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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR RENIZA MOURA DA SILVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR RENIZA MOURA DA SILVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECONVENÇÃO DO INSS: EXTEMPORANEIDADE: DECADÊNCIA OBSERVADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A argumentação da autarquia federal, de que a presente ação rescisória possui caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Não ocorrência de erro de fato na espécie, haja vista o total exame do conjunto probatório amealhado à instrução do feito primitivo. - A reconvenção do ente público data de 13/06/2019, momento posterior ao esgotamento do lapso temporal do art. 975 do CPC/2015, havendo de ser extinta, consoante art. 487, inc. II, do mesmo Codex Processual Civil. - Julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora na ação rescisória. Extinta, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, do CPC/2015), a reconvenção apresentada pelo INSS. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5007336-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5007336-81.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR RENIZA MOURA DA SILVA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECONVENÇÃO DO INSS: EXTEMPORANEIDADE:
DECADÊNCIA OBSERVADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal, de que a presente ação rescisória possui caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Não ocorrência de erro de fato na espécie, haja vista o total exame do conjunto probatório
amealhado à instrução do feito primitivo.
- A reconvenção do ente público data de 13/06/2019, momento posterior ao esgotamento do
lapso temporal do art. 975 do CPC/2015, havendo de ser extinta, consoante art. 487, inc. II, do
mesmo Codex Processual Civil.
- Julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora na ação rescisória. Extinta, com
resolução do mérito (art. 487, inc. II, do CPC/2015), a reconvenção apresentada pelo INSS.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007336-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: RENIZA MOURA DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007336-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: RENIZA MOURA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 27/03/2019 por Reniza Moura da Silva (art. 966, inc. VIII,
CPC/2015), viúva de Isaias Augusto da Silva, contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que deu
“provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para, ante a insuficiência de
comprovação do tempo de serviço legalmente exigido, julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”.
Sustenta, em resumo, que a decisão hostilizada incorreu em erro de fato, pois há documentação
bastante ao reconhecimento de todo período em que seu esposo prestou serviços como
trabalhador rural, possuindo ele direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço.
Deferida gratuidade de Justiça e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 50322637).
Citada, a autarquia federal apresentou contestação/reconvenção. Na primeira, preliminarmente,
arguiu que há carência da ação na espécie, pois a vertente actio rescisoria possui caráter
recursal. Na segunda, argumentou a ocorrência de violação de dispositivo de lei, postulando a
não admissão da labuta campestre desenvolvida após a LBPS, isto é, de 24/07/1991 a
31/12/1996, para fins de inativação por tempo de serviço.
Réplica em que a parte autora manifestou-se acerca da peça contestatória e da reconvenção (ID
75406935).

Saneador.
Razões finais da parte autora (ID 86373391) e do ente público (ID 87773495).
Parquet Federal (IDs 89090050 e 89090051): pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Trânsito em julgado: 10/04/2017 (ID 45819057, p. 23).
É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007336-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: RENIZA MOURA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Reniza Moura da Silva (art. 966, inc. VIII,
CPC/2015), viúva de Isaias Augusto da Silva, contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que deu
“provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para, ante a insuficiência de
comprovação do tempo de serviço legalmente exigido, julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”.

1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de que a presente ação rescisória possui caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.

2 – ART. 966, INC. VIII DO CPC/2015
Consideramos a circunstância prevista no inc. VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015
imprópria para o caso.
No que respeita à mácula em testilha, temos que:

“16. Erro de fato (inciso VIII. Requisitos. ‘Para que se tenha o erro de fato como gerador de ação
rescisória, é necessária a conjunção de três fatores: a) o erro ter sido causa eficiente do desvio
que resultou em nulidade; b) a demonstração do erro deve ser feita somente com peças que
instruíram o processo; c) não ter havido discussão em torno do fato sobre o qual incidiu o erro’
(STJ, AR 434/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, jul. 26.09.1995; RSTJ 81/83).
No mesmo sentido: STJ, REsp 147.796/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul.
25.05.1999, DJ 28.06.1999.
(...)
. ‘A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante
de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a
despeito de existentes nos autos’ (STJ, REsp 839.499/MT, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julg.
28.08.2007, DJ 20.09.2007 p. 234).

. ‘O erro de fato previsto no art. 485, inciso IX, do CPC deverá ser de tal forma relevante para o
julgamento da questão que, uma vez afastado, a conclusão do julgamento necessariamente seria
diferente. Havendo outros fundamentos a dar suporte às conclusões tomadas na decisão
rescindenda, não é possível desconstituí-la e nem adentrar-se na justiça ou na injustiça de suas
conclusões’ (STJ, AR 3.045/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, jul. 08.06.2011,
DJe 16.06.2011).
. ‘O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele
incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial’ (STJ,
AR 366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 28.11.2007, DJ 17.12.2007)
. ‘(§ 1º). ‘Há erro de fato, a justificar a propositura da ação rescisória, quando a sentença admitir
um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É
indispensável, tanto num quanto noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inc. IX, parágrafos 1º e 2º, do CPC)’ (STJ, AR
464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, jul. 28.05.2003, DJ 19.12.2003, p. 310). No mesmo
sentido: STJ, REsp 975.014/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 23.09.2008,
DJe 15.12.2008; STJ, AgRg na AR 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul.
23.05.2007, DJ 04.06.2007.” (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20ª
ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 1057) (g. n.)

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no
inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do
juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do
processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento
judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v.
V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Consignemos, então, os fundamentos dos vários atos decisórios proferidos na demanda
subjacente:

ACÓRDÃO VERGASTADO DA AÇÃO PRIMEVA (proc. 2003.61.23.001363-8), de 12/11/2007

“Trata-se de ação ordinária proposta por ISAÍAS AUGUSTO DA SILVA, alegando ter trabalhado,
até a data do ingresso da presente ação (12/08/2003), nos períodos descritos na exordial,
requerendo, ante a somatória desses lapsos, a condenação do Requerido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
A sentença apelada (fls. 134/139 e 145), julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer os períodos entre 13/12/1953 a 07/11/1977 e de 21/05/1981 a 31/12/1996,
trabalhados pelo Autor na condição de rurícola, além dos demais períodos incontroversos, bem
assim, para condenar o Réu a implantar a aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte
Autora, devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n.º 8.213/91, no
valor que se apurar em regular execução de sentença, observado o limite mínimo de um salário-
mínimo, desde o ajuizamento da ação (12/08/2003), devendo os valores em atraso ser acrescidos
de correção monetária, na forma do Provimento n.º 26/01, da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida (Súmula n.º
204 do STJ).
Condenou o Requerido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula n.º 111
do STJ.

Inconformado, interpõe o INSS apelação (fls. 67/70), sustentando, em suas razões, a ausência de
início razoável de prova material; a fragilidade da prova testemunhal; a ausência de comprovação
de tempo de serviço ou de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria reclamada
e o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Emenda Constitucional n.º 20/1998.
Em caso de manutenção da decisão de primeira instância, requer a alteração do termo inicial do
benefício.
Sentença sujeita à remessa oficial, com contra-razões às fls. 73/79, subiram os autos a esta
Corte.
Dispensada a revisão, nos termos do artigo 33, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
(...)
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nestes autos o cômputo do tempo de serviço exercido como rurícola aos lapsos
laborais devidamente anotados em carteira profissional (fls. 11/18), em que exercida atividade em
caráter urbano, com o objetivo da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Referida aposentadoria estava originalmente prevista no artigo 202, inciso II e § 1º, da
Constituição Federal, nos seguintes termos:

‘Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a
preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II — após 35 (trinta e
cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos
a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas
em lei;
(...) §1º É facultada aposentadoria proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e,
após 25 (vinte e cinco), à mulher.’

A regulamentação da matéria adveio com a Lei n.º 8.213/91, onde se exigia o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) comprovação de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30
(trinta) anos, se homem, variando a renda mensal de 70% do salário-de-benefício até o máximo
de 100%, caso completados 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente,
para os homens e mulheres, nos termos do artigo 52 e seguintes; (b) cumprimento de período de
carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do disposto no artigo 25, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, restando tal norma excepcionada para os segurados já filiados à previdência
até a data da promulgação da referida lei, segundo a tabela do artigo 142.
Com a promulgação da EC n.º 20, de 16/12/1998, esse benefício (que passou a ser denominado
aposentadoria por tempo de contribuição) está atualmente previsto no § 7.º do artigo 201, da
Constituição Federal, que assim dispõe:

‘Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;’

Todavia, para aqueles segurados já filiados ao regime geral de previdência social e que ainda não

haviam preenchido os requisitos necessários até a data da publicação de referida Emenda, o
deferimento da aposentadoria em questão subordina-se, nos termos de regra transitória prevista
no artigo 9º da EC n.º 20, de 16/12/1998, ao preenchimento dos seguintes requisitos:

‘Art. 9º. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do ‘caput’, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e
cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento
do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o ‘caput’, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.’

