Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016146-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA,ERRO DE FATO E
PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I -De chofre se verifica que a Autora pretende o rejulgamento da causa, fazendo da presente ação
rescisória mais uma via recursal.
II - No caso sub judice, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato ou violação
de norma legal, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos e a prova testemunhal
colhida, não se logrou comprovar a tese esposada pela Autora, com base no que efetivamente
consta dos autos e do que a legislação estabelece.
III -Analisando-se a decisão rescindenda, não vejo nada que possa fundamentar ou levar à
conclusão de que houve erro de fato na apreciação da causa, o Relator aceitou plenamente a
prova do labor rural, a prova descontínua, o implemento da idade e os depoimentos, e não
desconsiderou nenhum documento colacionado pela Autora, tampouco deixou de observar as
normas legais de concessão (carência/descontinuidade).
IV - O que levou o Relator a negar o benefício, foi que a autora não logrou comprovar o exercício
do labor rural em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e
oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
V -Pois bem, a questão da descaracterização do desempenho da atividade de rurícola em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário restou evidente nos autos e
muito bem registrado pelo Relator, posto que a própria autora afirmou, na audiência realizada em
15 de outubro de 2015, que trabalhou fazendo marmitas no período de 2003 a 2012,
ininterruptamente, e que no aludido interregno não exerceu labor rural, pois trabalhava apenas na
cozinha.
VI- Quando a Autora completou o requisito etário para obtenção do benefício rural, ela não era
mais rurícola, razão pela qual não há que se falar que o Relator admitiu um fato inexistente como
existente.
VII -A questão da necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário decorre, inclusive, de decisão do C.
STJ, que estabeleceu tal necessidade no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
VIII -A Autora não logrou demonstrar a existência de violação à norma jurídica, o julgado foi
escorreito e não tem qualquer mácula.
IX -Quanto à prova nova, a Autora não apresentou nenhum documento quecomprovasseo
exercício da atividade campesina em todo o período laborativo e também imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, tampoucoque ela e seu marido tivessemexercido atividades
rurícolas em todo o período de carência, para que se legitimasse a postulação de aposentadoria
por idade rural. Portanto, não há que se falar em prova nova.
X -É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do
cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em
secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer
prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória.
XI -Ademais, o trabalhador rural, depois de 1991, é obrigado a contribuir para a previdência
social, para poder usufruir dos benefícios de aposentadoria por idade, contribuições estas que
não foram comprovadas pela parte Autora.
XII- Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016146-79.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOANA GOMES COSTA
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016146-79.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOANA GOMES COSTA
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória com fulcro no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de
Processo Civil., por meio da qual pugna a autora pela desconstituição do acórdão proferido nos
autos do processo nº 0001632-98.2013.403.6139, que tramitou na Justiça Federal de Itapeva.
O acórdão rescindendo foi proferido pela E. Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal,
tendo como Relator o Desembargador Federal Carlos Delgado, que não reconheceu como
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 19 de abril de 2018 (ID-3510658) e esta ação
foi ajuizada em 12/07/2018, portanto, tempestivamente.
Em decisão inaugural proferi decisão no seguinte sentido:
“Da análise da petição inicial, verifica-se que a presente ação fora interposta com fulcro no art.
466 do Código de Processo Civil, mas é de se presumir que ocorrera, no caso, mero erro de
digitação.
Assim, analisando o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 966, incisos V, VII e VIII, do
Código de Processo Civil, esclareça a parte autora a norma jurídica que entende violada,
apresente a prova nova cuja existência ignorava e aponte o erro de fato na decisão
rescindenda.”
Apresentou a parte Autora emenda à inicial relatando a legislação previdenciária sobre a
aposentadoria por idade rural e entendimentos da jurisprudência a respeito do tema, sem lograr
demonstrar, entretanto, qual fora o dispositivo de lei que restara violado.
