Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000092-33.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM
O MERITUM CAUSAE. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECISÃO ATACADA QUE CONFERIU À
PARTE AUTORA O QUE REIVINDICOU. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
PEDIDO FORMULADO NA "ACTIO RESCISORIA" JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito.
- Contextualizados o pedido da parte autora e o que restou decidido pela e. 9ª Turma desta Casa,
não se percebe em que a provisão judicial em voga teria violado a normatização de regência da
hipótese (Lei 8.213/91).
- A parte promovente manifesta inconformismo com o julgado da e. 9ª Turma deste Regional,
que, a despeito de ter provido seu recurso, posteriormente, segundo afirma, acabou por irradiar
efeitos negativos sobre sua aposentadoria, sem que isso consubstancie ofensa a dispositivo de
lei, a teor do art. 966, inc. V, do Codex de Processo Civil de 2015
- Quanto ao pedido subsidiário, é claro de que haveria de ser examinado caso não fosse “possível
alteração da DER para a data originária, por não reconhecer toda a especialidade do período
pleiteado”, situação que não se consumou, sem contar que foi exprimido “apenas a título de
argumentação”.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às
custas e despesas processuais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000092-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSE MIGUEL NERES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000092-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSE MIGUEL NERES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 07/01/2021 por José Miguel Neres dos Santos (art.
966, inc. V, CPC/2015) contra decisão monocrática da e. 9ª Turma desta Corte, de
“PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade especial em todos os períodos
pleiteados na inicial, nos termos da fundamentação, com a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição que o autor recebe, com DER em 11/04/2011” (reafirmada por aresto de
desprovimento de agravo interno interposto pela autarquia federal).
Em resumo, pretende:
“(...)
No presente caso a Ação rescisória embasa-se, especificamente, no inciso V do citado
dispositivo legal, ou seja, cabe a presente Ação Rescisória, primeiro porque o R. Acórdão violou
expressos dispositivos legais e Constitucionais, e em segundo lugar, por que, para o manejo da
decisão rescindenda, a Exma. Desembargadora Relatora, não observou princípios atinentes à
proteção previdenciária, já aceitos e pacificados pela Doutrina e Jurisprudência Pátria.
(...)
DA BREVE SÍNTESE DO NECESSÁRIO
A Ação originária foi proposta em face da Autarquia Ré, em razão de esta ter concedido, em
favor do Autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem levar em
consideração períodos de contribuição essenciais à concessão do benefício a que, de fato, teria
direito o Autor, causando-lhe, graves prejuízos e transtornos sociais e financeiros.
O Autor requerera, junto à Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em 11/04/2011, a cujo qual foi atribuído o número 42/156.742.278-8 e que foi deferido, com
alteração da DER (data de entrada do requerimento) e consequente alteração da DIB (data de
início do benefício) em 30/04/2014.
Tal pedido de alteração da DER se deu em razão de a Autarquia Ré, não ter considerado
períodos de atividade especial, devidamente comprovados nos Autos Administrativos.
Em primeira Instância Administrativa, a Autarquia Ré deixou de considerar todos os períodos de
atividade especial, o que ensejou, por parte do Autor, a interposição de recurso administrativo
ao CRPS, cujo qual deu parcial provimento ao recurso, sendo reconhecido como especial os
períodos 11/08/89 a 10/01/90, 17/01/90 a 16/04/1990, 05/09/1990 a 22/11/1990, 12/02/1987 a
23/02/1987, 02/05/1991 a 18/02/1992 por categoria profissional, no código 2.5.3, como funileiro,
e de 01/02/1993 a 18/08/1993 como pintor jatista no código 2.5.4, e mantido o reconhecimento
da junta de recurso dos períodos de 07/03/2007 a 07/03/2008 e 10/01/2011 a 04/04/2011 por
ruído acima do permitindo, possibilitando assim a concessão do benefício na forma proporcional
com autorização do autor para alteração da DER.
(...)
Em razão da falha na análise do pedido do Autor, este teve concedida em seu favor uma
aposentadoria bem achatada, primeiro que, em razão da desconsideração de alguns períodos
de atividade especial, fora, por força da necessidade, obrigado a aceitar a alteração da data de
início de benefício, deixando, assim, de gozar do benefício por aproximadamente 3 anos, ou
seja, entre abril de 2011 e setembro de 2014, em segundo lugar, a RMI (renda mensal inicial)
fora fixada em parcos R$ 1.561,11, bem aquém do valor a que teria direito, conforme será
delineado em momento propício desta Exordial.
