Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016984-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. art. 485, inciso iv, do código
de processo civil.
i - A Autora não logrou demonstrar a existência de violação à norma jurídica; o julgado, sob o
ponto de vista da aplicação da lei, foi escorreito e não tem qualquer mácula.
II - Analisando-se a decisão rescindenda, não vejo violaçãoevidente às normas jurídicas e, como
já assentado acima, o cabimento de ação rescisória se dá quando há violação evidente, ou seja,
demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei
em sentido amplo, processual ou material e, no caso, a parte teve que juntar documento novo
para comprovar sua tese de violação à lei.
III - O acórdão rescindendo aplicou corretamente as normas jurídicas incidentes no caso em
espécie e adotou uma, dentre as possíveis interpretações, para a subsunção do caso concreto às
normas jurídicas que tratam da aposentadoria por idade rural, inclusive as previstas na Lei nº
10.666/2003.
IV - o E. Julgador entendeu que restou descaracterizada a atividade rurícola da parte Autora, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existindo, portanto, enquadramento na legislação previdenciária.
V - O caso é de interpretação e valoração das provas e não de violação à norma jurídica.
VI - A perda da qualidade de segurado não foi em momento algum utilizada pelo acórdão para
negar o benefício à parte autora.
VII - Portanto, como já assentado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve
ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a
decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor,
não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de
recurso.
VIII - a decisão judicial adotou uma dentre as interpretações possíveis. Assim, afasto a alegação
de violação à norma jurídica como fundamento para a rescisão do julgado.
IX - Quanto à prova nova, verifico que a Autora não apresentou documento novo capaz de alterar
o julgamento do feito.
X - analisado o mérito, retorno às preliminares arguidas pelo INSS e examino agora o cabimento
da presente ação rescisória.
XI - PRELIMINAR DO INSS: "Não há interesse processual nesta ação rescisória, pois o bem da
vida pode ser pleiteado em ação ordinária perante o juízo de primeiro grau com a possibIlidade,
inclusive, de maior dilação probatória (em prol da parte autora)."
XII - Acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS e reconheço a falta de interesse processual
nesta ação rescisória, com o que julgo extinta, sem resolução de mérito, por verificar a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos
do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
XIII - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016984-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA - SP267981-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016984-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA - SP267981-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo
Civil, por meio da qual pugna a autora pela desconstituição do acórdão, que não reconheceu
como devida a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, proferido pela E.
Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal, relatoria do E. Desembargador Federal Luiz
Stefanini, nos autos da ação nº 0011090-34.2015.4.03.9999 (nº de origem 3002981-
62.2013.8.26.0238) que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna-
SP,
A parte autora alega que a decisão rescindenda violou os artigos 48, 106 e 143, da Lei 8213/91
e Lei n° 10.666/2003, alega, ainda, ter obtido prova nova, apta a rescindir o julgado.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/07/2016 e esta ação foi ajuizada em
20/07/2018, portanto, tempestivamente.
Requer-searescisão do acórdão e, emnovo julgamento, a concessão dobenefício de
aposentadoria por idade rural.
O INSS contestou o feito e alegou que não há interesse processual nesta ação rescisória, pois
o bem da vida pode ser pleiteado em ação ordinária, perante o juízo de primeiro grau, com a
possibilidade, inclusive, de maior dilação probatória (em prol da parte autora).
No mérito aduziu o INSS a inexistência de documento novoe a inexistência de violação à norma
jurídica, alegou, ainda, que a ação rescisória sequer deve ser conhecida, pois esbarra no óbice
da Súmula 343 do STF, posto que ajurisprudência à época da prolação da decisão rescindenda
era exatamente no sentido da decisão, inexistindo razão para alteração ou violação à lei, que
não há documentos novos, apenas repetição de prova documental incompleta e insuficiente, já
apresentada nos autos da ação subjacente, e que não se trata de erro de fato, mas, no máximo,
apreciação da prova de maneira desfavorável ao autor.