No caso sob análise, alega o Autor que exerceu atividades rurais, em regime de economia
familiar, no período de 12/1948 a 07/11/1977, na cidade de Toledo-PR.
Após ter desenvolvido atividades urbanas, com o devido registro em sua CTPS, voltou a trabalhar
como rurícola no período de 21/05/1981 a 31/12/1996 na cidade de Manga-MG.
Com relação à comprovação do exercício de atividade laborativa, a Lei n.º 8.213/91, em seu
artigo 55, § 3º, exige início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal.
Ressalto que essa exigência se verifica com relação a cada período requerido, vez que se trata,
neste caso, de períodos rurais descontínuos, em face do exercício de atividade urbana (de
08/11/1977 a 20/05/1981) entre os mesmos, consoante se observa pela juntada de cópia de sua
CTPS (fls. 17/18).
Em outras palavras, tendo havido labor urbano entre os períodos pleiteados, que se revestem de
caráter rural, a exigência legal de início de prova material deve ser observada com relação a cada
um deles, considerado isoladamente.
Por esse motivo, quanto ao primeiro lapso acima descrito, ou seja, de 12/1948 a 07/11/1977, foi
carreada a esses autos, como início razoável de prova material, a Ficha Cadastral do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Toledo-PR (fls. 09), da qual se observa data de inscrição de
23/11/1972.
Anoto, entretanto, que esse período somente em parte restou demonstrado. Isto porque, não
obstante o princípio de prova material mais remoto datar de 23/10/1972 (Ficha Cadastral do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo-PR, fls. 09), os depoimentos testemunhais de fls.
61/62 comprovam o efetivo exercício da atividade rural apenas a partir de 28/01/1974, ocasião em

que as testemunhas afirmam ter conhecimento dos fatos.
Com efeito, considerando-se a data da audiência de instrução e julgamento (28/01/2004, fls. 55),
verifico que enquanto JOSÉ PEREIRA RODRIGUES (fls. 61) conhece o Autor há mais de 20
anos, ou seja, desde o ano de 1984, a segunda testemunha, JOSÉ SOARES DOS SANTOS (fls.
62), conhece-o há mais de 30 anos, o que remonta à data de 28/01/1974.
Logo, sendo este, portanto, o marco inicial do período alegado, considera-se comprovado, pois, o
exercício do labor campesino somente a partir desta data, estendendo-se até 07/11/1977,
véspera da data em que iniciada a atividade urbana.
Impõe-se, também, apenas o cômputo parcial do segundo período reclamado, qual seja, de
21/05/1981 a 31/12/1996. Quanto a este interregno, trouxe o Autor à colação desses autos a sua
Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manga (fls. 07), datado de 19/02/1986, os
comprovantes de recolhimentos sindicais (fls. 19/32), relativos às competências de 08/1986 a
04/1987, 11/1987 a 09/1994, e cópia de sua Carteira de Identidade de beneficiário do extinto
INAMPS (fls. 10), da qual se constata a qualificação de trabalhador rural e validade até 04/1987.
Ora, levando-se em conta que o princípio de prova material mais remoto data de 19/02/1986 (fls.
07), é este, portanto, o marco inicial do período a ser considerado. Tem-se, assim, que os
documentos supra referidos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovam o
exercício de atividade rural somente a partir desta data, estendendo-se até 31/12/1996,
consoante pretendido.
Não obstante tenham as testemunhas de fls. 61/62 afirmado que o Autor laborou nas lides
campesinas desde o início deste segundo período, inexistem elementos de prova material
retroativos a 19/02/1986, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial. Assim sendo,
este período anterior reveste-se de exclusiva prova testemunhal, inadmissível, portanto, em face
da Súmula n.º 149 do STJ. A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo
transcrito:
(...)
(STJ, Resp 196843, 5ª Turma, j. em 18/02/1999, v.u., DJ de 22/03/1999, página 250, Rel. Ministro
Edson Vidigal)
Há que se ponderar que o § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 permite o cômputo do tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta Lei,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência.
Em razão desses fatos, deve ser reconhecido como tempo de serviço efetivamente trabalhado, na
condição de trabalhador rural, os períodos de 28/01/1974 a 07/11/1977 e de 19/02/1986 a
31/12/1996. Computando-se estes períodos àqueles relativos aos registros em CTPS (fls. 11/18),
tem-se que o Autor perfez, até a data do ingresso da presente ação (12/08/2003), tempo de
serviço equivalente a 25 anos, 03 meses e 28 dias, consoante exposto no quadro abaixo:
(...)
Consigno que os vínculos empregatícios de natureza urbana informados pelo Autor foram
confirmados pelas informações do CNIS/DATAPREV, mediante consulta. Desse modo, o tempo
de serviço/contribuição comprovado nesses autos é insuficiente à concessão da aposentadoria
pretendida, nos termos das novas disposições constitucionais, segundo o artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal.
Por esse motivo, entendo que deve ser aferido, neste caso, o preenchimento dos requisitos
exigidos pelas regras constitucionais originais, anteriores à edição da Emenda Constitucional nº
20, de 16/12/1998, quais sejam, a comprovação de tempo de serviço de 30 anos, se homem, e de
25 anos, se mulher.
As regras transitórias, acrescento, somente devem ser aplicadas ao segurado filiado ao regime

geral de previdência social que na data da publicação da Emenda nº 20 não havia preenchido os
pressupostos exigidos pelas normas originárias para a concessão do benefício. Observam-se,
assim, os requisitos previstos pelo artigo 9º da citada Emenda, de modo a permitir o cômputo de
tempo de serviço exercido após 16/12/1998.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de acordo com o resumo acima, o tempo de serviço
efetivamente cumprido pelo Autor até a data da publicação de referida emenda (16/12/1998),
equivale a 20 anos, 08 meses e 01 dia, assim representado:
(...)
Verifico, portanto, que o Autor não comprovou tempo de serviço suficiente para ter direito ao
benefício reclamado, seja em relação às atuais regras constitucionais (35 anos), seja quanto às
regras originais (30 anos, tratando-se de segurado do sexo masculino).
Despicienda, na hipótese, a aplicação das regras transitórias.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício pretendido, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância.
Reformulando posicionamento anterior, excluo das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios a parte Autora, consoante o disposto no artigo 3º, da Lei n.º 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para, ante a
insuficiência de comprovação do tempo de serviço legalmente exigido, julgar improcedente o
pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, excluídas as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte Autora.
É o voto.” (g. n.)

ARESTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO NA DEMANDA EM EVIDÊNCIA
(de 12/05/2008)

“Insurge-se o embargante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra o venerando
acórdão de fls. 107/109, que, por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social e à remessa oficial.
O embargante sustenta ter o acórdão incorrido em obscuridade, vez que reconheceu o exercício
de atividade rural, após o advento da Lei 8.213/91, nos períodos de 23-10-72 a 07-11-77 e de 19-
02-86 a 31-12-96, sem a comprovação do recolhimento das contribuições devidas ou da
indenização do período (fls. 112/124).
Por esses motivos, requer o recebimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a
obscuridade apontada.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
É o relatório.
(...)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o venerando acórdão de fls. 107/109, que,
por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e à remessa
oficial.
Pede o embargante seja sanada a obscuridade apontada.
Conheço e deixo de acolher os embargos citados.
Observo, inicialmente, que os embargos de declaração concretizam a incidência do princípio do
devido processo legal, de cunho constitucional. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

‘Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao órgão judicante, mas servem-lhe ao
aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando
para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo

legal’ (STF- 2a Turma, AI 163.047-5-PR-Ag-Rg-Edcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95,
receberam os embs., v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223), (NEGRÃO, Theotônio. ‘Código de Processo
Civil’, São Paulo: Saraiva, 36a ed., 2004, notas ao art. 535, p. 628).