Desta forma, como outro caminho não havia, o Autor propôs a Ação, cuja Decisão de Mérito se
procura rescindir e que, em cujos pedidos, clamou:
.Para o reconhecimento da especialidade do labor, nas empresas acima referidas.
.Alteração da DER do benefício para a data originária, ou seja, a 11/04/2011.
.Concessão do benefício de forma integral.
.Também fez pedido alternativo, para que fosse mantida a DER em 30/09/2014, revisando o
benefício com a soma dos períodos de atividade especiais reconhecidos em Juízo.
.Ainda, no mesmo pedido Alternativo, requereu a alteração da DER judicialmente, para fins de
concessão do melhor benefício ao Autor.
Em sede de Sentença, o Juízo acatou parcialmente os pedidos Autorais, condenando a
Autarquia Ré a computar como período especial os períodos laborados junto empresa RIP
SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., de 18.09.2006 a 21.06.2007 e de 09.04.2008 a 14.11.2008,
promovendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, daí decorrente.
Irresignado, o Autor Apelou, tendo seu apelo sido distribuído à Nona Turma deste Egrégio
Tribunal, com Relatoria da Eminente Desembargadora Federal Dra. Marisa Santos.
Em breve síntese, até porque, será tema específico das presentes argumentações, a Relatora,
em Decisão Monocrática, decidiu (inclusive, tal decisão fora mantida em sede de Agravo
Interno) por albergar as razões Autorais, dando provimento à Apelação, reconhecimento todos
os períodos pleiteados na Inicial, revisando sua aposentadoria e alterando a DER para
11/04/2011.
(...)
Os efeitos práticos da Decisão Rescindenda foram devastadores para o Autor, pois, em que
pese ter sido reconhecido direito ao enquadramento em atividade especial de todos os períodos
pedidos na Inicial, tal se mostrou inóquo quando da operacionalização da Decisão.
Tanto é que, quando do cumprimento de sentença o Autor teve que desistir de executar, pois,
ao alterar a DER de 30/09/2014 para 11/04/2011, o Autor ainda não ostentava o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, o
que lhe causou um achatamento do valor da RMI.
(...)
Pelo que pode ser observado, tanto pelo trecho da Decisão rescindenda acima colacionado,
quanto pela própria análise alhures, temos que, a Exma. Desembargadora Marisa Santos,
quando proferiu Decisão Monocrática, mantida, posteriormente pela Turma, foi no sentido de
dar total provimento a acatar todos os pedidos de enquadramento de atividades especiais e,
também, de alteração da DER.
(...)
Ao Decidir pela reafirmação da DER, deixou a Eminente Julgadora, de considerar que, tal fato,
ao invés de proteger o Autor, pelo contrário, trouxe-lhe prejuízos, tanto financeiros, quanto
sociais.
Demonstramos acima que, do modo em que fora concedido o benefício, ainda em 2014, em
que pese o Autor não ter tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral, sua
RMI era maior do que a RMI, com os enquadramentos judiciais, em 2011, resultando, em uma
renda atual maior.
Aliado a isso, temos, também, que suscitar o fato de que, quando da prolação da Decisão,
deixou a Relatora de verificar se ao Autor caberia, tanto à escolha pelo benefício que lhe seria
mais vantajoso, ou então, em um plano mais principiológico, mas não se afastando do plano
legal, deixou também de analisar o ponto em que o benefício, mesmo aquele de 2011, seria
mais vantajoso para o Autor, cumprindo, assim, em sua plenitude, o princípio protetivo,
previdenciário, insculpido na Carta da República.
Outro derradeiro ponto que temos que analisar acerca da Decisão que se pretende rescindir, é
o fato de que, somando-se o fato de que, em que pese ter sido dada ‘total procedência’ aos
pedidos, passou em branco, até para a garantia da concessão do melhor benefício, o fato de
que o Patrono do Autor, na ação originária, fez um pedido alternativo ao pedido de retroação da
DER, de forma expressa, assim requereu.
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
Excelências, quando perpassamos pela seara do direito previdenciário, nos deparamos em um
ramo do conhecimento jurídico que trata da proteção social pelo Estado, ou melhor, pelo dever
do Estado em proteger o cidadão, quando este está acometido de um dos riscos sociais
previstos no artigo 201 da Constituição Federal.
