
| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037956-45.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por PEDRO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2010.03.99.001714-2, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "apresentou a documentação que acreditava ser suficiente para a exigência de início de prova material de sua condição de trabalhador rural. Não é possível falar em ausência de início de prova, destacando que, além da situação peculiar de trabalhador rural do Autor, a certidão de casamento corroborada pela prova testemunhal coerente e firme é suficiente para satisfazer os requisitos contidos na Lei 8.213/91, conforme Súmula firmada pelo STJ" (fl. 05/06). Apresenta como documento novo cópia do título de eleitor e de sua carteira de trabalho.
A r. decisão de fls. 39/40 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 48/54), sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, ante a falta de documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito e a carência da ação. No mérito, em síntese, pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora sustentou a intempestividade da contestação apresentada (fls. 66/71), requerendo a procedência do pedido.
Manifestação do INSS às fls. 75/77.
Decisão saneadora à fl. 79.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 84/86).
O despacho de fl. 88 determinou a intimação da parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo originário, sob pena de extinção do feito.
A parte autora requereu a prorrogação do prazo para o cumprimento do despacho em duas oportunidades (fls. 89 e 93), o que restou deferido (fls. 91 e 96). À fl. 97 determinou-se a reiteração da intimação da parte autora para o cumprimento da determinação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Por meio da petição de fl. 99 a parte autora trouxe aos autos cópia integral do processo subjacente (fls. 100/195).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 27.05.2010 (fl. 31) e o ajuizamento do feito em 07.12.2011.
Resta superada a preliminar arguida pelo INSS quanto à ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito, tendo em vista o cumprimento da determinação de fl. 97, com a juntada da cópia integral do processo subjacente.
As demais matérias preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Da apresentação de documentos novos
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
É certo que o documento ora apresentado, consistente na cópia do título de eleitor, datado em 1985 (fl. 36), não preenche tal requisito. Isto porque, o r. voto rescindendo asseverou que no período de 22.06.1988 a 15.02.1990, portanto, posteriormente à data do documento mencionado, a parte autora exerceu atividade urbana, concluindo, pois, pela insuficiência das provas de que tenha exercido atividade rural no período exigido pela lei.
Ressalto, por oportuno, que não consta dos autos o alegado vínculo rural existente em sua CTPS (1ª via), no ano de 1987, conforme sustentado na inicial (fl. 05). Nas cópias de suas CTPS juntadas com a inicial (fls. 15/16 e fls. 32/35), inexiste tal registro. E, ainda que existisse, por ser anterior ao vínculo urbano acima referido, também não serviria para comprovar o exercício da atividade rural nos moldes pleiteados.
Ademais, no que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
No caso dos autos, na ocasião em que atingiu o requisito etário exigido à aposentadoria por idade rural (2007), não restou comprovado que a parte autora exercia atividade rural, restando, pois, incabível a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de imediatismo.
Assim, ainda que referidos documentos constassem do feito originário, não seriam capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil (1973), sendo improcedente a ação rescisória também neste particular.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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