às fls. 176, 178/179 e 181/182.
Refere-se que ‘no caso dos autos, a decisão rescindenda, com base nos documentos
apresentados, entendeu ausente a comprovação do exercício de atividade sob condições
especiais’, adotando uma entre as várias interpretações possíveis, pois ‘como bem reconhece a
Seção Julgadora, a função de manobrador não se encontra elencada entre aquelas que permitem
o enquadramento pela função’, tanto é que o Colegiado ‘se utilizou de analogia a fim de se
viabilizar a conversão do período postulado’.
Assim, não há que se falar em rescisão do julgado com fulcro no artigo 485, V, do CPC, conforme
restou decidido, tendo em vista que ‘a violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação
rescisória (...) pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão
rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas
pelo julgado rescindendo’.
Sustenta-se ser incabível o reconhecimento, por analogia, de atividade especial no período
compreendido entre 28.09.1977 e 30.06.1996, pois não há ausência de norma reguladora,
devendo ser observado, até 28.04.1995, o enquadramento da função do segurado em uma das
categorias profissionais listadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ‘sendo certo que, a
contar de 28.04.95, com o advento da Lei 9.032/95, a legislação não viabiliza a conversão de
períodos de atividade apenas em razão da categoria profissional dos segurados’. Contudo, ‘o v.
aresto possibilitou a conversão do período de atividade em razão da função exercida pelo Autor
até 30.06.96’.
Insurge-se, ainda, quanto ao cômputo do período compreendido entre 18.03.1977 a 27.09.1977,
para o qual ‘não consta data de saída ou a data da última remuneração’, afirmando-se ainda que
‘o Autor não demonstra ter preenchido o tempo mínimo necessário ao deferimento do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em 15.12.98, razão pela qual não faria jus a benesse
reconhecida’.
Requer-se, pois, o provimento do recurso, ‘de molde a prevalecer o r. voto-vencido’, da lavra do
Desembargador Federal Newton De Lucca, ‘rejeitando-se a demanda, em razão da ausência de
violação a literal disposição de lei; ou rejeitando-se o pedido formulado em sede de juízo
rescisório, pelas razões acima expostas, condenando-se o Autor nas verbas de sucumbência e
demais cominações de estilo’.
Recurso admitido (fl. 193) e redistribuído a minha relatoria (fl. 194).
Com contrarrazões (fls. 196/199).
O Ministério Público Federal declarou-se ‘ciente da interposição dos embargos infringentes pelo
Réu (fls. 184/191), que devem ser rejeitados, no sentido do parecer ofertado às fls. 91/94 (pela
improcedência da ação rescisória)’ (fl. 201).
É o relatório.
À revisão.
(...)
VOTO
(...) O resultado da decisão objeto dos presentes embargos infringentes, espelhado na certidão de
julgamento de fls. 127-128, teve registrado o seguinte teor, já apartadas as divergências acerca
da matéria preliminar, ante a ausência de insurgência:
‘(...)Por maioria, a Seção julgou procedente a ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão
proferido no feito subjacente - apelação cível nº 1999.03.99.066724-2, com fundamento no artigo
485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Desembargadora Federal
MARIANINA GALANTE (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais DALDICE
SANTANA (Revisora), FAUSTO DE SANCTIS, os Juízes Federais Convocados MÁRCIA
HOFFMANN, LEONARDO SAFI, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, SÉRGIO
NASCIMENTO, VERA JUCOVSKY e LÚCIA URSAIA.Vencido o Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, que julgava improcedente o pedido rescisório. À unanimidade, em juízo
rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na demanda originária, para
reconhecer a atividade especial do autor de 28.09.1977 a 08.09.1996, mantido o reconhecimento
do labor especial de 09.09.1996 a 05.08.1998, concedeu aposentadoria por tempo de serviço a
Lindomar dos Santos Lima, perfazendo o demandante o total de 30 anos, 02 meses e 11 dias de
trabalho, com RMI devida nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, e DIB fixada em
15.12.1998, bem como extinguia o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição
de contribuições previdenciárias, com condenação do réu ao pagamento de verba honorária,
fixada em R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), nos termos do voto da Desembargadora
Federal MARIANINA GALANTE (Relatora). Votaram, os Desembargadores Federais DALDICE
SANTANA (por fundamento diverso quanto à restituição de valores), FAUSTO DE SANCTIS, os
Juízes Federais Convocados MÁRCIA HOFFMANN e LEONARDO SAFI, o Desembargador
Federal BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, SÉRGIO NASCIMENTO, VERA
JUCOVSKY e LÚCIA URSAIA. Deixaram de votar os Desembargadores Federais MARISA
SANTOS e WALTER DO AMARAL, por encontrarem-se ausentes quando da leitura do Relatório.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA (substituída
pela Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN), LEIDE POLO (substituída pelo Juiz
Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA), NELSON BERNARDES e o Juiz Federal Convocado
CARLOS FRANCISCO.' (g.n.)