(...)
Urge, fazermos um pequeno corte para explicarmos que, o que se discute da Decisão
Rescindenda, não é a procedência ou não dos pedidos, mas como eles foram adequados à luz
da proteção social.
(...)
DOS PEDIDOS
Por tudo quanto ora exposto, clama o Autor.
1. Sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98
e seguintes do CPC, por não ter o Autor como arcar com os custos da presente Ação, sem com
isso prejudicar seu sustento e o de sua família;
2. Isentar o Autor, depois de concedida a assistência judiciária gratuita, do depósito da multa a
que se refere o art. 968, II e §1º do CPC;
3. Seja rescindida a Decisão de Mérito proferida no Processo 5001528-90.2017.4.03.6103,
mormente no item que determinou a alteração da DIB do benefício do Autor, de 30/09/2014
para 11/04/2011;
4. Em ato contínuo seja proferida nova decisão, por este Colendo Órgão Julgador, julgando
totalmente procedentes os pedidos dispostos na ação 5001528-90.2017.4.03.6103, mantendo-
se, no mais, os fundamentos e argumentos da Decisão rescindenda, acolhendo o pedido
alternativo de manutenção da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
Autor em 30/09/2014;
5. Requer, subsidiariamente, que, se Vossas Excelências não entenderem pela manutenção da
DIB em 30/04/2014, que seja proferida Decisão no sentido de se fixar a DIB na data exata em
que o Autor completara o requisito tempo de contribuição, ou seja, que tenha atingido os 35
anos de contribuição exigidos para espécie aposentadoria por tempo de contribuição,
mantendo-se, no mais, todos os fundamentos da Decisão rescindenda;
6. Requer a condenação da Autarquia Ré em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do Autor, pagando-lhe, as diferenças vencidas de todo o período, ou seja, desde a
DIB, devidamente corrigidas e com aplicação de juros;
(...).” (g. n.)
Concessão de gratuidade de Justiça, ficando a parte autora dispensada do depósito do art. 968,
inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015. (fl. 867).
Contestação (fls. 869-875). Preliminarmente, observa-se “ausência de previsão legal para
rescisão”.
Saneado o processo (fl. 883).
Réplica (fls. 878-882).
Razões finais apenas do ente público (fls. 884-885).
Parquet Federal (fls. 886-888): “diante do exposto, opina o Ministério Público Federal, pelo
acolhimento da preliminar para extinção do feito sem resolução de mérito e, caso não seja este
o entendimento, no mérito, pela improcedência da ação.”
Trânsito em julgado: 12/12/2019 (fl. 786).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000092-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSE MIGUEL NERES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada aos 07/01/2021 por José Miguel Neres dos Santos
(art. 966, inc. V, CPC/2015) contra decisão monocrática da e. 9ª Turma desta Corte, de
“PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade especial em todos os períodos
pleiteados na inicial, nos termos da fundamentação, com a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição que o autor recebe, com DER em 11/04/2011” (reafirmada por aresto de
desprovimento de agravo interno interposto pela autarquia federal).
1. QUESTÃO PRELIMINAR
No nosso modo de ver, a matéria preliminar veiculada pela autarquia federal na sua
contestação confunde-se com o meritum causae e como tal é apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INC. V, DO CPC/2015
Iniciamos por examinar a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre o dispositivo legal em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055) (g. n.)
Consignemos, então, os fundamentos da provisão judicial arrostada (fls. 661-677):
“Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 30/09/2014 (DER reafirmada), com
a retroação do termo inicial do benefício à DER original (11/04/2011) pelo reconhecimento do
exercício de atividades em condições especiais nos períodos que menciona.
O juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo especial, sujeito à
conversão em comum, o período trabalhado pelo autor à empresa RIP SERVIÇOS
INDUSTRIAIS LTDA., de 18.09.2006 a 21.06.2007 e de 09.04.2008 a 14.11.2008, promovendo
a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, daí decorrente. Pagamento dos valores
devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Honorários de advogado
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS o pagamento de
50% deste montante em favor dos Advogados do autor, bem como a condenação do autor ao
pagamento de 50% deste mesmo total em favor do INSS. Neste último caso, a execução
submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 07/11/2017.
O autor apelou, pugnando pela procedência integral do pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 932 do CPC, por se tratar de matéria objeto de julgamento de recursos
repetitivos pelo STF/STJ.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos
e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
(...)
