Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5029906-27.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAISNºs 20/98 e
41/03.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.SÚMULA Nº
343/STF.
1. Àépoca da prolação da sentença rescindenda, havia nos Tribunais Regionais Federais
respeitável corrente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência
do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público
Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.
2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformização do
entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de
pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.
3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
4. Pedido inicial julgado improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029906-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALIOMAR OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) REU: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029906-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALIOMAR OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) REU: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta em01/11/2020, pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fundamento no Art. 966, V,do Código de Processo Civil, por meio da qualobjetiva a
desconstituição da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº5005466-
47.2017.4.03.6183, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que
julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora obter arevisão da renda
mensal do seu benefício, de acordo comas novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e
41/03, e condenar autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, respeitada a
prescrição quinquenal, contada do quinquênio de precedeu o ajuizamento da ação civil pública
n.º 0004911-28.2011.4.03.6183.
A decisão impugnada, no que tange à matéria debatida nestes autos,amparou-se nas seguintes
razões de decidir:
"Quanto à prescrição quinquenal das parcelas devidas pela revisão da renda mensal, em
decorrência da majoração do valor fixado como teto para os benefícios previdenciários, importa
observar que houve a interrupção do prazo prescricional para os segurados com a propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, a
qual foi ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando o cumprimento do que foi decidido
no RE 564.354 para todos os segurados.
Dessa forma, o prazo inicial da interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento
da Ação Civil Pública suprarreferida, na qual o INSS foi validamente citado.
Nesse sentido, importa destacar as seguintes ementas de julgados do STJ e dos Tribunais
Regionais
Federais, in verbis:
(...)
Assim, considerando a interrupção do curso do prazo prescricional com a citação válida do
INSS na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, estão prescritas as parcelas vencidas antes do
quinquênio que precedeu à propositura daquela ação; ou seja, as parcelas anteriores a
05/05/2006.
Tal prazo prescricional, por ser matéria de ordem pública, deve ser observado, independente de
pedido".
Em 19/06/2020, consumou-se o trânsito em julgado.
Sustenta o instituto, em síntese, que a legislação não autoriza o empregoda data decitação em
ação civil públicacomo marco deinterrupção da prescrição em ação individual.
Ressalta, nos termos do Art. 104, da Lei 8078/90, aplicável às ações civis públicas por força do
art. 21 da Lei 7.347/85, a coisa julgada na ACPsomente beneficia os autores das ações
individuais que expressamente se manifestarem, através do requerimento de suspensão do
processo individual, consoante, inclusive, o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos
autos doAgravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 210.738/RS.
Argumenta que entender de forma contrária implicaria admitir o aproveitamento apenas dos
efeitos mais favoráveis do processo coletivo, conjugados com aqueles mais vantajosos da
demanda individual, o que compromete a segurança jurídica, por gerar uma decisão judicial
híbrida, o que tem sido rechaçado pela jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta ainda que, no caso dos autos,não há que se falar que a prescrição foi interrompida
por conta datransação havida nos autos daACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, pois o
acordo naquela lide simplesmente não abrangeu os benefícios concedidos entre a Constituição
de 1988 e a Lei 8.213/91 (“buraco negro”).
Salienta, por fim, que em casos idênticos ao presente, o c. STJ decidiu quea propositura
daação coletiva interrompe a prescrição somente para a propositura da ação individual, não
abrangendo o pagamento das parcelas vencidas, cujo termo inicial da prescrição deve recair na
data da propositura daação individual.
Requerseja deferido o pedido de rescisão da r. sentença, proferindo-se nova decisão, para o fim
de ser respeitada a prescrição quinquenalnos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei
8.213/91,combinado com o Art. 240, § 1º, do CPC,e com o Art. 202, I, do Código Civil.
Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para que se suspendao cumprimento da
sentença, ao menos parcialmente,para que não seja contada a prescrição a partir da ACP
0004911-28.2011.4.03.6183.
