
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025880-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LEVINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025880-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LEVINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por LEVINO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos do processo n. 0002381-49.2012.4.03.6140, mediante o reconhecimento do tempo especial de 19.02.1997 a 04.02.2010, exercido junto à empresa "Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., com a consequente concessão da aposentadoria especial, tendo em vista novo PPP emitido pela empregadora nos autos de ação trabalhista.
Sustenta a parte autora, em síntese, que na ação subjacente "o período de 19/02/1997 a 04/02/2010 não foi enquadrado como especial devido à exposição aos agentes nocivos químicos ciclohexano-n-hexano-iso e tolueno, sob a alegação de que não estavam preenchidos os campos 15.4, pertinentes à relação de intensidade/concentração da exposição aos agentes químicos supracitados" (ID 279910564 - Pág. 7), "não restando alternativa ao autor que não ingressar com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA declaratória perante a empregadora Bridgestone, a fim de obter o documento correto, com as informações corretas", sendo que em razão da procedência do pedido, "em 06/12/2022 foi disponibilizado ao autor o PPP devidamente retificado, conforme determinado em sentença, para constar o preenchimento do nível de concentração do s agentes químicos no item 15.4 do PPP" (ID 279910564 - Pág. 10).
Alega, ainda, que "para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, o que se verifica nos através do novo PPP, que ora se requer a juntada" (ID 279910564 - Pág. 12).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora (ID 280110621).
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (ID 282694100).
A parte autora apresentou réplica (ID 283901019).
A decisão de ID 286893009 indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora, tendo em vista que a presente ação rescisória tem por fundamento a existência de documento novo, de modo que a rescisão com base neste fundamento deverá ser verificável a partir dos próprios documentos aqui apresentados.
Alegações finais da parte autora (ID 287930808).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido, bem como, pela aplicação da multa por litigância de má-fé ao autor (ID 291700991).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025880-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LEVINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já salientado, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo.
I - Da apresentação de documentos novos
Dispõe o art. 966, VII, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Considera-se documento novo, portanto, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
O julgado rescindendo apreciou a matéria relativa à especialidade da atividade em razão da exposição aos agentes químicos da seguinte forma:
"Quanto à submissão aos agentes químicos ciclohexano e tolueno não havendo a necessária especificação dos níveis de exposição, não há como se reconhecer a natureza especial da atividade exercida.
Penso que, quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos do Anexo n° 11, da Instrução Normativa 15/2010, do MTE.
Logo, o período de 01/12/1997 a 10/12/1998 deve ser considerado tempo de serviço comum.
No tocante ao agente químico benzeno (nafta mineral) cumpre observar o seguinte.
O benzeno foi retirado do anexo 11 da NR 15 onde constava o limite de tolerância 08 ppm ou 24 mg/m3 e insalubridade/grau máximo.
Posteriormente, dito agente químico foi incluído no Anexo 13-A da NR 15, item "SUBSTÂNCIAS CANCERIGENAS".
Tendo em vista que existem atividades para as quais se admite o uso de benzeno/nafta mineral, deve-se considerar, para essas atividades, citadas no item 03, alínea "c", do anexo 13-A da NR 15, que há insalubridade de Grau Máximo. A utilização do benzeno foi proibida a partir de 1° de janeiro de 1997, para qualquer atividade laboral, exceto nas indústrias e laboratórios que o produzem, o utilizem em processos de síntese química, o empregue em combustíveis derivados do petróleo, em trabalhos de análise ou investigação em laboratório (quando não for possível a sua substituição) e como azeótropo (mistura de líquidos, composta por dois ou mais componentes, que, em proporções específicas dos constituintes, formam uma mistura com Ponto de Ebulição) na produção de álcool anidro.
Para tais atividades, as empresas responsáveis devem elaborar e implantar o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno, (PPEOB), nos termos do anexo 13-A da NR 15.
