Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5031469-27.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII,
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA
RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031469-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031469-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por MARIA DE LOURDES GOMES, com fundamento no artigo 966, incisos VII (documento novo)
e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão do v. acórdão proferido
nos autos da Apelação Cível n. 0005803-90.2015.403.9999, tendo por objeto a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "não resta dúvida que os documentos juntados pela
autora na ação originaria ao contrario do entendimento lançado no R. Acordão comprovam que a
autora trabalhou em regime de economia familiar pelo período de 05/1.963-12/1970 na
propriedade rural de seus pais, comprovando assim com o devido respeito o erro de fato" (ID
10855038 - Pág. 32).
E prossegue, aduzindo que "caso não seja acatado a autora findou por encontrar outros
documentos comprobatórios de seu labor rural aceitos pela jurisprudência, capazes, entende, por
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável e desconhecido até então. Trata-se de
documento de matricula escolar da década de 60, mais precisamente de 1.960 e 1.962, e o
endereço é o mesmo da propriedade rural lançada nos demais documentos juntados na ação
originaria, onde seu genitor é qualificado como lavrador e, entende a autora capaz de dar
resultado favorável" (ID 10855038 - Pág. 42).
A decisão de ID12293530 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos (ID 32938991), sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
As partes não postularam a produção de provas.
Alegações finais da parte autora (ID 66336473) e do INSS (ID 67433985).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031469-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou frágil a prova material apresentada,
notadamente a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar:
"No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as
cópias dos seguintes documentos:
Período urbano:
- CTPS da autora (fls. 22/25) e Resumo de documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(fls. 94/95), revelando a existência de vínculos empregatícios nos lapsos de 6/3/97 a 2/6/00,
6/6/01 a 30/8/04, 1º/1/06 a 31/08/06 e de 1º/8/07 a 11/10/07, totalizando 7 anos, 4 meses e 3 dias
de atividade urbana.
Período rural:
1. Certidão de casamento da demandante, celebrado em 18/11/70, constando sua qualificação
como "prendas domésticas" e seu cônjuge como "comerciário" (fls. 11);
2. Certidão de casamento dos pais da requerente, em que consta a qualificação de seu genitor
como lavrador (fls. 12);
3. Contrato particular de compra e venda, recibo de pagamento e comprovante do imposto de
transmissão inter-vivos, demonstrando que o pai da autora adquiriu um imóvel rural em 1951 (fls.
13/16);
4. Declaração de propriedade imobiliária rural, prestada pelo genitor da demandante ao
Departamento da Receita do Município de Monte Aprazível/SP, datada de 9/6/52 (fls. 17);
5. Declarações Cadastrais de Produtor, em nome do pai da autora, datada de 21/5/86 e 29/6/88
(fls. 18/21) e
6. Pedido de Talonário de Produtor, em nome do genitor da requerente, datado de 22/7/86 (fls.
26).
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de
molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no
campo no período pleiteado.
Com efeito, embora as testemunhas (fls. 44/45) tenham afirmado que a autora desde a sua
infância exerceu atividade rural, auxiliando seus pais no imóvel rural pertencente à sua família,
observo que não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho
rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas
fiscais de comercialização da produção rural contemporâneas à época que a autora pretende
comprovar, uma vez que os documentos descritos nos itens "5" e "6" referem-se à década de 80,
o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11
da Lei 8.213/91.
Outrossim, na certidão de casamento, consta o marido como "comerciário".
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei".
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não
incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e
provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
II - Da apresentação de documentos novos
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em documentos novos, melhor sorte não assiste
à parte autora.
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
É certo que o documento ora apresentado (matrícula escolar) não preenche tais requisitos.
Todavia, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial
no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização
de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a
solução pro misero. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em
consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a
solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura
da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j.
12/06/2012, DJE 25/06/2012).
No entanto, o teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar
o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.Anote-se,
ademais, que a matrícula escolar apresentada também não é suficiente para caracterizar o
trabalho rural em regime de economia familiar, conforme salientado no voto rescindendo.
Assim, ainda que referido documento constasse do feito originário, não seria capaz de alterar o
resultado do julgado rescindendo, ou seja, o documento apontado como novo não basta para o
fim previsto pelo inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil (2015), sendo improcedente a
ação rescisória também neste particular.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII,
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA
RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, consoante art.487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
