
| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão exarado nos autos do Agravo Legal em Reexame Necessário Cível n. 2003.61.83.002176-2, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer como atividade especial o período correspondente a 05.02.1971 a 28.10.1975, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da D.E.R. (12.01.1999), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009816-59.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por PEDRO RODRIGUES DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e VII, do CPC/73, objetivando desconstituir sentença de mérito, a fim de que seja reconhecida a atividade exercida sob condições especiais no período de 05.02.1971 a 28.10.1975 e, consequentemente, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduziu, em suma, que o julgado rescindendo violou disposição literal de lei ao não reconhecer o período de atividade exercida sob condições especiais, relativas ao agente nocivo ruído, por suposta não comprovação do respectivo vínculo empregatício, haja vista que, constante da CTPS, seria inexigível que também estivesse registrado no CNIS. Ainda, juntou supostos documentos novos para corroborar o conjunto probatório da demanda subjacente.
Em seu voto, apresentado na sessão de 12.04.2018, o digníssimo Relator, Desembargador Federal Nelson Porfírio, rejeitando a matéria preliminar, julgou procedente a ação rescisória para rescindir parcialmente o julgado na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado naquela demanda, para "reconhecer como atividade especial o período correspondente a 05.02.1971 a 28.10.1975, o que resulta em 35 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição, razão pela qual condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da D.E.R. (12.01.1999)", verbis:
Pedi vista dos autos para uma análise mais detida do caso, haja vista a norma legal tida como frontalmente violada no voto do i. Relator e o motivo determinante para a improcedência do pleiteado na demanda subjacente.
Pois bem, naquela demanda, ajuizada em 07.05.2003, o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, dentre outros, de atividade exercida sob condições especiais, relativas ao agente nocivo ruído, no período de 05.02.1971 a 28.10.1975, junto à Volkswagen do Brasil.
Para comprovação do alegado, requereu (fl. 78) a intimação da autarquia para juntada da cópia dos autos do procedimento administrativo NB n.º 42/112.152.477-7 (DER 12.01.1999), o que foi deferido pelo juízo (fl. 95).
No referido procedimento administrativo e relativamente ao vínculo supramencionado, constava cópia do formulário SB-40 (fl. 137), emitido pelo empregador em 09.07.1991, informando que, no período de 05.02.1971 a 31.01.1972, executou tarefas de "prático", e de 01.02.1972 a 28.10.1975, trabalhou como "montador de produção", ambas as atividades foram exercidas de modo "habitual e permanente" nos setores "1311/1314 - Montagem Final Veículos", cujo nível de ruído foi indicado em 91 dB(A). Ainda, no formulário expressamente se consignou que o autor "exerce/exerceu as atividades descritas somente de modo habitual no que diz respeito a exposição a ruídos" (grifo no original), bem como que "a empresa fornece E.P.I.". O formulário veio acompanhado de laudo indicativo do nível de ruído no setor de trabalho, devidamente firmado por profissional técnico habilitado (fl. 138).
Embora a cópia constante dos autos desta ação rescisória se encontre bastante apagada (fl. 162), é possível distinguir a contagem administrativa do tempo de trabalho na empresa Volkswagen do Brasil, como atividade comum, entre 05.02.1971 a 28.10.1975, totalizando 4 (quatro) anos, 8 (oito meses) e 28 (dias) de tempo de contribuição.
Tem-se, portanto, que houve reconhecimento administrativo da existência do vínculo empregatício, embora não se tenha considerado a atividade como especial.
Em contestação (fls. 175-186), a autarquia não refuta o vínculo empregatício, repiso, já reconhecido administrativamente, mas tão somente a possibilidade do reconhecimento do exercício da atividade sob condições especiais.