Do voto condutor, da lavra da Desembargadora Federal Marianina Galante, extrai-se (fls.
107/111):
‘Quanto à alegada violação a dispositivos de lei, cumpre analisar a extensão da regra preceituada
no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium
rescindens.
A expressão ‘violar literal disposição de lei’ está ligada a preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões
judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota
Theotonio Negrão:
‘Art. 485: 20. ‘Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo ‘decisum’ rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos’ (RSTJ 93/416)’
Quanto ao alcance do vocábulo ‘lei’ na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de
que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer
nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
Para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o reconhecimento de atividade especial e sua
conversão - palco de debates infindáveis - estão disciplinados pelos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35, § 2º, da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98, que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
‘As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período’ (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida de que o benefício é regido pela lei em vigor no
momento em que reunidos os requisitos para sua fruição. Mesmo se tratando de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à
segurança, que o ordenamento jurídico visa a preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a
possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da
atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em
vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
No caso dos autos, o autor pleiteou, na demanda originária, a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, com o cômputo de atividade especial, exercida na Ferrovia Novoeste S/A
(antiga Rede Ferroviária Federal S/A), desde 28.09.1977.
O v. acórdão rescindendo limitou o reconhecimento da especialidade do labor ao interstício de
09.09.1996 a 05.08.1998 e o demandante sustenta violação a dispositivos de lei, porque não
reconhecida a atividade especial, de 28.09.1977 a 08.09.1996.
Cumpre, então, observar que a demanda originária foi instruída com formulário DSS-8030 (fls.
16), com indicação da atividade do autor, como manobrador, de 28.09.1977 até a data de
emissão do documento (05.08.1998).
No período de 28.09.1977 a 08.09.1996, o formulário aponta as atividades do demandante em
‘formação de trens, engate e desengate de mangueiras para acionamento de freios, operação de
chaves de aparelhos de mudança de via e capina da esplanada’.
O v. acórdão entendeu não ter havido comprovação da especialidade do labor, porque o
demandante ficou exposto apenas a intempéries. Em outras palavras, o Julgado rescindendo
assentou não ter sido comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos, que
permitissem o enquadramento da atividade nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Ocorre que a legislação aplicável à espécie permite o enquadramento do labor, não apenas pelos
agentes agressivos da atividade, mas também pela categoria profissional.
Por consequência, a atividade do demandante, como manobrador, subsume-se, por analogia, ao
disposto no item 2.4.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, que contemplam a atividade dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via
permanente, no transporte ferroviário.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANOBRADOR DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A (RFFSA).
I - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
(...)
VII - Conforme a cópia do processo administrativo trazido à colação, o apelado instruiu o pleito de
sua aposentadoria com SB-40, fornecido pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), por meio
do qual se verifica o exercício de atividade laborativa no período de 18 de outubro de 1974 a 30
de abril de 1976 com sujeição a agentes agressivos, em virtude da exposição a intempéries como
sol, vento, chuva, frio e poeira, de modo habitual e permanente, na função de manobrador,
quando era encarregado da coordenação e execução de operações de emblocamento de vagões,
engate e desengate de mangueiras de engate, mudança de chave e capina de esplanada,
trabalho prestado nas esplanadas e pátios de estações ferroviárias.
VIII - O SB-40 mencionado especifica, com o devido rigor, a natureza do trabalho nele
discriminado, e foi firmado, ademais, sob responsabilidade criminal, não se justificando, portanto,
a sua desconsideração, mesmo porque o INSS não aponta qualquer irregularidade formal quanto
a ele, como lhe competia, na forma do art. 333, II, CPC.
IX - Além disso, a RFFSA possui documento interno em que individualizadas algumas das tarefas
próprias ao manobrador, cuja discriminação aperfeiçoa os termos do SB-40 citado e o corrobora
integralmente, dada as funções atribuídas ao profissional em questão, assim descritas: ‘1.
