
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir a sentença prolatada nos autos do Processo nº 880/09, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008799-90.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Diva de Souza Alves, com fundamento no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil (1973), objetivando a rescisão da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Registro/SP - Processo n. 880/09, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Sustenta a autora, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que não considerou a documentação apresentada, a qual comprova a sua condição de rurícola, bem como que possui documentos novos capazes de lhe assegurar a concessão do benefício.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente procedência do pedido formulado na ação originária.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 138.
Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 145/157, arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, ante o caráter recursal da presente rescisória. Postula, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 169/170.
Não houve requerimentos de produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 178/181).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 09.05.2011 (fl. 106) e o ajuizamento do feito em 22.03.2012.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Da apresentação de documentos novos.
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, VII, do Código de Processo Civil/1973:
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados não preenchem tal requisito, mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Confira-se:
No entanto, o teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
No presente caso, a parte autora ajuizou a demanda originária, postulando concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural (fls. 18/26).
O julgado rescindendo julgou improcedente o pedido em razão da ausência de início de prova material a comprovar o labor rural. Confira-se: (fls. 100/102).
Outrossim, os documentos ora apresentados consistem em carteira de beneficiário do INAMPS de seu marido, em que é qualificado como trabalhador rural (1980; fl. 121) e certificado de reservista de seu marido, no qual consta sua profissão de lavrador (1965; fl. 122).
Entretanto, tais documentos não comprovam o exercício de atividade rural pela parte autora.
Com efeito, seu marido, ao que consta dos autos, exerceu atividades urbanas em alguns períodos, como comprova o CNIS de fls. 61.
Observo que, no que tange ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva, encontra-se pacificado nesta Corte que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento da aposentadoria rural, desde que tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o trabalhador campesino recorre a trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Outrossim, não afasta o direito ao benefício vindicado, quando restar provada a predominância da atividade rural durante todo o período produtivo de exercício laboral, o que não restou comprovado no presente caso.
O marido da parte autora é titular do benefício de amparo social ao idoso desde 12.08.2010 (fl. 62) e, além disso, verifica-se da certidão de casamento de fl. 36, que foi qualificado como operário em 22.04.1972, de modo que não foi provada a predominância da atividade rural durante todo o período produtivo de exercício laboral, não tendo restado comprovada, portanto, sua qualidade de segurado especial.
Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "Tais documentos não tem força probatória para desconstituir a r. decisão rescindenda, na medida em que não foi realizada prova oral para a comprovação da qualidade de rurícola da autora, apta a corroborá-los, e da r. sentença que julgou antecipadamente a lide não houve a interposição de recurso de apelação. Ademais, não há como se reconhecer a qualidade de segurado especial do cônjuge, que seria extensível à esposa, porque na certidão de casamento (fl. 32) o consorte é qualificado como operário" (fl. 180).
Assim, ainda que referidos documentos constassem do feito originário, não seriam capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil (1973), sendo improcedente o pedido também neste particular.
Registre-se, no sentido dos entendimentos esposados, a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte:
II - Do alegado erro de fato.
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, para comprovar o alegado, a parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: certidão de casamento (fl. 36) e carteira de beneficiária do INAMPS (fl. 37).
O julgado rescindendo deixou de se pronunciar sobre o documento de fl. 37, consistente na carteira de beneficiária do INAMPS, datada de 1981, na qual é qualificada como trabalhadora rural.
Caracterizado, assim, o erro de fato, deve ser rescindido o julgado em questão.
Passo, então, à análise do pedido de aposentadoria por idade.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que a parte autora anexou aos autos apenas sua certidão de casamento, em que consta a qualidade de operário de seu esposo (1972; fl. 36) e carteira de beneficiária do INAMPS, em que é qualificada como trabalhadora rural (1981; fl. 37).
Entretanto, não foi produzida a necessária prova testemunhal para ampliar a eficácia probatória do documento de fl. 37, e a parte autora não recorreu da sentença de fls. 100/102, de modo que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991.
Portanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a r. sentença de fls. 100/102 da ação subjacente (Processo nº 880/09), com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (1973) e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido formulado na demanda subjacente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015. Considerando que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/11/2017 20:11:25 |