Sobre a prova nova deduziu o quanto segue:
Nesse passo atribui-se, para instrução dessa causa, como novos, os documentos que
instruíram o pedido da aposentadoria do seu cônjuge, quais sejam, as declarações de trabalho
prestadas por seus ex-empregadores Julio Contin e Vanderley Hillem Lucca, e os contratos de
empreita firmados entre eles, em que a Autora e seu esposo, ora prestavam serviço como
trabalhadores rurais para esses senhores ora como empreiteiros rural nas terras desses
senhores, no sitio Santa Rosa, localizado no Município de Florai/PR, fatos que percorreram o
lapso temporal compreendido entre 1976/1988.
Não é forçoso frisar, que tais documentos compuseram o conjunto probatório que firmaram o
entendimento do juízo de primeira instancia no sentido de reconhecer ao esposo da Autora seu
trabalho rural pelo período de 1974 a 1991, cuja decisão já se juntou.
Desta feita, os documentos juntados ao processo cuja sentença se pretende rescindir, (Certidão
de Casamento datada de 08/05/1976 onde seu cônjuge estava qualificado como lavrador;
Certidão de Nascimento do filho Edilson em 11/10/1980 e CTPS sua com dois registros rurais
entre 2010/2012 e a CTPS de seu esposo com diversos registros que somavam mais de 15
anos de vinculo as lides campesinas), somados a esses “novos” (declarações de trabalho +
contratos de empreita), demonstram incontestavelmente o trabalho rural exercido pela Autora,
por período notadamente superior a carência exigida para a concessão do benefício pretendido.
Desta feita, os documentos juntados ao processo cuja sentença se pretende rescindir, (Certidão
de Casamento datada de 08/05/1976 onde seu cônjuge estava qualificado como lavrador;
Certidão de Nascimento do filho Edilson em 11/10/1980 e CTPS sua com dois registros rurais
entre 2010/2012 e a CTPS de seu esposo com diversos registros que somavam mais de 15
anos de vinculo as lides campesinas), somados a esses “novos” (declarações de trabalho +
contratos de empreita), demonstram incontestavelmente o trabalho rural exercido pela Autora,
por período notadamente superior a carência exigida para a concessão do benefício pretendido.
E sobre ao erro de fato, aduziu:
“Quanto ao erro verificável do exame dos autos.
Como visto, a lei é clara em exigir para concessão da aposentadoria por idade rural: prova de
trabalho rural no equivalente a carência ainda que de forma descontinua e o implemento idade
e isso a Autora trouxe aos autos! Constam do processo atos da sua vida civil datados de 1976
em diante que por si somam mais de 13 anos de vinculo as lides campesinas e os vínculos
registrados em CTPS de 2010/2012 quando completou idade mínima, apoiados em
depoimentos testemunhais idôneos de ex-colegas de trabalho.
Assim, ante a desconsideração da gama de documentos colacionados, admitidos pelo artigo
106 da LB bem como pelo site da própria Autarquia, órgão responsável pela concessão e
administração dos benefícios previdenciários, e inobservância da norma legal de concessão
(carência/idade/descontinuidade) tem-se o erro verificável do exame dos autos.
Erro esse claramente prejudicial ao direito da Autora que se vê ceifada da concessão da sua
aposentadoria por idade baseada no trabalho rural que é uma realidade latente na sua vida e
comprovados nos moldes da legislação. Erro esse balizado pela interpretação e aplicação
equivocada da lei.
Erro esse passível de ser sanado com a procedência da ação, que a nosso ver se impõe!
Pede, então, a Autora, que seja a presente ação julgada PROCEDENTE, para admitir os novos
documentos trazidos aos autos e rescindir a decisão “a quo” e condenar o Requerido a efetuar
a concessão do benefíciode aposentadoria por idade, retroativo à data do pedido administrativo
(junho/2012), com o pagamento de um salário mínimo, gratificações natalinas, acrescidos de
juros legais e aplicação de multa prevista no artigo 133, da Lei nº. 8.213/91, em seu valor
máximo atualizado monetariamente; custas processuais e ainda honorários advocatícios em
20% (vinte por cento), conforme o dispositivo legal contido no §2º,do art. 85, do Código de
Processo Civil, sobre as prestações vencidas e vincendas, até a data do efetivo pagamento e
demais cominações legais.
