Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5001567-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAISNºs 20/98 e
41/03.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.SÚMULA Nº
343/STF.
1. Àépoca da prolação do acórdão rescindendo, havia nos Tribunais Regionais Federais forte
vertentejurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do
ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal,
em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.
2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformização do
entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de
pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.
3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
4. Pedido inicial julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001567-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: OSNY CARDOSO
Advogado do(a) REU: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001567-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: OSNY CARDOSO
Advogado do(a) REU: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
fundamento no Art. 966, V,do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição do
v. acórdão proferido pela e. Décima Turma desta Corte, nos autos da apelação cível nº 5002831-
93.2017.4.03.6183, de relatoria do eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, por
meio doqual deu provimento à apelação da parte autorapara julgar procedente o pedidoe
condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício,readequando seu salário-de-benefíciode
acordo com os aumentos reais definidoscom a criação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
41/2003, devendo os valores em atraso ser resolvidos em liquidação de sentença, observada a
prescrição em relação às diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
O acórdão rescindendo (Id 27021225/139-146), no que toca à matéria debatida nestes
autos,amparou-se nas seguintes razões de decidir:
"No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, entendo que o ajuizamento de Ação Civil
Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, e § 1º). Registro, caput
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em
05.05.2011,restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006".
O trânsito em julgado sobreveio aos 14/11/2017 (Id 27021225/204). Em 30/01/2019, ajuizou-se a
presente ação rescisória (Id 27021217).
Sustenta o INSS, em síntese, que a legislação não autoriza o empregoda data decitação em ação
civil públicacomo marco deinterrupção da prescrição em ação individual, haja vista que, nos
termos do Art. 104, da Lei 8078/90, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei
7.347/85, a coisa julgada na ACPsomente beneficia os autores das ações individuais que
expressamente se manifestarem, através do requerimento de suspensão do processo individual,
consoante, inclusive, o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos doAgravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 210.738/RS. Argumenta que entender de forma
contrária implicaria admitir o aproveitamento apenas dos efeitos mais favoráveis do processo
coletivo, conjugados com aqueles mais vantajosos da demanda individual, o que compromete a
segurança jurídica, por gerar uma decisão judicial híbrida, o que tem sido rechaçado pela
jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal. Acrescenta ainda que, no caso dos autos,não há
que se falar que a prescrição foi interrompida por conta datransação havida nos autos daACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183/SP, pois o acordo naquela lide simplesmente não abrangeu os
benefícios concedidos entre a Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 (“buraco negro”). Salienta,
por fim, que em casos idênticos ao presente o c. STJ decidiu quea propositura daação coletiva
interrompe a prescrição somente para a propositura da ação individual, não abrangendo o
pagamento das parcelas vencidas, cujo termo inicial da prescrição deve recair na data da
propositura daação individual. Requerseja deferido o pedido de rescisão do v. acórdão,
proferindo-se nova decisão, para o fim de ser respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do
Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91. Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência
para o fim de suspender a execução do julgado.
Deferidaem partea tutela de urgência para determinar a suspensão da execução dos valores em
discussão, relativos às prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da
açao subjacente, prosseguindo-se na parte incontroversa, até a solução definitiva da presente
demanda (Id35453373).
Regularmente citado, o réu sustenta inexistência de violação manifesta de norma jurídica, sob o
argumento de queo julgado baseou-se em jurisprudência dominante à época em que proferido,
exemplificada na decisão exarada no RESP 1.604.455/RN, que por sua vez fundamentou-se
noentendimento firmado no RESP 1.243.887/PR, representativo de controvérsia, deque a
abrangência da coisa julgada na ação civil pública, entre os quais o de interromper a prescrição, é
nacional e determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, motivo de se reconhecerque o
ajuizamento da ação civil pública implicou a interrupção da prescrição para as ações individuais,
devendoser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 5
anos antes da data do ajuizamento daquela demanda coletiva. Argumenta, ainda, queao contrário
do afirmado pela autarquia previdenciária, a ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SPtratou
expressamente da revisão dos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”,
que vai de 05.10.1988 a 05.04.1991, tendo seu benefício sido concedido naquele intervalo, na
data de03.04.1991. Acrescentaque aexistência de entendimentos jurisprudenciais divergentes
nos tribunais não autoriza a rescisão do julgado, em conformidade com enunciado nº 343 da
Súmula do e. STF. Ressalta, nesse sentido, que o posicionamentodefendido pelo INSS reproduz
orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado na ação subjacente, ocorrido em
27/07/2018, que nem mesmo se encontra sedimentado, haja vista a afetaçãoda questão ao rito
dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1005, nos REsps nºs 1.761.874/SC,
1.766.553/SC e1.751.667/RS,conformeacórdão publicado no DJe de 07/02/2019. Enfatiza, por
fim,que a modificação na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de
alterar o resultado da causa em discussão, bem como não está prevista entre as hipóteses que
dariam ensejo a ação rescisória, conforme já decidido por esta. e. Terceira Seçãonos autos da
AR nº 5024055-75.2018.4.03.0000 (Id106412459).
