Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015262-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR LAÉRCIO CERNAUSKAS.
QUESTÕES PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MERITUM CAUSAE.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. REGRA
TRANSITÓRIA. REGRA PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida pelo órgão previdenciário que se confunde com o mérito.
- Por ocasião em que proferida a decisão vergastada, 24/04/2018 (ID 2423830, proc. nº.
5000265-87.2017.4.03.6114), além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nela
referidos, é certo que sobre a quaestio iuris esta Corte vinha decidindo no mesmo sentido que o
esposado pelo E. Relator do processo subjacente, a saber, desfavoravelmente à pretensão da
parte autora.
- O posicionamento do qual a parte requerente reivindica a prevalência apenas tomou aparente
contorno de pacificação com o julgamento dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR,
em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que,
admitindo a existência de controvérsia, Tema 999, deliberou sobre ‘A possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.879/1999, aos
Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei 9.876/1999)’,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restando fixada a tese de que, de fato, ‘Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999’.
- Entretanto, o assunto não se afigura esgotado, porquanto aguarda manifestação do Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.102), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de
admissibilidade, determinou o seguimento de Recurso Extraordinário interposto pelo ente
previdenciário, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Destarte, induvidoso que a matéria apresentava-se, e ainda se apresenta, controvertida quando
prolatado o aresto objurgado, a atrair para a espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se há falar em sobrestamento do feito. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal venha a
corroborar o quanto requerido pela parte autora, essa circunstância imbrica-se com o iudicium
rescisorium, inalcançável no vertente caso, consoante toda motivação exprimida, i. e., de que
incidente o verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, a ensejar a improcedência do
iudicium rescindens e, por consequência, a não caracterização da mácula inserta no inc. V do art.
966 do Codex de Processo Civil para a hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015262-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAERCIO CERNAUSKAS
Advogado do(a) AUTOR: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015262-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAERCIO CERNAUSKAS
Advogado do(a) AUTOR: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 09/06/2020 por Laércio Cernauskas (art. 966, inc. V,
CPC/2015) contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à sua apelação,
mantida sentença de improcedência de “revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o
disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição
constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a aplicação como índice de correção dos
salários-de-contribuição nas contribuições anteriores ao período de fevereiro de 1994 o
percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período”.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
IV – DAS RAZÕES DA REFORMA
e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a
julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.caputD. Julgador ao calcular o benefício de
aposentadoria, tendo em vista que o autor filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS
efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º,
e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao
segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.caputOcorre que
essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º,
E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91
é mais favorável ao segurado.
Pois assim determinou o recente julgado do STJ em recurso repetitivo ao julgar o tema nº 999 o
qual será abordado de forma ampla no direito.
Por esse motivo a parte autora, vem postular a revisão de seu benefício.
(...)
V.2) DO RECURSO REPETITIVO TEMA Nº 999 E A SUA OBSERVÂNCIA PELOS JUÍZES E
TRIBUNAIS
Nesse sentido, reconhecendo à possibilidade de o segurado que tenha ingressado no RGPS em
momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, I
da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto dos recursos repetitivos, por ocasião do
deslinde do Tema nº 999:
‘Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/1999.’
, e §2º da Lei 9.876/99 de regras de transição deve ser facultado ao segurado optar pela
aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o
período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.caputPor todo o
exposto, tratando-se as regras do art. 3º,
(...)
X– DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer:
1. A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem como
suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;
2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
3. A não realização de audiência de conciliação ou mediação;
4. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente
defesa;
, para fins de o INSS venha:rescissorium) e o novo julgamento da causa, correspondendo ao
juízo sic (rescindes5. A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para nos termos do artigo 968, inciso I
do Código de Processo Civil, rescindir o Acordão sob nº APELAÇÃO (198) Nº 5000265-
87.2017.4.03.6114 com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo
5.1 - Revisar o benefício nº 171.477.237-0 para que o cálculo do salário de benefício seja
efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições
anteriores a julho de 1994, nos termos da tese firmada no tema repetitivo nº 999 STJ;
(...).”