O INSS contestou o feito e alegou que a ação rescisória sequer deve ser conhecida, pois
esbarra no óbice da Súmula 343. A jurisprudência à época da prolação da decisão rescindenda
era exatamente no sentido da decisão, inexistindo razão para alteração ou violação à lei, que
não há documentos novos, apenas repetição de prova documental incompleta e insuficiente, já
apresentada nos autos da ação subjacente, e que não se trata de erro de fato, mas, no máximo,
apreciação da prova de maneira desfavorável ao autor.
Por fim, requer o INSS seja a presente ação julgada improcedente, negada a tutela antecipada,
condenando-se a parte autora em custas, honorários e demais cominações de estilo.
O Ministério Público Federal manifestou-sepela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016146-79.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOANA GOMES COSTA
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória com fulcro no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de
Processo Civil., por meio da qual pugna a autora pela desconstituição do acórdão proferido nos
autos do processo nº 0001632-98.2013.403.6139, que tramitou na Justiça Federal de Itapeva-
SP.
O acórdão rescindendo foi proferido pela E. Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal,
tendo como Relator o Desembargador Federal Carlos Delgado, que não reconheceu como
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 19 de abril de 2018 (ID-3510658) e esta ação
foi ajuizada em 12/07/2018, portanto, tempestivamente.
ADMISSIBILIDADE
AÇÃO DO SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e
bem representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal,
Presentes suas condições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso
II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor
do §1º, do mesmo artigo.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos
e não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de
ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso
que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que
a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade '
(Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado:
leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas
quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do
processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato
em ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática
resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o
julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos,
condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido",
porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum
quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a
rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do
acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração
da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há
erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro
pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos
autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre
ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in
Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense,
págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja
vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa,
na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de
parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e
de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de
fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no
inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela
Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR
834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à
reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte
Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a
destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art.
543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.12. A matéria foi
devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação.
Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com
fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de
ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único,
do CPC.13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)(REsp 1065913/CE,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009)
PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de prova nova,
anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em
julgado do feito originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário
e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo
favorável ao autor da rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente,
mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova
nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova
aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos
alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser
acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal
impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento
na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum
eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova
que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno,
mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não
é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se
restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de
Processo Civil de 1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova,
conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou o
momento em que se tornou possível produzi-la. O momento, enfim, da 'descoberta' da prova
nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida "posteriormente ao
trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito
em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez,
não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível
em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito àparte produzir prova em qualquer momento do processo originário, e desde
que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em conta a prova antes da ocorrência do trânsito
em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que
não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no
processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova,
deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida,
a ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a
demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso
porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o
autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se
ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op.
cit, p. 503/505).
Por fim, O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não
configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por
desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e
desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do
documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o
ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP,
Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
SÚMULA N. 343DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008).
No caso dos autos.
O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à norma jurídica,na existência de erro
de fato e prova nova, hipóteses previstas no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de
Processo Civil.
O E. Desembargador Federal Carlos Delgado, assim decidiu:
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de março de
1957 (fl. 06), com implemento do requisito etário em 04 de março de 2012. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos, dentre outros documentos,
cópia da CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 17/08/2009 a
10/11/2010 e de 04/07/2011 a 30/11/2011 (fls. 13/15).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia,
não é o que ocorre no caso dos autos, considerando que o único documento juntado aos autos
foi a cópia da CTPS da autora, na qual são apontados apenas dois curtos vínculos de caráter
rural e a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido na audiência realizada em 15 de
outubro de 2015, afirmou que trabalhou fazendo marmitas, no período de 2003 a 2012,
ininterruptamente, e que no aludido interregno, não exerceu labor rural, pois trabalhava apenas
na cozinha (fl. 57).