No caso em exame, o v. acórdão embargado apreciou a questão levantada nos embargos de
declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, tendo sido adotada
tese jurídica diversa do entendimento do embargante. Com efeito, consta a fls. 100/103 do voto:

‘No caso sob análise, alega o Autor que exerceu atividades rurais, em regime de economia
familiar, no período de 12/1948 a 07/11/1977, na cidade de Toledo-PR.
Após ter desenvolvido atividades urbanas, com o devido registro em sua CTPS, voltou a trabalhar
como rurícola no período de 21/05/1981 a 31/12/1996 na cidade de Manga-MG.
Com relação à comprovação do exercício de atividade laborativa, a Lei n.º 8.213/91, em seu
artigo 55, § 3º, exige início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal.
Ressalto que essa exigência se verifica com relação a cada período requerido, vez que se trata,
neste caso, de períodos rurais descontínuos, em face do exercício de atividade urbana (de
08/11/1977 a 20/05/1981) entre os mesmos, consoante se observa pela juntada de cópia de sua
CTPS (fls. 17/18).
Em outras palavras, tendo havido labor urbano entre os períodos pleiteados, que se revestem de
caráter rural, a exigência legal de início de prova material deve ser observada com relação a cada
um deles, considerado isoladamente.
Por esse motivo, quanto ao primeiro lapso acima descrito, ou seja, de 12/1948 a 07/11/1977, foi
carreada a esses autos, como início razoável de prova material, a Ficha Cadastral do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Toledo-PR (fls. 09), da qual se observa data de inscrição de
23/11/1972.
Anoto, entretanto, que esse período somente em parte restou demonstrado. Isto porque, não
obstante o princípio de prova material mais remoto datar de 23/10/1972 (Ficha Cadastral do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo-PR, fls. 09), os depoimentos testemunhais de fls.
61/62 comprovam o efetivo exercício da atividade rural apenas a partir de 28/01/1974, ocasião em
que as testemunhas afirmam ter conhecimento dos fatos.
Com efeito, considerando-se a data da audiência de instrução e julgamento (28/01/2004, fls. 55),
verifico que enquanto JOSÉ PEREIRA RODRIGUES (fls. 61) conhece o Autor há mais de 20
anos, ou seja, desde o ano de 1984, a segunda testemunha, JOSÉ SOARES DOS SANTOS (fls.
62), conhece-o há mais de 30 anos, o que remonta à data de 28/01/1974.
Logo, sendo este, portanto, o marco inicial do período alegado, considera-se comprovado, pois, o
exercício do labor campesino somente a partir desta data, estendendo-se até 07/11/1977,
véspera da data em que iniciada a atividade urbana.
Impõe-se, também, apenas o cômputo parcial do segundo período reclamado, qual seja, de
21/05/1981 a 31/12/1996. Quanto a este interregno, trouxe o Autor à colação desses autos a sua
Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manga (fls. 07), datado de 19/02/1986, os
comprovantes de recolhimentos sindicais (fls. 19/32), relativos às competências de 08/1986 a
04/1987, 11/1987 a 09/1994, e cópia de sua Carteira de Identidade de beneficiário do extinto
INAMPS (fls. 10), da qual se constata a qualificação de trabalhador rural e validade até 04/1987.
Ora, levando-se em conta que o princípio de prova material mais remoto data de 19/02/1986 (fls.
07), é este, portanto, o marco inicial do período a ser considerado. Tem-se, assim, que os
documentos supra referidos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovam o
exercício de atividade rural somente a partir desta data, estendendo-se até 31/12/1996,

consoante pretendido.
Não obstante tenham as testemunhas de fls. 61/62 afirmado que o Autor laborou nas lides
campesinas desde o início deste segundo período, inexistem elementos de prova material
retroativos a 19/02/1986, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
Assim sendo, este período anterior reveste- se de exclusiva prova testemunhal, inadmissível,
portanto, em face da Súmula n.º 149 do STJ.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA - REQUISITOS. 1. A
valoração da prova exclusivamente testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se
apoiada em indício razoável de prova material. 2. Considera-se a certidão de casamento, na qual
consta a profissão de rurícola do marido, que é extensível à mulher, para a configuração de início
de prova documental, a fim de obtenção de benefício previdenciário. 3. Recurso provido. (STJ,
Resp 196843, 5ª Turma, j. em 18/02/1999, v.u., DJ de 22/03/1999, página 250, Rel. Ministro
Edson Vidigal)

Há que se ponderar que o § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 permite o cômputo do tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta Lei,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência.
Em razão desses fatos, deve ser reconhecido como tempo de serviço efetivamente trabalhado, na
condição de trabalhador rural, os períodos de 28/01/1974 a 07/11/1977 e de 19/02/1986 a
31/12/1996’.

Não se há de falar em obscuridade no julgado, conforme sustentado pelo embargante. Nítido o
caráter infringente dos embargos, em contrariedade ao disposto no art. 535, do Código de
Processo Civil. Consoante a jurisprudência:
‘Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade
que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta
nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351) não justifica, sob pena de grave
disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o
propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato
decisório’ (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), (Theotônio Negrão,
Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2005, 37a ed., nota 5 ao art. 535, p. 623).
No que alude ao prequestionamento suscitado, ressalte-se que não houve qualquer infringência à
legislação ou à Constituição Federal.
Observo, por oportuno, haver apreciação do recurso em todos os seus termos, sem ofensa a
dispositivo constitucional ou a lei federal, assim como à jurisprudência dominante. À guisa de
ilustração, transcrevo julgado importante sobre o tema:

‘PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS.
IMPUGNAÇÃO FORMAL. CONTRAFÉ. FALTA DE DOCUMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
CONCORDANTE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. (...) IX - Para os efeitos de prequestionamento de matéria para efeito recursal, é de se
observar que a alegação de afronta a dispositivo constitucional ou de lei federal deve ser
fundamentada, não bastando para efeito de apreciação por esta C. Corte a mera alegação de
infringência legal ensejadora de recurso especial ou extraordinário. X - Agravo retido não provido.

Apelação e remessa oficial parcialmente providas.’ (TRF 3ª Reg., AC 2001.03.99.025261-0/SP, 1ª
TURMA, DJU 17/01/2003, PG. 406, Rel. JUIZ MANOEL ALVARES). (grifei).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo instituto previdenciário.
É o voto.”

MINUDENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROLATADO POR FORÇA DE EMBARGOS
INFRINGENTES NO PLEITO PRIMIGÊNIO (de 25/03/2010)

“Trata-se de embargos infringentes interpostos por ISAIAS AUGUSTO DA SILVA de acórdão
proferido pela 9ª Turma, que, por maioria, deu provimento ao recurso da autarquia e à remessa
oficial para julgar improcedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos:

‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RURAL E
URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
LABOR URBANO ENTRE OS PERÍODOS A SEREM RECONHECIDOS. INEXIGIBILIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO PARCIAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação anterior à EC
n.º 20/98, pressupõe a comprovação de 25 ou 30 anos de serviço, respectivamente, para
mulheres e homens, bem como o cumprimento do período de carência (artigos 52 e seguintes
c.c. 142 da Lei 8.213/91).
2- Com a edição da Emenda Constitucional n.º 20, de 16/12/1998, o deferimento deste benefício
pressupõe a comprovação de um período equivalente a 35 (trinta e cinco anos de contribuição),
se homem, e 30 (trinta anos), se mulher, além do cumprimento do período de carência (artigos 52
e seguintes c.c. 142 da Lei 8.213/91).
3- Para aqueles segurados já filiados ao regime geral de previdência social e que ainda não
tenham preenchido os requisitos necessários à sua concessão na data da publicação da Emenda
Constitucional n.º 20/98, o deferimento do benefício subordina-se, ainda, ao cumprimento de
período adicional ao tempo que faltaria para atingir o tempo de serviço exigido, bem como à
observância de um limite etário (art. 9º da EC n.º 20/98).
4- Havendo início razoável de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal,
deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela parte Autora em
atividades rurais.
5- A existência de labor urbano entre os períodos que se pretendem reconhecidos, revestidos de
caráter rural, exige que o início de prova material seja observado com relação à cada período,
considerado isoladamente.
6- Comprovação parcial do labor campesino quanto ao primeiro período reclamado,
considerando-se como marco inicial a data em que as testemunhas afirmaram possuir
conhecimento dos fatos, não obstante existir o início de prova material com data anterior.
7- Quanto ao segundo lapso em que, segundo o Autor, teria desenvolvido atividades rurais, o
marco inicial acima mencionado deve ser firmado na data do princípio de prova material mais
remoto, ante a impossibilidade de se admitir a prova exclusivamente testemunhal para comprovar
a atividade laboral anterior à referida data (Súmula 149 do STJ).
8- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural, haja vista que
o § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço anterior à data de
início da vigência desta Lei, independentemente do recolhimento das contribuições

previdenciárias a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
9- Não tendo a parte Autora cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido pelas novas regras
constitucionais, há que ser aferido o preenchimento dos requisitos exigidos pelas regras
constitucionais originais, anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998,
quais sejam, a comprovação de tempo de serviço de 30 homem, se homem, e de 25 anos, se
mulher.
10- Ausência de comprovação do exercício de atividades rurais por período superior a 35 (trinta e
cinco) anos, nos termos das regras constitucionais atuais, ou de 30 anos, em se tratando de
homem, nos termos do art. 52 da Lei n.º 8.213/91 e regras constitucionais originais.
11- Excluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte
Autora.
12- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Sentença reformada.’ (fls. 107/109)