Concessão de gratuidade de Justiça, ficando a parte autora dispensada do depósito do art. 968,
inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015. (ID 134355673)
Contestação (ID 137336048, p. 1-16). Preliminarmente, o processo deve ser suspenso, “na forma
determinada pelo STJ no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9) em
28/05/2020”, e incide na espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Réplica (ID 138627687) em que se combate a matéria preliminar veiculada pelo Instituto.
Saneador.
Razões finais apenas da parte autora (ID 140497455, p. 1-5).
Parquet Federal (ID 144187651): “ciente do teor da presente ação e considerando a regularidade
processual do feito, devolvo os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal sem
pronunciamento sobre o mérito da causa, requerendo o prosseguimento do feito.”
Trânsito em julgado: 03/07/2018 (ID 134119524, p. 1).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015262-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAERCIO CERNAUSKAS
Advogado do(a) AUTOR: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Laércio Cernauskas (art. 966, inc. V, CPC/2015)
contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à sua apelação, mantida
sentença de improcedência de “revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o
disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição
constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a aplicação como índice de correção dos
salários-de-contribuição nas contribuições anteriores ao período de fevereiro de 1994 o
percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período”.
1. QUESTÕES PRELIMINARES
Acerca da argumentação da autarquia federal, de que cabível na hipótese, a Súmula 343 do
Supremo Tribunal Federal, temos que se confunde com o mérito e como tal será apreciada e
resolvida.
Já no que concerne ao sobrestamento da vertente actio rescisoria, havemos de nos manifestar
mais pormenorizadamente adiante, neste pronunciamento judicial, adiantando, porém, que se nos
afigura inoportuno.
Feitas tais ponderações, ao caso concreto.
2 – ART. 966, INC. V, DO CPC/2015
Iniciamos por examinar a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre o dispositivo legal em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
Consignemos, então, os fundamentos da provisão judicial arrostada (ID 134119526, p. 1-5):
“(...) Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido
formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se na base de cálculo todo o seu período
contributivo, consoante o disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da
regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a aplicação como índice
de correção dos salários-de-contribuição nas contribuições anteriores ao período de fevereiro de
1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período. O demandante foi
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual
mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão do
deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que a regra de transição prevista no artigo 3º da
Lei n.º 9.876/1999 não pode prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva
regular antes da edição do referido diploma legal, de modo que, se ele não conta com o número
mínimo de contribuições dentro do período básico de cálculo (julho de 1994 até a DER) ou se os
salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 forem mais elevados, deve ser-lhe facultada a
aplicação da regra permanente. Requer, dessa forma, o recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício, de forma a que haja abrangência, para a composição do universo contributivo, dos
salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. Requer, outrossim, seja aplicado como índice
de correção dos salários-de-contribuição, nas contribuições anteriores ao período de fevereiro de
1994, o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
(...)
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.09.2014 e
pede seja a respectiva RMI calculada na forma do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a
aplicação do disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, ou seja, observando-se a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de
todo o período contributivo, sem qualquer restrição quanto ao termo inicial do período de cálculo a
ser considerado para apuração do salário-de-benefício.
O artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, assim estatuiu quanto aos
benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à sua
publicação:
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos
incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
Assim, no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da
Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições
porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-
benefício.
Dessa forma, entendo que a renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de
acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da
Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da
publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação
em data posterior.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N.
8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de
apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 21.10.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999.
Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de
apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 929.032/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJe 27.04.2009)
Sendo assim, incabível a revisão pretendida pela parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação aos ônus da
sucumbência, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.”
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem.