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor
do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o
máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei
8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por
tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a
que se refere o citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
(...)
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o
próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua
forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I,
da Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:
(...)
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado
contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem
também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma
garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação
consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
(...)
Verifico se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das
atividades citadas na inicial.
(...)
Reconhecidos administrativamente os períodos de 11/08/1989 a 10/01/1990, 17/01/1990 a
16/04/1990, 05/09/1990 a 22/11/1990, 12/02/1987 a 23/02/1987, 02/05/1991 a 18/02/1992,
01/02/1993 a 18/08/1993, 10/01/2011 a 04/04/2011 e de 07/03/2007 a 21/06/2007.
A sentença reconheceu a atividade especial na empresa RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.,
de 18.09.2006 a 21.06.2007 e de 09.04.2008 a 14.11.2008.
Os períodos reconhecidos em sentença e na esfera administrativa são ora dados como
incontroversos.
Resta a análise da atividade especial nas seguintes empresas/períodos, que ora é efetuada:
BARITECH BRASIL ISOLAMENTOS LTDA., de 04.12.2008 a 17.09.2009. Exposição a agentes
químicos (hidrocarbonetos nafta, gasolina, querosene, óleo diesel, benzeno, amônia, H2S,
tolueno, xileno e metanol). Reconhecida a atividade especial.
RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, de 07/03/2008 a 08/04/2008 e de 14/11/2008 a
21/10/2010. Exposição a poeira mineral. Reconhecida a atividade especial. Laudo técnico que
comprova exposição a ruído de mais de 90 dB na função de encarregado de isolalmento I. (sic)
PINTURA YPIRANGA LTDA, 24.10.2007 a 03.04.2008. Exposição a agentes químicos (aerosol,
benzeno, tolueno, nafta). Reconhecida a atividade especial.
MINAS SOL ISOLANTES S/C LTDA, de 11.07.2000 a 16.12.2004. Exposição a hidrocarboneto
e poeira (silicato de sódio). Reconhecida a atividade especial.
A concomitância verificada é ora excluída.
Com o reconhecimento da atividade especial nos termos da sentença, à qual acrescento
também o reconhecimento como especial dos períodos acima descritos (excluída a
concomitância), o autor tem um acréscimo de tempo de serviço de 3 anos, 3 meses e 16 dias.
Nos termos do Acórdão/CRPS 4381/2013, o autor contava com 31 anos e 2 meses na DER
originária, 11/04/2011.
Com o acréscimo representado pelo reconhecimento da atividade especial, o autor atinge o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, na DER originária,
não sendo necessária reafirmação. Preenchido o requisito idade mínima e também cumprido o
pedágio constitucional previsto na regra de transição.
Assim, o termo inicial do benefício é ora fixado na DER original, 11/04/2011, e não 30/09/2014
(DER reafirmada administrativamente quando da concessão).
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação.
As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos
respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade especial em todos os
períodos pleiteados na inicial, nos termos da fundamentação, com a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição que o autor recebe, com DER em 11/04/2011.
Correção monetária, juros e verba honorária nos termos acima expostos.
Intimem-se.” (g. n.)
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
Didaticamente, vejamos o que a parte autora requereu no processo subjacente (exordial, fls. 31-
40):
“(...)
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO C/C AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL
(...)
2 - DOS FATOS
O autor requereu administrativamente seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição em 11/04/2011, o qual foi deferido pela autarquia sob o número 156.742.278-8,
tal deferimento ocorreu após a interposição de recursos na esfera administrativa e com a
autorização do autor para alterar a DER para 30/09/2014, porém, mesmo sendo concedido
através de recursos o benefício não foi concedido de maneira correta, tendo prejuízo no cálculo
da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
Isso porque, a autarquia ao conceder o benefício ao autor não considerou como especiais
alguns períodos laborados sobre exposição de agentes nocivos, sendo assim necessário o
autor autorizar a alteração da DER como aceitar sua aposentadoria na forma proporcional, no
qual assim vejamos:
Inicialmente a autarquia ré não reconheceu quaisquer períodos especiais laborado pelo autor,
sendo que, após o indeferimento protocolizou recurso a junta de recurso, tal recurso foi
reconhecido e não provido, apenas reconheceu do período 07/03/2007 a 07/03/2008 e
10/01/2011 a 04/04/2011 por ruído acima do permitindo (sic)
Assim, interpôs recurso a Câmara de julgamento, sendo tal recurso reconhecido e provido em
parte, sendo reconhecido como especial os períodos 11/08/89 a 10/01/90, 17/01/90 a
16/04/1990, 05/09/1990 a 22/11/1990, 12/02/1987 a 23/02/1987, 02/05/1991 a 18/02/1992 por
categoria profissional, no código 2.5.3, como funileiro, e de 01/02/1993 a 18/08/1993 como
pintor jatista no código 2.5.4, e mantido o reconhecimento da junta de recurso dos períodos de
07/03/2007 a 07/03/2008 e 10/01/2011 a 04/04/2011 por ruído acima do permitindo (sic),
possibilitando assim a concessão do benefício na forma proporcional com autorização do autor
para alteração da DER.
