Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012671-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar
o seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-
32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP,
movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O
autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da
negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma
reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não
preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir
expostos.
3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829,
p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela
Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido
documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o
julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5).
Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id
3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco
impossibilidade de sua utilização.
4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não
autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012671-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE REGINALDO CARDEAL
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012671-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE REGINALDO CARDEAL
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por JOSÉ REGINALDO CARDEAL, com fundamento no artigo 966, incisos VII (documento novo),
do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da
Apelação Cível n. 2012.61.14.005622-4/SP, tendo por objeto a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que nos autos da ação subjacente, requereu o
reconhecimento da especialidade do período de 21.02.1990 a 14.06.2010, sendo o pedido
julgado parcialmente procedente, tendo sido computados como comuns os períodos de
06.03.1997 a 30.04.2004 e de 01.10.2005 a 14.06.2010. Todavia, “antes do julgamento da
Apelação o autor providenciou a juntada do laudo pericial trabalhista que comprova a exposição
habitual e permanente aos agentes químicos nocivos à saúde: óleo mineral, óleo lubrificante e
solvente (Hidrocarbonetos). Na ocasião o referido laudo não foi apreciado na Apelação, pelo que
o autor propôs Embargos de Declaração, que foi rejeitado (decisão de fls. 393/394 do processo
originário), pois o I. Desembargador concluiu não ser possível a apresentação de documento
novo em fase recursal” (Id 3264817, p. 5).
Alega, assim, ter laborado por mais de 25 anos expostos a agentes nocivos, fazendo jus à
aposentadoria especial desde a DER (14.06.2010). Pugna, ainda, pela reafirmação da DER, caso
necessário; subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
com a utilização do fator de conversão 1,40.
A decisão de ID 3352131 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em preliminar de mérito, a decadência e,
no mérito, a improcedência do pedido (ID 3818812).
A parte autora apresentou réplica (ID 6455668).
As partes não postularam a produção de provas (ID 6455668, p. 1 e ID 6479034).
Alegações finais da parte autora (ID 7017625 e 7487289).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012671-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE REGINALDO CARDEAL
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/1973, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
Afasto a preliminar de decadência suscitada pelo INSS em sua contestação.
Nesse sentido o Enunciado de Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: "O
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial". No presente caso, a última intimação relativa ao julgado
rescindendo ocorreu em 27.11.2017, ocasião em que foi disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal a decisão homologatória de acordo (Id 3265032, p. 55). Tendo a presente ação
rescisória sido ajuizada em 08.06.2018, não há que se falar em decadência.
I - Da apresentação de documentos novos
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pode fazer uso.
No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar o
seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-
32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP,
movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O
autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da
negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma
reclamação trabalhista para obtê-los.
Todavia, entendo que o documento ora apresentado não preenche os requisitos exigidos para o
manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir expostos.
A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829, p.
48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela Décima
Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido documento,
por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o julgamento
do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5).
Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no
item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id
3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco
impossibilidade de sua utilização.
Se a parte deixou de juntá-lo, é evidente que não foi diligente na instrução da causa originária, e
isso não autoriza a rescisão do julgado, segundo a pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. CONCEITO DE
DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE RESCISÃO DO JULGADO. PROVIMENTO NEGADO.
...
6. Não configura documento novo, para fins de cabimento da ação rescisória, aquele que a parte
deixou de levar a juízo por desídia ou negligência. Precedentes.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido”.
(EDcl no REsp 815.567/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 04/12/2014, DJe 03/02/2015).
“AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência.
Ação julgada improcedente”. (AR 680/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 47).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO.
INOCORRÊNCIA.
...
O documento novo que não era ignorado pelo interessado nem de impossível obtenção à época
da instrução do processo, não viabiliza a ação rescisória pelo inciso VII do art. 485, CPC, bem
como se por si só não for bastante para alterar o resultado da causa.
Recurso especial não conhecido”. (REsp 33.074/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/1996, DJ 10/06/1996, p. 20331).
Assim, é de se concluir que a pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa
originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de
transformá-la em recurso ordinário.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar
o seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-
32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP,
movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O
autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da
negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma
reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não
preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir
expostos.
3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829,
p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela
Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido
documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o
julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5).
Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no
item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id
3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco
impossibilidade de sua utilização.
4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não
autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
