Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000750-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2017
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM CTPS.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO
CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando a
desconstituição de decisão que reconheceu tempo de atividade rural, anterior à Lei nº 8.213/91,
independente do recolhimento de contribuições, para fins de contagem recíproca.
- O direito à expedição de certidão é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da
CF/88, já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente
relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
- O réu é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito
que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
- O art. 201, § 9º da CF/88, disciplina com regra auto-aplicável e de eficácia plena a possibilidade
da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos
em lei.
- O trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, sem qualquer condicionante, e os
empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como
determina a lei.
- O artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço e o inciso IV do artigo 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente,
para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- Não se ignora a questão de que os processos que versam sobre a matéria “dispensa do
pagamento de contribuições previdenciárias para comprovação do tempo de serviço rural anterior
à Lei nº 8.213/91, para fins de contagem recíproca” estejam suspensos, aguardando apreciação
de recursos representativos de controvérsia.
- Não se trata da hipótese dos autos. O tempo rural reconhecido se refere a períodos registrados
em CTPS, em que a responsabilidade de recolhimento das contribuições é do empregador, não
podendo ser exigida do segurado.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 27/11/2013, do Recurso
Especial nº 1352791/SP, submetido à disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
decidiu que não ofende o § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo
exercido em atividade rural registrado em CTPS para efeito de carência.
- Ao deferir a expedição da certidão de tempo de serviço, considerando já efetuados os
recolhimentos, o julgado rescindendo não incidiu na alegada violação manifesta da norma
jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do CPC/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000750-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ADALBERTO APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111, SUELY SOLDAN DA
SILVEIRA - SP253724
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000750-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ADALBERTO APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111, SUELY SOLDAN DA
SILVEIRA - SP253724
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, em 15/02/2017, com fulcro no artigo 966, inciso
V, do CPC/2015, em face de Adalberto Aparecido da Silva, visando desconstituir decisão que
reconheceu tempo de atividade rural, anterior à Lei nº 8.213/91, sem recolhimentos
previdenciários, com a respectiva expedição da certidão de tempo de serviço, para fins de
contagem recíproca.
A decisão transitou em julgado em 13/04/2015 para a parte autora e em 23/04/2015 para o INSS.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação ao disposto no artigo 201,
§9º da Constituição Federal, além dos artigos 94 e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, porque a contagem
recíproca do tempo de labor rurícola, prestado no Regime Geral da Previdência Social, pressupõe
a prévia indenização das contribuições previdenciárias pertinentes.
Pleiteia a concessão da tutela antecipada para suspensão da execução do julgado e pede a
rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com observância dos dispositivos legais e
constitucionais apontados como violados.
Indeferida a tutela antecipada, foi determinada a citação da parte ré.
Regularmente citado, o réu apresentou defesa, sustentando, em síntese, a inexistência da
alegada violação manifesta da norma jurídica, requerendo a improcedência do pedido, diante do
caráter recursal da demanda. Requer os benefícios da justiça gratuita.
Concedidos os benefícios da gratuidade ao réu, nos termos do artigo 98, do CPC/2015, houve
réplica.
As partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000750-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ADALBERTO APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111, SUELY SOLDAN DA
SILVEIRA - SP253724
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC/2015, ver desconstituída decisão
que reconheceu tempo de atividade rural, anterior à Lei nº 8.213/91, independente do
recolhimento de contribuições, para fins de contagem recíproca.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Nesse passo, faz-se necessária a análise dos textos dos dispositivos transcritos na inicial.
O direito à expedição de certidão tem assento na Carta Política e é assegurado a todos, nos
termos do artigo 5º, XXXIV, "b", já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na
espécie, diretamente relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
Por isso mesmo, é insuscetível de recusa, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal
Federal:
"Certidão: independe de inteligência e da extensão emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da
Constituição, o direito incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou
administrativo a obter certidão do teor delas"
(RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence).
Nesta hipótese, o INSS não pode negar-se à respectiva expedição, por entender que está o réu
obrigado ao pagamento de indenização, pelo tempo durante o qual foi reconhecido o labor como
trabalhador rural, ainda que dela conste condicionante de qualquer natureza.
Do exame dos autos, verifica-se que o réu é servidor público e, tendo laborado no campo em
época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art.
201) da contagem recíproca.
O art. 201, § 9º da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, ao
reproduzir a original redação do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição, está assim redigido:
“Art. 201...
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.”
Disciplina, portanto, com regra auto-aplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com
disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
Tal entendimento vem endossado no pronunciamento do Min. Sepúlveda Pertence, no RE
162.620 SP, que destaco:
"À minha leitura, o artigo 202, § 2º, CF, contém duas regras diversas, a primeira das quais,
independente da segunda. Com efeito, não diz o dispositivo que a lei assegurará a contagem
recíproca para a aposentadoria, mediante compensação financeira entre os sistemas
previdenciários, segundo os critérios que a mesma lei estabeleceu. O que se contém, na primeira
parte do parágrafo questionado, é uma norma constitucional completa, com força perceptiva
bastante a assegurar, desde logo, a contagem recíproca. Outra coisa é a previsão, na segunda
parte do mesmo texto constitucional, da compensação financeira entre os diferentes sistemas
previdenciários, essa, sim, pendente do estabelecimento de critérios legais". (RTJ 152/650).
