
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013025-67.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DORIVAL IGNACIO
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013025-67.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DORIVAL IGNACIO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de Dorival Ignácio, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte, nos autos do processo n. 5213205-80.2020.03.9999 (1002560.94.2018. 8.26.0347), que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária e manteve a sentença de procedência para reconhecimento de períodos especiais e transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A parte autora alega, em síntese, que a decisão rescindenda ofendeu ao disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a concessão da aposentadoria especial se deu mediante análise e reconhecimento de labor especial de períodos cuja especialidade já havia sido analisada e afastada na ação anterior n. 1001649.87.2015.8.26.0347, com exceção do período entre 5.12.1991 a 29.11.1992 (Id 274228938).
Requer a procedência do pedido rescindendo, postulando por novo julgamento, para que o feito originário seja julgado extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com condenação do réu nas verbas de sucumbência e nas penas de litigância de má-fé.
Pretende a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão da execução (Id 274228938).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O INSS é isento de pagamento de custas e do depósito previsto no artigo 968, do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência requerida pela autarquia previdenciária, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, foi concedida para suspensão do trâmite do cumprimento de sentença nos autos n. 1002560-94.2018.8.26.0347, da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão até final decisão da presente rescisória (Id 274306006).
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação (Id 282021095).
O feito teve seu regular processamento, com aplicação do artigo 346, do Código de Processo Civil, em relação ao réu revel.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (Id 29278135).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013025-67.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DORIVAL IGNACIO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Prazo decadencial da ação rescisória
A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 22.9.2022 e a ação rescisória foi proposta em 17.5.2023 (p. 137 do Id 274228944).
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Preliminar de litigância de má-fé
Para configuração da litigância de má-fé se faz necessário demonstrar a vontade maliciosa da parte, além da imputação de conduta especifica considerada indevida, o que não se vislumbra no caso.
Portanto, deve ser afastada a preliminar arguida pela parte autora.
Natureza e pressupostos da ação rescisória
A ação rescisória tem por finalidade desconstituir a garantia da coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.
Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:
a) decisão de mérito transitada em julgado;
b) caracterização da causa de rescindibilidade;
c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.
Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Juízo rescindente
As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966, do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:
Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Verificada algumas das hipóteses mencionadas, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967, do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.
A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de infringência ao artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de ofensa à coisa julgada por ter sido concedida a aposentadoria especial mediante o reconhecimento de labor, cuja especialidade já havia sido analisada e afastada na ação anterior.
Portanto, a solução da lide reclama análise de ofensa à coisa julgada. Vejamos a hipótese aplicada ao caso concreto.
Ofender a coisa julgada – Artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil
O inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de cabimento da ação rescisória quando a decisão anterior ofender a coisa julgada.
A coisa julgada está disposta no artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil, em que, para sua configuração, exsurge a tríplice identidade nas ações, ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido.
Em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, a verificação da tríplice identidade com todos os seus contornos é extremamente relevante, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, por exemplo novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Nessas hipóteses, não se trata de relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da decisão judicial irrecorrível.
Outrossim, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Trata-se de instituto jurídico concebido para garantir estabilidade e segurança nas relações sociais.
Apenas em situações excepcionais e diante de valores tão ou mais importantes, é que a coisa julgada pode ser superada.
Nas demandas previdenciárias, diante da sucessão de casos trazidos à apreciação do Judiciário, é possível cogitar de nova apreciação de determinados casos, diante de três diferentes cenários:
a) quando não há tríplice identidade entre a causa anterior e a atual;
b) quando a ação anterior for extinta sem julgamento do mérito;
c) quando surge prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, vislumbro a possibilidade de admissão da ação rescisória, ante a ocorrência da coisa julgada, porquanto há tríplice identidade nas ações, ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso dos autos, o segurado requereu, inicialmente, na ação n. 100.1649-87.2015.8.26.0347 (0010933-27.2016.4.03.9999), perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Matão, SP, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42.153.704.557-9) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 17.2.1978 a 27.3.1978, 1º.3.1979 a 10.7.1981, 15.7.1981 a 25.9.1984, 15.10.1984 a 16.10.1984, 22.10.1984 a 5.8.1986, 22.12.1986 a 31.10.1987, 23.11.1987 a 17.11.1987, 5.12.1988 a 11.11.1989, 1º.12.1989 a 19.11.1991, 13.1.1993 a 12.4.2014 (p. 106 do Id 274228941).
Na sentença então proferida, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer o intervalo de atividade especial de 29.4.1995 a 12.4.2012 e, consequentemente, o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (p. 96 do ID 274228954).
Interpostas apelações, este Tribunal negou provimento ao recurso de apelação do ora requerido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para manter o reconhecimento da especialidade no intervalo de 29.4.1995 a 10.12.1997 e excluir do cômputo do tempo especial o período de 11.12.1997 a 12.4.2012 (p. 17-18 do Id 274228954), com o trânsito em julgado em 8.8.2017 (p. 31 do Id 274228951).