O citado anexo define as concentrações de benzeno no ar, denominadas VRT-MPT = Valor de Referência Tecnológico-Média Ponderada pelo Tempo, que corresponde à concentração daquele agente químico, ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, obtida de acordo com os requisitos do item 6.2 daquele anexo. Por sua vez, o item 07 do anexo 13-A da NR 15 estabelece valores para VRT-MPT variando de 01 a 2,5 em partes por milhão/ppm.
O PPP de fls. 78 comprova que o autor, empregado da fabricante de pneumáticos Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda., no exercício da atividade de construtor de pneus terraplenagem, esteve exposto ao agente nocivo nafta (intensidade: 47,40 Ppm/Contínua) no intervalo entre 05/12/2010 a 04/12/2011, o que me leva a concluir pelo reconhecimento da atividade especial neste intervalo.
Em suma, reconheço a natureza especial dos seguintes períodos de 18/11/2003 a 05/02/2005, de 06/02/2005 a 18/01/2007, de 19/01/2007 a 20/01/2007, de 21/01/2007 a 20/11/2007, de 05/12/2010 a 04/12/2011 e de 05/12/2011 a 25/01/2012." (ID 279911011 - Pág. 45/46).
Na presente ação rescisória, a parte autora apresenta, como documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 06.12.2022, pela ex-empregadora, em cumprimento à condenação imposta na ação trabalhista n. 1001636-38.2021.5.02.0431, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Santo André, SP (ID 279911003 - Pág. 35 e ID 279911004 - Pág. 23/25).
Todavia, apesar de admitir que o documento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda possa ser considerado documento novo para fins de viabilizar a rescisória, entendo que o documento ora apresentado não preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir expostos.
Da análise dos autos da mencionada ação trabalhista, constata-se que a ex-empregadora foi condenada a emitir o novo PPP com o índice de concentração dos agentes químicos obtido pela média apurada em dois laudos trazidos como prova emprestada, dos funcionários “Silverio Oliveira da Silva” e "Anesio Cardoso Lima", que laboraram em setores diferentes do autor, conforme própria informação veiculada na petição de ID 279911002 - Pág. 5. A média apurada foi de 1,88. A propósito, transcrevo o despacho que esclareceu para a ex-empregadora qual índice deveria constar no PPP a ser emitido:
"Determino a anotação do PPP pela médica nas prova emprestadas dos empregados Silverio e Anesio" (sic, ID 279911004 - Pág. 41).
Desse modo, o documento trazido como novo não tem, por si só, força suficiente para a desconstituição do julgado proferido no processo n. 0002381-49.2012.4.03.6140.
Além disso, conforme decidido no julgado rescindendo, "é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos do Anexo n° 11, da Instrução Normativa 15/2010, do MTE", sendo que a média apurada de exposição do agente químico indicado no PPP não ultrapassa o limite de tolerância previsto no Quadro n. 1 do citado documento.
Não há como acolher a alegação de que "para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor", uma vez tal argumento teria cabimento em sede recursal, e não na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Assim, é de se concluir que a pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
Ademais, ainda que referido documento instruísse o feito originário, não seria capaz de alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, o documentos apontado como novo não basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, sendo improcedente a ação rescisória.
Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão (art. 966, VII, do CPC), aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
2. Da análise dos autos da mencionada ação trabalhista, constata-se que a ex-empregadora foi condenada a emitir o novo PPP com o índice de concentração dos agentes químicos obtido pela média apurada em dois laudos trazidos como prova emprestada, dos funcionários “Silverio Oliveira da Silva” e "Anesio Cardoso Lima", que laboraram em setores diferentes do autor, conforme própria informação veiculada na petição de ID 279911002 - Pág. 5. A média apurada foi de 1,88. Desse modo, o documento trazido como novo não tem, por si só, força suficiente para a desconstituição do julgado proferido no processo n. 0002381-49.2012.4.03.6140.
3. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