Participar de treinamento, quando exigido; 2. Executar serviços de manobra, examinar o estado
dos engates, seus pinos e contrapinos, torneiras e mangueira do sistema pneumático de freio; 3.
Formar trens, juntar e separar vagões para carga, descarga e baldeações nos pátios, terminais e
armazéns, colocando-os em posição de serviço, inclusive em desvios ou ramais particulares; 4.
Engatar e desengatar locomotivas, carros e vagões; 5. Dar entrada dos trens nas chaves dos
pátios; 6. Efetuar sinalização manual, através de apito, lanterna e bandeira utilizando, se
necessário, transceptores portáteis; 7. Verificar os sinais da cauda do trem, comunicando quando
esta ultrapassar o marco; 8. Manejar aparelhos de mudança de via e de sinalização necessários
às manobras zelando pela sua conservação, mantendo-os limpos e lubrificados; 9. Verificar
marcação e rótulo dos vagões, constantes das Notas de Manobras, agrupando-os segundo seu
destino; 10. Executar, sob responsabilidade do chefe imediato, abertura, fechamento de portas e
lacramento de vagões; (...) 13. Participar da limpeza da estação; e 14. Ajudar na carga e
descarga de bagagens e pequenos volumes.’.
X - Por outro lado, a própria autarquia previdenciária, por alguns de seus órgãos administrativos,
tem admitido, embora de forma errática, a natureza especial da atividade de manobrador, de que
é exemplo a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em
sede de recurso interposto pelo segurado Salvador Queiroz, quando assentado que o trabalho em
questão enquadra-se no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, vale dizer, a
atividade de manobrador equipara-se à de ‘maquinistas, guarda-freios, trabalhadores de via
permanente’.
XI - Acrescente-se que, em sede da mesma decisão, o CRPS deixa expresso que ‘o próprio
INSS, através da Coordenadoria de Benefícios, orienta no sentido de enquadrar a atividade de
manobrador em ferrovias no código acima citado, conforme constou no processo de interesse do
segurado João Alves Domingos, NB-46/84.345.414-8 (OL: Ribeirão Preto)’.
(...).
XIII -Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF - 3ª Região - Nona Turma - AC 200160030001459 - Apelação Cível - 795519 - DJU
data:02/06/2005 página: 679 - rel. Desembargadora Federal Marisa Santos)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. L. 8.213/91, ARTS. 52, 53 E
57. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Considera-se especial a função de manobrador de transporte ferroviário, que exerce atividade
de engate e desengate de vagões na via permanente, transmitindo informações e sinais de
manobras para o maquinista com objetivo de separar tanques de combustíveis (gasolina, óleo
diesel e álcool), nos termos dos itens 1.2.11 e 2.4.3 do Decreto 53.831/64.
II - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de
atividade comum, independente da época trabalhada (D. 3.048/99, art. 70, § 2º).
III - Na conversão do tempo especial em comum deve prevalecer a legislação vigente à época da
prestação de serviço. Precedente do STF.
IV - Apelação provida.
(TRF - 3ª Região - Décima Turma - AMS 200161080087753 Apelação em Mandado de
Segurança - 241822 - DJU data:23/08/2006 página: 817 - rel. Desembargador Federal Castro
Guerra)
Assim, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no
interstício de 28.09.1977 a 08.09.1996.
Confira-se:
(...)
Evidente, assim, que a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, por não ter sido reconhecido todo o interstício de atividade especial, implicou
ofensa à literal disposição do artigo 2º do Decreto nº 53.831/60 e artigo 60, §2º, do Decretos nº
83.080/79, sendo plenamente cabível a rescisão do julgado com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Nesse sentido, o julgado desta E. Terceira Seção, em caso análogo:
(...)
Assentados esses aspectos, resta prejudicada a análise do pedido rescisório, com fulcro na
existência de documentos novos (art. 485, VII, do CPC), eis que o conjunto probatório da
demanda originária foi suficiente para demonstrar a especialidade do labor invocado.
Mesmo que assim não fosse, os documentos apresentados como novos (fls. 47/53) não
apresentam diferenças substanciais, em relação ao formulário DSS-8030, constante da demanda
originária (fls. 16), vez que, apenas, explicitam as atividades exercidas a partir de 09.09.1996, o
que, a toda evidência, não guarda relevância para a solução desta demanda desconstitutiva.