A tutela requerida foi deferidaem parte, tão somente para determinar a suspensão da execução
dos valores em discussão, relativos às prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao
ajuizamento da açãosubjacente, prosseguindo-se na parte incontroversa, até a solução
definitiva da presente demanda.
Citado, o réu ofereceu contestação em que pugna pela improcedência da ação.
Foram-lhe concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Dispensada a produção de novas provas.
As partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal, após ter vista dos autos, deixou de se pronunciar sobre o mérito
da causa, por não vislumbrara existência de elementosque justifiquem a sua intervenção na
qualidade de fiscal da ordem jurídica.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à
norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior,
ainda que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código
Processual Civil revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma
expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um
diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à
lei (error in judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma
estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender
rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo
órgão julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da
incidência, sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo
mínimo ou específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou
imprecisos. É esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e
aplicador da norma. Ir contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir
sentença “inequivocamente contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta
violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto
de dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e
6º, do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado
de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado
a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe
deu fundamento.
A tese proposta pelo INSS é de que os efeitos da coisa julgada na ação civil pública somente
beneficia os autores das ações individuais que expressamente requeiram a suspensão de seu
processo individual, nos termosdo Art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às
ações civis públicas por força do Art. 21 da Lei 7.347/85,e em conformidade com o decidido
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial nº 210.738/RS.
Naquele julgado, foi consignado que:
"Na dicção do art. 104 do CDC, o ajuizamento de ação civil pública, por si só, não importa na
inexorável suspensão das ações individuais, “verbis”:
(...)
Contudo, é forçoso admitir que se impõe evitar a multiplicidade de demandas sobre o mesmo
tema, quiçá propiciando decisões diferentes ou até mesmo conflitantes.
Mutatis mutandis, a situação aqui retratada guarda similitude com a que foi objeto de
apreciação pela egrégia Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1.110.549RS, quando aquele Colegiado admitiu a suspensão das ações individuais no
aguardo do julgamento da ação coletiva, a fim de atender sobretudo e preponderantemente ao
interesse público, tornando mais apropriada a prestação jurisdicional, de modo a evitar decisões
judiciais contraditórias, bem como a proliferação e repetição de uma gama infindável de ações
individuais versando sobre a mesma matéria (macro-lide)".
Acrescentaqueno julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos, firmou-se a orientação de que a propositura deação civil pública tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. In verbis:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de
assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se
vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de
execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta
em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria
a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação
dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do
CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão
coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação
pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia
da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo
ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do
julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do
início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a
sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de
veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica
realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador
ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura
existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas,
não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do
teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a
premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é
o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do
art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C
do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
Salientaque embora o ajuizamento deação civil pública para reconhecimento de direito
individual homogêneointerrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo
objeto, não enseja o pagamento das prestações referentes ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação coletiva, cuja prescrição quinquenal tem como marcoinicial o ajuizamento
da ação individual.
Cumpre observar que a interpretação defendida pela autarquia previdenciária tem sido acolhida
em reiterados julgados no âmbito do e. STJ, como se observa das ementas trazidas à colação:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de
Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei
1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao
primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a
prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de
trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos
autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do
ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento
das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação
coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição.
Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e
não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação
mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição
quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da
Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva,
sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo
de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe
o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/02/2016, DJe 23/05/2016);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.388.000/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno o marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão
relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na
ação civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da contagem do
quinquênio prescricional.
2. Conforme dito na decisão agravada, o STJ firmou a tese repetitiva no sentido de que o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva,
inteligência do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR.
3. Interrompido o prazo para ajuizamento da ação individual, e, retomado o prazo, após o
trânsito em julgado da ação coletiva, computar-se-á o quinquênio anterior à ação individual. 4.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637759/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial
estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o
recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela
execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor)
ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma
do art. 104 do mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não
implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução
individual da sentença coletiva.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1747895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo
prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos
tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n.
0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial
da contagem do quinquênio prescricional.
