
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016995-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DE CAMARGO
Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016995-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DE CAMARGO
Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por CONCEICAO APARECIDA DE CAMARGO, com fundamento no artigo 966, incisos VII, do Código de Processo Civil, visando a rescisão da r. sentença prolatada nos autos do processo n. 1002328-51.2019.8.26.0443, que tramitou perante o Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Piedade/SP, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte autora, em síntese, que nos "possui provas que não foram juntadas no processo, que fora julgado improcedente, juntando na presente ação, os documentos que possuía no ingresso daqueles autos, quais sejam: DECLARAÇÃO DE OBITO DE SEU FILHO EM ocorrido em 09/02/1994, CONSTANDO A PROFISSÃO DE SEU CONJUGE COMO LAVRADOR; CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERARIO ONDE CONSTA A PROFISSAO DA AUTORA COMO LAVRADORA DESDE 28/02/1994; CADASTRO DAS LOJAS LIDER, CONSTANDO A PROFISSÃO COMO TRABALHADORA RURAL; CONTRATO DE CARTAO DE CREDITO DATADO EM 21/03/2017 ONDE CONSTA A PROFISSAO DA REQUERENTE COMO LAVRADORA, TERMO DE GUARDA DA SOBRINHA ONDE A PROFISSAO ESTÁ COMO LAVRADORA DATADO EM 26/10/2017, tendo em vista que ignorava esses documentos probatórios de seu labor rural, deixou de juntar naquele momento", e que na presente ação rescisória, os documentos juntados preenchem o requisito previsto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, como início de prova material, bem como o conceito de prova nova, nos termos dos incisos VII do art. 966, do CPC.
A decisão de ID 276005132 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de pressuposto processual e carência da ação e, no mérito, a improcedência do pedido (ID 278126174).
Alegações finais da parte autora (ID 282610222) e do INSS (ID 284814166).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua atuação (ID 285240468).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016995-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DE CAMARGO
Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo.
De início, afasto a alegação do INSS de defeito na representação processual, pois o instrumento de mandato apresentado é original e atualizado, não havendo previsão legal para que contenha poderes específicos e expressos para o fim de ajuizamento de ação rescisória.
As demais matérias preliminares dizem respeito ao mérito e com ele serão apreciadas.
I - Da apresentação de documentos novos
No presente caso, a sentença rescindenda julgou improcedente o pedido em razão da ausência de início de prova material, conforme trecho que peço vênia para transcrever:
“Quanto à atividade rural, a autora trouxe a certidão de casamento, onde consta a profissão do marido como lavrador e em seu nome vieram a certidão eleitoral, onde se declarou lavradeira por ocasião da revisão eleitoral, e também a certidão, emitida pelo CRC da comarca, onde se declarou lavradeira ao testemunha um matrimônio, em 2018 (fls.14, 15, 16/17).
Contudo, o réu juntou aos autos a sentença proferida pela superior instância, onde já apreciou a alegada condição de segurado especial da autora (fls.42/47).
Registre-se, referido acórdão analisou a questão com os mesmos documentos que instruem este feito, exceto a certidão onde a autora, como testemunha do matrimônio se declarou lavradeira, após o trânsito em julgado da referida decisão (fls.16/17, 42/47).
Portanto, sem início de prova material apta inadmissível a concessão do benefício apenas com base na prova testemunhal, nos termos do artigo 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade, nada foi alterado em relação ao processo anterior, exceto o decurso do tempo e a produção de um documento novo, onde a autora se declarou lavradeira quando testemunhou o matrimônio.
Assim, não comprovada a veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe” (ID 275933831 - Pág. 77/78).
Pois bem, considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados (declaração de óbito de seu filho em ocorrido em 09/02/1994; contrato de prestação de serviço funerário; cadastro das lojas Líder; contrato de cartão de crédito datado em 21/03/2017; termo de guarda da sobrinha datado em 26/10/2017) não preenchem tais requisitos, uma vez que sua existência não era ignorada pela parte autora da presente ação rescisória, além do fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente.
Não obstante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629. A saber:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prior idade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universal idade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
Conquanto a parte autora tenha fundamentado expressamente o ajuizamento da ação rescisória no inciso VII do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, extrai-se da causa de pedir explicitada na exordial, em verdade, a alegação de violação a norma jurídica, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo legal. Precedente: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5046 - 0105829-38.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir a sentença prolatada nos autos n. 1002328-51.2019.8.26.0443 e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
2. É certo que os documentos ora apresentados (carteira de trabalho, certidão de óbito dos genitores) não preenchem tais requisitos, uma vez que sua existência não era ignorada pelo autor da presente ação rescisória, além do fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente.
3. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
4. Conquanto a parte autora tenha fundamentado expressamente o ajuizamento da ação rescisória no inciso VII do art. 966, do Código de Processo Civil, extrai-se da causa de pedir explicitada na exordial, em verdade, a alegação de violação a norma jurídica, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo legal. Precedente desta Corte Regional.
5. Parcial procedência do pedido formulado em ação rescisória, para desconstituir em parte a sentença prolatada nos autos n. 1002328-51.2019.8.26.0443 e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