Desse modo, embora haja prova material e tenha sido produzida prova testemunhal, restou
descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Ademais, os extratos do CNIS de fls. 78/84 apontam que o cônjuge da autora teve seu último
vínculo rural em 1992. No mais, ele teve apenas vínculos empregatícios de caráter urbano de
2000 a 2012, sendo que a maioria dele foi como motorista de caminhão, nos períodos de
16/05/2000 a 31/10/2000, de 26/06/2001 a 09/2001, de 14/03/2003 a 26/05/2004, de 1º/09/2005
a 03/10/2007, de 02/05/2008 a 09/10/2010 e de 1º/08/2010 a 12/11/2012. Tal fato está
claramente em desacordo com a prova oral.
Assim sendo, não restou comprovada atividade campesina pelo período de carência exigido em
lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e mantenho integralmente a
r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Então, as questões a seremaferidas, no presente caso, são: a alegada violação à norma
jurídica, a ocorrência de erro de fato e a apresentação de prova nova.
De chofre se verifica quea Autora pretendeo rejulgamento da causa, fazendo da presente ação
rescisória mais uma via recursal.
Como se sabe "para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade”,
como já citado alhures.
O erro de fato, como já visto, é o erro de apreciação da prova carreada aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos.
E, no caso sub judice, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato ou violação
de norma legal, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos e a prova
testemunhal colhida, não se logrou comprovar a tese esposada pela Autora, com base no que
efetivamente consta dos autos e do que a legislação estabelece.
Com efeito, se colhe do julgado:
“A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de março de
1957 (fl. 06), com implemento do requisito etário em 04 de março de 2012. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
.....
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia,
não é o que ocorre no caso dos autos, considerando que o único documento juntado aos autos
foi a cópia da CTPS da autora, na qual são apontados apenas dois curtos vínculos de caráter
rural e a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido na audiência realizada em 15 de
outubro de 2015, afirmou que trabalhou fazendo marmitas, no período de 2003 a 2012,
ininterruptamente, e que no aludido interregno, não exerceu labor rural, pois trabalhava apenas
na cozinha (fl. 57).
Desse modo, embora haja prova material e tenha sido produzida prova testemunhal, restou
descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
Pois bem, pelo excerto da decisão rescindenda acima transcrito, não se verifica a ocorrência de
erro de fato na apreciação da prova.
Tanto o é, que, instada, a autora não logroudemonstrar a existência de erro de fato,apenas
afirmou:
““Quanto ao erro verificável do exame dos autos
Como visto, a lei é clara em exigir para concessão da aposentadoria por idade rural: prova de
trabalho rural no equivalente a carência ainda que de forma descontinua e o implemento idade
e isso a Autora trouxe aos autos! Constam do processo atos da sua vida civil datados de 1976
em diante que por si somam mais de 13 anos de vinculo as lides campesinas e os vínculos
registrados em CTPS de 2010/2012 quando completou idade mínima, apoiados em
depoimentos testemunhais idôneos de ex-colegas de trabalho.
Assim, ante a desconsideração da gama de documentos colacionados, admitidos pelo artigo
106 da LB bem como pelo site da própria Autarquia, órgão responsável pela concessão e
administração dos benefícios previdenciários, e inobservância da norma legal de concessão
(carência/idade/descontinuidade) tem-se o erro verificável do exame dos autos.
Erro esse claramente prejudicial ao direito da Autora que se vê ceifada da concessão da sua
aposentadoria por idade baseada no trabalho rural que é uma realidade latente na sua vida e
comprovados nos moldes da legislação. Erro esse balizado pela interpretação e aplicação
equivocada da lei.
Erro esse passível de ser sanado com a procedência da ação, que a nosso ver se impõe!