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.’(g.n.)
O voto vencido, a seu turno, da lavra do Desembargador Federal Newton De Lucca, veio
consubstanciado nos moldes abaixo (fls. 181/182):
‘No que se refere ao mérito, dispõe o art. 485, inc. V, do CPC, in verbis:
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar literal disposição de lei.
Conforme bem ressaltou a E. Desembargadora Federal Marianina Galante em seu voto - citando
jurisprudência do C. STJ -, para que a ação rescisória fundada no art. 485, inc. V, do CPC,
prospere, é necessário que o dispositivo de lei tenha sido violado em sua literalidade. Caso o
decisum tenha eleito uma, entre várias interpretações cabíveis - ainda que não tenha sido a
melhor - a rescisória não prosperará.
In casu, nos termos do voto da E. Relatora, ‘O V. Acórdão entendeu não ter havido comprovação
da especialidade do labor, porque o demandante ficou exposto apenas a intempéries. Em outras
palavras, o Julgado rescindendo assentou não ter sido comprovada a exposição do demandante
a agentes nocivos, que permitissem o enquadramento da atividade nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
Ocorre que a legislação aplicável à espécie permite o enquadramento do labor, não apenas pelos
agentes agressivos da atividade, mas também pela categoria profissional.
Por consequência, a atividade do demandante, como manobrador,subsume-se, por analogia, ao
disposto no item 2.4.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, que contemplam a atividade dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via
permanente, no transporte ferroviário.’ (fls. 108/108vº, grifos meus).
Observa-se, portanto, que a ofensa à lei não se deu de maneira literal, direta, frontal - como
estabelece o inc. V, do art. 485, do CPC -, mas sim a partir de uma das interpretações possíveis,
derivada do uso da analogia.
Dessa forma, incabível se mostra a rescisão do julgado proferido pela E. Décima Turma, por não
se enquadrar a hipótese aos termos do já citado dispositivo processual civil.
Ante o exposto - e atendo-me apenas às divergências por mim apresentadas -, acolho a
preliminar de incompetência desta Terceira Seção para apreciar o pedido de restituição dos
valores relativos às contribuições previdenciárias e julgo improcedente a rescisória fundada no
art. 485, inc. V, do CPC.
É o meu voto.’
Conforme se depreende dos excertos transcritos, o cerne da controvérsia diz respeito à
possibilidade de rescisão do julgado - com fundamento no inciso V, do artigo 485 do Código de
Processo Civil - em que se toma como base violação à lei ‘não (...) de maneira literal, direta,
frontal’, mas ‘derivada do uso da analogia’, conforme exposto no voto minoritário.
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a ‘afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal’
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que 'a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e
induvidosa'(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
‘Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154.'
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi,Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão ‘literal disposição de lei’, pondera: ‘O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum’ (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p. 130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: ‘Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma’
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Especificamente para o caso dos autos, segundo Yarshell, ‘questão análoga e bastante
conhecida da doutrina e da jurisprudência (...) consiste em saber se a disposição do inciso V do
art. 485 é abrangente não apenas da lei (ou o direito 'escrito'), mas dos princípios gerais de
direito. A esse propósito, não parece representar indevido alargamento do texto do art. 485 do
CPC - cujas hipóteses são sabidamente taxativas - a resposta positiva. Se o pressuposto
essencial da ação rescisória (até mesmo para além do plano jurídico) é, em hipóteses relevantes
e de reconhecida gravidade, impedir a subsistência de decisão que afronte o valor 'justiça' (ainda
que isso venha em detrimento do valor 'segurança'), então, não se pode descartar que tais
hipóteses decorram precisamente da violação não apenas ao texto de lei. Se o sistema aceita
que a lei não é a fonte exclusiva do direito, então, não há sentido em restringir a previsão legal,
sem que isso, naturalmente, signifique permitir, em ação rescisória, o reexame de toda e qualquer
decisão, por todo e qualquer fundamento, como se tal remédio fosse, como dito, uma nova
instância recursal’ (op. cit., p. 323-324).
Cediço que o sistema aceita como fonte de direito não apenas os princípios gerais, mas também
a analogia e os costumes, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, se violados podem dar ensejo ao manejo da rescisória.