2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de
que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da
prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte
segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n.
8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018) 3.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)".
Destaca-se que, em 07/02/2019, a Primeira Seção da c. Superior Tribunal de Justiçadecidiu
afetarao rito dos recursos repetitivos a questão nos seguintes moldes:
"Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício
previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da
renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido
coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública".
O assunto integra o Tema Repetitivo nº 1.005, abordado nosREsp's1761874/SC,REsp
1766553/SC eREsp 1751667/RS).
Na ocasião, foi bem registrado por aquela Corte que "a matéria em debate neste processo,
ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos,
apresenta expressivo potencial de multiplicidade, como comprovam diversos julgamentos
proferidos pelas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, possuindo, ainda, indicação de
uniformidade de entendimento perante esta Corte".
Sem prejuízo dessas considerações, insta salientar que,à época da prolação da
sentençarescindenda,havia nos Tribunais Regionais Federais respeitável corrente
jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamentoda
ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em
05/05/2011, aplica-seàs pretensões individuais com o mesmo objeto.
Cito, nesse sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Rejeita-se o pedido de revogação da gratuidade, eis que
resta preclusa a questão. Com efeito, a gratuidade de justiça foi deferida em outubro/2016 (e-fl.
23) e, à época, o INSS não impugnou tal decisão. Saliente-se que não há registro de qualquer
alteração na situação econômica do autor. De todo o modo, o fato de ele receber aposentadoria
no valor de R$ 3.882,52 não afasta seu direito ao benefício da justiça gratuita. 2. Não há que se
falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto
da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas. 3. A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE
564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles
segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta
os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado
não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de
15/02/2011). 4. Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-
contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal,
para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas
Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. 5.
Não se alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do
valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no
julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou
interpretação restritiva neste sentido. 6. No caso presente, os documentos de e-fls. 12/13
indicam que o benefício previdenciário foi concedido com DIB em 18/01/1990, além de
descrever, expressamente, que o salário base estava "acima do teto" e foi "colocado no teto",
quando da revisão perpetrada pelo INSS ("benefício revisto no período do buraco negro"). 7.
Verificando-se que o benefício foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios
concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão,
houve limitação ao teto, está o mesmo abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal. 1 8. Para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de benefício
deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao
tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do
benefício pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do direito à
readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais. 9. No que concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação Civil
Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da
1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a
prescrição. 10. Como decidido na sentença, em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, considerando-
se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais). 11.
Apelação desprovida.
(TRF-2 - AC: 01407256020164025117 RJ 0140725-60.2016.4.02.5117, Relator: MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA PRECEDENTE. 1. Quanto à
adequação da renda do benefício aos novos tetos, não há que se pensar em decadência, pois a
natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a
pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório,
incide somente a prescrição. Caducidade afastada. Causa madura. Enfrentamento do mérito,
em sentido estrio, nesta instância. 2. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o
procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo, ou por outrem que o represente, denota,
de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras
palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa à defesa do direito material sujeito
à prescrição. No caso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do
ajuizamento da precedente Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, intentada para
assegurar aos aposentados, em âmbito nacional, a readequação da renda de seus proventos
aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3. Reconhecimento do direitoà
repercussão das EC nº 20/1998 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no
julgamento do RE 564354, sobretudo diante do documento de fl. 18, que comprova a existência
da limitação. Necessidade de se apurar as diferenças devidas na fase de cumprimento da
sentença. 4. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da
lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09, sem prejuízo do que será decidido pelo
STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período antecedente à
vigência da Lei n. 11.960-09, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. 5. Os honorários, a cargo do INSS, deverão ser quantificados quando da
liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC. 6. Apelação provida. Sentença
reformada.
(TRF-1 - AC: 00170911020154013300 0017091-10.2015.4.01.3300, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento:
22/09/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação:
14/12/2017 e-DJF1);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Os
embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada. 2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao
ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção
do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco
anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a
questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral. 3. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu
resultado.