Analisando-se a decisão rescindenda, não vejo nada que possa fundamentar ou levar
àconclusão de que houve erro de fato na apreciação da causa, o Relator aceitou plenamente a
prova do labor rural, a prova descontínua,o implemento da idade eos depoimentos, e não
desconsiderou nenhumdocumentocolacionadopela Autora, tampouco deixou de observar as
normas legais de concessão (carência/descontinuidade).
O que levou o Relator a negar o benefício,foi que a autora não logrou comprovar oexercício do
labor ruralem período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e
oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E ainda:
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia,
não é o que ocorre no caso dos autos, considerando que o único documento juntado aos autos
foi a cópia da CTPS da autora, na qual são apontados apenas dois curtos vínculos de caráter
rural e a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido na audiência realizada em 15 de
outubro de 2015, afirmou que trabalhou fazendo marmitas, no período de 2003 a 2012,
ininterruptamente, e que no aludido interregno, não exerceu labor rural, pois trabalhava apenas
na cozinha (fl. 57). Desse modo, embora haja prova material e tenha sido produzida prova
testemunhal, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade. (grifo nosso).
Pois bem,a questão da descaracterização do desempenho da atividade de rurícola em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário restou evidentenos autos e muito bem
registrado pelo Relator, posto que a própria autora afirmou,na audiência realizada em 15 de
outubro de 2015, que trabalhou fazendo marmitasno período de 2003 a 2012,
ininterruptamente, e que no aludido interregnonão exerceu labor rural, pois trabalhava apenas
na cozinha.
Ora, quando a Autora completou o requisito etário para obtenção do benefício rural,ela não era
mais rurícola, razão pela qualnão há que se falar que o Relator admitiu um fato inexistente
como existente.
Se a autora não estava exercendo a atividade rurícola, não pode aposentar-se como rurícola e,
no caso, a atividade da autora era urbana, e assim, sua aposentadoria somente poderia ser
híbrida.
A questão da necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário decorre, inclusive, de decisão do C.
STJ, que estabeleceu tal necessidade no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Ademais, o Relator tambémentendeu que não restou caracterizado o exercício de atividade
rural em todo o período de carência, em razão de registros urbanos do marido da autora como
motorista de caminhão, e arrematou que não restou comprovada a atividade campesina pelo
período de carência exigido em lei, tudo como se vê do trecho do voto do Relator abaixo
transcrito:
Ademais, os extratos do CNIS de fls. 78/84 apontam que o cônjuge da autora teve seu último
vínculo rural em 1992. No mais, ele teve apenas vínculos empregatícios de caráter urbano de
2000 a 2012, sendo que a maioria dele foi como motorista de caminhão, nos períodos de
16/05/2000 a 31/10/2000, de 26/06/2001 a 09/2001, de 14/03/2003 a 26/05/2004, de 1º/09/2005
a 03/10/2007, de 02/05/2008 a 09/10/2010 e de 1º/08/2010 a 12/11/2012. Tal fato está
claramente em desacordo com a prova oral.
Assim sendo, não restou comprovada atividade campesina pelo período de carência exigido em
lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
A Autora não logrou demonstrar a existência de violação à norma jurídica, o julgado foi
escorreito e não tem qualquer mácula.
Quanto à prova nova, a Autora não apresentou nenhum documento quecomprovasseo exercício
da atividade campesina em todo o período laborativo e também imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, tampoucoque ela e seu marido tivessemexercido atividades
rurícolas em todo o período de carência, para que se legitimasse a postulação de aposentadoria
por idade rural. Portanto, não há que se falar em prova nova.