Nesse sentido, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AR 199800761780, Franciulli
Netto, Primeira Seção, DJ 28/08/2000), trazendo o escólio de Pontes de Miranda:
‘Em relação à admissibilidade da ação rescisória pelo inciso V, do artigo 485, do CPC, quando se
alega ofensa a princípios jurídicos, é esclarecedora a lição de Pontes de Miranda, verbis:
'Quanto à 'literal disposição de lei', que está no art. 485, V, temos sempre mostrado que não se
pode acolher opinião apegada ao adjetivo. Letra, literal, está aí, como expresso, revelado. O art.
4º da Lei de Introdução do Código Civil não pode ser postergado: 'Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito'. Dizer-se
que, ao sentenciar, invocando costume ou princípio geral de direito, o juiz, que o ofende, apenas
erra in procedendo, é erradíssimo. Sentenças proferidas contra algum costume, que se aponta
como existente, escritível ou já escrito ('literal'), ou contra algum princípio geral de direito, ou
contra o que, por analogia, se havia de considerar regra jurídica, são sentenças rescindíveis. Ao
juiz da ação rescisória é que cabe dizer se existe ou não existe a regra de direito consuetudinário,
ou o princípio geral de direito ou a regra jurídica analógica. Se o juízo rescindente se encontra
diante de opiniões divergentes quanto a regra jurídica de costume, ou a interpretação por
analogia, ou determinado princípio geral de direito, ele é que tem de dizer qual a opinião que é
verdadeira, salvo se há imposição legal da observância de algum atitude assumida pelo Supremo
Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou por outro tribunal. Em princípio, a
jurisprudência dominante é a que se há de obedecer' (inTratado da Ação Rescisória, Bookseller,
1ª edição, 1998, pp. 267 a 268)
É de se ver, portanto, que violação literal de lei deve ser entendida em sentido amplo, abarcando
todos os princípios, escrito e não escritos, que informam o Estado Constitucional de Direito (RSTJ
27/247, 45/129)’.
Se, conforme exposto, é possível a rescisão do julgado por ofensa à regra em que se deveria
aplicar analogia, cabe indagar se, no caso concreto, haveriaomissãonas normas consideradas -
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 - a embasar referida aplicação.
A resposta é positiva, ainda que com certa ressalva, sem implicar em prejuízo, nesse ínterim, à
conclusão majoritariamente formulada acerca da desconstituição do julgado.
O enquadramento por categoria profissional indicava que determinados grupos de trabalhadores,
por presunção legal, estavam sujeitos à exposição a agentes nocivos. Ou seja, o campo de
aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado, chegando-se à atividade
profissional e final classificação em serviço penoso, insalubre ou perigoso. O rol de agentes
nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo
segurado.
Para o reconhecimento de atividade especial era suficiente que o segurado comprovasse o
exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. Também, é fato, porque impossível
listar todas as atividades profissionais, perícia judicial era admitida para constatar que a atividade
profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou
penosa. A jurisprudência assim caminhou, culminando com a edição, em 20.11.1985, da Súmula
198 do Tribunal Federal de Recursos: ‘atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre
ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento’.
Quiçá diante do aumento da concessão de aposentadorias, facilitado pelo caminho que o
legislador, jurisprudência e súmula consagraram para a constatação de que a atividade
profissional estava exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado, veio a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterando o modelo. O simples
enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador não mais era bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente,
exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos.
Consoante alega o embargante, ‘o Autor não produziu prova pericial a viabilizar o enquadramento
de suas funções’. Nesse ponto, o interessado, cuja ocupação profissional não se enquadrasse
nos Anexos dos Decretos em questão, deveria apresentar documentos técnicos que
constatassem o exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa.
Contudo, o caso concreto comporta peculiaridades.
Da jurisprudência destacada no voto condutor, complementada com pesquisa ora realizada em
outros tribunais, nota-se que a própria autarquia previdenciária, em decisões administrativas,
reconhece a atividade do manobrador como equiparada à do manobrista, independentemente, ao
que tudo indica, da juntada de laudo ou perícia, bastando, a tanto, a comprovação da função.
Nesse sentido, excerto de julgado da 5ª Região:
‘No caso sob exame, pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado
em atividade especial, no período compreendido entre 17.08.1981 a 30.09.1995, como
manobrador de transporte ferroviário, que segundo sua alegação deve ser equiparada
analogicamente no item 2.4.1 Anexo do Decreto nº 53.831/64, que prevê como sendo especial a
atividades dos ferroviários, na qualidade de maquinistas, guarda-freios, trabalhadores da via
permanente e no item 2.4.1. do Decreto 83.080/79 que reconhece como especial a atividade de
maquinista de máquinas acionadas a lenha ou carvão e foguista.