Por fim, requer o INSS sejam acolhidas as preliminarese, sucessivamente, a improcedência da
ação, ante a ausência de erro de fato e documento novo e, ainda, ante a impossibilidade de se
rediscutir o quadro fático probatório produzido na lide principal e;diante do princípio da
eventualidade, registra o INSS que eventual acolhida e subsequente deferimento do benefício
em prol da parte autora deverá ter por termo inicial a data da citação nesta ação rescisória, por
estar alicerçada esta ação rescisória em documento novo.
O Ministério Público Federal alegoufalta de interesse na lide e pugnou pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016984-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA - SP267981-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo
Civil, por meio da qual pugna a autora pela desconstituição do acórdão, que não reconheceu
como devida a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, proferido pela E.
Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal, relatoria do E. Desembargador Federal Luiz
Stefanini, nos autos da ação nº 0011090-34.2015.4.03.9999 (nº de origem 3002981-
62.2013.8.26.0238) que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna-
SP.
A parte autora alega que a decisão rescindenda violou os artigos 48, 106 e 143, da Lei 8213/91
e Lei n° 10.666/2003, alega, ainda, ter obtido prova nova, apta a rescindir o julgado.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/07/2016 (ID-358733) e esta ação foi
ajuizada em 20/07/2018, portanto, tempestivamente.
Requer-searescisão do acórdão e, emnovo julgamento, a concessão dobenefício de
aposentadoria por idade rural.
ADMISSIBILIDADE
AÇÃO DO SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Competente esta E.Corte para o processamento e julgamento da ação;partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal.
Presentes suas condições e pressupostos processuais; inexigível o depósito previsto no inciso
II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor
do §1º, do mesmo artigo.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de
rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação ànorma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de prova nova,
anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em
julgado do feito originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário
e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo
favorável ao autor da rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente,
mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova
nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova
aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos
alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser
acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal
impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento
na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum
eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova
que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno,
mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não
é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se
restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de
Processo Civil de 1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova,
conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou
momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova
nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao
trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito
em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez,
não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível
em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito àparte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde
que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em conta a prova antes da ocorrência do trânsito
em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que
não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no
processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova,
deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida,
a ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a
demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso
porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o
autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se
ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op.
cit, p. 503/505).
Por fim, O C. STJ posicionou-se no sentido de que, para ajuizamento da ação rescisória, não
configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por
desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e
desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do
documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o
ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP,
Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos:
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STFquando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008).
DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELO INSS.
As preliminares arguidas pelo INSS confundem-se com o mérito, pois é de se registrar que a
ação originária não fora extintapor falta de prova, remanescendo ointeresse processual, para se
aferir as alegações da parte Autora.
Quanto à aplicação da Súmula 343 do STF, que trata da interpretação controvertida nos
tribunais, as alegações somente poderão ser apreciadas em conjunto com o mérito da presente
demanda.
Rejeito, pois, as preliminares e passo ao mérito da ação rescisória.
No caso dos autos.
O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à norma jurídicae em prova nova,
hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
A E. OitavaTurma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, cassando a tutela
antecipada anteriormente deferida pelo Juízo a quo, nos termos do voto do E. Relator,
Desembargador FederalLuiz Stefanini, do seguinte teor:
Do caso dos autos.
A parte autora completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural (55 anos) em
31/05/2013 (fl. 10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
certidão de casamento (fl.12) realizado em 12 de fevereiro de 1983, na qual consta ter profissão
do lar e seu esposo lavrador; Certificado de Dispensa de Incorporação de seu marido (fl.11) no
qual consta ocupação de lavrador.
Na inicial, aduz a autora que trabalha na lavoura, desde tenra idade, como diarista.
Verifico no documento com informações do CNIS que não há em seu nome a comprovação de
vínculos trabalhistas, tampouco Carteira de Trabalho e Previdência Social.
As informações do CNIS de seu marido Benedito Vieira de Almeida dão conta de que é
contribuinte individual desde 09/1987 à 10/1987 e 01/1998 como trabalhador autônomo -
empregado doméstico - (fl.56).
A sentença julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a autora exerceu atividade rural
provada no processo.
As duas testemunhas ouvidas em juízo, José Fermino Moraes e José Luis Camargo de
Almeida, ambos moradores do Bairro do Colégio, em depoimentos uniformes, afirmaram que a
demandante sempre trabalhou na roça, como diarista. São depoimentos lacônicos que não
expressam reforço à frágil documentação trazida.
Analisadas as provas carreadas aos autos, tenho que razão assiste à autarquia previdenciária.
A parte autora não trouxe começo de prova material de trabalhador rural, porquanto não há
qualquer documento que aponte efetiva atividade rurícola, não bastando a tal comprovação
apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ,
verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Outrossim, observo não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento que foi realizado em 10 de setembro de 2013, conforme dispõem os arts. 39, 48 e
143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do
benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp
1.354.908):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no
artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina (voto-vista), Regina
Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Regina Helena Costa e o Sr. Ministro Olindo Menezes declararam-se habilitados
a votar.
Ausentes, justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
(Recurso Repetitivo (tema 642), Min. Mauro Campbell Marques, DJ 09/09/2015, DJe 10/02/16).
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ainda, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha
exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria
por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra
transcrita, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento
de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Oitava Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal
deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no
campo (Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido,
comprovado que deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana.
Inviabilidade de concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável
a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega
provimento.(AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE
DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os
depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo
143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não
permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte
autora não provido. (AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA
JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
Por fim, o art. 3º ,§1º da Lei nº 10.866/2003 preconiza que "na hipótese de aposentadoria por
idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse
benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício", o que
não restou comprovado por provas indenes de dúvidas.
Ademais, para fazer jus ao benefício independente de contribuições previdenciárias deverá a
parte autora comprovar condição de produtor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por igual número correspondente à carência, nos termos do art. 39
da Lei nº 8213/91, o que não ficou provado.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
Destarte, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme
entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal (AR nº 2002.03.00.014510-0, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, DJU 23.06.2006).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença "a
quo", e com isso, julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na
sentença.
É como voto.”
As questões a serem apreciadas no presente no caso, são a alegada violação à norma jurídica
e apresentação de prova nova.
A Autora nãologrou demonstrar a existência de violação à norma jurídica; o julgado, sob o ponto
de vista da aplicação da lei, foi escorreito e não tem qualquer mácula.
As alegações da parte autora de violação à norma jurídicasão lastreadas nos seguintes
argumentos:
“Da afronta as Leis 8.213/91 e 10.666/2003
Referido Acordão fundamenta que os documentos de um dos cônjuges se estende a outro, que
o trabalho urbano não descaracteriza o trabalho rural e que inexiste a exigência de que o
trabalho rural deva ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Todavia,
ao analisar a questão fática, teve interpretação diversa, contrariando a Lei 8.213/91 e
10.666/2003.
O R. Acordão infringiu a Lei federal, especificamente aos artigos 48, 106 e 143 da Lei 8. 213/91,
que garante aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo,
mediante inicio de prova material, corroborado por idônea prova testemunhal.
.......
Afronta, também a Lei 10.666/2003, em que dispõe o artigo 3:
“A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º .Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda
da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse beneficio, desde que
o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência na data do requerimento administrativo.”
Desta feita, não há perda de qualidade de segurado, tão pouco a exigência de prova do
exercício em data anterior ao requerimento, visto que a lei não impôs distinção entre
trabalhadores rurais e urbanos. Assim, afronta, também, o principio da isonomia."
Analisando-se a decisão rescindenda, não vejo violação evidente àsnormas jurídicas e, como já
assentado acima, o cabimento de ação rescisória se dá quando háviolação evidente, ou seja,
demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei
em sentido amplo, processual ou material e, no caso, a parte teve que juntar documento novo
para comprovar sua tese de violação à lei.