Foi juntado extrato do CNIS pelo juízo de 1º grau (fls. 221-222), em que não constava quaisquer vínculos anteriores a 14.01.1976 e, sem prévia fixação de pontos que entendia controvertidos, foi prolatada sentença nos seguintes termos (fls. 224-237):
O autor interpôs apelação intempestiva (fl. 245), a qual foi desentranhada dos autos.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi negado seguimento à remessa oficial, conforme decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal em auxílio Rodrigo Zacharias (fls. 248-249).
O autor interpôs agravo pugnando pelo reconhecimento do período de atividade especial exercida na Volkswagen do Brasil, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 258-260), nos termos do voto daquele i. Relator, verbis:
Rejeitados os embargos declaratórios do autor (fl. 271) e sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 26.09.2013 (fl. 273).
No meu sentir, o fundamente determinante da improcedência do pedido em relação ao vínculo com a Volkswagen do Brasil, no período de 05.02.1971 a 28.10.1975 não guardou relação com suposta ausência de comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de que trata o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, por força de suposta ausência de comprovação do próprio vínculo empregatício.
Desse modo, penso existir violação direta à lei no que tange à desconsideração do referido vínculo laboral.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Ainda, para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Afigura-se-me que a não observância do objeto controvertido na demanda e do quanto já reconhecido administrativamente, conforme cópia integral do procedimento administrativo constante dos autos subjacente, implicou, não só em grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também à própia lei previdenciária vigente.
Como é cediço, compete ao Instituo Nacional do Seguro Social conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários (artigo 3º, III, do Decreto n.º 99.350/90), sendo certo que a comprovação de vínculos empregatícios se dá por meio da apresentação da respectiva carteira de trabalho, a qual não é retida pela autarquia para formalização do requerimento administrativo de benefício, salvo situações excepcionais que demandem análise mais detida do documento.
Ressalto que, à época do requerimento administrativo (em 12.01.1999), o artigo 16 do Decreto n.º 2.172/97, então vigente, assim estabelecia:
Não se olvida que, com o crescente processo de informatização de dados da Previdência Social, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS passou a ser considerado, por si só, como prova de vinculação dos segurados (artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.722/08), contudo, até mesmo na época do julgado rescindendo (prolatado em 17.10.2006), havia prevalência da carteira de trabalho em face do constante no CNIS para os registros anteriores a 01.07.1994 (artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/02).
Ora, não consta do procedimento administrativo qualquer exigência autárquica para comprovação, por outros meios, do vínculo com a Volkswagen do Brasil anotado na carteira de trabalho, tendo expressamente reconhecido sua existência, computando-o como tempo comum. Vale dizer, o INSS, no exercício de sua atribuição, não levantou qualquer dúvida quanto à legitimidade do vínculo empregatício, tendo o admitido segundo as regras normativas então vigentes.
Além do prévio reconhecimento administrativo da relação de emprego, há que se ponderar a ausência de qualquer controvérsia nos autos sobre sua existência, reiterando-se que a divergência entre as partes se deu apenas em relação à suposta condição especial do exercício da atividade.
Não resta dúvida que constitui ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015), contudo não se pode ignorar que independe de prova o fato admitido como incontroverso (artigos 334, III, do CPC/1973 e 374, III, do CPC/2015).
Exigir do autor que fizesse prova de fato incontroverso refoge à razoabilidade mínima. Negar direito à parte por suposta ausência de prova de tal fato incontroverso, sem ao menos lhe possibilitar a comprovação, é fenômeno que avilta as garantias constitucionais atinentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Não se está aqui a simplesmente reapreciar o quadro fático-probatório, revalorando o acervo probante em sentido diverso daquele motivadamente elegido no julgado originário, mas, sim, se está a distinguir, na situação concreta, a ocorrência de decisum flagrantemente dissociado do conjunto probatório. Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com motivação teratológica.