Concedidos ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (Id 123738780).
Dispensada a produção de novas provas.
As partes apresentaram suas razões finais (Id128605155 e Id 130359264).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua
intervenção (Id133644100).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001567-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: OSNY CARDOSO
Advogado do(a) REU: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à
norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda
que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil
revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma
legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in
judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos
em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir
a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão
julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência,
sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou
específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É
esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir
contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente
contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de
dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º,
do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de
súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento.
A tese defendida pelo INSS é de que os efeitos da coisa julgada na ação civil pública somente
beneficia os autores das ações individuais que expressamente requeiram a suspensão de seu
processo individual, nos termosdo Art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às
ações civis públicas por força do Art. 21 da Lei 7.347/85,e em conformidade com o decidido pelo
c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
nº 210.738/RS.
Naquele julgado, foi consignado que:
"Na dicção do art. 104 do CDC, o ajuizamento de ação civil pública, por si só, não importa na
inexorável suspensão das ações individuais, “verbis”:
(...)
Contudo, é forçoso admitir que se impõe evitar a multiplicidade de demandas sobre o mesmo
tema, quiçá propiciando decisões diferentes ou até mesmo conflitantes.
Mutatis mutandis, a situação aqui retratada guarda similitude com a que foi objeto de apreciação
pela egrégia Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1.110.549RS, quando aquele Colegiado admitiu a suspensão das ações individuais no aguardo
do julgamento da ação coletiva, a fim de atender sobretudo e preponderantemente ao interesse
público, tornando mais apropriada a prestação jurisdicional, de modo a evitar decisões judiciais
contraditórias, bem como a proliferação e repetição de uma gama infindável de ações individuais
versando sobre a mesma matéria (macro-lide)".
Acrescentaqueno julgamento do REsp 1.388.000PR, sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos, firmou-se a orientação de que a propositura deação civil pública tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. In verbis:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar
a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na
demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de
execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em
maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a
data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC
ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não
é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios
de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da
propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou
acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do
julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do
início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença
condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado
pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na
norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura
possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença,
sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa
do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o
trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94
do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
Salientaque embora o ajuizamento deação civil pública para reconhecimento de direito individual
homogêneointerrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, não
enseja o pagamento das prestações referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação
coletiva, cuja prescrição quinquenal tem como marcoinicial o ajuizamento da ação individual.
Cumpre observar que a perspectiva adotada pela autarquia previdenciária tem sido acolhida em
reiterados julgados no âmbito do e. STJ, como se observa das ementas trazidas à colação:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO
INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de
Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei
1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao
primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a
prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de
trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos
autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do
ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das
diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação
coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição.
Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e
não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação
mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição
quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação
individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo
porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias,
a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do
CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/02/2016, DJe 23/05/2016);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.388.000/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno o marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão
relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação
civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da contagem do quinquênio
prescricional.
2. Conforme dito na decisão agravada, o STJ firmou a tese repetitiva no sentido de que o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva,
inteligência do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR.
3. Interrompido o prazo para ajuizamento da ação individual, e, retomado o prazo, após o trânsito
em julgado da ação coletiva, computar-se-á o quinquênio anterior à ação individual. 4. Agravo
interno não provido.
(AgInt no REsp 1637759/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO
INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito
ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o
recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela
execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou
daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do
art. 104 do mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não
implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução
individual da sentença coletiva.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1747895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo
prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos
constitucionais, se da citação na ação civil pública n.