Entretanto, observa-se nos documentos acostados que o INSS reconheceu a contagem como
tempo de serviço especial do período trabalhado pelo empregado na Rede Ferroviária Federal -
RFFSA, qual seja, 17.08.1981 a 14.12.1995, conforme se observa no resumo de tempo de
contribuição para cálculo de tempo de serviço, que integra o respectivo processo administrativo
de concessão do benefício, vide cópia à fl. 91 dos autos, documento cuja veracidade não foi
impugnada pelo autor.
Mais uma vez, observa-se que na cópia da decisão administrativa da autarquia previdenciária, há
menção à conversão de tempo de serviço especial em comum, com a equiparação do trabalhador
interessado, na qualidade de manobrador de trem, à categoria de trabalhadores de via
permanente, como maquinistas e guarda-freios, codificadas no Anexo I, Decreto nº 83.080/1979,
código 2.4.3., vide documento à fl. 38.(AC 00049556020104058500, Desembargador Federal
Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE 05/05/2011) (g.n.)
De precedente citado às fls. 108/109 do acórdão embargado, extraio:
‘Por outro lado, diga-se que, conforme ressaltou o Juízo sentenciante,a própria autarquia
previdenciária, por alguns de seus órgãos administrativos, tem admitido, embora de forma
errática, a natureza especial da atividade de manobrador, de que é exemplo a decisão proferida
pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)em sede de recurso interposto pelo
segurado Salvador Queiroz (cópia a fls. 31/32), quando assentado que o trabalho em questão
enquadra-se no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964,
vale dizer, a atividade de manobrador equipara-se à de ‘maquinistas, guarda-freios, trabalhadores
de via permanente’.
Acrescente-se que, em sede da mesma decisão,o CRPS deixa expresso que ‘o próprio INSS,
através da Coordenadoria de Benefícios, orienta no sentido de enquadrar a atividade de
manobrador em ferrovias no código acima citado, conforme constou no processo de interesse do
segurado João Alves Domingos, NB-46/84.345.414-8 (OL: Ribeirão Preto)’ (fls. 32).’(AC
00001453620014036003, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, DJU:
02/06/2005) (g.n.)
Do que se permite concluir que o uso da analogia, nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a fim
de considerar a inserção de determinada categoria profissional, é possível e até
mesmodesejávelno caso em tela, a fim de alcançar o propósito da norma, aproximando os
diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar
situações injustas.Acontrario sensu, a sua não aplicação acarreta ofensa à legislação citada, na
esteira do entendimento exarado pela Relatora, Desembargadora Federal Marianina Galante, na
companhia da maioria dos votantes.
Posto isso, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto." (g. n.)
A propósito, colacionamos mais manifestações judiciais deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/10/1980 a
07/12/1985, 16/06/1986 a 31/03/1991 e de 06/03/1997 a 21/10/2010.
12 - Em relação ao período de 26/10/1980 a 07/12/1985, laborado para ‘Nisshinbo do Brasil
Indústria Têxtil Ltda.’, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fl. 73 e laudo técnico de fls. 74/76, o autor exerceu a função de ‘aprendiz
de operador’, estando exposto a ruído de 94 dB, superando-se, portanto, o nível previsto pela
legislação.
13 - Quanto ao período de 16/06/1986 a 31/03/1991, trabalhado para ‘Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM’, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de fl. 77, o autor, nas funções de ‘ajudante geral’ e de
‘ajudante geral de linha’, trabalhava permanentemente nas vias de trilhos, sendo a atividade
considerada especial por enquadramento profissional no item 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64.
14 - No que concerne ao período de 06/03/1997 a 21/10/2010, laborado para ‘Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM’, conforme o Formulário de Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 86, laudo técnico de fls. 87/87-verso e PPP
de fls. 88/91, o autor, nas funções de ‘eletricista de manutenção I e II’, esteve exposto a tensão
elétrica acima de 250 volts.
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades
com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo
na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o
trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional. Precedente.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 26/10/1980 a 07/12/1985,
16/06/1986 a 31/03/1991 e de 06/03/1997 a 09/09/2010 (data do PPP).