Na verdade, por ocasião em que proferida a decisão vergastada, 24/04/2018 (ID 2423830, proc.
nº. 5000265-87.2017.4.03.6114), além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nela
referidos, sobre a quaestio iuris esta Corte vinha decidindo no mesmo sentido que o esposado
pelo E. Relator do processo subjacente, a saber, desfavoravelmente à pretensão da parte autora,
in litteris:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de (sic) revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados
no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições
anteriores a julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 04/11/2014, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º,
caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve
ser revisada.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, cuja execução fica suspensa nos termos
do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.” (ApCiv 5000193-87.2017.4.03.6183, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
v. u., e-DJF3 19/12/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL.
ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.2213/1991. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8.213/91. VALOR TETO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO INSS PROVIDA.
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29.11.1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Ante tal legislação, não há como considerar os meses anteriores a julho de 1994 no cálculo do
benefício, por ofensa a expressa disposição legal.
- A limitação da renda mensal inicial em razão da aplicação do valor-teto versado pelos artigos
29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91, concernentemente aos salários-de-contribuição e salário-de-
benefício, restou pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não
há falar em recálculo do benefício mediante a exclusão dos valores-teto.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação
previdenciária.
- Apelação do INSS provida.” (ApCiv 0005681-48.2013.4.03.9999, 7ª Turma, rel. Des. Fed.
Fausto de Sanctis, v. u., e-DJF3 16/10/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO,
INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994.
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- O autor aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos
maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º
da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial,
à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994
devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de
sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do
estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a
desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de
manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos
segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão
da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições do autor, anteriores a julho de
1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se
comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei,
não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do
ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo
29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.” (ApCiv 5001601-16.2017.4.03.6183, 9ª Turma, rel. Juiz
Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v. u., e-DJF3 25/04/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no
cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 15/04/2015, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º,
caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve
ser revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelo provido.” (ApCiv 5001535-36.2017.4.03.6183, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
v. u., Intimação via sistema 11/05/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO,
INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994.
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A autora aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos
maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º
da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial,
à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994
devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de
sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do
estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a
desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de
manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos
segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão
da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições da autora, anteriores a julho de
1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se
comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei,
não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do
ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo
29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.” (ApCiv. 5003589-72.2017.4.03.6183, 9ª Turma, rel.
Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v. u., e-DJF3 17/05/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não
serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. II - A renda mensal do benefício do autor foi
corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se
o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência
Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os
requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Apelação da parte autora improvida.” (ApCiv 5000251-43.2017.4.03.6134, 10ª Turma, rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 22/05/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no
cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 26/03/2012, na vigência da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no
cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser
revisada.
- Apelo improvido.” (ApCiv 5001280-06.2017.4.03.6110, 8ª Turma, rel. Des. Tânia Marangoni, v.
u., e-DJF3 20/06/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO
ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não
serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação
vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele
se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação do autor improvida.” (ApCiv 5004584-51.2018.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 18/09/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º E §2 DA LEI 9876/99.
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994. Ressalta-se, ainda, ter sido previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº
9876/99, que: ‘No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art.
18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser
inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de
início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.’
2. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles
derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9876/99), para que sejam
considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição no cálculo do
benefício.
3. Tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº.
9.876/99, a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade deve ser calculada
nos termos do artigo 3º e §2º do referido diploma legal e do inciso I do artigo 29 da Lei nº.
8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição do período contributivo compreendido, não podendo o divisor
considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data do início do benefício, limitado a cem por cento de todo o
período contributivo.
4. Dessa forma, mostra-se acertado o cálculo do benefício realizado pelo INSS, que levou em
consideração, apenas, os salários-de-contribuição correspondentes às competências 09.1996,
10.1996, 11.1996, 12.1996, 01.1997, 02.1997, 03.1997, 04.1997, 05.1997 e 06.1997 (fls. 16/17).