0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial
da contagem do quinquênio prescricional.
2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de
que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da
prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte
segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n.
8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018) 3.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)".
Destaca-se que, em 07/02/2019, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça decidiu
afetarao rito dos recursos repetitivos a questão sobre a "fixação do termo inicial da prescrição
quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente,
em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública", Tema Repetitivo nº 1.005 (REsp 1761874/SC,REsp 1766553/SC eREsp
1751667/RS), consoante acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º,
1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA
REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM
AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DE PARCELAS.
TERMO INICIAL.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos,
nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Fixação do termo inicial da prescrição
quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente,
em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ,
na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016).
(ProAfR no REsp 1761874/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 18/12/2018, DJe 07/02/2019)"
Na ocasião, foi bem registrado por aquela Corte que "a matéria em debate neste processo, ainda
não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, apresenta
expressivo potencial de multiplicidade, como comprovam diversos julgamentos proferidos pelas
turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, possuindo, ainda, indicação de uniformidade de
entendimento perante esta Corte".
Sem prejuízo dessas considerações, deve ser ressaltado que, à época da prolação do acórdão
rescindendo,havia nos Tribunais Regionais Federais forte corrente jurisprudencial que entendia
que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamentoda ação civil pública nº 004911-
28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-seàs pretensões
individuais com o mesmo objeto.
Cito, nesse sentido, os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Os
embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada. 2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao
ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do
prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão
dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral. 3. Embargos declaratórios parcialmente
acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
(TRF-4 - AC: 50647193520164047100 RS 5064719-35.2016.4.04.7100, Relator: TAÍS
SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 21/11/2018, SEXTA TURMA);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Rejeita-se o pedido de revogação da gratuidade, eis que
resta preclusa a questão. Com efeito, a gratuidade de justiça foi deferida em outubro/2016 (e-fl.
23) e, à época, o INSS não impugnou tal decisão. Saliente-se que não há registro de qualquer
alteração na situação econômica do autor. De todo o modo, o fato de ele receber aposentadoria
no valor de R$ 3.882,52 não afasta seu direito ao benefício da justiça gratuita. 2. Não há que se
falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto
da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas. 3. A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-
RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados
que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários
de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). 4.
Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data
da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao
teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. 5. Não se alegue que somente os
benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam direito à revisão, uma vez que não
havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto. Tal
entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a
Suprema Corte, em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. 6. No caso
presente, os documentos de e-fls. 12/13 indicam que o benefício previdenciário foi concedido com
DIB em 18/01/1990, além de descrever, expressamente, que o salário base estava "acima do
teto" e foi "colocado no teto", quando da revisão perpetrada pelo INSS ("benefício revisto no
período do buraco negro"). 7. Verificando-se que o benefício foi revisto de acordo com as regras
aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91)
e, com esta revisão, houve limitação ao teto, está o mesmo abarcado pela decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal. 1 8. Para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário
de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente
relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do
valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do
direito à readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais. 9. No que concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a
prescrição. 10. Como decidido na sentença, em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, considerando-se,
inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais). 11. Apelação
desprovida.
(TRF-2 - AC: 01407256020164025117 RJ 0140725-60.2016.4.02.5117, Relator: MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DO
PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A PARTIR DE 05/05/2006. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RE 870947 RG/SE
(tema 810). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111
DO STJ QUANTO A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, O TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO NA
FASE RECURSAL.
(TRF-2 - AC: 01161036720134025101 RJ 0116103-67.2013.4.02.5101, Relator: MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/03/2018, VICE-PRESIDÊNCIA);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA PRECEDENTE. 1. Quanto à
adequação da renda do benefício aos novos tetos, não há que se pensar em decadência, pois a
natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a
pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório,
incide somente a prescrição. Caducidade afastada. Causa madura. Enfrentamento do mérito, em
sentido estrio, nesta instância. 2. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento
adotado pelo titular do direito subjetivo, ou por outrem que o represente, denota, de modo
inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a
ação proposta, de modo direto ou virtual, visa à defesa do direito material sujeito à prescrição. No
caso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, intentada para assegurar aos aposentados, em
âmbito nacional, a readequação da renda de seus proventos aos tetos das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3. Reconhecimento do direitoà repercussão das EC nº 20/1998
e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, sobretudo
diante do documento de fl. 18, que comprova a existência da limitação. Necessidade de se apurar
as diferenças devidas na fase de cumprimento da sentença. 4. Juros de mora, a partir da citação,
e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei nº
11.960/09, sem prejuízo do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida. No período antecedente à vigência da Lei n. 11.960-09, a correção monetária
se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários, a cargo do INSS,
deverão ser quantificados quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC. 6.