Conquanto não tenha vindo para os autos as razões do voto vencido, o embargante pugna pela
sua manutenção para o fim de ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de
serviço a partir do ajuizamento da ação.
Não foram apresentadas contra-razões (fls. 166).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, V, do Regimento Interno desta Corte).
(...)
VOTO
Embora não tenha vindo para os autos as razões do voto vencido, penso que é possível, pela
transcrição de parte das razões expostas pela corrente majoritária, extrair os limites da
divergência, motivo pelo qual as transcrevo, parcialmente:

‘No caso sob análise, alega o Autor que exerceu atividades rurais, em regime de economia
familiar, no período de 12/1948 a 07/11/1977, na cidade de Toledo-PR. Após ter desenvolvido
atividades urbanas, com o devido registro em sua CTPS, voltou a trabalhar como rurícola no
período de 21/05/1981 a 31/12/1996 na cidade de Manga-MG.
Com relação à comprovação do exercício de atividade laborativa, a Lei n.º 8.213/91, em seu
artigo 55, § 3º, exige início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal.
Ressalto que essa exigência se verifica com relação a cada período requerido, vez que se trata,
neste caso, de períodos rurais descontínuos, em face do exercício de atividade urbana (de
08/11/1977 a 20/05/1981) entre os mesmos, consoante se observa pela juntada de cópia de sua
CTPS (fls. 17/18). Em outras palavras, tendo havido labor urbano entre os períodos pleiteados,
que se revestem de caráter rural, a exigência legal de início de prova material deve ser observada
com relação a cada um deles, considerado isoladamente.
Por esse motivo, quanto ao primeiro lapso acima descrito, ou seja, de 12/1948 a 07/11/1977, foi
carreada a esses autos, como início razoável de prova material, a Ficha Cadastral do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Toledo-PR (fls. 09), da qual se observa data de inscrição de
23/11/1972.
Anoto, entretanto, que esse período somente em parte restou demonstrado.
Isto porque, não obstante o princípio de prova material mais remoto datar de 23/10/1972 (Ficha
Cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo-PR, fls. 09), os depoimentos
testemunhais de fls. 61/62 comprovam o efetivo exercício da atividade rural apenas a partir de
28/01/1974, ocasião em que as testemunhas afirmam ter conhecimento dos fatos.
Com efeito, considerando-se a data da audiência de instrução e julgamento (28/01/2004, fls. 55),

verifico que enquanto JOSÉ PEREIRA RODRIGUES (fls. 61) conhece o Autor há mais de 20
anos, ou seja, desde o ano de 1984, a segunda testemunha, JOSÉ SOARES DOS SANTOS (fls.
62), conhece-o há mais de 30 anos, o que remonta à data de 28/01/1974.
Logo, sendo este, portanto, o marco inicial do período alegado, considera-se comprovado, pois, o
exercício do labor campesino somente a partir desta data, estendendo-se até 07/11/1977,
véspera da data em que iniciada a atividade urbana.
Impõe-se, também, apenas o cômputo parcial do segundo período reclamado, qual seja, de
21/05/1981 a 31/12/1996.
Quanto a este interregno, trouxe o Autor à colação desses autos a sua Carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Manga (fls. 07), datado de 19/02/1986, os comprovantes de
recolhimentos sindicais (fls. 19/32), relativos às competências de 08/1986 a 04/1987, 11/1987 a
09/1994, e cópia de sua Carteira de Identidade de beneficiário do extinto INAMPS (fls. 10), da
qual se constata a qualificação de trabalhador rural e validade até 04/1987.
Ora, levando-se em conta que o princípio de prova material mais remoto data de 19/02/1986 (fls.
07), é este, portanto, o marco inicial do período a ser considerado. Tem-se, assim, que os
documentos supra referidos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovam o
exercício de atividade rural somente a partir desta data, estendendo-se até 31/12/1996,
consoante pretendido.
Não obstante tenham as testemunhas de fls. 61/62 afirmado que o Autor laborou nas lides
campesinas desde o início deste segundo período, inexistem elementos de prova material
retroativos a 19/02/1986, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
Assim sendo, este período anterior reveste-se de exclusiva prova testemunhal, inadmissível,
portanto, em face da Súmula n.º 149 do STJ.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
...
Há que se ponderar que o § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 permite o cômputo do tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta Lei,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência.
Em razão desses fatos, deve ser reconhecido como tempo de serviço efetivamente trabalhado, na
condição de trabalhador rural, os períodos de 28/01/1974 a 07/11/1977 e de 19/02/1986 a
31/12/1996.
Computando-se estes períodos àqueles relativos aos registros em CTPS (fls. 11/18), tem-se que
o Autor perfez, até a data do ingresso da presente ação (12/08/2003), tempo de serviço
equivalente a 25 anos, 03 meses e 28 dias, consoante exposto no quadro abaixo:
...
Consigno que os vínculos empregatícios de natureza urbana informados pelo Autor foram
confirmados pelas informações do CNIS/DATAPREV, mediante consulta.
Desse modo, o tempo de serviço / contribuição comprovado nesses autos é insuficiente à
concessão da aposentadoria pretendida, nos termos das novas disposições constitucionais,
segundo o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Por esse motivo, entendo que deve ser aferido, neste caso, o preenchimento dos requisitos
exigidos pelas regras constitucionais originais, anteriores à edição da Emenda Constitucional nº
20, de 16/12/1998, quais sejam, a comprovação de tempo de serviço de 30 anos, se homem, e de
25 anos, se mulher.
As regras transitórias, acrescento, somente devem ser aplicadas ao segurado filiado ao regime
geral de previdência social que na data da publicação da Emenda nº 20 não havia preenchido os
pressupostos exigidos pelas normas originárias para a concessão do benefício. Observam-se,

assim, os requisitos previstos pelo artigo 9º da citada Emenda, de modo a permitir o cômputo de
tempo de serviço exercido após 16/12/1998.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de acordo com o resumo acima, o tempo de serviço
efetivamente cumprido pelo Autor até a data da publicação de referida emenda (16/12/1998),
equivale a 20 anos, 08 meses e 01 dia, assim representado:
...
Verifico, portanto, que o Autor não comprovou tempo de serviço suficiente para ter direito ao
benefício reclamado, seja em relação às atuais regras constitucionais (35 anos), seja quanto às
regras originais (30 anos, tratando-se de segurado do sexo masculino).
Despicienda, na hipótese, a aplicação das regras transitórias.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício pretendido, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância.
Reformulando posicionamento anterior, excluo das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios a parte Autora, consoante o disposto no artigo 3º, da Lei n.º 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para, ante a
insuficiência de comprovação do tempo de serviço legalmente exigido, julgar improcedente o
pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, excluídas as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte Autora.
É o voto.’ (fls. 95/106)

Conforme se vê, a corrente majoritária teve por comprovado o período rural somente a partir de
28/01/1974, pois que seria o período em que a testemunha JOSÉ SOARES DOS SANTOS (fls.
62) teria conhecimento dos fatos alegados na inicial, ou seja, o período atividade rural.
A minuta do julgamento foi vazada nos seguintes termos:

‘Certifico que a Egrégia NONA TURMA,ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Nona Turma, por maioria, deu provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo
Juiz Federal Convocado Ciro Brandani, vencido o Juiz Federal Convocado Marcus Orione, que
lhes dava parcial provimento.’ (fls. 94)

