Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5020036-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Ante as premissas esposadas pelo “decisum” discutido, a peça ora coligida não teria o condão
de reverter o decreto de improcedência da pretensão. Guarda, em verdade, a mesma compleição
das já carreadas à demanda matriz – e refutadas pelo julgado rescindendo. Ademais, revela-se
posterior ao próprio trânsito em julgado do ato judicial altercado.
3. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
4. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020036-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: IRACI RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020036-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: IRACI RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em 07/08/2019, por IRACI RIBEIRO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo 966, VII, do CPC/2015, visando
desconstituir provimento jurisdicional exarado no âmbito nesta E. Corte, em autos de ação de
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Aduz a demandante, nesse sentido, que: a) o acórdão rescindendo reformou sentença de
procedência do pleito e indeferiu a benesse reivindicada, ante pretenso descumprimento do lapso
de carência a tanto exigido; b) paralelamente à denegação do benefício, persistiu a laborar e a
contribuir para a Previdência e efetivou nova solicitação administrativa, desta vez atinente à
aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a qual resultou exitosa; c) a temática focalizada na
actio refere-se à aposentadoria por idade mista outrora recusada, almejando a autora a
percepção das parcelas decorrentes da tutela antecipada concedida na ação subjacente e
ulteriormente revogada, em razão da reforma da sentença de procedência; d) na demanda matiz
controverteu-se, ante o relato das testemunhas, o desempenho pela autora de atividade agrícola
por no mínimo 56 meses; todavia, colaciona, nesta oportunidade, prova nova hábil a reverter
referido julgado, consistente em documento firmado, em 05/08/2019, pelo empreiteiro Aparecido
Bueno da Silva, que informa que a proponente laborou no campo sob seu comando de
fevereiro/1972 a setembro/1978; e) a declaração ora anexada é de molde a testificar a labuta
campestre por 79 meses, os quais, somados às contribuições despendidas à Previdência,
perfazem 185 meses de lapso laborativo, suficientes à outorga da aposentadoria híbrida.
Após emenda à inicial e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (ID
90077638), a autarquia, devidamente citada, ofertou contestação (ID 107698670).
Preambularmente, a autarquia alega a carência da ação, porquanto a vindicante já se encontra na
titularidade de aposentadoria por idade rural desde 10/04/2018 e, se exitoso o intento
rescindente, redundaria na consecução de efeitos financeiros a partir do ato citatório praticado na
actio. Refere, outrossim, o caráter meramente recursal da presente demanda (cujo verdadeiro
desiderato repousa em simples reavaliação do quadro fático-probatório da demanda matriz,
proceder defeso na presente senda), bem como a incidência da Súmula STF 343. No mérito,
aduz que a postulação não merece frutificar, à falta de prova nova, na forma da jurisprudência
que colaciona. Pugna, de todo modo, pela improcedência do pleito contido no feito originário.
Sobreveio réplica (ID 115284528).
Intimadas, as partes ofertaram alegações finais (ID’s 125962043 e 126299964).
Com vista dos autos, o MPF opinou pelo prosseguimento do feito (ID 126752054).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020036-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: IRACI RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que os presentes autos versam sobre aposentadoria por idade híbrida e,
nessa toada, recordo o recente decreto de sobrestamento emanado pelo C. STJ (REsp nº
1674221, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/06/2020).
Entretanto, observo que a aludida suspensão abarca tão somente os processos em grau recursal
e, ademais, o E. STF já decidiu não se aplicar à ação rescisória determinação de sobrestamento
do feito exarada em recursos repetitivos, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE MORA DO PODER PÚBLICO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE EM
EXPECTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PRECEDENTES.
1. Inexiste previsão legal que autorize o sobrestamento de ação rescisória para que se aguarde
eventual alteração da jurisprudência deste Tribunal. O sobrestamento previsto no Código de
Processo Civil, face ao reconhecimento da existência de repercussão geral, aplica-se apenas aos
recursos extraordinários em curso que versem sobre a mesma matéria em debate no recurso
paradigma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AG.REG. a Ação rescisória 2098, Relator Min. Edson Fachin, j. 01/07/2016, DJe-198 15-09-
2016)
Superado esse aspecto, no que concerne à aferição da obediência ao prazo decadencial, destaco
que a actio foi proposta em 07/08/2019, remontando o trânsito em julgado a 10/05/2018 (ID
87479399 – p. 1), restando evidente a tempestividade da medida.
