Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5017156-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, o PPP trazido pela parte autora como documento novo foi emitido em
11.04.2018, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, ocorrido
em 31.08.2016, não se prestando para o fim de desconstituição do julgado, nos termos do art.
966, VII, do CPC/2015. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento
desta eg. 3ª Seção, no sentido de que "o adjetivo 'novo' diz respeito ao fato de vir a ser
apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido". Precedentes.
3. Não se desconhece que em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de
demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de
que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro
misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem
noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido,
oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no presente caso, não
se aplica tal entendimento, uma vez que não se trata de documento existente à época, mas, sim,
de formulário elaborado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017156-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017156-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por MAURÍCIO PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 966, incisos VII (documento
novo), do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da
Apelação Cível n. 2011.61.20.008306-4/SP, que negou provimento ao agravo, em que objetivava
o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 07.10.1982 a
31.07.1986.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “o acórdão transitou em julgado em 31 de agosto de
2018, conforme certidão anexa ao processo rescindendo. Remetido os autos a Comarca de
origem, o INSS foi oficiado a promover a averbação dos períodos reconhecidos como especiais
expedindo a devida Certidão. Ocorre que neste interim, foi requerido novo Perfil Profissiográfico
Previdenciário na empresa José Luiz de Laurentiz – Fazenda Santa Luiza atualizado, para
utilização no novo requerimento administrativo utilizando também os períodos reconhecidos
judicialmente. Consta neste documento novo nível de ruído 84,9 dB para todos os períodos,
inclusive o postulado nos autos da ação anteriormente proposta, divergente assim do nível
anteriormente informado através dos PPPs juntados aos autos, ou seja, a própria empresa hoje
reconhece o nível de ruído acima do permitido pela legislação previdenciária. Este fato atrelado a
averbação promovida no acórdão rescindido e o enquadramento feito, demonstram que o autor
sempre possuiu direito a aposentadoria especial, que seria comprovada se houvesse a devida
designação da perícia para avaliar o local e o nível de ruído que realmente esteve exposto”. (ID
3597380, p. 2).
Requer, portanto, “a procedência da presente ação, para o fim de rescindir o v. acórdão
hostilizado e proceder a reforma de seu resultado para reconhecer os períodos 07/10/1982 a
31/07/1986 como especial”.
A decisão de ID 3642989 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o documento apresentado
não pode ser considerado como novo para fins de rescisão do julgado, uma vez que produzido
após o trânsito em julgado (ID 8058595).
A parte autora apresentou réplica (ID 26671098).
As partes não postularam a produção de provas (ID 33702857 e ID 40171607).
Alegações finais da parte autora (ID 51237845) e do INSS (ID 56739564).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017156-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já ressaltado anteriormente,
é tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do
trânsito em julgado do julgado rescindendo.
I - Da apresentação de documentos novos
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pode fazer uso.
No presente caso, o PPP trazido pela parte autora como documento novo foi emitido em
11.04.2018, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, ocorrido
em 31.08.2016, não se prestando para o fim de desconstituição do julgado, nos termos do art.
966, VII, do CPC/2015.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento desta eg. 3ª Seção, no
sentido de que "o adjetivo 'novo' diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à
ocasião em que ele foi produzido". Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E VII
DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO "NOVO"
PREEXISTENTE. INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA
QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 26/03/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência
do CPC/1973.
2) Rejeitada preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o
ajuizamento da rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do
pedido de rescisão.
3) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei para fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela
violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade da norma jurídica.
4) O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP apresentado na ação originária é omisso em
relação à exposição ao agente nocivo ruído de modo não ocasional nem intermitente, gerando
dúvidas a respeito da habitualidade e permanência, de modo que o órgão julgador rechaçou a
possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho no período indicado.
5) O julgado observou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91 e no Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com alterações posteriores, não havendo amparo
jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
6) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar
pronunciamento favorável".
7) O autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por General Motors do Brasil Ltda,
indicando a exposição ao agente nocivo ruído, em nível equivalente a 91 dB(A), no período de
27/04/1983 a 06/06/2012. No campo de observações, consta que "as exposições aos agentes
ambientais, citadas no item 15, ocorreram de maneira habitual e permanente, não ocasional, nem
intermitente, estando o empregado exposto em toda jornada de trabalho".
8) Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi
emitido em 13/10/2014, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13/06/2014), não
satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
9) É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado
agora e não à ocasião em que ele foi produzido. Precedentes do STJ.
10) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
11) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente" (TRF/3ª Região,
Ação Rescisória n. 2015.03.00.006425-8/SP, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS,
Terceira Seção, D.E 21.05.2018)
No mesmo sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTO NOVO. NÃO CABIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO.
1. Consoante entendimento desta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação
rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à
época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de
assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. O STJ fixou orientação no sentido de que o prosseguimento da ação de improbidade
administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União,
nos termos do artigo 21, II, da Lei 8429/92.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)".
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXPEDIÇÃO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
SÚMULA 07/STJ.
1. A valoração do documento novo como apto a rescindir o julgado, na forma do at. 485, VII do
CPC, é tarefa do Tribunal a quo, interditada ao S.T.J pela Súmula 07.
2. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve
ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não
pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional
favorável. Precedentes do STJ:REsp 906.740/MT, 1ª Turma, DJ de 11.10.2007; AR 3.444/PB, 3ª
Seção, DJ de 27.08.2007 e AR 2.481/PR, 1ª Seção, DJ 06.08.2007.
3. (...)".
(REsp 815.950/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe
12/05/2008) (grifei)
Não se desconhece que em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de
demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de
que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro
misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem
noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido,
oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no presente caso, não
se aplica tal entendimento, uma vez que não se trata de documento existente à época, mas, sim,
de formulário elaborado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Assim, é de se concluir que a pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa
originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de
transformá-la em recurso ordinário.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, o PPP trazido pela parte autora como documento novo foi emitido em
11.04.2018, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, ocorrido
em 31.08.2016, não se prestando para o fim de desconstituição do julgado, nos termos do art.
966, VII, do CPC/2015. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento
desta eg. 3ª Seção, no sentido de que "o adjetivo 'novo' diz respeito ao fato de vir a ser
apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido". Precedentes.
3. Não se desconhece que em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de
demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de
que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro
misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem
noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido,
oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no presente caso, não
se aplica tal entendimento, uma vez que não se trata de documento existente à época, mas, sim,
de formulário elaborado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não
autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