Com efeito, não foram reconhecidos nas vias administrativas os períodos especiais laborados
pelo autor nas seguintes empresas e períodos:
- BARITECH BRASIL ISOLAMENTOS LTDA de 04/12/2008 á 17/09/2009 exposto a ruído 85db
- HIDROCARBONETO, NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE ÓLEO DISEL, BENZENO, GASES
ACIDOS, TOLUENO, XILENO E METANOL
- RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA de 18/09/2006 á 21/10/2010 exposto a POEIRA 7,8
(NÍVEL ELEVADO) PROFISSÃO isolador, - PINTURA YPIRANGA LTDA de 24/10/2007 á
03/04/2008 (PINTOR A PISTOLA), PREPARO DE TINTAS COM SOLVENTE,
- RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A de 18/09/2006 á 07/08/2007 exposto a ruído de 86,4db -
MINAS SOL ISOLANTES S/C LTDA de 11/07/2000 06/12/2004 exposto a CALOR
(INTENSIDADE 23,7 IBUTG), QUÍMICO (HIDROCARBONETO, POEIRA (SILICATO DE
CÁLCIO)
Portanto, sua RMI foi prejudicada, foi necessário tal benefício ser concedido de forma
proporcional, como também fora necessário a alteração da DER, gerando ao autor
imensuráveis prejuízos.
Por essa razão, o autor foi obrigado a solicitar a alteração da DER e aceitar sua aposentadoria
na forma proporcional, onde seu salário benefício (integral) era de R$ 2.230,17 (Dois mil
duzentos e trinta reais e dezessete centavos), fora concedido na forma proporcional no valor de
R$ 1.561,11 (Um mil quinhentos e sessenta e um reais e onze centavos), como foi obrigado a
autorizar a alteração da DER para ter o beneficio concedido, alterando a DER de 11/04/2011
para 30/09/2014, gerando uma perda de 41 meses de benefício.
Com estes enquadramentos o tempo contributivo do autor se eleva, sendo sem sombra de
dúvidas mais vantajosa em sua RMI como tal benefício poderá ser concedido com DER
11/04/2011 na forma integral, sem necessidade alguma de mudança de DER, conforme
demonstrado acima.
(...)
No caso em tela, o autor é merecedor ao reconhecimento do período especial laborado nas
empresas BARITECH BRASIL ISOLAMENTOS LTDA de 04/12/2008 á 17/09/2009 exposto a
ruído 85db - HIDROCARBONETO, NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE ÓLEO DISEL,
BENZENO, GASES ACIDOS, TOLUENO, XILENO E METANOL, RIP SERVIÇOS
INDUSTRIAIS LTDA de 18/09/2006 á 21/10/2010 exposto a POEIRA 7,8 (NÍVEL ELEVADO)
PROFISSÃO isolador, PINTURA YPIRANGA LTDA de 24/10/2007 á 03/04/2008 (PINTOR A
PISTOLA), PREPARO DE TINTAS COM SOLVENTE, RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A de
18/09/2006 á 07/08/2007 exposto a ruído de 86,4db, MINAS SOL ISOLANTES S/C LTDA de
11/07/2000 06/12/2004 exposto a CALOR (INTENSIDADE 23,7 IBUTG), QUÍMICO
(HIDROCARBONETO, POEIRA (SILICATO DE CÁLCIO), pois, tais períodos são
compreendidos como especiais em virtude do grau de risco elevado.
4 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DO RÉU
Comprovado o direito do autor tem o réu a obrigação legal de reconhecer o seu direito, com a
IMEDIATA revisão de seu benefício previdenciário, conforme previsão legal da Lei nº 8.213/91,
DESDE A DATA DO SEU 1º. REQUERIMENTO administrativo, qual seja, 11.04.2011.