Passo, assim, à apreciação da matéria preambular suscitada.
Desde logo, pontuo que o noticiado caráter recursal da demanda se refere ao próprio mérito,
devendo ser com ele analisado. Tampouco assiste razão ao Instituto quando cogita de ausência
de interesse no bem da vida colimado – a circunstância de já titularizar benesse não é de molde a
subtrair o acionamento da máquina judiciária, a fim de demonstrar que, em realidade, faria jus a
benefício mais vantajoso, rechaçado pelo INSS. Fosse adequada a objeção autárquica, feitos
revisionais, bastante usuais na senda previdenciária, careceriam totalmente de sentido. Em outro
giro, o feito rescindente funda-se, de forma expressa, na existência de prova nova e não em
vilipêndio a preceito legal, afastando a alegada incidência da Súmula 343 do E. STF.
Pois bem. Na presente demanda, a requerente problematiza aresto exarado pela Nona Turma
deste E. Tribunal que, ao dar provimento a apelo securitário, assentou a improcedência de pleito
de obtenção de aposentadoria por idade híbrida.
O decisum restou assim ementado (proc. reg. nº 2017.03.99.023480-9):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. DECLARAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material
(art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida diante da ausência
de início de prova material, já que a autora apenas juntou declarações extemporâneas aos fatos
alegados, as quais se equiparam a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido
colhidas sob o crivo do contraditório.
- Em decorrência, concluo que a pretensão da parte autora é manifestamente despropositada,
ante o não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade
pleiteada.
- Cumprido o requisito etário, mas não a carência exigida pela lei.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida”.
Resta, portanto, verificar a caracterização, in casu, do permissivo à desconstituição pretendida.
PROVA NOVA – ART. 966, VII, do NCPC
Como cediço, sob o pálio do pretérito Código de Processo Civil reputava-se novo o documento,
confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, de forma isolada, a
assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento
procedimentalmente adequado, ou seja, no transcurso da ação originária, por empecilho a ser
demonstrado pela autoria.
Tratando-se de trabalhador rural, sempre se preconizou abrandamento do conceito de documento
novo, em face da condição social do rurícola, considerando os limites do acesso a informações
acerca da relevância dos documentos, a par de lhe impor diversas dificuldades na obtenção de
tais peças.
O NCPC, por sua vez, ampliou referida causa de rescindibilidade, passando a autorizar a
desconstituição de julgados quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável".
Observe-se não mais estarem em causa apenas documentações. A amplitude do vocábulo
empregado autoriza a utilização de outros elementos de convicção - testemunhas, perícias,
inspeções, entre outros.
Note-se, igualmente, a coexistência das disposições atinentes à preexistência da prova e
inviabilidade de sua utilização por motivo alheio à vontade do litigante, despontando, aqui, a
relevância do instante em que franqueado o acesso da parte ao meio de prova. Requer-se, enfim,
que a prova gravite em torno de fato objeto de controvérsia na ação matriz e que se mostre
suficiente ao advento de resultado favorável ao autor da ação rescisória .
Com essas considerações, bem se extrai a não verificação, no caso em debate, do aludido
requisito à rescisão pretendida.
Como já anotado, o decisum rescindendo encampou a tese de insuficiência do conjunto
probatório coligido à admissão da labuta campestre apontada (supostamente empreendida de
12/01/1965 a 23/11/1967 e de 07/02/1972 a 29/09/1978). Anotou que a autora cuidou de juntar,
apenas, declarações extemporâneas aos fatos alegados, equiparáveis a simples testemunhos,
não submetidos ao crivo do contraditório. Ademais, considerou-se precária a prova oral colhida.
Dessa forma, depreende-seque o documento ora trazido não bastaria à reversão do julgamento,
pelas próprias premissas esposadas pelo ato judicial hostilizado.
Com efeito, o elemento de convicção ora acostado guarda idêntica compleição aos anexados à
querela matriz e amplamente contrastados pelo julgado rescindendo. De outra face, ainda que se
aceitasse a peça amealhada à actio, persistiria a noticiada fragilidade da prova testemunhal
produzida. Em outras palavras, mesmo que se houvesse por presente princípio de prova,
necessária seria a corroboração por testemunhos coesos e harmônicos, tidos por inexistentes na
espécie.
No mesmo sentido, necessário observar que a prova ora colacionada remonta a 05/08/2019 (ID
87479400 – p. 1), sendo, dessa forma, posterior ao trânsito em julgado do provimento hostilizado.