Ora, o acórdão rescindendo aplicou corretamente as normas jurídicas incidentes no caso em
espécie e adotou uma, dentre as possíveis interpretações, para a subsunção do caso concreto
às normas jurídicas que tratam da aposentadoria por idade rural, inclusive as previstas na Lei nº
10.666/2003.
Isso porque o E. Julgador entendeu que restou descaracterizada a atividade rurícola da parte
Autora, não existindo, portanto, enquadramento na legislação previdenciária, como se extraido
excerto da decisão abaixo transcrita:
"Verifico no documento com informações do CNIS que não há em seu nome a comprovação de
vínculos trabalhistas, tampouco Carteira de Trabalho e Previdência Social.
As informações do CNIS de seu marido Benedito Vieira de Almeida dão conta de que é
contribuinte individual desde 09/1987 à 10/1987 e 01/1998 como trabalhador autônomo -
empregado doméstico - (fl.56)."
Pois bem, como se vê, o caso é deinterpretação e valoração das provase não de violação à
norma jurídica.
A perda da qualidade de segurado não foi em momento algum utilizada pelo acórdão para
negar o benefício à parte autora, pois assim restou decidido:
“Por fim, o art. 3º ,§1º da Lei nº 10.866/2003 preconiza que "na hipótese de aposentadoria por
idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse
benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício", o que
não restou comprovado por provas indenes de dúvidas.
Portanto, como já assentado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser
desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é
caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso.
E, no caso, a decisão judicial adotou uma dentre as interpretaçõespossíveis.
Dessa forma,afasto a alegação de violação à norma jurídicacomo fundamento para a rescisão
do julgado.
Passo àanálise da alegação de prova nova.
Quanto àprova nova, verificoque a Autora não apresentou documento novo capaz de alterar o
julgamento do feito.
Isto porque, a autora juntou, como prova nova, a cópia da sentença prolatada em 02/08/2017
(ID-109843101), nos autos da ação previdenciária nº6228252-14.2019.4.03.9999,que concedeu
aposentadoria por idade rural ao seu marido, Benedito Vieira de Almeida.
Ocorre que,referida sentença, que reconheceua condição de rurícola de seu marido, embora
tenha sido prolatada em data posterior ao julgamento do feito originário, foi reformada, por
unanimidade, pela E. Nona Turma desta Corte, tendo como relatora a E. Desembargadora
Federal Daldice Santana, que deu provimento ao apelo do INSS.
Os cupons fiscais de compra de produtos agropecuários no comércio local não trazem o nome
do adquirente, de modo que não se prestam a fazer prova nova daatividade rurícola da autora.
A certidão expedida pelo Cartório Eleitoral, em 27 de junho de 2.017, não traz nenhuma
referência ao ano em que foi declarada a profissão de agricultor, de modo que se torna
impraticável se aferir a temporaneidade do documento.
A Certidão de Nascimento do filho, Sebastião Vieira de Almeida, nascido em 22 de janeiro de
1984, não serve para a comprovação de atividade rurícola pela Autora, de modo ininterrupto ou
descontínuo, até a necessária comprovação do exercício de atividade rurícola imediatamente
anterior à época em que se implementou o requisito etário.
E, como ressaltado pelo INSS, nenhum dos documentos trazem o nome da parte Autora.
Destarte, entendo que os documentos apresentados não servem como prova nova.
Assim, analisado o mérito, retorno àspreliminares arguidas pelo INSS e examino agorao
cabimento da presente ação rescisória.
Como anotado pelo INSS em sua contestação, no tópicoDO NÃO CABIMENTO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. CABÍVEL AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DE
PRIMEIROGRAU:
"STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A
COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE MODO QUE
A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO (DOCUMENTO NOVO).
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP.
Nobres Julgadores, definiu o Colendo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP,
julgado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, que uma vez não acolhida a ação na qual se pleiteava aposentadoria
por idade rural por ausência de início de prova material (exata situação trazida nestes autos de
ação rescisória), o caminho a ser trilhado pela parte é o do ajuizamento de nova demanda
perante o juízo de primeiro grau, colacionando documentos que possuía mas deles não se
valeu na ação anterior.
