Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5032296-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma da prova nova.
2. De acordo com as premissas esposadas pela decisão contrastada, a documentação ora
coligida não teria o condão de reverter o decreto de improcedência da pretensão.
3. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032296-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS CYPRIANO
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ALVES SALVADOR - SP231209-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032296-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS CYPRIANO
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ALVES SALVADOR - SP231209-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em 01/12/2020, por TEREZINHA DE JESUS CYPRIANO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no permissivo da prova
nova, objetivando desconstituir provimento jurisdicional exarado pela e. Sétima Turma desta
Corte, em autos de ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural
(apelação cível proc. reg. nº 5072529-53.2018.4.03.9999).
Alega a demandante, nesse sentido, que: i) o acórdão contrastado deve ser desconstituído,
dado que obteve novas provas a que não tinha conhecimento e/ou não podia fazer uso,
capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável; ii) frente à documentação ora coligida,
resta demonstrado que sempre exerceu atividades rurais com seus familiares, na medida em
que seus filhos estudaram em escola rural, foram batizados em igreja situada no mesmo
ambiente, há documento de terras em nome de familiar e, por fim, seus documentos médicos
comprovam endereço em zona rural, sempre no mesmo local; iii) em juízo rescisório, afirma
preencher todos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade; iv) está
assentado na jurisprudência o entendimento de que as atividades desenvolvidas em regime de
economia familiar por parte da mulher podem ser comprovadas através de documentos em
nome de outras pessoas da família.
Requer, dessa forma, a rescisão do julgado contrastado, com a prolação de novo julgamento, a
fim de que seja decretada a procedência do pedido formulado na lide originária.
Pelo despacho ID 148672533, restou deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela autora.
Uma vez citada, a autarquia apresentou contestação – ID 153125777. Preliminarmente, noticia
o caráter meramente recursal da presente demanda. No mérito, aduz que o pleito não deve
prosperar ante a não caracterização de prova nova, na forma da jurisprudência que colaciona.
Em eventual juízo rescisório, afirma que sob qualquer ângulo de análise a autoria não
demonstrou o trabalho rural pelo tempo necessário e imediatamente anterior à sua pretensão.
Enfim, há pleito subsidiário concernente aos consectários.
Houve réplica (ID 155292930).
Intimadas as partes para especificação de provas, a demandante pugnou pela oitiva de
testemunhas (ID 155909835), pretensão recusada pelo réu (ID 156955500) e, por fim,
indeferida (ID 157039447).
Apresentadas razões finais (ID’s 162621785 e 161851512), com vista dos autos, o MPF opinou
pelo prosseguimento do feito (ID 163531654).
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, ante a detecção de impedimento do e. Des.
Fed. Toru Yamamoto para o julgamento da presente demanda (ID 182471710).
É o relatório.
Lavrará o v.acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, em substituição regimental,nos
termos do artigo 49, IV, "b", c/c artigo 85, parágrafo único, ambos do Regimento Interno desta
E. Corte.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
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AUTOR: TEREZINHA DE JESUS CYPRIANO
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O - V I S T A
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VIII, do Código de Processo
Civil, com vista à rescisão do v. acórdão proferido nos autos apelação cível nº 5072529-
53.2018.4.03.9999, pela e. Sétima Turma desta Corte, que deu provimento à apelação do INSS
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade rural.