Desse modo, reconheço no juízo rescindendo, por fundamento diverso, violação direta à lei ensejadora da desconstituição do julgado na ação subjacente e, em juízo rescisório, acompanho integralmente o i. Relator.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator por fundamento diverso.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009816-59.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por PEDRO RODRIGUES DE BARROS, com fundamento no artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos do Agravo Legal em Reexame Necessário Cível n. 2003.61.83.002176-2, por meio do qual foi mantida a decisão monocrática que, por sua vez, negou seguimento à remessa oficial, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu como especiais os períodos de 22.04.66 a 30.09.66, 03.02.69 a 13.11.70, 14.01.76 a 15.03.83 e 06.08.84 a 23.09.88, sem a concessão do benefício pretendido.
Sustenta, em síntese, ter trabalhado na empresa Volkswagen do Brasil S/A, no período de 05.02.71 a 28.10.75, período no qual esteve sujeito a insalubridade, o que pode ser demonstrado por meio de documentos novos, consistentes em cópias de sua CTPS.
Alega afronta aos arts. 58 e 152, da Lei n. 8.213/91, arts. 64, parágrafo único, 66 e 292, do Decreto n. 611.
A r. decisão de fl. 281 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 286/292), sustentando, em preliminar, a carência da ação, por ausência de fundamento para a presente ação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 299/305.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 314/315).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 26.09.2013 (fl. 273) e o ajuizamento do feito em 06.05.2015.
Da matéria preliminar.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Da apresentação de documentos novos
Quanto ao pedido de rescisão com base em documentos novos, não assiste razão à parte autora.
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados (cópia de páginas da CTPS não constantes da ação originária - fls. 30/55 e declaração da empresa Volkswagen do Brasil Ltda., datada de 03.06.2014 - fls. 25/29), não preenchem tais requisitos, mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Confira-se:
No entanto, no presente caso, trata-se de trabalhador urbano, não havendo que se falar na apreciação do aludido documento.
No caso vertente, conforme exposto pela Procuradoria Regional da República, "evidente que não há justificativa para a apresentação tardia da CTPS, que era de posse e conhecimento do autor no tempo da ação original, tanto que há cópias de outros trechos da carteira de trabalho naquele processo (fls. 84/94), porém não há parte que comprovaria o vínculo que o autor alega existir" (fl. 314 verso).
Assim, ainda que referidos documentos constassem do feito originário, não seriam capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil (1973), sendo improcedente a ação rescisória neste particular.
II - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Na ação subjacente, a pretensão da parte autora, relacionada ao reconhecimento de atividade especial no período de 05.02.1971 a 28.10.1975 foi assim apreciada pelo Juízo de primeiro grau:
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No caso dos autos, verifico que, não obstante o registro do vínculo de trabalho entre a parte autora e a Volkswagen do Brasil Ltda. não constasse do CNIS, o questionamento do INSS, em sede de contestação nos autos da ação originária, limitava-se à qualificação de tal atividade como especial, mas não à possível inexistência do vínculo de emprego (fls. 175/186). Nesse sentido, entendo que o não reconhecimento de tal vínculo, mencionado em SB 40 emitido pela própria empregadora, relacionada ao período de 05.02.1971 a 28.10.1975 (fls. 137/138), no qual se registra a sujeição a ruído de 91 dB representa afronta ao art. 58, da Lei n. 8.213/91.
Assim, somado tal período àqueles reconhecidos como especiais e comuns no julgado rescindendo, conclui-se que a parte autora totalizava 35 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição por ocasião do requerimento administrativo (12.01.1999 - extrato DATAPREV em anexo), consoante tabela que anexo ao presente voto.
Caracterizada a hipótese legal do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se parcialmente o julgado questionado para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, e determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99, a partir da data do requerimento administrativo (12.01.1999).
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação na ação subjacente, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante de todo o exposto, julgo procedente a ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão exarado nos autos do Agravo Legal em Reexame Necessário Cível n. 2003.61.83.002176-2, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer como atividade especial o período correspondente a 05.02.1971 a 28.10.1975, o que resulta em 35 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição, razão pela qual condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da D.E.R. (12.01.1999), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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