Os documentos juntados pela Autora como novos foram os documentos que instruíram o
pedido deaposentadoria do seu cônjuge, quais sejam: as declarações de trabalho prestadas por
seus ex-empregadores Julio Contin e Vanderley Hillem Luccae os contratos de empreita
firmados entre eles, em que a Autora e seu esposo, ora prestavam serviço como trabalhadores
rurais, ora como empreiteiros nas terras desses senhores, no sítio Santa Rosa, localizado no
Município de Florai/PR, no período de1976/1988, bem como os documentos já juntados nos
autos subjacentes (Certidão de Casamento datada de 08/05/1976, onde seu cônjuge estava
qualificado como lavrador; Certidão de Nascimento do filho Edilson, nascido em 11/10/1980 e
CTPS da autora com dois registros rurais entre 2010/2012 e a CTPS de seu esposo com
diversos registros que somavam mais de 15 anos de vínculo nas lides campesinas). Tais
documentos não se enquadram no conceito de prova nova para legitimar a rescisão do julgado.
Prova nova é a anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após
o trânsito em julgado do feito originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no
feito originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo
de modo favorável ao autor da rescisória.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento
na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum
eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova
que autoriza o manejo da ação rescisória.
Pois bem, as cópias da CTPS da autora, em que constam vínculos empregatícios comJan
Matheus Maria de Quay e José Carlos Fernandez, (ID-61396867, pág. 2), já haviamsido
apresentadas nos autos subjacentes, tanto que o Relator apontou em seu voto:
“A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos, dentre outros documentos,
cópia da CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 17/08/2009 a
10/11/2010 e de 04/07/2011 a 30/11/2011 (fls. 13/15).”
De igual forma, o CNIS do marido da Autora também integrou o conjunto probatório nos autos
subjacentes.
A cópia do depoimento(ID-61396853), prestado pela Autora como testemunha em processo
trabalhista, não tem força probante para alterar o julgamento que se busca rescindir, poisé
documento em que elaé a protagonista da versão dada aos fatos.
Acópiade parteda declaração de ajuste fiscal apresentada pelo marido da Autora, Sr. José
Antônio da Costa (ID-61396869),não ostentaa necessária força probatória, capaz de infirmar o
julgado, pois os fatos que a Autora deveria comprovar para assegurar sua pretensão de
aposentadoria por idade ruralno ano de 2012 não se limitava a ter domicilio fiscal de seu marido
em zona rural, ou seja, esses documentos não preenchem os requisitos para serem
qualificados como prova nova.
Por outro lado, o documento juntado através doID-61396869sugere que a Autora tem uma casa
financiada pela COOHABRAS, num local urbano, denominado Fazenda Alto Rincão –
Paranapanema, além do fato de que como o endereço tem CEP 18725-000 é atendido pelos
Correios, os quais não atendem em zona rural.
O Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 04 de junho de 2007, juntado através do
ID-61396870,faz prova contrária àtese esposada pela Autora, pois traz sua qualificação como
sendo do lar, e constaresidência em zona urbana, portanto, não tem força para alterar o
julgado.
A declaração juntada através do ID-61396872,assinada por José Carlos Fernandez, é posterior
ao trânsito em julgado, e confirma residência da Autora desde 2007 em zona urbana, pois é o
mesmo endereço constante dodocumento anteriormente citado, portanto, também não tem
força para alterar o julgado.
Em consulta ao CNIS (em 19/03/2021), verificou-se que a Autorapossui apenas dois curtos
períodos com vínculos trabalhistas, já relatados na inicial da ação subjacente, totalizando1 ano,
7 meses e 19 dias, para se comprovar um período de carência de mais de 15 (anos) de
atividade rural.
Ademais, o trabalhador rural, depois de 1991, é obrigado a contribuir para a previdência social,
para poder usufruir dos benefícios de aposentadoria por idade, contribuições estas que não
foram comprovadas pela parteAutora.
O julgado negou a concessão do benefício à Autora, poisentendeu descaracterizado o exercício
de atividade rural durante todo o período de carência, fundamentando tal entendimento na
prova dos autos, como se vê abaixo:
“a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido na audiência realizada em 15 de outubro
de 2015, afirmou que trabalhou fazendo marmitas, no período de 2003 a 2012,
ininterruptamente, e que no aludido interregno, não exerceu labor rural, pois trabalhava apenas
na cozinha (fl. 57).