Entretanto, o pedido foi renovado nos autos da ação subjacente n. 1002560-94.2018.8.26.0347 (5213205-80.2020.4.03.9999), perante o mesmo juízo, 1ª Vara Cível da Comarca de Matão, sob as mesmas alegações de insalubridade, para reconhecimento de atividade especial nos períodos de 1º.3.1979 a 10.7.1981, de 15.7.1981 a 25.9.1984, de 22.10.1984 a 5.8.1986, de 22.12.1986 a 31.10.1987, de 23.11.1987 a 17.11.1988, de 5.12.1988 a 11.11.1989, de 1º.12.1989 a 19.11.1991, de 5.12.1991 a 29.11.1992, e de 29.4.1995 a 1º.12.2013, e para revisão da aposentadoria por tempo por contribuição (NB 42.153.704.557-9).
Exceto com relação ao período de 5.12.1991 a 29.11.1992, o qual não constava do pedido anterior, todos os demais períodos foram renovados naquele novo pleito (p. 6-15 do Id 274228941 e p. 52 do Id 274228951).
Na sentença proferida em 19.7.2019, o pedido foi julgado improcedente. Após interposição de apelação pela parte autora, a sentença foi anulada a fim de ser oportunizada a produção de prova pericial requerida (p. 103-131 do Id 274228951).
Após a realização de perícia, a sentença acolheu integralmente o pedido formulado (p. 29 do Id 274228944).
Interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, este Tribunal negou-lhe provimento (p. 78 do Id. 274228941).
Cotejando-se os elementos da ação – partes, pedido e causa de pedir – verifica-se, de fato, a coincidência das duas ações quase que integralmente, excetuando-se o intervalo de 5.12.1991 a 29.11.1992, não postulado na 1ª ação.
Importante destacar, outrossim, que no curso da ação subjacente houve acolhimento de emenda à inicial para que o feito prosseguisse somente em relação ao período de 5.12.1991 a 29.11.1992 (p. 52-55 do Id. 274228951), todavia, tal redução do pedido não foi observada por ocasião da prolação da segunda sentença, e tampouco pelo acórdão, a revelar verdadeiro julgamento ultra petita. Confira-se:
Nessas condições, o acórdão rescindendo (p. 75 do Id 274228944), ao manter a sentença que acolheu integralmente o pedido inicial do autor, sem observação da redução do período constante da emenda da inicial, para o reconhecimento dos períodos especiais e revisão da aposentadoria, com aproveitamento de todos os intervalos anteriormente excluídos, incorreu em ofensa à coisa Julgada material, formada nos autos n. 1002560.94.2018.8.26.0347 (5213205-80.2020.4.03.9999).
Assim, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido, para o fim de desconstituir parte do acórdão proferido nos autos subjacentes, por ofensa à coisa julgada, no que tange aos períodos de 1º.3.1979 a 10.7.1981, de 15.7.1981 a 25.9.1984, de 22.10.1984 a 5.8.1986, de 22.12.1986 a 31.10.1987, de 23.11.1987 a 17.11.1988, de 5.12.1988 a 11.11.1989, de 1º.12.1989 a 19.11.1991, e de 29.4.1995 a 1º.12.2013.
Passo ao juízo rescisório.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Passo ao rejulgamento da apelação do INSS nos autos subjacentes.
Em suas razões de apelação o INSS arguiu preliminar de necessidade de remessa oficial, diante a ocorrência de sentença ilíquida, e prescrição.
Da não sujeição à remessa necessária
Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário.
Observo, ademais, que, “ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos” (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5016859-32.2018.403.6183, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 11.12.2023).
Prescrição
A parte autora requereu a concessão de benefício perante a autarquia em 1º.12.2013. Por outro lado, propôs a demanda subjacente em 2.7.2018, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
Mérito
Destaco, de início, que na presente rescisória a autarquia previdenciária se insurge apenas com relação aos períodos de 1º.3.1979 a 10.7.1981, de 15.7.1981 a 25.9.1984, de 22.10.1984 a 5.8.1986, de 22.12.1986 a 31.10.1987, de 23.11.1987 a 17.11.1988, de 5.12.1988 a 11.11.1989, de 1º.12.1989 a 19.11.1991, e de 29.4.1995 a 1º.12.2013, estes já objeto de ação anterior, autos n. 1001649.87.2015.8.26.0347, transitado em julgado em 8.8.2017, (p. 31 do Id 274228951), nada sendo disposto em relação à especialidade do período entre 5.12.1991 e 29.11.1992.
Na dicção do artigo 966, §3º, do Código de Processo Civil, é admissível o ajuizamento contra apenas um capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que, mesmo antes do advento do CPC-2015, havia entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença e ou do acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.6.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
Portanto, não sendo apontado nenhum dos fundamentos previstos nos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil, em relação ao período entre 5.12.1991 e 29.11.1992, permanece o reconhecimento da especialidade quanto a esse interregno, mantido o r. acórdão quanto ao ponto.