Como a sentença teve por comprovado o período rural laborado a partir dos 14 anos de idade (fls.
58: 13-12-1953), reconhecendo pouco mais de 45 anos de serviço, concedendo o benefício a
partir do ajuizamento da ação, penso que o provimento parcial ao recurso do INSS se deu em
razão do termo inicial do benefício, pois que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
não havendo prova do requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir da
citação.
Assim, o embargante pretende ver prevalecer a posição minoritária, que, tendo por comprovado o
tempo de serviço rural, reformou a sentença apenas parcialmente.
Não comungo do mesmo entendimento adotado pela corrente minoritária, mas penso que o
tempo de serviço rural restou comprovado em quantidade bem menor que a reconhecida pela
corrente majoritária.
Esclareço, transcrevendo excertos da inicial para, depois, confrontá-los com as demais provas
dos autos:

‘O requerente trabalhou nos seguintes períodos:
a) de dezembro de 1948 a 07 de novembro de 1977 - lavrador com a família na cidade de Toledo,
Estado do Paraná, plantando milho, feijão, batata e café para a sobrevivência

b) de 08 de novembro de 1977 a 20 de maio de 1981-auxiliar de frigorífico - atividade exercida em
ambientes nocivos e prejudiciais a saúde de forma constante.
c) de 21 de maio de 1981 a 31 de dezembro de 1996-lavrador com a família na cidade de Manga,
Estado de Minas Gerais, plantando milho, feijão, batata e café para a sobrevivência.
d) de 02 de janeiro de 1996 a 09 de fevereiro de 1998-serviços gerais
e) de 01 de agosto de 1998 até a presente data - serviços gerais.
Somando-se a atividade exercida na lavoura com a família, com atividade comum e especial,
ultrapassa o tempo exigido por lei, para a concessão do benefício, no mínimo a aposentadoria
proporcional.
As atividades do requerente, podem ser claramente verificadas.
Além dos documentos supra, provará o alegado por depoimento de testemunhas.
Verifica-se portanto que foram preenchidas as regras da Lei 8.213/91 e alterações posteriores.
...
Do relatado na inicial, só é possível concluir que o autor-embargante exerceu atividade rural em
regime de ‘economia familiar’ - segurado especial -, o que, somado aos demais períodos nos
conduziria, na visão do autor, ao reconhecimento dos seguintes períodos:

Empregador
Função
Início
Término
Trabalho rural com a família
Lavrador
1/12/1948
7/11/1977
Frigobras - Cia. Brasileira de Frigoríficos
Auxiliar de frigorífico
8/11/1977
20/5/1981
Trabalho rural com a família
Lavrador
21/5/1981
31/12/1995
Francisca Aparecida Bueno Barletta (Estacionamento)
Serviços gerais
2/1/1996
9/2/1998
Engead Construtora e Comércio Ltda.
Serviços gerais
1/8/1998
12/8/2003

Contudo, em seu depoimento pessoal, o autor, ora parece ostentar a condição de trabalhador
rural diarista - trabalha por conta própria -, ora a condição de segurado especial, pois faz menção
a recolhimento de contribuições que teria feito ao FUNRURAL - possivelmente sobre a
comercialização da produção pelo segurado especial.
Transcrevo-o:

‘Inquirida pelo(a) MM. Juiz(íza) Federal na forma e sob as penas da lei, a parte autora respondeu:
Afirma o (a)autor(a) que trabalhar como auxiliar geral, e que trabalhou em lavoura em Minas
Gerais e também no Paraná. Que trabalhou no Paraná durante 23 anos pagando o Funrural. Que
pagou 10 anos em Toledo-MG e 5 anos em Porecatu-PR. Que não conseguiu comprovar as
contribuições de Toledo-MG, e chegou a pagar 12 anos em Minas Gerais. Que depois passou a
trabalhar 4 anos em um frigorífico e está com 08 anos e meio no estacionamento da Construtora
Comércio Ltda. Que trabalhou nas cidades supra citadas e também na cidade de Manga no
estado de Minas, em plantação de café. Que na cidade de Porecatu-MG trabalhou para o Dr.
Antônio e em Toledo-MG para o Sr. Marcos ‘japonês’'. Que na cidade de Manga trabalhava nas
ilhas por conta própria. ...(fls. 60)

Conforme se vê, o autor afirma que, na cidade de Manga - MG - trabalhava por conta própria, o
que sugere a condição de trabalhador rural diarista, notadamente em função das várias cidades
em que trabalhou, conforme se verá do depoimento das testemunhas.

Atenhamo-nos ao que disseram as testemunhas:

JOSÉ PEREIRA RODRIGUES (fls. 61):
‘Aos costumes disse nada. Testemunha legalmente compromissada, prometeu dizer somente a
verdade sobre o que soubesse ou perguntado lhe fosse. Inquirida pelo(a) MM. Juiz(íza) Federal
na forma e sob as penas da lei, respondeu: Afirma o (a) depoente que é aposentado por invalidez
e que trabalhava em construção. Que conhece o autor há mais de 20 anos. Que trabalhou junto
com o autor na cidade de Manga-MG, e que nesta cidade o autor trabalhava na lavoura. Que na
cidade de Manga-MG o autor trabalhou durante 10 e 12 anos.’

JOSÉ SOARES DOS SANTOS (fls. 62):
‘Aos costumes disse nada. Testemunha legalmente compromissada, prometeu dizer somente a
verdade sobre o que soubesse ou perguntado lhe fosse. Inquirida pelo(a) MM. Juiz(íza) Federal
na forma e sob as penas da lei, respondeu: Afirma o(a) depoente que tem 50 anos de idade. Que
conhece o autor há mais de 30 anos, e que chegou a trabalhar com o autor como lavrador. Que
trabalharam no Paraná durante 15 anos aproximadamente. Que durante este período trabalharam
apenas na roça. Que trabalharam juntos nas cidade de Toledo-MG, São Sebastião, Ouro Verde
Porecatu-PR em atividade rurícola. Às reperguntas do (a) advogado(a) da parte autora, que
respondeu: Que trabalhavam das 7 horas às 17 horas.’

Conforme se vê, os depoimentos das testemunhas parecem dizer mais respeito a atividade
exercida como trabalhador rural diarista - trabalhavam junto com o autor, com horário de entrada
e saída - do que com aquela relativa à economia familiar, entendida como derivada do esforço
conjunto dos membros do grupo familiar, sem a participação de terceiros - exceto eventualmente -
, o que, muitas vezes, exige a participação do obreiro nos finais de semana ou, mesmo, fora do
‘horário normal’ de trabalho.
Dir-se-á que tais incongruências seriam mínimas e não justificariam a rejeição do tempo de
serviço rural, notadamente em sede de embargos infringentes, pois, ao que parece, a prova
testemunhal foi amplamente acolhida, restando configurada a divergência somente quanto ao
início da atividade e do início de prova material.
Passo, então, a confrontar a prova oral com a prova documental.
A sentença teve por reconhecidos os seguintes períodos rurais:

Trabalho rural com a família
Lavrador
13/12/1953
7/11/1977
Trabalho rural com a família
Lavrador
21/5/1981
31/12/1996