(TRF-4 - AC: 50647193520164047100 RS 5064719-35.2016.4.04.7100, Relator: TAÍS
SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 21/11/2018, SEXTA TURMA);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 -
Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91. 2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu
que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3 - Para a aplicação do direito
invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de
pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
No presente caso, o benefício sofreu a referida limitação. 4 - A correção monetária deverá
incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora
desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5 - Com relação à
prescrição quinquenal, revendo entendimento anteriormente adotado, reconheço a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo
Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência Social, tendo em vista o
entendimento consolidado nesta Colenda Turma. 6 - Os honorários advocatícios devem ser
mantidos como fixados na sentença, conforme as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
art. 85, do CPC/2015. 7 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF-3 - Ap: 00118092420164036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
PORFIRIO, Data de Julgamento: 05/06/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/06/2018)".
Por outro turno, ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos,
apesardauniformização doentendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça
reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o temanas cortes pátrias.
Note-se que o julgamento do Tema Repetitivo nº 1005 ocorreu somente em 23/06/2021, quando
finalmentesedimentou-se a tese assim redigida:
"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e
cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção
da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de
ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei
8.078/90".
Diante desse quadro, não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação
consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por
ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
Em casosanálogos, esta Terceira Seção adotou essa mesma linha de entendimento. Confira-
se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC 20/98 E
41/03. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art.
966, incisos V e VIII, do CPC/2015, em face de Madalena Toledo Miranda, pensionista de
Dirceu Miranda, José Ambrosio da Silva, Maria de Lourdes Batista de Lima e Jonadabis Vieira
do Nascimento, visando desconstituir decisão que deferiu o pedido de revisão dos benefícios
dos réus pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
- Não se conhece do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no erro de
fato (inciso VIII, do art. 966, do CPC/2015), diante da ausência de fundamentação legal para a
rescisão.
- Quanto ao deferimento da revisão à ré Maria de Lourdes Batista, constou do julgado
rescindendo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564/354/SE, realizado
em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos
benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por
meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. E o STF não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
- Consta dos documentos juntados na ação originária, que a pensão por morte percebida pela
ré Maria de Lourdes Batista (BN 0880261544), com DIB em 12/04/1990, trata-se de “benefício
revisto no período do Buraco Negro”, com “salário base acima do teto”.
- Como o referido benefício foi limitado ao teto, faz jus à revisão através da readequação dos
tetos constitucionais previstos nas Emendas nºs 20/98 e 41/03.
- Ao deferir a revisão à ré Maria de Lourdes Batista, o julgado rescindendo não incorreu na
alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código
de Processo Civil/2015.
- A questão da incidência da prescrição quinquenal, por ocasião do julgamento do feito
originário,envolvia interpretação controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343 do E. Supremo
Tribunal Federal.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
como pleiteia o INSS.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso
V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Pedido de rescisão com base no erro de fato (inciso VIII, do art. 966, do CPC/2015) não
conhecido. Improcedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo
966, inciso V, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno. Sem condenação em honorários
advocatícios, diante do não recebimento da contestação.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5020297-25.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,,
julg. 17/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE
AÇÃO COLETIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o
parágrafo único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda
individual sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-
28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores
de ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi
a situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo
prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo,
em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco
inicial o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante
deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. Contudo, reconhece-se que à
época do julgado rescindendo (em 09.08.2016), a questão ainda se mostrava controvertida.
Precedentes. A questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos
de controvérsia pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com
delimitação do tema 1005 (REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667).
6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo,
incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do
enunciado de Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª
Seção. Precedente.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5024055-75.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed.CarlosEduardo
Delgado, julg. 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)".
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, arcará a autarquia previdenciária com honorários advocatícios de
10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAISNºs 20/98 e
41/03.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.SÚMULA Nº
343/STF.
1. Àépoca da prolação da sentença rescindenda, havia nos Tribunais Regionais Federais
respeitável corrente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em
decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério
Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.
2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformização
do entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de
pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.
3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
4. Pedido inicial julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