Em outras palavras, o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, sem qualquer
condicionante, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à
compensação, como determina a lei.
Confirmando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em caso análogo:
"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos
previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à
emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a
aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que
poderia se opor à sua concessão" (RE 433.305 PB, Min. Sepúlveda Pertence).
Neste sentido, o artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a contagem recíproca de
tempo de serviço e o inciso IV do artigo 96 exige a indenização para a contagem do tempo
correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento
oportuno.
Assentados esses aspectos, esclareça-se que não se ignora a questão de que os processos que
versam sobre a matéria “dispensa do pagamento de contribuições previdenciárias para
comprovação do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91, para fins de contagem
recíproca” estejam suspensos, aguardando apreciação de recursos representativos de
controvérsia.
No entanto, verifico não ser a hipótese dos autos.
O autor da ação originária, policial militar, ajuizou a demanda pleiteando o reconhecimento de
tempo de serviço rural, nos períodos de 15/06/87 a 19/09/87; de 06/06/88 a 30/11/88; de 23/01/89
a 01/04/89; de 29/05/89 a 29/07/89 e de 31/07/89 a 16/03/90, com vínculos em CTPS, e a
expedição de certidão de tempo de contribuição, ao fundamento de que o INSS exigira a
comprovação dos recolhimentos das contribuições sociais. Junta a CTPS e consulta ao Sistema
CNIS da Previdência Social, constando todos os registros mencionados.
A sentença julgou procedente o pedido e em razão do apelo da Autarquia Federal, foi proferida
decisão nesta E. Corte, negando seguimento ao recurso, nos seguintes termos:
“(...)
Referida compensação financeira, operada entre o Regime Geral da Previdência Social e o da
Administração Pública, faz-se necessária, uma vez que na contagem recíproca o benefício
concedido resulta do aproveitamento de tempos de serviço prestados em regime previdenciários
distintos, a ser pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado quando de seu
requerimento.
Destarte, a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca somente deverá ser
expedida após a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas
épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que
se quer computar. O pagamento condiciona a expedição de certidão, como forma de viabilizar a
compensação financeira.
É o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Na hipótese vertente, sendo de se admitir como efetuado os recolhimentos concernentes aos
períodos de 15.06.1987 a 19.09.1987, 06.06.1988 a 30.11.1988, 23.01.1989 a 01.04.1989,
29.05.1989 a 29.07.1989 e 31.07.1989 a 16.03.1990, porquanto devidamente registrados em
carteira profissional, possível a expedição de certidão de tempo de serviço a eles relativa, para
fins de contagem recíproca.”
Assim, neste caso, o tempo rural reconhecido se refere a períodos registrados em CTPS, em que
a responsabilidade de recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo ser exigida
do segurado.
E quanto à possibilidade de se reconhecer o tempo rural anterior à 1991, com vínculos em CTPS,
o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 27/11/2013, do Recurso
Especial nº 1352791/SP, submetido à disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
decidiu que não ofende o § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento desse período
para efeito de carência, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.791-SP (2012/0234237-3) - PRIMEIRA SEÇÃO -
RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - JULGADO EM 27/11/2013 - DJE
05/12/2013).
Logo, ao deferir a expedição da certidão de tempo de serviço, considerando já efetuados os
recolhimentos, o julgado rescindendo não incidiu na alegada violação manifesta da norma
jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do CPC/2015, sendo de rigor a improcedência da
ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira
Seção.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM CTPS.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO
CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando a
desconstituição de decisão que reconheceu tempo de atividade rural, anterior à Lei nº 8.213/91,
independente do recolhimento de contribuições, para fins de contagem recíproca.
- O direito à expedição de certidão é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da
CF/88, já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente
relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
- O réu é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito
que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
- O art. 201, § 9º da CF/88, disciplina com regra auto-aplicável e de eficácia plena a possibilidade
da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada
e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos
em lei.
- O trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, sem qualquer condicionante, e os
empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como
determina a lei.
- O artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço e o inciso IV do artigo 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente,
para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- Não se ignora a questão de que os processos que versam sobre a matéria “dispensa do
pagamento de contribuições previdenciárias para comprovação do tempo de serviço rural anterior
à Lei nº 8.213/91, para fins de contagem recíproca” estejam suspensos, aguardando apreciação
de recursos representativos de controvérsia.
- Não se trata da hipótese dos autos. O tempo rural reconhecido se refere a períodos registrados
em CTPS, em que a responsabilidade de recolhimento das contribuições é do empregador, não
podendo ser exigida do segurado.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 27/11/2013, do Recurso
Especial nº 1352791/SP, submetido à disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
decidiu que não ofende o § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo
exercido em atividade rural registrado em CTPS para efeito de carência.
- Ao deferir a expedição da certidão de tempo de serviço, considerando já efetuados os
recolhimentos, o julgado rescindendo não incidiu na alegada violação manifesta da norma
jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do CPC/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Desembargadora
Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO
DOMINGUES, ANA PEZARINI, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, BAPTISTA PEREIRA
e MARISA SANTOS.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, LUIZ
STEFANINI, DALDICE SANTANA (substituída pelo Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS) e FAUSTO DE SANCTIS e o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