De observar que o entendimento firmado pelo C. STJ faz desaparecer o interesse processual
desta ação rescisória, pois colima a parte autora justamente (flexibilizar o conceito de
“documento novo”),
para que esse Egrégio TRF-3 considere por “documento novo” aquele que a parte autora já
possuía desde antes da ação matriz mas deles não se valeu oportunamente.
Assim, não pode ser admitida a via da ação rescisória, em tendo o C. STJ decidido pela
admissibilidade de ajuizamento de nova ação perante o juízo de primeiro grau, com a
apresentação e todos os documentos que a parte possua, porém deles não se valeu na ação
anterior:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DOFEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da
processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo,
deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que
envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivoindividual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição,
encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à
universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio
de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Superior Tribunal de Justiça,
Corte Especial, j. 16.12.2015)
Não há interesse processual nesta ação rescisória, pois o bem da vida pode ser pleiteado em
ação ordinária perante o juízo de primeiro grau com a possiblidade, inclusive, de maior dilação
probatória (em prol da parte autora)."
Acolho a matéria preliminar arguida pelo INSSe reconheço a falta de interesse processual nesta
ação rescisória, com o que julgo extinta, sem resolução de mérito, por verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do
inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno aAutora nopagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta
Corte, observada a assistência judiciária gratuita concedida nestes autos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS e JULGO
EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do
Código de Processo Civil, em razão de reconhecer a falta de interesse processual nesta ação
rescisória, tudo na forma acima fundamentada.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Ibiúna-SP, processo nº3002981-62.2013.8.26.0238,oficie-se àquele Juízo, após o
trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. art. 485, inciso iv, do código
de processo civil.
i - A Autora não logrou demonstrar a existência de violação à norma jurídica; o julgado, sob o
ponto de vista da aplicação da lei, foi escorreito e não tem qualquer mácula.
II - Analisando-se a decisão rescindenda, não vejo violaçãoevidente às normas jurídicas e,
como já assentado acima, o cabimento de ação rescisória se dá quando há violação evidente,
ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou
seja, lei em sentido amplo, processual ou material e, no caso, a parte teve que juntar
documento novo para comprovar sua tese de violação à lei.
III - O acórdão rescindendo aplicou corretamente as normas jurídicas incidentes no caso em
espécie e adotou uma, dentre as possíveis interpretações, para a subsunção do caso concreto
às normas jurídicas que tratam da aposentadoria por idade rural, inclusive as previstas na Lei nº
10.666/2003.
IV - o E. Julgador entendeu que restou descaracterizada a atividade rurícola da parte Autora,
não existindo, portanto, enquadramento na legislação previdenciária.
V - O caso é de interpretação e valoração das provas e não de violação à norma jurídica.
VI - A perda da qualidade de segurado não foi em momento algum utilizada pelo acórdão para
negar o benefício à parte autora.
VII - Portanto, como já assentado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve
ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a
decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a
melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe
contorno de recurso.
VIII - a decisão judicial adotou uma dentre as interpretações possíveis. Assim, afasto a
alegação de violação à norma jurídica como fundamento para a rescisão do julgado.
IX - Quanto à prova nova, verifico que a Autora não apresentou documento novo capaz de
alterar o julgamento do feito.
X - analisado o mérito, retorno às preliminares arguidas pelo INSS e examino agora o
cabimento da presente ação rescisória.
XI - PRELIMINAR DO INSS: "Não há interesse processual nesta ação rescisória, pois o bem da
vida pode ser pleiteado em ação ordinária perante o juízo de primeiro grau com a possibIlidade,
inclusive, de maior dilação probatória (em prol da parte autora)."
XII - Acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS e reconheço a falta de interesse processual
nesta ação rescisória, com o que julgo extinta, sem resolução de mérito, por verificar a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos
do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
XIII - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS e
julgar extinta a presente ação, sem resolução de mérito, consoante inciso IV, do artigo 485, do
Código de Processo Civil, em razão de reconhecer a falta de interesse processual nesta ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