...
“Ademais, os extratos do CNIS de fls. 78/84 apontam que o cônjuge da autora teve seu último
vínculo rural em 1992. No mais, ele teve apenas vínculos empregatícios de caráter urbano de
2000 a 2012, sendo que a maioria dele foi como motorista de caminhão, nos períodos de
16/05/2000 a 31/10/2000, de 26/06/2001 a 09/2001, de 14/03/2003 a 26/05/2004, de 1º/09/2005
a 03/10/2007, de 02/05/2008 a 09/10/2010 e de 1º/08/2010 a 12/11/2012. Tal fato está
claramente em desacordo com a prova oral."
E a prova nova trazida aos autos não logrou abalara higidez do julgado.
Assim, a improcedência do pedido é de rigor e justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta
Corte, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida àautora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, em razão de não
reconhecer violação à norma jurídica ouerro de fato na decisão rescindenda,
tampoucoexistência de prova nova, com o que confirmo a higidez do v. acórdão proferido nos
autos do processo nº0001632-98.2013.4.03.6139, que tramitou na 1ª Vara Federal de
Itapeva/SP.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo Federal de Itapeva/SP,
oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do
inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA,ERRO DE FATO E
PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I -De chofre se verifica que a Autora pretende o rejulgamento da causa, fazendo da presente
ação rescisória mais uma via recursal.
II - No caso sub judice, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato ou violação
de norma legal, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos e a prova
testemunhal colhida, não se logrou comprovar a tese esposada pela Autora, com base no que
efetivamente consta dos autos e do que a legislação estabelece.
III -Analisando-se a decisão rescindenda, não vejo nada que possa fundamentar ou levar à
conclusão de que houve erro de fato na apreciação da causa, o Relator aceitou plenamente a
prova do labor rural, a prova descontínua, o implemento da idade e os depoimentos, e não
desconsiderou nenhum documento colacionado pela Autora, tampouco deixou de observar as
normas legais de concessão (carência/descontinuidade).
IV - O que levou o Relator a negar o benefício, foi que a autora não logrou comprovar o
exercício do labor rural em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180
(cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
V -Pois bem, a questão da descaracterização do desempenho da atividade de rurícola em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário restou evidente nos autos e
muito bem registrado pelo Relator, posto que a própria autora afirmou, na audiência realizada
em 15 de outubro de 2015, que trabalhou fazendo marmitas no período de 2003 a 2012,
ininterruptamente, e que no aludido interregno não exerceu labor rural, pois trabalhava apenas
na cozinha.
VI- Quando a Autora completou o requisito etário para obtenção do benefício rural, ela não era
mais rurícola, razão pela qual não há que se falar que o Relator admitiu um fato inexistente
como existente.
VII -A questão da necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário decorre, inclusive, de decisão
do C. STJ, que estabeleceu tal necessidade no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
VIII -A Autora não logrou demonstrar a existência de violação à norma jurídica, o julgado foi
escorreito e não tem qualquer mácula.
IX -Quanto à prova nova, a Autora não apresentou nenhum documento quecomprovasseo
exercício da atividade campesina em todo o período laborativo e também imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, tampoucoque ela e seu marido tivessemexercido
atividades rurícolas em todo o período de carência, para que se legitimasse a postulação de
aposentadoria por idade rural. Portanto, não há que se falar em prova nova.
X -É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do
cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em
secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer
prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória.
XI -Ademais, o trabalhador rural, depois de 1991, é obrigado a contribuir para a previdência
social, para poder usufruir dos benefícios de aposentadoria por idade, contribuições estas que
não foram comprovadas pela parte Autora.
XII- Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, em razão de não reconhecer
violação à norma jurídica ou erro de fato na decisão rescindenda, tampouco a existência de
prova nova, confirmando a higidez do v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