O primeiro início de prova material se trata de ficha cadastral de admissão do autor no Sindicato
do Trabalhadores Rurais de Toledo, em 23-11-1972, com recolhimento de mensalidades no
período de 1974 a 1981 (fls. 09).
Ora, o autor, no período de 08-11-1977 a 20-05-1981, não estava empregado como auxiliar de
frigorífico na empresa Frigobras - Cia. Brasileira de Frigoríficos? Como poderia efetuar
recolhimento de mensalidades ao sindicato durante período em que era trabalhador urbano?
Não bastasse isso, tenho decidido que os documentos produzidos por sindicatos, por serem
particulares, devem, necessariamente, vir acompanhados de, pelo menos, um documento público
(art. 364, CPC), de modo a autorizar o reconhecimento do período ali declarado.
Apenas para ilustrar, cito os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. DIARISTA. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da
Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários mínimos.
II. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi dada à palavra ao Procurador do
requerido, mas nada foi reperguntado, conforme consta às fls. 32 vº e 33 vº dos autos. Preliminar
rejeitada.
III. O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade,
rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial
dominante.
IV. Declarações de ex-empregador não são aptas a servir como início de prova material, uma vez
que não contemporâneas aos fatos alegados, configurando apenas testemunhos escritos.
V. A certidão de casamento apresentada não poderá ser considerada no presente caso, pois não
comprova a condição de rurícola do autor, já que à época ele foi qualificado como motorista.
VI. A carteira emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis - SP, sozinha, por
não ser documento público, também não serve como início de prova material.
VII. Conforme a Súmula 149 do E. STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil para
comprovar o exercício de atividade rural.
VIII. A consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, demonstra que o autor
exerceu atividade urbana entre 1984 e 2005.
IX. Diante da ausência de produção de início de prova material a ser conjugada à prova
testemunhal colhida no feito, em obediência ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não restou
comprovado o trabalho rural pelo apelado.
X. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo
em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada

pelo STF.
XI. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação provida. (2004.03.99.037572-1
983953 AC-SP, julgado em 30/10/2006)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
A qualificação como lavrador em documentos como certidão de casamento, título de eleitor, entre
outros, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola.
Os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material, uma vez que o
certificado emitido pelo INCRA informando a inscrição do autor junto ao Programa de Reforma
Agrária, não está datado, o recibo emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais, não se trata
de documento público e a certidão de nascimento, onde consta que o autor nasceu em domicílio
rural, não comprova o exercício de atividade rural.
Apesar da consulta ao CNIS, que ora se junta, não demonstrar que o autor tenha anotações de
vínculos de natureza urbana que pudessem descaracterizar sua condição de rurícola e a prova
oral colhida tenha confirmado o trabalho desenvolvido pelo mesmo no campo, não há nos autos
início de prova material apto a comprovar as alegações iniciais.
Conforme a Súmula 149 do E. STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil para
comprovar o exercício de atividade rural.
Diante da ausência de produção de início de prova material a ser conjugada à prova testemunhal
colhida no feito, em obediência ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não restou comprovado o
trabalho rural pelo apelado.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em
vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada
pelo STF.
Apelação provida. (2006.03.99.023846-5 1125103 AC-MS, julgado em 23/10/2006)

De modo que, nem mesmo o período reconhecido pela corrente majoritária - 28-01-1974 a 07-11-
1977 - poderia, na minha visão, ser acolhido, pois que o início de prova material a que se refere
(recolhimento de mensalidades no período de 1974 a 1981), além de tomar por base documento
particular, conflita, parcialmente, com o período de atividade urbana já reconhecido (08-11-1977 a
20-05-1981, auxiliar de frigorífico na empresa Frigobras - Cia. Brasileira de Frigoríficos).
Quanto ao segundo período de atividade rural reconhecido (19-02-1986 a 31-12-1996), apesar
das incongruências anteriormente apontadas, quando analisei a prova oral, penso ser possível o
reconhecimento de parte do mesmo (19-02-1986 a 31-10-1991).
É que consta dos autos (fls. 10) a ‘CARTEIRA DE IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIO’ expedida
pelo INAMPS de Manga - MG, na qual o autor vem qualificado como TRABALHADOR RURAL,
que, a par de não ostentar a data em que foi expedida, permite concluir que teria validade até
abril de 1987.
Referida prova, em conjunto com a carteira de identificação de filiado e admissão do autor no
Sindicato do Trabalhadores Rurais de Manga, em 19-02-1986, com recolhimento de
mensalidades no período de 1986 a 1994 (fls. 07 e 19/32), pode ser aproveitada para o
reconhecimento da atividade rural no período de 19-02-1986 a 31-10-1991, pois que, a partir de
01-11-1991, todos os segurados do RGPS devem, necessariamente, contribuir para os cofres do
ente securitário, pelo menos para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Nesse sentido, a Súmula 272 do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.

É que o art. 55, § 2º, da Lei 8213/91, diz que:

‘O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.’

Conforme se vê, somente o período anterior ao início de vigência da Lei 8213/91 é que pode ser
reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições.
Embora na doutrina haja pequena divergência acerca do início da exigência das contribuições,
em função da necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, é
indiscutível que, a partir da Lei 8213/91, são necessárias contribuições do trabalhador rural para
que faça jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Exemplos:

WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, São Paulo,
Ed. LTr, 1995, p. 297):
‘Conforme o art. 194, II, a Lei Maior instituiu a equivalência urbano-rural e, com isso, sepultou o
PRORURAL. Logo, até a véspera da data do início da eficácia do PCPS, em 31.10.91, os
trabalhadores rurais ocupados no amanho da terra ou exercentes de atividades eminentemente
rurais não estiveram obrigados à contribuição (excetuados os filiados ao regime urbano).
O § 2º cuida desses trabalhadores e não, como pode dar a impressão, dos que estiveram
sujeitos, mas não recolheram as contribuições. Não há, em conseqüência, anistia para eles, e
assim, os inadimplentes continuam devedores; o tempo de serviço, porém, será considerado. A
lei quer dizer que os não obrigados podem computar o tempo de serviço, exceto para a carência.
Salvo para o empregador rural (RBPS, art. 58, XVIII), embora autorizado a disciplinar, o
regulamento não foi além da lei, repetindo-lhe os dizeres (art. 58, X).
Em seu art. 106, o PBPS elenca 8 formas que propiciam ao rurícola comprovar o tempo de
serviço.’

DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora: Esmage,
2009, p. 239):
1.1. Tempo rural não-contributivo
O Plano de Benefícios, veiculado pela Lei 8.213/91, incorporou todos os trabalhadores rurais ao
RGPS, nas diversas categorias de segurados descritas no art. 11. Para os trabalhadores rurais
que estavam expressamente excluídos do regime da CLPS (inciso II do art. 3°), com o intuito de
evitar um hiato de proteção, foi ofertada a regra de transição do art. 143, que admitia a concessão
de aposentadoria por idade rural até a total implementação do novo modelo de proteção social.
No § 2° do presente artigo, autoriza-se a utilização do tempo rural anterior ao advento da Lei
8.213/91 independentemente do recolhimento de contribuições. Nos termos do art. 107, este
tempo vale para qualquer benefício do regime geral.
O enunciado normativo era direcionado apenas aos trabalhadores que eram segurados do regime

do FUNRURAL, como a figura do arrimo de família, uma vez que o regime era
assistencial,consoante esclarece o parágrafo único do art. 138. Não se valorava o tempo de
serviço porquanto era proporcionado apenas um benefício substitutivo por unidade familiar.
Todavia, a interpretação conferida ao dispositivo acabou dilatando em demasia o seu âmbito
subjetivo, alcançando os filhos do trabalhador rural. Nessa trilha, editou-se a Súmula 5 da TNU
dos JEFs.
De todo modo, depois de 25 de julho de 1991 não se admite a contagem de tempo de serviço
rural sem que tenha havido o recolhimento de contribuições, salvo nos casos em que a Lei atribui
a obrigação do desconto e do recolhimento das contribuições para pessoa diversa do segurado
(art. 30 da Lei de Custeio, art. 4° da Lei 10.666/03).

Sobre a situação do segurado especial, v. os comentários ao art. 39.

DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora: Esmage,
2009, ps. 191/192):
‘Diante da alteração da sistemática de cálculo dos benefícios para o segurado especial, que
passaram a ser calculados com base no salário-de-benefício, como para os demais segurados,
por força da Lei 9.876/99, como visto no item 4 dos comentários ao art. 29, acreditamos que a
intenção era revogar este art. 39, o qual todavia permanecerá vigendo enquanto não for
promovida a alteração da sua situação contributiva. De todo modo, mantivemos abaixo algumas
observações relativas ao sistema anterior, que poderão ser relevantes.
Como já tivemos a oportunidade de referir alhures, o segurado especial recebe da legislação
previdenciária uma disciplina muito particular. Os aspectos ontológicos do segurado especial
foram abordados nos comentários ao art. 11. Em relação à carência exigida para o segurado
especial, nossa abordagem encontra-se nos comentários ao inciso III do art. 26.
Na sistemática anterior, o artigo em comento consagrava uma importante faculdade aos
produtores rurais e exploradores de atividade pesqueira, proprietários ou não, caso explorem
suas atividades em regime de economia familiar. Podiam habilitar-se aos benefícios de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no
valor de 1 (um) salário mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado especial, ou
auferir benefícios previdenciários calculados na mesma sistemática estabelecida para os demais
segurados, desde que recolhessem contribuições na forma do art. 21 da Lei do Plano de Custeio.
Não exercendo tal faculdade, tinham direito apenas à concessão das prestações arroladas no
inciso I do art. 39 da LBPS.
Diante do regramento anterior, sustentávamos não ser possível a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço para o segurado especial, considerando-se unicamente a atividade em
economia de regime familiar. Em primeiro lugar, frise-se que ele já seria favorecido pois, em
realidade, quase nunca contribui para a seguridade social. Quando o faz, é de forma indireta (em
geral não são emitidas notas de produtor rural, a não ser uma ou duas por ano para ser utilizada
futuramente como prova de tempo de serviço). Além disso, o art. 39 da Lei de Benefícios
restringia as prestações a que este segurado fazia jus, salvo quando optasse por contribuir
facultativamente para que pudesse obter benefícios nos mesmos moldes que os demais
segurados. Nossa posição acabou sendo consagrada na Súmula 272 do STJ: "O trabalhador
rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições
facultativas".
Em se tratando de produtor rural equiparado a autônomo, seu benefício será calculado com base