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente
demanda, com aquele já reconhecido pela autarquia em decisão administrativa de fl. 110, até a
data da postulação administrativa (21/10/2010 – fl. 116), alcança 29 anos, 04 meses e 07 dias de
labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
(...)
22 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida.” (TRF – 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0003717-84.2013.4.03.6130, v.
u, e-DJF3 16/06/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. FERROVIÁRIO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. As atividades de ajudante geral de linha e operador de maq. de prep. de trilhos/dormentes, no
setor via permanente, enquadram-se no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do
Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade de maquinistas, guarda-freios e trabalhadores
da via permanente, no transporte . (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0005774-
16.2005.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, julgado em
14/05/2015 e publicado no D.E. em 11/06/2015).
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação
sobre a caraterização da ‘exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente’, tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação
do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a
autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve
ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.” (TRF – 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0001510-70.2016.4.03.6110, rel. Des. Fed. Paulo
Domingues, v. u., e-DJF3 05/06/2019) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FERROVIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Atividade de ajudante geral de linha se enquadra no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 e
item 2.4.1 do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade de maquinistas, guarda-freios e
trabalhadores da via permanente, no transporte ferroviário. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,
EI 0005774-16.2005.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, julgado
em 14/05/2015 e publicado no D.E. em 11/06/2015).
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal
das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. Declaração de ofício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Prescrição quinquenal declarada de ofício. Apelação do Autor provida. Remessa oficial, tida
por ocorrida, não provida.” (TRF – 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0001654-80.2012.4.03.6111, rel.
Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 15/06/2018) (g. n.)
Por conseguinte, mesmo que não se compreenda a possibilidade de desconstituição do acórdão
vergastado em função de suposta causa petendi diversa da anteriormente exprimida, como
ressaltado pela autarquia federal na sua contestação, vislumbramos a viabilidade de cindir a
provisão judicial da 9ª Turma, naquilo que foi desfavorável ao demandante, com fulcro na
motivação expressada no julgamento dos Embargos Infringentes que reproduzimos v. g., por
desconformidade com os Decretos 53.831/64 (art. 2º) e 83.080/79 (art. 60).
Ate porque, acrescentemos, na proemial da actio rescisoria a parte autora também fez constar
que havia trazido documentação bastante à admissão do tempo nocente postulado, in verbis (ID
99762255, p. 6):
“(...)
O Autor apresentou os documentos/formulários necessários (fls. 57 e 64 [Dirben-8030] + fls.
55/56 e 62/63 [LTCAT]), satisfazendo a exigência legal.
Apresentou ainda cópias de Reclamação Trabalhista (fls. 306/321), julgada procedente, onde
ficou assegurado ao Autor, Reclamante naquela ação, o recebimento de ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, perante a FEPASA.
(...).”
Sob outro aspecto, não entendemos factível rescindir o decisum em voga com espeque no inc.
VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015, haja vista que, de uma forma ou de outra, a
quaestio sobre a não especialidade do trabalho foi objeto de exame.
3 – JUÍZO RESCISÓRIO
3.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in litteris:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da mesma LBPS que, in litteris:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)
Já o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de
obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da normatização em
epígrafe, assim prevê o art. 55, em seu parágrafo 2º:
"Art. 55. Omissis.
(...)
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Atente-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998, a aposentadoria
por tempo de serviço, na forma proporcional era devida ao segurado que completasse25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91,
art. 52).
Após a indigitada emenda, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve
cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS, quando da entrada em vigor da Emenda
em testilha; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos,
mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à citada Emenda
Constitucional, se preenchido o requisito temporal antes da sua vigência, ou pelas regras
permanentes nela estabelecidas, se após a dita alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53,
incs. I e II).
O art. 4º da EC 20/98 estipula, por outro lado, que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado demonstrar o cumprimento da carência, nos termos
do art. 25, inc. II, da LBPS.
Aos já filiados quando do advento do regramento em pauta, observa-se a tabela de seu art. 142
(norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à
obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Por derradeiro, outra regra de caráter transitório do art. 142 da Lei 8.213/91 destina-se aos
segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação, determinando que o
número de contribuições exigíveis correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos
tempo de serviço ou idade.