5. Os períodos contributivos vertidos à inscrição nº 1.102.619.539-4 não poderão ser
considerados, neste momento, para o cômputo do benefício previdenciário, uma vez que tal
inscrição não está vinculada ao nome do requerente. Ressalta-se, todavia, que, sendo provada a
autoria das referidas contribuições - seja no âmbito administrativo ou em processo judicial futuro -,
estas poderão ser consideradas para possível revisão.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Remessa necessária e apelação providas.” (ApelRemNec 0003169-70.2008.4.03.6183, 10ª
Turma, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v. u., e-DJF3 24/10/2018)
O posicionamento do qual a parte autora reivindica a prevalência apenas tomou aparente
contorno de pacificação com o julgamento dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR,
em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que,
admitindo a existência de controvérsia, Tema 999, deliberou sobre “A possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.879/1999, aos
Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei 9.876/1999)”,
restando fixada a tese de que, de fato, “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
Entretanto, dissemos aparente contorno de assentamento não à toa.
É que o assunto não se afigura esgotado, porquanto aguarda manifestação do Supremo Tribunal
Federal (Tema 1.102), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de
admissibilidade, determinou o seguimento de Recurso Extraordinário interposto pelo ente
previdenciário, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 2015.
Destarte, induvidoso que a matéria apresentava-se (e ainda se apresenta) controvertida quando
prolatado o aresto objurgado, a atrair para a espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal,
de que:
“Súmula 343: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
A propósito, citemos o minudente pronunciamento judicial do E. Desembargador Federal Carlos
Delgado, com o qual, in totum, comungamos:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. REVISÃO.
FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA. TRANSITÓRIA. REGRA
PERMANENTE MAIS VANTAJOSA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais’.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, concedido na vigência da Lei n.º 9.876/99 a segurado anteriormente filiado ao
RGPS, observando-se a disposição permanente do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação
dada pela referida Lei n.º 9.876/99, cujo método de cálculo da RMI seja mais vantajoso em
relação à regra transitória prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
3. Observa-se que, em suas redações originais, os artigos 202 da Constituição e 29 da Lei n.º
8.212/91 (LBPS) estabeleciam que o salário de benefício seria calculando sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. A questão
deixou de ser tratada na Carta Magna a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 e, com a
vigência, da Lei n.º 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29 da LBPS, o salário de benefício
passou a ser calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, em seu artigo 3º, a Lei
n.º 9.876/99 estabeleceu regra transitória para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de sua publicação, mas que viesse a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante sua vigência, a fim de
que o cálculo do salário de benefício se desse pela média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
4. Não se está, portanto, a discutir situação relacionada a direito adquirido, uma vez que o direito
ao benefício previdenciário se deu, efetivamente, na vigência da lei nova que modificou o cálculo
da renda mensal inicial. O que se avalia é o direito de segurado da Previdência Social a benefício
calculado de forma mais vantajosa, diante de situações concretas relacionadas a históricos
contributivos individualizados, segundo as quais a aplicação da regra permanente se mostre mais
proveitosa que a regra de transição do regime jurídico.
5. Não se reconhece desconformidade constitucional evidente, haja vista que a forma de cálculo
deixou de ser tratada na Carta; ademais, quando lá estabelecida, apenas um lapso de
contribuições era considerado no cálculo da RMI, de sorte que a não utilização de todo o histórico
contributivo não apresenta, em princípio, qualquer incongruência com o sistema constitucional
previdenciário, aliás, teria o objetivo de assegurar o próprio equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse
sentido, o e. Supremo Tribunal Federal deixou de admitir, reiteradamente, inclusive no caso
concreto, recursos extraordinários interpostos em ações que tratavam da questão por entendê-la
de natureza infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa
ou indireta. Precedentes.
6. Considerado o âmbito infraconstitucional da matéria, há que se pontuar que, à época do
julgado rescindendo, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestara pela legitimidade da regra
transitória estabelecida na legislação, rejeitando a tese de aplicação da regra permanente. Não
obstante, considerando que a questão remanescia conflituosa nos tribunais, a 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à
‘possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data
de edição da Lei 9.876/1999).’ (tema 999 – REsp n.ºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR), tendo sido
firmada tese, no julgamento ocorrido em 11.12.2019, no sentido da possibilidade de opção pelo
segurado pela regra que lhe for mais favorável, modificando-se, assim, o posicionamento anterior
da Corte.