nos salários-de-contribuição, que correspondiam, em seu caso, ao salário-base (LCSS, art. 28,
III). Em outras palavras, a pessoa física que explora atividade rural com empregados está
obrigada a recolher contribuições sobre o resultado da comercialização de sua produção e
também ‘no carnê’ (LCSS, art. 25, § 2°). Pois bem, sobre estes valores, que devem ser recolhidos
pelo próprio segurado (LCSS, art. 30, lI), é que será calculado o seu benefício (LBPS, art. 34, III).
Por fim, quanto ao salário-maternidade devido à segurada especial, consultem-se os
apontamentos inseridos no art. 71.
Enquanto não alterada a sistemática de contribuição do segurado especial, esse tempo de
atividade continua não-contributivo e, por conseguinte, ainda não é possível que os segurados
especiais tenham seus benefícios calculados com base no salário-de-benefício, como previsto no
§ 6° do art. 29 da LBPS, com a redação dada pela Lei 9.876/99. Recentemente, o TRF da 4ª
Região decidiu no sentido aqui proposto.
Por isso, o tempo de atividade do segurado especial, posterior à vigência da Lei 8.213/91, o qual
não goza da isenção prevista no § 2° do art. 55, pode gerar sérias dúvidas a respeito da
possibilidade de considerá-lo, sem que haja prova do recolhimento das contribuições, para fins de
deferimento de outros benefícios que não os previstos no inciso I do art. 39, ainda mais em face
do teor da EC 20/98.’

Pelo que se vê, embora haja possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural para
fins de reconhecimento do direito ao benefício de valor mínimo (arts. 39 e 143 da L. 8213/91), tal
não se dá em relação à aposentadoria por tempo de serviço, que exige, a partir da Lei 8213/91, o
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, penso não ser possível a concessão do
benefício vindicado, pois que, a meu ver, até a EC 20/98, o autor teria pouco mais de 11 anos de
tempo de serviço, e até o ajuizamento da ação (12-08-2003), pouco mais de 16 anos.
Por fim, quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de frigorífico, anoto
que sequer foi trazido para os autos o necessário formulário de atividades especiais (SB 40 ou
DSS 8030), preenchido pelo empregador, o que impede o seu reconhecimento.
De modo que, ainda que por fundamentos diversos, não vejo como prevalecer o entendimento
externado pela corrente minoritária.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.” (g. n.)

PROVISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA DEMANDA ORIGINÁRIA (de 27/10/2016), EM
QUE RESTOU MANTIDO O ATO DECISÓRIO RETROMENCIONADO

“Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade
urbana/comum/especial e rural.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal, por maioria, deu provimento à apelação
interposta pelo INSS e à remessa oficial, e julgou improcedente o pedido de concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ante a insuficiência de comprovação do tempo
de serviço.
Ao apreciar os Embargos Infringentes, a Terceira Seção deste E. Tribunal, em acórdão unânime,
negou provimento aos embargos interpostos pela parte autora.
Em razão do decidido no REsp n. 1.348.633/SP, retornaram os autos a esta Turma, por
determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo
543-C, do Código de Processo Civil, para apreciação de possível dissonância da decisão

recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.

VOTO
(...) Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.
1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal idônea permite o reconhecimento
do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida aos autos, como se vê
da seguinte ementa,in verbis:

‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil 'a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso'. Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um 'início de prova material', teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil’. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/8/2013, DJe 5/12/14)

No casosub judice, o acórdão da 3ª Seção deste E. Tribunal não destoou da decisão do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, tendo o julgado apreciado a prova material e valorada a prova
testemunhal colhida, e esta não corroborou o efetivo trabalho rural no período pleiteado pelo
autor.

Nesse sentido, consta da decisão agravada que a prova testemunhal não foi suficiente para
demonstrar a ocorrência do trabalho rural durante os períodos requeridos, uma vez que os
testemunhos se referiram à atividade exercida como trabalhador diarista, com horário de entrada
e saída, sem qualquer menção à atividade em regime de economia familiar, bem como em razão
de não se harmonizarem com a narrativa contida na inicial e com a prova documental produzida.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 8º, do CPC/1973,
mantenho a decisão da 3ª Seção deste E. Tribunal e determino o retorno destes autos à
Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.” (g. n.)

2.1 - FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem.
De todos atos decisórios reproduzidos, percebemos que houve expressa e exauriente
manifestação dos Órgãos Julgadores acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito
originário - elementos materiais e prova oral -, interpretado como desserviçal para a comprovação
da labuta campeira, ex vi legis.
De modo que, ao nosso ver, sob tal aspecto, a parte demandante ataca entendimentos
explanados nas decisões judiciais adrede trazidas, que, agrupando fundamentos contrários aos
ofertados pelas partes, no caso, do então autor, consideraram não demonstrado o exercício de
atividade campesina, nos moldes da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim,
um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto
em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias
colacionadas.
Exsurge, assim, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas
carreadas foram interpretadas, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam
reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação
rescisória.
A propósito:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois
do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que
se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo
estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo
original.
2. As certidões de nascimento apresentadas nesta rescisória configuram documento remoto, fora
do período de carência, que seria de 1996 a 2011. Os documentos referentes à ação em que a
autora pleiteou o amparo assistencial, bem como a carta de concessão do benefício assistencial,
comprovam apenas que a autora deixou de trabalhar nas lides rurais antes de completar o
requisito etário. Dessa forma, mesmo que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida
documentação, esta não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
3. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º do CPC, pois
para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.

4. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao cumprimento dos requisitos à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que 'no momento em que
preencheu o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a requerente há muito já não laborava no
campo'. O fato de a parte autora ter deixado as lides rurais, por estar incapacitada ao trabalho
desde 2004, como alega, apenas reforça o decidido no julgado.
5. Saliente-se que o entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em
que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, foi pacificado em 09.09.2015, com
a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, em que se consignou: ‘o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial,
embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.’
6. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos
do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5013119-88.2018.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 13/04/2020) (g. n.)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975do CPC/2015.
2. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando 'a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'. O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
3. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que 'não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato'. E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
4.No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora, tendo referido decisum se
manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes entendendo que são
insuficientes à comprovação do labor rural pelo período de carência, especialmente por ocasião
do implemento do requisito etário, ressaltando, ainda, a fragilidade da prova testemunhal.
(...)
6. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato tendoa decisão rescindenda
expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado.
(...)
19. Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022289-21.2017.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 03/03/2020) (g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR
TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA
COM A SITUAÇÃO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Verifica-se que as provas
material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas
pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para demonstrar a dedicação da
autora à lida campesina.
(...)
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
(...)
11. Tem-se, dentre os fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à
improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida
em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo
período de carência, haja vista que os depoimentos foram considerados 'vagos e contraditórios'
pelo juízo de 1º grau e, no 2º grau de jurisdição, 'inconsistentes e imprecisos', situação esta que
não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
(...)
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5019312-
85.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema 21/02/2020) (g. n.)