3.2 – DO CASO CONCRETO
Sobre os intervalos de labuta da parte autora, portanto, para nós, temos:
- como rurícola: de 04/01/1973 a 18/09/1982, reconhecido pelo provimento judicial da 9ª Turma
desta Casa;
- urbano: de 21/09/1982 a 20/08/2002, sendo de 21/09/1982 a 28/04/1995 especial e de
29/04/1995 a 20/08/2002 (Lei 9.032/95) comum,de acordo com razões adotadas no iudicium
rescindens,e
- como contribuinte individual: entre03/2003 e 03/2004 (ID 99764483, p. 109).
Somados, assim, os interstícios comuns ao especial convertido, mais as contribuições à
Previdência Social, observamos que a parte autora chegou aos 35 (trinta e cinco) anos de feituras
em 30/06/2003, fazendo jus, a partir daí (e não a contar do requerimento administrativo, efetuado
em 13/06/2003, como reivindicado), à aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos da
Subseção III (“Da aposentadoria por tempo de serviço”) da LBPS.
3.3– CONSECTÁRIOS
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado
pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e,
ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em
vigência quando da execução do julgado.
Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
Para fins de execução, verificamos que a parte autora foi contemplada com a aposentadoria
integral por tempo de serviço, a contar da data da citação na demanda primeva (21/09/2009), pelo
pronunciamento judicial sob censura.
Se assim foi, a contar do momento em evidência, observar-se-ão apenas eventuais diferenças à
parte autora entre a benesseque foi outorgada pelo decisum em comento e aagora concedida,
sob pena de pagamentos em duplicidade.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de fixar o valor da causa em R$ 8.872,43, rejeitar a matéria
preliminar arguida, rescindir parcialmente o aresto hostilizado, e julgar procedente em parte o
pedido formulado na ação subjacente, a fim de conceder a Devaldo Aparecido Carolino
aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de 30/06/2003. Correção
Monetária,honorários advocatícios e custas e despesas processuais, conforme explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR DEVALDO APARECIDO CAROLINO
(ART. 966, INC. VE VIII, CPC/2015). APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA
NA ESPÉCIE. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE. PEDIDO
FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Ovalor da causadeve ser fixado nos termos propostos pelo ente público, considerada, inclusive,
a anuência da parte autora, emR$ 8.872,43.
- Não incide, no caso, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Aausência ou não de menção a reconhecimento do tempo especial na via administrativaé
questão que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (EI 2005.03.00.005774-1)já decidiu
ser possível a admissãoda especialidade da atividade da parte autora, como reivindicado.
- Mesmo que não se compreenda a possibilidade de desconstituição do acórdão vergastado em
função de suposta causa petendi diversa da anteriormente exprimida, vislumbra-sea viabilidade
de cisão da provisão judicial hostilizada, naquilo que foi desfavorável ao demandante, por
desconformidade com os Decretos 53.831/64 (art. 2º) e 83.080/79 (art. 60).
- Não se afigura factível rescindir o decisum em voga com espeque no inc. VIII do art. 966 do
Estatuto de Ritos de 2015, haja vista que, de uma forma ou de outra, a quaestio sobre a não
especialidade do trabalho foi objeto de exame.
- No caso concreto, tem-se: labutacomo rurícola,de 04/01/1973 a 18/09/1982; trabalho como
obreiro urbano,de 21/09/1982 a 20/08/2002, sendo de 21/09/1982 a 28/04/1995especial e de
29/04/1995 a 20/08/2002 (Lei 9.032/95) comum, ecomo contribuinte individual, de03/2003
a03/2004.
-Somados os interstícios comuns ao especial convertido, mais as contribuições à Previdência
Social, a parte autora chegaa35 (trinta e cinco) anos de faina em 30/06/2003, fazendo jus, a partir
daí (e não a contar do requerimento administrativo, efetuado em 13/06/2003), à aposentadoria
integral por tempo de serviço, nos termos da Subseção III (“Da aposentadoria por tempo de
serviço”) da LBPS.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Fixadoo valor da causa em R$ 8.872,43. Rejeitada a matéria preliminar arguida.
Rescindidoparcialmente o aresto hostilizadoe julgadoprocedente em parte o pedido formulado na
açãosubjacente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu fixar o valor da causa em R$ 8.872,43, rejeitar a matéria preliminar arguida,
rescindir parcialmente o aresto hostilizado, e julgar procedente em parte o pedido formulado na
ação subjacente, a fim de conceder a Devaldo Aparecido Carolino aposentadoria integral por
tempo de serviço, a partir de 30/06/2003, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