7. Ressalta-se, contudo, que a questão ainda aguarda definição pelo e. Supremo Tribunal Federal
(tema n.º 1.102), haja vista que o c. STJ, em juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela autarquia como representativo de controvérsia, na forma do artigo
1.036, §1º, do CPC. Quanto ao ponto, incabível o sobrestamento da tramitação processual em
razão da admissão do recurso extraordinário como representativo de controvérsia, pois, ainda
que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo
rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência
de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é
norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão
judicial que se pretende rescindir.
8. Ademais, o enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal atualmente se
aplica, inclusive, às questões constitucionais, conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário
daquela Corte, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário autuado sob n.º 590.809/RS.
Dada a patente natureza controversa da matéria infraconstitucional tratada nesta demanda
rescisória, tendo o e. STF se pronunciado, à época do julgado rescindendo, inclusive no caso
concreto, pela inexistência de ofensa direta à Constituição, atrai-se a aplicação do enunciado de
Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5008489-
18.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-SJF3 16/09/2020)
Outrossim, bem observando os fundamentos do decisum em epígrafe, alhures adiantamos que a
suspensão do feito, no nosso modo de ver, mostrava-se imprópria.
Isso porque, como bem explicado por sua Excelência, o Relator do pleito em voga: “Quanto ao
ponto, incabível o sobrestamento da tramitação processual em razão da admissão do recurso
extraordinário como representativo de controvérsia, pois, ainda que se forme tese no sentido
pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no
juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à
disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela
interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se
pretende rescindir.” (g. n.)
Assim, e somente para fins de reafirmação do nosso convencimento, mesmo que o Supremo
Tribunal Federal viesse a corroborar o quanto requerido pela parte autora, essa circunstância
imbricar-se-ia com o iudicium rescisorium, inalcançável no vertente caso, consoante toda
motivação adrede exprimida, i. e., de que incidente o verbete sumular 343 do Supremo Tribunal
Federal, a ensejar a improcedência do iudicium rescindens e, por consequência, a não
caracterização da mácula inserta no inc. V do art. 966 do Codex de Processo Civil para a
hipótese.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR LAÉRCIO CERNAUSKAS.
QUESTÕES PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MERITUM CAUSAE.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. REGRA
TRANSITÓRIA. REGRA PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida pelo órgão previdenciário que se confunde com o mérito.
- Por ocasião em que proferida a decisão vergastada, 24/04/2018 (ID 2423830, proc. nº.
5000265-87.2017.4.03.6114), além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nela
referidos, é certo que sobre a quaestio iuris esta Corte vinha decidindo no mesmo sentido que o
esposado pelo E. Relator do processo subjacente, a saber, desfavoravelmente à pretensão da
parte autora.
- O posicionamento do qual a parte requerente reivindica a prevalência apenas tomou aparente
contorno de pacificação com o julgamento dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR,
em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que,
admitindo a existência de controvérsia, Tema 999, deliberou sobre ‘A possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.879/1999, aos
Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei 9.876/1999)’,
restando fixada a tese de que, de fato, ‘Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999’.
- Entretanto, o assunto não se afigura esgotado, porquanto aguarda manifestação do Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.102), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de
admissibilidade, determinou o seguimento de Recurso Extraordinário interposto pelo ente
previdenciário, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Destarte, induvidoso que a matéria apresentava-se, e ainda se apresenta, controvertida quando
prolatado o aresto objurgado, a atrair para a espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se há falar em sobrestamento do feito. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal venha a
corroborar o quanto requerido pela parte autora, essa circunstância imbrica-se com o iudicium
rescisorium, inalcançável no vertente caso, consoante toda motivação exprimida, i. e., de que
incidente o verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, a ensejar a improcedência do
iudicium rescindens e, por consequência, a não caracterização da mácula inserta no inc. V do art.
966 do Codex de Processo Civil para a hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
