Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009435-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART.
966 DO CPC/2015. FOTOGRAFIAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1- Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já
existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
2- O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
verifica no presente caso, pois as fotografias acostadas não tem o condão de atestar o efetivo
exercício laboral, tampouco a época. .
3- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009435-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: TEREZA DE LOURDES SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO KUANO - SP274723-N, GUSTAVO FERREIRA
DOS SANTOS CARVALHO PERES - SP366487-N, ROGERIO AKIRA KUANO - SP342435-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009435-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: TEREZA DE LOURDES SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO KUANO - SP274723-N, GUSTAVO FERREIRA
DOS SANTOS CARVALHO PERES - SP366487-N, ROGERIO AKIRA KUANO - SP342435-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por TEREZA DE LOURDES SILVA RODRIGUES, com fundamento no artigo 966, incisos VII
(documento novo), do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão da r. decisão
monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2016.03.99.015691-0/SP, tendo por objeto
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “traz aos autos provas novas que seriam fotos em que
esta labora na coleta de ovos e seu acondicionamento nas embalagens, inclusive participou do
batizado da filha da autora. Isto demonstra inclusive que atividades exercia na Granja Yano, por
isso amplia a cognição do egrégio tribunal, inclusive reforça todo conjunto probatório já
produzido" (Id 737390, p. 6).
A decisão de Id 755588 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 1240331), sustentando, em preliminar, a incidência da
Súmula 343 do e. Supremo Tribunal Federal. No mérito, em síntese, pugna pela improcedência
do pedido.
A parte autora apresentou réplica (Id 1472523).
Em atendimento ao r. despacho de Id 1650969, o INSS não postulou a produção de provas (Id
1684733). Não houve manifestação da parte autora.
Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da contestação apresentada (Id 2162809).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009435-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: TEREZA DE LOURDES SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO KUANO - SP274723-N, GUSTAVO FERREIRA
DOS SANTOS CARVALHO PERES - SP366487-N, ROGERIO AKIRA KUANO - SP342435-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): a matéria preliminar diz respeito ao
mérito, e com ele será analisada.
I - Da apresentação de documentos novos
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pode fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados, consistentes em fotografias da parte autora no
âmbito rural não preenchem tais requisitos, mas, no caso específico do pretenso trabalhador
rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência
de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da
ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em
consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a
solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura
da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j.
12/06/2012, DJE 25/06/2012).
No entanto, o teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar
o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
verifica no presente caso, pois as fotografias acostadas não tem o condão de atestar o efetivo
exercício laboral, tampouco a época.
Ressalte-se, por oportuno, que o marido da parte autora exerce atividade urbana, qual seja,
policial militar do Estado de São Paulo desde 1977, reformado na patente de 3º Sargento PM,
com extrato de sua remuneração referente ao mês de setembro/2019, conforme informação
trazida pelo INSS (Id 1240333).
Assim, ainda que referidos documentos constassem do feito originário, não seriam capazes de
alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, os documentos apontados como novos não
bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil (2015), sendo
improcedente a ação rescisória também neste particular.
Diante de todo o exposto, rejeito a matéria preliminar, e julgo improcedente o pedido formulado na
presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART.
966 DO CPC/2015. FOTOGRAFIAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1- Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já
existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
2- O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
verifica no presente caso, pois as fotografias acostadas não tem o condão de atestar o efetivo
exercício laboral, tampouco a época. .
3- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e julgar improcedente o pedido formulado na
presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 487,
inc. I, do Código de Processo Civil (2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA