Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5030749-60.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII,
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030749-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ROZILDA FERNANDES MUNIZ GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS - SP191829-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030749-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ROZILDA FERNANDES MUNIZ GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS - SP191829-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por ROZILDA FERNANDES MUNIZ GONÇALVES, com fundamento no artigo 966, incisos VII
(documento novo) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão da r.
sentença proferida nos autos do processo n. 0024745-12.2015.4.03.6301, que tramitou perante a
4ª Vara Federal Previdenciária, SP, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria
por idade urbana.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "a sentença rescindenda foi fundada em erro de fato
quando desconsidera contribuições realizadas em guias de recolhimentos válidas, porém
constante em portal do CNIS como titular indeterminado, através de pesquisa realizada pelo Juiz
prolator da sentença", e que "os documentos novos ora juntados, comprovam definitivamente a
regularidade de todas as contribuições, comprovando tempo suficiente para a concessão do
benefício perseguido". (ID 8762973 - Pág. 4).
Alega, ainda, que "desconhece o motivo de constar NIT indeterminado no banco de dados do
INSS, informação esta que somente tomou conhecimento na sentença, porém, junta na presente
Rescisória sua Carteira “Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual”nº 1.092.564.559-9,
constando todos os seus dados e informações pessoais". (ID8762973 - Pág. 6), e que junta nesta
oportunidade cópias das guias relativas aos períodos de 03.1987 a 07.1990 e 01.1990 a 07.1993,
"com qualidade superior, considerando o papel e o tempo já se passado desde a data do seu
pagamento, comprovando assim 4 (quatro) contribuições desconsideradas pelo Juízo
Rescindendo" (ID 8762973 - Pág. 7).
Afirma, também, que"foi sócia da empresa SILGON CORRETORA no período de abril/2003 a
junho/2006, razão pela qual o campo (‘Sal. Contr. I.N.S.S.’) constou como ‘0,00’", e que o juízo
rescindendo "poderia, e até deveria, ter convertido o julgamento em diligência, a fim de solicitar a
juntada de documentos, tais como a citada relação de salários de contribuição à Autarquia, a fim
de se valer do Princípio da Busca da Verdade Real", juntando, nesta oportunidade, os “Protocolos
de Envio de Arquivos –Conectividade Social” das competências de 04/2003 a 06/2006" (ID
8762973 - Pág. 8). Ressalta, ainda, não haver qualquer responsabilidade da Requerente quanto
ao efetivo pagamento pela empresa retentora.
Por fim, sustenta que as contribuições desconsideradas resultam em um acréscimo de 69
(sessenta e nove), superando as necessárias para a concessão do benefício requerido.
O r. despacho de ID 13588430 declinou da competência para redistribuição à 3ª Seção da Corte.
Despacho de regularização (ID 13588430).
A decisão de ID 45630895 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos (ID 60483491), sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID 68843704).
Instados a especificarem eventuais provas, o INSS pugnou pela juntada de documentos (ID
75851429 e ID 75851430, p. 1/13), sendo que a parte autora não apresentou manifestação.
Alegações finais da parte autora (ID 86972253), e do INSS (ID 90008810).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030749-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ROZILDA FERNANDES MUNIZ GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS - SP191829-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo assim apreciou a questão:
"No que se refere às contribuições, a análise dos autos revela a existência de dois NITs
vinculados à autora: 1.170.315.703-0 e 1.121.229.711-8, sendo este 'NIT secundário', conforme
consulta realizada junto ao 'Portal CNIS'. Extrato retirado do 'Portal CNIS', que ora se junta aos
autos, indica a existência de 113 contribuições vinculadas ao NIT 1.170.315.703-0. Já o extrato
de fls. 47/49 lista 122 contribuições afetas ao NIT 1.121.229.711-8.
Nessa ordem de ideias, a análise comparativa dos documentos indica que todas as contribuições
computadas no NIT 1.170.315.703-0 já estão inseridas no NIT 1.121.229.711-8. Assim, a
princípio, a autora comprova a existência de 122 contribuições em seu nome.
Às fls. 57/60 apresentam cópias de guias de recolhimento vinculadas ao NIT 1.092.564.559-9.
Contudo, pesquisa realizada junto ao 'Portal CNIS', que ora se junta aos autos, indica tratar-se de
'NIT indeterminado', ou seja, NIT ao qual não há um titular vinculado. Com efeito, sem prova de
que o NIT de fato pertence à autora, tais documentos não podem ser considerados.
A autora junta também cópias de guias de recolhimento vinculadas ao NIT 1.121.229.711-8 (fls.
61/74). Observo, todavia, que todas aquelas competências já estão averbadas no CNIS, exceto
as dos meses 03/1987 e 07/1990, em que recolhimento é extemporâneo, e 01/1990 e 07/1993,
cuja chancela está ilegível.
Registra-se, ainda, que os recibos de pagamento de fls. 75/92 informam, em todas as
competências legíveis, salário de contribuição ('Sal. Contr. I.N.S.S.') como '0,00'.
Por outro lado, os recibos de pagamento de fls. 93/102 informam meses nos quais o tomador do
serviço descontou a contribuição previdenciária, mas a competência não está computada no
CNIS. Observo, porém, que não há nos autos prova de que a empresa de fato recolheu a
contribuição previdenciária, nem que entregou a relação de salários de contribuição à Autarquia.
Embora se trate de dever do contratante, no caso em análise a autora é sócia da pessoa jurídica
tomadora do serviço (fl. 11 e seguintes), razão pela qual não teria dificuldade para produzir a
prova.
Assim, ainda que computados os períodos insertos na incompleta cópia da CTPS de fls. 07/10,
seriam acrescidos apenas 17 meses aos 122 averbados no CNIS, totalizando 139 meses,
insuficientes para completar as 156 contribuições necessárias" (ID 8762979 - Pág. 2/3).
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não
incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e
provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
II - Da apresentação de documentos novos
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em documentos novos, melhor sorte não assiste
à parte autora.
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados (Carteira de Inscrição de Contribuinte
Individual,guias de recolhimento e GFIPs) não preenchem tais requisitos, pois além de não serem
desconhecidos, não houve a demonstração de impossibilidade de sua utilização perante o juízo
rescindendo.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII,
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