(...)
8 - DOS PEDIDOS
Tem a presente, em razão do exposto, a finalidade de REQUERER:
a) A concessão dos efeitos da tutela de urgência inaudita altera pars, para que seja o réu
compelido a proceder a averbação dos períodos BARITECH BRASIL ISOLAMENTOS LTDA de
04/12/2008 á 17/09/2009 exposto a ruído 85db- HIDROCARBONETO, NAFTA, GASOLINA,
QUEROSENE ÓLEO DISEL, BENZENO, GASES ACIDOS, TOLUENO, XILENO E METANOL,
RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA de 18/09/2006 á 21/10/2010 exposto a POEIRA 7,8
(NÍVEL ELEVADO) PROFISSÃO isolador, PINTURA YPIRANGA LTDA de 24/10/2007 á
03/04/2008 (PINTOR A PISTOLA), PREPARO DE TINTAS COM SOLVENTE, RIP SERVIÇOS
INDUSTRIAIS S/A de 18/09/2006 á 07/08/2007 exposto a ruído de 86,4db, MINAS SOL
ISOLANTES S/C LTDA de 11/07/2000 06/12/2004 exposto a CALOR (INTENSIDADE 23,7
IBUTG), QUÍMICO (HIDROCARBONETO, POEIRA (SILICATO DE CÁLCIO), pois, tais períodos
são compreendidos como especiais em virtude do ruído elevado e exposição a agentes nocivos
a saúde do trabalhador, e posteriormente a imediata revisão da RMI do benefício previdenciário
nº 156.742.278-8, alterando a DER para a data originária, qual seja, 11/04/2011, e concedido o
benefício na forma integral, vez que, com tal reconhecimento dos períodos especiais o tempo
de labor ultrapassará 35 anos do contribuição. b) Deferida a tutela de urgência, seja expedido
ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – Agência São José dos Campos - São
Paulo.
c) No caso de descumprimento da tutela antecipada pelo réu, que lhe seja aplicada a multa
diária, no valor de R$ 1.000,00.
d) A CITAÇÃO do réu, na pessoa de seu representante legal, no endereço informado no
preâmbulo desta, para querendo apresentar sua contestação, sob pena de confissão e revelia.
e) A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, condenando-se o réu a
proceder a averbação dos períodos especiais : BARITECH BRASIL ISOLAMENTOS LTDA de
04/12/2008 á 17/09/2009 exposto a ruído 85db- HIDROCARBONETO, NAFTA, GASOLINA,
QUEROSENE ÓLEO DISEL, BENZENO, GASES ACIDOS, TOLUENO, XILENO E METANOL,
RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA de 18/09/2006 á 21/10/2010 exposto a POEIRA 7,8
(NÍVEL ELEVADO) PROFISSÃO isolador, PINTURA YPIRANGA LTDA de 24/10/2007 á
03/04/2008 (PINTOR A PISTOLA), PREPARO DE TINTAS COM SOLVENTE, RIP SERVIÇOS
INDUSTRIAIS S/A de 18/09/2006 á 07/08/2007 exposto a ruído de 86,4db, MINAS SOL
ISOLANTES S/C LTDA de 11/07/2000 06/12/2004 exposto a CALOR (INTENSIDADE 23,7
IBUTG), QUÍMICO (HIDROCARBONETO, POEIRA (SILICATO DE CÁLCIO), pois, tais períodos
são compreendidos como especiais em virtude do ruído elevado e exposição a agentes nocivos
a saúde do trabalhador, e posteriormente a imediata revisão da RMI do benefício previdenciário
nº 156.742.278-8, alterando a DER para a data originária, qual seja, 11/04/2011, e concedido o
benefício na forma integral, com o pagamento dos valores não recebidos e diferenças, vez que,
com tal reconhecimento dos períodos especiais o tempo de labor ultrapassará 35 anos do
contribuição, com o pagamento total dos pedidos corrigido e atualizado monetariamente,
acrescido de honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação, custas, despesas
processuais e demais cominações legais.
f) Pagamento dos valores do benefício em virtude da alteração da DER para a data originária ao
pedido do beneficio, como o pagamento das diferenças entre o benefício proporcional recebido
com o integral da revisão.
(...)