Consoante já acentuado, mesmo com as inovações trazidas pelo NCPC, remanesce hígida a
exigência do quesito da preexistência da prova, plenamente inadimplido na hipótese sob estudo.
Enfim, a aludida declaração de ex-empregador constitui mero documento particular, desvestido
de idoneidade probatória quanto ao trabalho rural da parte autora no período indicado. Além de
não equivaler à prova oral, dado ter sido colhido sem o crivo do contraditório.
Nessa esteira, os seguintes julgados desta E. Corte:
"(...) Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material,
equivalendo, em vez disso, a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não
submetidos, o que é pior, ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu
entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateral idade de audiência.
(...) Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Recurso adesivo prejudicado." (Oitava Turma - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 2005456 / SP, Rel. Des. Fed. Terezinha Cazerta, v.u., e-DJF 3 Judicial 1:
18/02/2015).
"(...) 3 - As declarações unilaterais juntadas não têm o condão de corroborar o início da prova
documental produzida pela autora, porquanto não submetidas ao crivo do contraditório, não
permitindo, assim, o enquadramento como segurada rural . Não têm força probante do trabalho,
já que substancialmente não se diferem de depoimentos, com a agravante de serem pouco
esclarecedoras e de idêntico teor - a indicar que certamente foram redigidas por terceiro para
simples assinatura -, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 408 do CPC em vigor (art.
368, parágrafo único do antigo), segundo a qual o documento particular não prova o fato
declarado senão somente a própria declaração , cabendo à parte interessada o ônus de provar
esse fato. 4 - Imprescindível a oitiva da prova testemunhal para o fim de corroborar o início da
prova documental juntada aos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para regular
prosseguimento mediante produção de prova oral. 5 - Sentença anulada. Prejudicada análise do
mérito da apelação." (Sétima Turma - AC – APELAÇÃO CÍVEL - 2092091/SP, Rel. Juiz
Convocado Claudio Santos, v.u., e-DFJ3 Judicial 1: 21/10/2016).
Destarte, entendo que a referida declaração não se reveste do requisito “novidade”, bem como
mostra-se inapta a alterar, de forma isolada, o desate atribuído à demanda primitiva. O êxito da
pretensão originária seguiria inibido pelas circunstâncias adrede referenciadas.
Logo, concluo pela inviabilidade da abertura da via rescisória com esteio no autorizativo
suscitado.
Traslade-se, por oportuno, recente julgado proferido, de forma unânime, por esta E. Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL.
ERRO DE FATO. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- O decisório combatido não padece de erro de fato, porquanto considerou os elementos fáticos e
jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso
sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização dessa modalidade de
equívoco.
- A negativa de outorga da benesse bem fundamentada está. Ocorreu com espeque em
documentação inserta nos autos. Tampouco se recusou a existência de tese a preconizar a
extensibilidade da ocupação rurícola do marido à esposa. Apenas se restringiu tal possibilidade
às hipóteses em que a própria mulher busca o benefício previdenciário, o que não é o caso dos
autos, em que se pretende a outorga de pensão em decorrência de seu falecimento.
- Não há positivação, no caso em debate, do requisito da prova nova. A maior parte dos
documentos ora trazidos guarda a mesma compleição dos já acostados à ação inicial. Não
bastariam, portanto, à reversão do julgamento, pelas premissas esposadas pelo ato judicial
hostilizado. Remanesceriam os óbices atinentes à qualificação da apontada instituidora como
prendas domésticas, na certidão de óbito, além da noticiada fragilidade dos testemunhos ouvidos
acerca da labuta rural da finada.
-Improcedência da rescisória”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013900-69.2016.4.03.0000/SP, RELATORA : Juíza Convocada
VANESSA MELLO, j. 22 de agosto de 2019 – g.n.).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
conforme entendimento desta E. Terceira Seção. Cumpre observar, por se tratar de beneficiária
da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da lei n.
1.060/50.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Ante as premissas esposadas pelo “decisum” discutido, a peça ora coligida não teria o condão
de reverter o decreto de improcedência da pretensão. Guarda, em verdade, a mesma compleição
das já carreadas à demanda matriz – e refutadas pelo julgado rescindendo. Ademais, revela-se
posterior ao próprio trânsito em julgado do ato judicial altercado.
3. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
4. Improcedência do pedido de rescisão do julgado. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar
improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