Apelação provida. Sentença reformada.
(TRF-1 - AC: 00170911020154013300 0017091-10.2015.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 22/09/2017, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 14/12/2017 e-DJF1);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 -
Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional. 3 - Para a aplicação do direito invocado, é de rigor
que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na
legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. No presente caso, o
benefício sofreu a referida limitação. 4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante 17. 5 - Com relação à prescrição quinquenal, revendo entendimento
anteriormente adotado, reconheço a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados
da Previdência Social, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Colenda Turma. 6 - Os
honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, conforme as disposições
contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC/2015. 7 - Apelação do INSS desprovida.
Consectários legais fixados de ofício.
(TRF-3 - Ap: 00118092420164036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
PORFIRIO, Data de Julgamento: 05/06/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/06/2018)".
Por outro turno, ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos,
apesardauniformização doentendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça
reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o temanas cortes pátrias.
Diante desse quadro, não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação
consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por
ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
Em casosanálogos, esta Terceira Seção adotou essa mesma linha de entendimento.
Confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC 20/98 E
41/03. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
incisos V e VIII, do CPC/2015, em face de Madalena Toledo Miranda, pensionista de Dirceu
Miranda, José Ambrosio da Silva, Maria de Lourdes Batista de Lima e Jonadabis Vieira do
Nascimento, visando desconstituir decisão que deferiu o pedido de revisão dos benefícios dos
réus pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
- Não se conhece do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no erro de fato
(inciso VIII, do art. 966, do CPC/2015), diante da ausência de fundamentação legal para a
rescisão.
- Quanto ao deferimento da revisão à ré Maria de Lourdes Batista, constou do julgado
rescindendo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564/354/SE, realizado em
08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da
readequação dos valores percebidos aos novos tetos. E o STF não colocou limites temporais
relacionados à data de início do benefício.
- Consta dos documentos juntados na ação originária, que a pensão por morte percebida pela ré
Maria de Lourdes Batista (BN 0880261544), com DIB em 12/04/1990, trata-se de “benefício
revisto no período do Buraco Negro”, com “salário base acima do teto”.
- Como o referido benefício foi limitado ao teto, faz jus à revisão através da readequação dos
tetos constitucionais previstos nas Emendas nºs 20/98 e 41/03.
- Ao deferir a revisão à ré Maria de Lourdes Batista, o julgado rescindendo não incorreu na
alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código
de Processo Civil/2015.
- A questão da incidência da prescrição quinquenal, por ocasião do julgamento do feito
originário,envolvia interpretação controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343 do E. Supremo
Tribunal Federal.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
como pleiteia o INSS.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V,
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Pedido de rescisão com base no erro de fato (inciso VIII, do art. 966, do CPC/2015) não
conhecido. Improcedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno. Sem condenação em honorários
advocatícios, diante do não recebimento da contestação.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5020297-25.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,,
julg. 17/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE AÇÃO COLETIVA.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo
único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual
sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-
28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores de
ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi a
situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo
prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura de
ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo, em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante deste e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. Contudo, reconhece-se que à época do
julgado rescindendo (em 09.08.2016), a questão ainda se mostrava controvertida. Precedentes. A
questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia
pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com delimitação do tema 1005
(REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667).
6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível
sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do enunciado de
Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª Seção. Precedente.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5024055-75.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed.CarlosEduardo
Delgado, julg. 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)".
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autarquia
previdenciária com honorários advocatícios de R$ 1.000,00,nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC,
e do entendimento desta e. Terceira Seção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado, condenando o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAISNºs 20/98 e
41/03.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.SÚMULA Nº
343/STF.
1. Àépoca da prolação do acórdão rescindendo, havia nos Tribunais Regionais Federais forte
vertentejurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do
ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal,
em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.
2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformização do
entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de
pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.
3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
4. Pedido inicial julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