I) Alternativamente, apenas a título de argumentação, caso não seja possível alteração da DER
para a data originária, por não reconhecer toda a especialidade do período pleiteado, requer a
aplicação da revisão a partir da DER do benefício concedido, ou a alteração para a data que
implementou as condições na forma integral, na qual irá lhe favorecer.
(...).” (g. n.)
Contextualizados o pedido da parte autora e o que restou decidido pela e. 9ª Turma desta
Casa, não concebemos em que a provisão judicial em voga teria violado a normatização de
regência da hipótese, a LBPS.
Como salientado na peça contestatória desta “actio rescisoria”, deparamo-nos, na verdade, com
posterior verificação por parte do autor de que, o que expressamente requereu no pleito
primevo, foi-lhe desfavorável, em termos de fixação do valor do seu benefício, in verbis (fl. 869):
“(...)
Como se verifica do exame da documentação acostada aos autos, a parte Autora visa rescindir
a r. decisão proferida nos autos da ação matriz, aduzindo que A DESPEITO DE TER PEDIDO
NA PETIÇÃO INICIAL a lide subjacente a fixação da DIB na DER, e ter tido seu pleito acolhido
pela ação subjacente, verificou por ocasião que seu pedido não lhe garantiu o melhor benefício,
melhor seria manter a DIB na data fixada pelo INSS (reafirmação da DER).
(...).”
Tal circunstância, como dito, e no nosso modo de pensar, não implica tenha o pronunciamento
judicial ofendido regra legal a balizar o caso ou desconsiderado opção pelo melhor benefício.
Ao contrário, a provisão judicial atacada ajustou-se à delimitação do quanto reivindicado pela
parte autora, tendo-se orientado, ademais, pelo princípio da congruência (arts. 319 e 492 do
CPC/2015).
Nesse sentido, também o parecer do Parquet Federal, in litteris:
“Objeto: desconstituição do v. acórdão sob o fundamento de que a referida decisão implicou
redução de benefício ao autor, ao passo que determinou alteração da DIB na DER de
30/09/2014 para 11/04/2011, fato que não lhe garantiu o melhor benefício.
Contestação: id. 153893920.
Réplica: id. 156254668.
Alegações finais do INSS: id. 160000955.
Relatado. Opina.
Ponto controvertido: possibilidade, ou não, da fixação da DIB na DER que causou prejuízo ao
benefício pleiteado, não respeitando o melhor benefício previdenciário possível.
Preliminar de sucedâneo recursal
A autarquia, em sede de contestação da presente ação rescisória, suscitou a preliminar de
ausência de previsão legal para o ingresso da demanda.
Pois bem, de acordo com os pedidos realizados na exordial da ação originária de id.
150855667, especialmente às fls. 12/13, verifica-se que a pretensão autoral é explícita no
sentido de buscar a ordem judicial para alterar a DER para 11/04/2011.
De fato, foi o que ocorreu no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora,
inclusive, transcrito na peça inaugural da presente ação, confira-se (id. 150855676 – fl. 165):
DOU PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade especial em todos os
períodos pleiteados na inicial, nos termos da fundamentação, com a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição que o autor recebe, com DER em 11/04/2011. Correção monetária,
juros e verba honorária nos termos acima expostos.
Insta salientar que a decisão supracitada cumpriu estritamente com o pedido realizado pela
parte autora, na formulação dos pedidos do recurso, in verbis:
Alternativamente, caso não seja reconhecido a totalidade dos períodos especiais aqui
pleiteados e não seja possível a concessão da aposentadoria integral retroagindo para
11/04/2011, requer que tal DER seja retroagida para a data que implementar os 35 anos de
contribuição, pois, será mais benéfica ao apelante.
Destarte, resta claro que o pedido formulado é subsidiário, e, percebe-se que o intento do autor
na presente demanda é alterar decisão de mérito proferida em sentença de segundo grau,
conforme o artigo 487, I, do CPC.
Salienta-se, ainda, que se vislumbra verdadeira ocorrência de ‘Venire Contra Factum Proprium’,
uma vez que o autor apresenta comportamento contraditório, pois obteve o acolhimento de seu
pleito, expressamente formulado nos autos.
Ora, a ação rescisória não se presta ao papel de sucedâneo recursal, ou seja, diante da
insatisfação ou irresignação do autor para com a r. decisão, a despeito de obter tutela
jurisdicional favorável, tem-se que o cabimento da ação rescisória é excepcionalíssimo.