O aresto impugnado foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA TESTEMUNHA
CONTRADITÓRIA COM AS ALEGAÇÕES. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
3. O regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo,
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio
de empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da
Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados,
que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel
próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
4. No que tange ao exercício de atividade rural, supostamente exercido pela parte autora em
regime de economia familiar, verifico que, efetivamente, inexiste início de prova material apto a
corroborar as alegações trazidas na exordial. A Declaração de Exercício de Atividade Rural
firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais não pode ser aceita como início de prova
material, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº
8.213/91. As declarações escritas apresentadas equiparam-se à prova oral, com o agravante de
não terem sido produzidas sem o crivo do contraditório. A Certidão de Casamento da autora,
por sua vez, qualifica seu esposo como “pedreiro” e a autora como “do lar”. Por fim, a
documentação de um pequeno imóvel rural em nome do sogro também nada comprova, pois
sequer é possível saber se há alguma atividade laborativa no local (não há qualquer nota fiscal)
e se a autora, efetivamente, reside lá.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E esta última, por sua
vez, contradiz as alegações da autora, na medida que a testemunha Izaías afirma,
categoricamente, que o trabalho da autora seria o doméstico, no âmbito do lar. Observe-se,
ainda, que as testemunhas disseram que ela já não mais exerceria atividade campesina, pois
estaria adoentada, e a testemunha Arvelino afirma que a autora já teria se separado de seu
esposo, mas não disse há quanto tempo, de modo que o documento em nome de seu sogro
não serviria, também por essa razão, como início de prova material apto à comprovação
vindicada. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pela autora,
entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Apelação do INSS provida. Tutela Revogada."
A parte autora sustenta que logrou obter novas provas suficientes para demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, pelo que pleiteia a
desconstituição da decisão e a prolação de novo julgamento da causa.
O e. Relator proferiu seu voto no sentido de julgar improcedente o pedido de rescisão do
julgado, oportunidade em que pedi vista dos autos para melhor analisar a questão.
Dispõe o Art. 966, VII, do CPC, que a sentença de mérito pode ser rescindida quando, depois
do seutrânsito em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.
A doutrina aponta que o atual Código de Processo Civil, ao preferir o termo "prova nova", em
substituição ao "documento novo", constante no estatuto processual revogado, alargouo seu
espectro de abrangência para o fim de admitir qualquer outra espécie de prova, além da
documental.
Sobre o assunto, ressalta Humberto Theodoro Junior, que:
"O dispositivo atual, embora tenha ampliado a possibilidade de recorrer a provas novas,
conserva a exigência de que (i) sua existência fosse ignorada pela parte; ou (ii) mesmo sendo
de seu conhecimento, não lhe tenha sido possível utilizá-las antes do trânsito em julgado da
sentença rescindenda. Logo, não será lícito pretender completar a força de convencimento do
documento novo com outras provas cuja produção se intente realizar, originariamente, nos
autos da ação rescisória".
(in: Curso de Direito Processual Civil. v. III. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Por outro ângulo, assinala o mesmo autor:
"Não se deve conservar o entendimento de que a prova constituída após a sentença não se
presta para a rescisória. O que não se tolera é o não uso tempestivo da prova disponível,
quando nada impedia a parte de produzi-la na instrução da causa, a tempo de influir no
respectivo julgamento".
Outrossim, conforme ensina J.E. Carreira Alvim, a previsão de que a prova nova deve ter sido
obtida posteriormente ao trânsito em julgado não possui o caráter restritivo que aparenta, uma
vez que o documento pode ter se tornado conhecido antes do trânsito em julgado,"mas num
momento em que já não tem mais utilidade para a parte que pretende utilizá-lo, por haver, por
exemplo, se encerrado a instrução da causa" (in:Ação rescisória no novo CPC: de acordo com
as reformas introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017.2ª ed.Curitiba:
Juruá, 2018).
Ressalte-se, por oportuno, que a prova nova deve ter a necessária aptidão para garantir um
melhor resultado para o autor da ação rescisória, devendo reportar-se a fato já alegado
anteriormente mas não suficientemente demonstrado, por circunstâncias alheias à vontade da
parte a quem aproveita.
Isso posto, convém anotar que os documentos apresentados pela autora, como novos,
consistem:
"1. Declaração da Igreja Batista do Guaraú. Membro ativo da igreja desde 1º de setembro de
1974, conforma ata de nº 50 daquela data.
2. Certificado de Batismo de Janilza Cypriano (filha da Autora). Datado de 29 de março de
1992.