Como consequência, é devido à parte autora somente a averbação do período reconhecido como especial entre 5.12.1991 e 29.11.1992, devendo a autarquia previdenciária proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada com a referida inclusão do labor especial.
Com relação aos períodos objeto da rescisória, sendo reconhecida a coisa julgada, os autos subjacentes devem ser extintos, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação do INSS com relação a esses períodos.
Excluídos os períodos em que reconhecida a coisa julgada, e mantida a especialidade do período não questionado (5.12.1991 e 29.11.1992) há alteração do resultado dos autos subjacentes, não havendo que se falar em direito à conversão da aposentadoria atual do segurado em aposentadoria especial.
Desta forma deve ser mantido o período de 5.12.1991 a 29.11.1992 apenas para sua averbação, bem como para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição quanto ao ponto.
Tema 1.124 do STJ
Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido a contar da data de tal requerimento.
Cumpre destacar, contudo, o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 do STJ em 17.12.2021, assim redigido:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada", nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia firmada pelo egrégio STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentos na via administrativa do período de 5.12.1991 a 29.11.1992, sendo que apenas com o laudo pericial, realizado judicialmente, foi constatada a especialidade do período.
Portanto, no caso vertente, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Consectários Legais
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.
Sucumbência
Os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos pela autarquia, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesta rescisória, condeno a parte ré (segurado), ao pagamento de honorários de advogado à parte autora (INSS), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em gratuidade de justiça nesta rescisória, tendo em vista a ausência de contestação.
Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da ação rescisória para:
a) em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte no feito subjacente n.5213205.80.2020.4.03.9999 (n.1002560-94.2018.8.26.0347), diante do reconhecimento da coisa julgada;
b) em sede de juízo rescisório, rejeitar as preliminares e, no mérito, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação aos períodos 1º.3.1979 a 10.7.1981, de 15.7.1981 a 25.9.1984, de 22.10.1984 a 5.8.1986, de 22.12.1986 a 31.10.1987, de 23.11.1987 a 17.11.1988, de 5.12.1988 a 11.11.1989, de 1º.12.1989 a 19.11.1991, e de 29.4.1995 a 1º.12.2013, prejudicada a apelação do INSS quanto aos referidos períodos, e mantida a averbação do período de 5.12.1991 a 29.11.1992, e consequente a revisão da aposentadoria, nos termos da fundamentação.
c) verba de sucumbência e consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
Comunique-se, de imediato, o juízo dos autos subjacentes no 1º grau, para conhecimento e adoção das pertinentes providências no bojo do cumprimento de sentença.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. ARTIGO 966, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DE PERÍODO NÃO ABRANGIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. REJULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta pela Autarquia Previdenciária (INSS) visando desconstituir parcialmente o acórdão proferido em processo anterior, que reconheceu períodos de atividade especial do segurado e determinou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Exceção de parte do período não abrangido pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da aposentadoria especial ter sido concedida mediante a análise e reconhecimento de labor, em períodos cuja especialidade já havia sido afastada na ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cotejando-se os elementos da ação – partes, pedido e causa de pedir – verifica-se, de fato, a coincidência das duas ações quase que integralmente, excetuando-se o intervalo de 5.12.1991 a 29.11.1992, o qual não foi pleiteado na primeira ação.
4. Nessas condições, reconhece-se a coisa julgada quanto ao pedido pleiteado na rescisória, que já foram objeto de análise em ação anterior com decisão transitada em julgado, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito nesse ponto.
5. Não sendo apontado nenhum dos fundamentos previstos nos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil, em relação ao período entre 5.12.1991 e 29.11.1992, permanece o reconhecimento da especialidade quanto a esse interregno, mantido o r. acórdão.
6. Excluídos os períodos em que reconhecida a coisa julgada, e mantida a especialidade do período não questionado, há alteração do resultado dos autos subjacentes, não havendo que se falar em direito à conversão da aposentadoria atual do segurado em aposentadoria especial, mas somente em averbação de parte do período e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros nos termos do que for decidido no Tema n. 1.124 do STJ.
7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.
8. Os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos pela autarquia, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça.
9.Nesta rescisória, condenação da parte ré (segurado), ao pagamento de honorários de advogado à parte autora (INSS), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de contestação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ação rescisória julgada procedente, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC para em juízo rescindente desconstituir em parte o v. acórdão proferido na Apelação Civil n. 5213205-80.2020.4.03.9999 (n.1002560-94.2018.8.26.0347), e, em juízo rescisório, rejeitar as preliminares e, no mérito, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação aos períodos em que reconhecida a ofensa à coisa julgada, prejudicada a apelação do INSS quanto aos referidos períodos. Mantida a averbação do período de 5.12.1991 a 29.11.1992.
Tese de julgamento: 1.A coisa julgada impede nova análise dos períodos já reconhecidos como especiais em ação anterior transitada em julgado. 2. Mantido parte do período para fins de averbação e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
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Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 337, § 4º, 485, V, 502 e 966, IV e § 3º; Temas 810 do STF e 905 e 1.124 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.6.2005, DJU 9.9.05, p. 34
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