3 – DA RECONVENÇÃO DO INSTITUTO

Sobre a reconvenção, peça apresentada pelo órgão previdenciário, observamos, em termos
doutrinários, quanto à sua natureza jurídica e requisitos para respectiva admissibilidade, que:

“4. Natureza jurídica. Reconvenção é ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das
modalidades de resposta do réu. Neste caso, o processo é caracterizado pelo conjunto formado
entre a ação principal e a ação reconvencional, em cumulação objetiva de ações. Nas versões
iniciais do Projeto do novo CPC, a reconvenção fora substituída pelo pedido contraposto (art.
326); na última versão aprovada, a nova estrutura do que havia sido chamado pedido contraposto
foi denominado reconvenção, o que se nos afigura mais correto, até porque ainda se mantiveram
as características muito próprias desta última, à exceção da autuação em apartado.
5. Requisitos para a admissibilidade da reconvenção. Além de exigir-se o preenchimento das
condições da ação e dos pressupostos processuais, para a admissibilidade da reconvenção
existem quatro pressupostos específicos: a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente
incompetente para julgar a reconvenção; b) haver compatibilidade entre os ritos procedimentais
da ação principal e da ação reconvencional; c) haver processo pendente (litispendência); d) haver
conexão (CPC 55) entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa.
Não há necessidade de o réu contestar para poder reconvir (CPC 343 § 6.º). Entretanto, caso
queira exercitar as duas formas de resposta do réu, deverá fazê-lo simultaneamente, isto é, a
contestação deve conter em si o pedido que constitui a reconvenção (CPC 343).” (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1030)

Como ação que é, portanto, entendemos que deve obedecer o prazo decadencial de dois anos
estabelecido no art. 975 do Estatuto de Ritos de 2015.
In casu, a demanda rescisória foi proposta em 27/03/2019, tendo ocorrido o trânsito em julgado
aos 10/04/2017 (ID 45819057, p. 23).
A reconvenção do ente público, todavia, data de 13/06/2019, vale dizer, momento posterior ao
esgotamento do lapso temporal acima referido, havendo de ser extinta, consoante art. 487, inc. II,
do Codex Processual Civil de 2020, lembrando que o Instituto poderia ter-se valido de ação
própria para externar sua irresignação, i. e., a demanda rescisória, dentro de dois anos de prazo,
contados desde o trânsito em julgado ocorrido no feito primevo, o que não fez.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, in litteris:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA 'ACTIO'. DESFAZIMENTO PARCIAL DO
JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ofertada pelo INSS, a reconvenção padece de extemporaneidade, dado que foi apresentada
após o decurso do prazo bienal a tanto assinalado. Extinção do processo com resolução de
mérito, no particular.
2. O autor problematiza aresto deste E. TRF3 lançado em autos de ação de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, notadamente no que diz respeito à DIB eleita.
3. Verifica-se o alegado vilipêndio a preceito de lei. Há comprovação de formulação de
requerimento administrativo atinente à benesse e a inicial do feito subjacente foi, a tempo e modo,
retificada para propugnar-se pelo estabelecimento da DIB ao tempo de oferta da solicitação na via
administrativa.
4. De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e entendimento esposado pela jurisprudência
dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento

administrativo. Precedentes.
5. Exitoso, portanto, o juízo rescindente. O provimento sujeita-se à parcial infirmação, no que
concerne, especificamente, ao particular abordado (DIB). E, em rejulgamento da causa, salienta-
se que o termo inicial do beneplácito concedido deve corresponder ao momento em que
formulado o requerimento no âmbito administrativo.
6. Julga-se procedente o pleito vertido na actio, fixando-se, em juízo rescisório, a DIB nos moldes
alinhavados.” (AR 5008763-50.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3
24/08/2020)

“AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. CONTAGEM EQUIVOCADA DE
TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO
APRESENTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM JUÍZO
RESCISÓRIO, PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. MANTIDA A AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS RECONHECIDOS.
1. Areconvenção apresentada pelo requerido éintempestiva, porquanto protocolada em
20.09.2018, isto é, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos, contadodo trânsito
em julgado no feito originário, ocorrido em 19.09.2016.
2. Não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação
rescisória, consoante Súmula 514 do C. STF: ‘Admite-se ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos’.
3.Para que se caracterize o erro de fatodeve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
4. No caso dos autos, extrai-se da documentação carreada que a r. decisão rescindenda realizou
a contagem do tempo de serviço do requerido até a data da citação na ação subjacente, em
28.07.2006, disso resultando mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, o que possibilitou a
concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Contudo, da análise da CTPS e doCNIS do requerido - consulta realizada em 16.03.2020 -
verifico nada constar de tempo de serviço ou de recolhimento de contribuições após 30.04.2003,
sendo que, conforme tabela de tempo de serviço colacionada, o segurado conta com tempo total
de apenas 30 anos, 7 meses e 28 diasde tempo de serviço/contribuição.
6. Assim, resta claro que por erro manifesto a r. decisão rescindenda computou tempo de mais de
três anos de serviço - de 30.04.2003 a 28.07.2006 -, sem queo requerido houvesse trabalhado ou
recolhido contribuições nesse período, do que resultou em indevida concessão do benefício.
7.Por essas razões, considerando o evidente o erro de cálculo realizado na ação subjacente, em
juízo rescindendo o caso é de procedência desta ação rescisória, a fim de ser rescindida a coisa
julgada formada no feito originário.
8. Em juízo rescisório, tendo em vista que o requerido não possui tempo de serviço/contribuição
suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço sequer na modalidade proporcional,
deve ser julgado improcedente o pedidooriginário de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mantendo-se, porém, a determinação de averbação pelo INSS dos períodos
rurais e especiais reconhecidos pelo V. Acórdão rescindendo.
9. Julgadaextinta a reconvenção.Ação rescisóriaprocedente. Pedidooriginárioimprocedente.” (AR
5015630-59.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 07/05/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO

DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONVENÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA AÇÃO SUBJACENTE. FUNDAMENTAÇÃO
CONGRUENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo
firmado o entendimento no sentido de que a reconvenção, por se tratar de verdadeira ação,
submete-se às mesmas exigências para o conhecimento da ação rescisória, inclusive quanto à
incidência do prazo decadencial de 02 anos, cujo termo inicial de contagem é do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo. Nesse sentido, reitera-se precedente desta
Seção Julgadora: TRF-3ª Região; AR. n. 0019154-67.2009.4.03.0000; 3ª Seção; j. 08.11.218; e-
DJF3 27.11.2018). Importante acrescentar que qualquer termo inicial diferenciado deve estar
previsto expressamente na legislação processual civil, não havendo, contudo, qualquer distinção
em relação à reconvenção.
II - Mostra-se acertada a determinação de incidência de decadência da reconvenção
apresentada, haja vista a superação do prazo bienal entre o trânsito em julgado da r. decisão
rescindenda (10.12.2015) e a data de sua protocolização (21.06.2018).
III - O pedido formulado na ação subjacente cingiu-se à concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço, não se cogitando, à época de seu ajuizamento (28.08.2001), ainda
que subsidiariamente, em concessão de aposentadoria por idade, mesmo porque a ora ré, então
autora, não havia atingido, na oportunidade, o requisito etário (contava com 47 anos de idade).
IV - A ora ré tentou veicular pretensão que não havia sido deduzida na ação subjacente, por meio
de pedido de reconvenção, todavia houve o reconhecimento da incidência da decadência
referente a este.
V - Não há que se falar em omissões no v. julgado embargado, tendo sido exposta
fundamentação congruente ao pedido de rescisão formulado pelo INSS, com o reconhecimento
da existência de erro de fato na r. decisão rescindenda, e consequente exclusão de períodos de
tempo de serviço, bem como improcedência do pedido de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte ré rejeitados.” (EDclAR 0000937-
92.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., 25/09/2019)

4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na
ação rescisória e extinguir, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, do CPC/2015), a
reconvenção apresentada pelo INSS. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de
R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015,
inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR RENIZA MOURA DA SILVA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECONVENÇÃO DO INSS: EXTEMPORANEIDADE:
DECADÊNCIA OBSERVADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal, de que a presente ação rescisória possui caráter recursal,

confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Não ocorrência de erro de fato na espécie, haja vista o total exame do conjunto probatório
amealhado à instrução do feito primitivo.
- A reconvenção do ente público data de 13/06/2019, momento posterior ao esgotamento do
lapso temporal do art. 975 do CPC/2015, havendo de ser extinta, consoante art. 487, inc. II, do
mesmo Codex Processual Civil.
- Julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora na ação rescisória. Extinta, com
resolução do mérito (art. 487, inc. II, do CPC/2015), a reconvenção apresentada pelo INSS.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na ação rescisória
e extinguir, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, do CPC/2015), a reconvenção apresentada
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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