3. Certificado de Batismo de Jarciara Cypriano (filha da Autora). Datado de 17 de novembro de
2013.
4. Histórico escolar de Jarciele Cypriano (filha da Autora), comprovando o endereço da família
no bairro rural Guaraú. Datado de 29 de janeiro de 1998.
5. Histórico escolar de Jarliana Cypriano (filha da Autora), comprovando que estudou em escola
rural no bairro rural do Guaraú: EEPGR (E) Sítio Cypriano dos anos de 1991 a 1994.
6. Histórico escolar de Jarciara Cypriano (filha da Autora), comprovando o endereço da família
no sítio Cipriano, no bairro rural do Guaraú. Datado de 20 de janeiro de 2009.
7. Documentos médicos:
- Ficha de atendimento: datado de 28 de setembro de 2011, com anotações anteriores de 25 de
março de 2010, 19 de abril de 2010.
- Ficha de atendimento: datado de 19 de outubro de 2011.
- Ficha de atendimento: datado de 22 de dezembro de 2011.
- Ficha de atendimento: datado de 05 de setembro de 2012.
- Ficha de atendimento: datado de 31 de outubro de 2012.
- Ficha de atendimento: datado de 22 de novembro de 2012.
- Ficha de atendimento: datado de 02 de julho de 2013.
- Ficha de atendimento: datado de 22 de março de 2013.
- Ficha de atendimento: datado de 03 de setembro de 2013.
- Ficha de atendimento: datado de 22 de outubro de 2013".
Não obstante, embora representem acréscimo de início de prova material, não se mostram
capazes de, por si sós, garantir um pronunciamento favorável, diante do entendimento firmado
pelo acórdão rescindendo a respeito da fragilidade da prova oral produzida. Assevere-se que,
nesse quadro, somente se tais documentos fizessem prova plena dotrabalho rural exercido,
pelo tempo equivalente à carência do benefício, é que essa condição poderia vir a ser atendida.
Ante o exposto, acompanho o voto do e. Relator no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o
pedido de rescisão do julgado.
É o voto.
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V O T O
Desde logo, no que tange à aferição da obediência ao prazo decadencial, verifica-se a
contemporaneidade da ação rescisória, como consignado no despacho ID 148672533 - p. 3, in
verbis:
“(...) No mais, o v. Acórdão transitou em julgado em 13/10/2020 (ID 148411760) e arescisória
foi distribuída em 1º/12/2020”.
Portanto, nada há a aditar nesse particular.
Quanto à preliminar securitária, observo que se entrosa com a valoração do próprio mérito e
assim será apreciada.
Pois bem. Na presente demanda a requerente problematiza aresto exarado pela e. Sétima
Turma deste Tribunal que, ao dar provimento ao apelo autárquico, deliberou pela improcedência
do pleito de obtenção de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A aludida decisão possui a seguinte ementa (proc. reg. nº 5072529-53.2018.4.03.9999):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃOPREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA TESTEMUNHA
CONTRADITÓRIA COM AS ALEGAÇÕES. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
3. O regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária peloindivíduo,
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio
de empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da
Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados,
que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel
próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
4. No que tange ao exercício de atividade rural, supostamente exercido pela parte autora em
regime de economia familiar, verifico que, efetivamente, inexiste início de prova material apto a
corroborar as alegações trazidas na exordial. A Declaração deExercício de Atividade Rural
firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais não pode ser aceita como início de prova
material, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº
8.213/91. As declarações escritas apresentadas equiparam-se à prova oral, com o agravante de
não terem sidoproduzidas sem o crivo do contraditório. A Certidão de Casamento da autora, por
sua vez, qualifica seu esposo como “pedreiro” e a autora como “do lar”. Por fim, a
documentação de um pequeno imóvel rural em nome do sogro também nada comprova, pois
sequer é possível saber se há alguma atividade laborativa no local (não há qualquer nota fiscal)
e se a autora, efetivamente, reside lá.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E esta última, por sua
vez, contradiz as alegações da autora, na medida que a testemunha Izaías afirma,
categoricamente, que o trabalho da autora seria o doméstico, no âmbito do lar. Observe-se,
ainda, que as testemunhas disseram que ela já não mais exerceria atividade campesina, pois
estaria adoentada, e a testemunha Arvelino afirma que a autora já teria se separado de seu
esposo, mas não disse há quanto tempo, de modo que o documento em nome de seu sogro
não serviria, também por essa razão, como início de prova material apto à comprovação
vindicada. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pela autora,
entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Apelação do INSS provida. Tutela Revogada”.(Destaquei.)