Diante disso, é cabível a ação rescisória apenas e tão somente nas hipóteses arroladas
legalmente, em harmonia com o artigo 966 do CPC, o que a princípio não se verifica no caso
em tela.
Portanto, tratando-se de utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal, manifesta-se,
desde logo, pelo acolhimento da presente preliminar para que seja extinto o feito sem resolução
de mérito. Caso não seja este o entendimento adotado, por estrito amor ao debate, passa-se às
questões meritórias.
Mérito
O autor ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição cumulada com averbação de tempo especial. A demanda originária foi julgada
parcialmente procedente, reconhecendo somente parte do tempo especial requerido.
Desse modo, o autor interpôs recurso de apelação a fim de alterar a referida decisão de
primeiro grau e ter seu direito reconhecido a todos os períodos especiais, bem como a fixação
da DIB para 11/04/2011 e, na falta desta prestação jurisdicional, a fixação para a data que
completar 35 anos de contribuição. A decisão de segundo grau reconheceu todos os períodos
pleiteados e fixou a data da DIB para 11/04/2011.
Por fim, percebe-se que o requerente, na presente demanda, busca mudança da data aludida,
ou seja, diante de insatisfação com a decisão obtida em segunda instância ingressou com ação
rescisória, porém sem qualquer respaldo nos dispositivos autorizadores do ingresso da ação
rescisória.
Não há como se sustentar manifesta violação a norma jurídica como quer o autor.
Conclusão: diante do exposto, opina o Ministério Público Federal, pelo acolhimento da
preliminar para extinção do feito sem resolução de mérito e, caso não seja este o entendimento,
no mérito, pela improcedência da ação.” (g. n.)
Por conseguinte, afigura-se-nos hialino que a parte promovente manifesta inconformismo com o
julgado da e. 9ª Turma deste Regional, que, a despeito de ter provido seu recurso,
posteriormente, segundo afirma, acabou por irradiar efeitos negativos sobre sua aposentadoria,
sem que isso consubstancie ofensa a dispositivo de lei, a teor do art. 966, inc. V, do Codex de
Processo Civil de 2015.
Confiramos, a propósito, precedentes em que, analisados os elementos de prova colacionados
à instrução do feito originário, à luz dos preceitos legais correlatos ao requerimento das partes
seguradas, não se há falar em violação de lei:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando
a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que
lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que
estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da
norma, hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde
a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito.
Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os
elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve
pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a
caracterização dessa modalidade de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA).
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO
DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de
valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa
à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla
defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um
fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora,
sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o
requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em
relação ao falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de
segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado
para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração
dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não
constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de
carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias,
situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão
somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária
possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário
mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão,
pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143
da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele
segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado
artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais
eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência
social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento
de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato
é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a
violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado
grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de
iure ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos
autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada
a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data
do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se
mostrava controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada
e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)
Por fim, quanto ao pedido subsidiário, é claro de que haveria de ser examinado caso não fosse
“possível alteração da DER para a data originária, por não reconhecer toda a especialidade do
período pleiteado”, situação que não se consumou, sem contar que foi exprimido “apenas a
título de argumentação”, como enfatizado, ademais, pelo Ministério Público Federal.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE
COM O MERITUM CAUSAE. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECISÃO ATACADA QUE
CONFERIU À PARTE AUTORA O QUE REIVINDICOU. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA "ACTIO RESCISORIA" JULGADO
IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito.
- Contextualizados o pedido da parte autora e o que restou decidido pela e. 9ª Turma desta
Casa, não se percebe em que a provisão judicial em voga teria violado a normatização de
regência da hipótese (Lei 8.213/91).
- A parte promovente manifesta inconformismo com o julgado da e. 9ª Turma deste Regional,
que, a despeito de ter provido seu recurso, posteriormente, segundo afirma, acabou por irradiar
efeitos negativos sobre sua aposentadoria, sem que isso consubstancie ofensa a dispositivo de
lei, a teor do art. 966, inc. V, do Codex de Processo Civil de 2015
- Quanto ao pedido subsidiário, é claro de que haveria de ser examinado caso não fosse
“possível alteração da DER para a data originária, por não reconhecer toda a especialidade do
período pleiteado”, situação que não se consumou, sem contar que foi exprimido “apenas a
título de argumentação”.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