Resta, agora, verificar a caracterização, no caso dos autos, dos permissivos à desconstituição
pretendida.
PROVA NOVA - ART. 966, VII, do NCPC
Sob a vigência do pretérito Código de Processo Civil, reputava-se novo o documento, elaborado
antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, de forma isolada, a assegurar
pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente
adequado, ou seja, no transcurso da ação originária, por empecilho a ser demonstrado pela
autoria.
Tratando-se de trabalhador rural, sempre se preconizou o abrandamento do conceito de
documento novo, em face da condição social do campesino, obstando-lhe o acesso a
informações sobre a relevância dos documentos, além de lhe impor diversas dificuldades na
obtenção de tais elementos.
O NCPC ampliou referida causa de rescindibilidade, passando a autorizar a desconstituição de
julgados quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável".
Observe-se não mais estarem em causa apenas documentações. A amplitude do vocábulo
empregado autoriza a utilização de outros elementos de convicção – como testemunhas,
perícias, inspeções etc.
Note-se, outrossim, a coexistência dos requisitos atinentes à preexistência da prova e
inviabilidade de sua utilização por motivo alheio à vontade do litigante, despontando, aqui, a
relevância do instante em que franqueado o acesso da parte ao elemento probante. Requer-se,
ainda, que a prova gravite em torno de fato objeto de controvérsia na ação originária e que se
mostre suficiente ao advento de resultado favorável ao autor da ação rescisória.
Colocadas essas balizas, entendo que o juízo rescindente não comporta decreto de
procedência, sob o prisma do permissivo invocado. Tais peças revelam-se inábeis à reversão
do julgado contrastado.
Aduz a proponente ter acostado a esta ação rescisória diversas provas novas, in verbis:
“Para fins de comprovação do tempo de serviço rural não reconhecido pelo INSS, a Autora
apresenta os seguintes documentos:
* Na ação originária
1. Título de domínio: Glebas nº 6-B e 5, lavrado à folha nº 86, do livro competente sob o nº 33,
da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Imóvel rural localizado no município de Jacupiranga/SP. Em nome de Pedro Cipriano (sogro da
Autora). Datado em 30 de novembro de 1984.
2. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga/SP.
3. Declarações testemunhais – As mesmas pessoas que foram ouvidas como testemunhas em
audiência de instrução e julgamento.
* Na ação rescisória
1. Declaração da Igreja Batista do Guaraú. Membro ativo da igreja desde 1º de setembro de
1974, conforma ata de nº 50 daquela data.
2. Certificado de Batismo de Janilza Cypriano (filha da Autora). Datado de 29 de março de
1992.
3. Certificado de Batismo de Jarciara Cypriano (filha da Autora). Datado de 17 de novembro de
2013.
4. Histórico escolar de Jarciele Cypriano (filha da Autora), comprovando o endereço da família
no bairro rural Guaraú. Datado de 29 de janeiro de 1998.
5. Histórico escolar de Jarliana Cypriano (filha da Autora), comprovando que estudou em escola
rural no bairro rural do Guaraú:EEPGR (E) Sítio Cypriano dos anos de 1991 a 1994.
6. Histórico escolar de Jarciara Cypriano (filha da Autora), comprovando o endereço da família
no sítio Cipriano, no bairro rural do Guaraú. Datado de 20 de janeiro de 2009.
7. Documentos médicos:
- Ficha de atendimento: datado de 28 de setembro de 2011, com anotações anteriores de 25 de
março de 2010, 19 de abril de 2010.
v- Ficha de atendimento: datado de 19 de outubro de 2011.
- Ficha de atendimento: datado de 22 de dezembro de 2011.
- Ficha de atendimento: datado de 05 de setembro de 2012.
- Ficha de atendimento: datado de 31 de outubro de 2012.
- Ficha de atendimento: datado de 22 de novembro de 2012.
- Ficha de atendimento: datado de 02 de julho de 2013.
- Ficha de atendimento: datado de 22 de março de 2013.
- Ficha de atendimento: datado de 03 de setembro de 2013.
- Ficha de atendimento: datado de 22 de outubro de 2013” (g.n.).
Não obstante, o desacolhimento do pleito inserto na ação subjacente decorreu não apenas da
ineficácia da documentação outrora amealhada pela autoria – circunstância, a seu ver,
suplantada pelos elementos coligidos a esta demanda, acima descritos – mas também da
precariedade probante dos testemunhos ouvidos e, sob esse ângulo, repercussão alguma
teriam as peças – alegadamente novas - ora amealhadas.
Destarte, sob as premissas esposadas pela decisão discutida, remanesceria, por qualquer
sorte, infrutífera a postulação autoral.
No ponto, confiram-se os seguintes precedentes da e. Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DO JULGADO
RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A prova nova que fundamenta a presente ação rescisória é a seguinte: - Cópia de processo
administrativo no qual o INSS reconheceu o tempo de serviço rural do autor nos períodos de
maneira que se 20/05/1969 a 20/11/1977 e de 31/12/2007 a 31/07/2018. Nesse ponto, vale
dizer que o processo administrativo que reconheceu os períodos rurais aludidos acima se
originou de um requerimento formulado pelo autor em 11/06/2018, data posterior inclusive ao
trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo. Ou seja, após ter seu pedido julgado
improcedente a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo, sendo que desta
vez obteve sucesso. Tanto é que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria
por idade rural desde 11/06/2018.
2 - Da análise do disposto no art. 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que a prova
trazida na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o
referido processo administrativo posterior ao ajuizamento da demanda originária, mostra-se
incapaz de desconstituir o julgado originário.
3 - Ação Rescisória improcedente".
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019361-63.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/04/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE.
- Os documentos novos colacionados revelam-se inábeis à reversão do julgado guerreado. O
não acolhimento do pleito inserto na ação matriz decorreu do caráter vetusto da documentação
amealhada pela autoria, o que remanesce inabalável mesmo diante das peças instrutórias da
"actio".
- Ademais, o decreto de improcedência fulcrou-se na precariedade dos testemunhos ouvidos,
sendo certo, ainda, que a ação de retificação de registro civil - apontada como documento novo
- restou ajuizada ulteriormente ao trânsito em julgado do provimento atacado.
- A via rescisória não constitui sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à mera substituição
de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de
provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo
Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j.
1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016.
- Improcedência da ação rescisória”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022103-54.2015.4.03.0000/SP, 2015.03.00.022103-0/SP,
RELATORA Juíza Convocada VANESSA MELLO, j. 25/07/2019, D.E. 05/08/2019 – g.n.).
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO,
dando por prejudicado o exame da matéria restante.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
conforme entendimento desta e. Terceira Seção. Observar-se-á, por se tratar de beneficiária da
justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma da prova nova.
2. De acordo com as premissas esposadas pela decisão contrastada, a documentação ora
coligida não teria o condão de reverter o decreto de improcedência da pretensão.
3. Improcedência do pedido de rescisão do julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após a apresentação do voto vista do Desembargador Federal BAPTISTA
PEREIRA, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado, dando por prejudicado o exame da matéria restante, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
