D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, para desconstituir em parte a decisão rescindenda, quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79 e improcedente o pedido de rescisão com base no inciso III, do artigo 966, do CPC/2015. Proferindo nova decisão, julga extinta a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79 e parcialmente procedente a demanda subjacente, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao ora réu, a partir de 21/11/2013, com os consectários conforme fundamentado, compensando-se os valores recebidos da aposentadoria anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012042-03.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 28/06/2016, com fulcro no art. 966, incisos III (dolo) e IV (ofensa à coisa julgada) do CPC/2015, em face de Domingos Rescolino da Silva, visando desconstituir decisão monocrática proferida no processo originário nº 814/2007, que reconheceu o período de 15/09/68 a 30/12/79 como exercido em atividade rural, outros períodos de atividades especiais e concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral ao ora réu, devendo optar pela mais vantajosa.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 (fls. 182); a rescisória foi ajuizada em 28/06/2016.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de dolo da parte ré e de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que ajuizou idêntica demanda anterior, pleiteando o reconhecimento do mesmo período de atividade rural (de 15/09/68 a 30/12/79) - processo nº 536/99, que foi julgada improcedente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado, bem como a cessação do benefício implantado e, ao final, a procedência da ação rescisória, com a desconstituição da decisão rescindenda e improcedência do pedido de concessão de aposentadoria. Requer, ainda, a devolução dos valores indevidamente recebidos.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/189.
A fls. 191/191-v, foi indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada. Alega ainda que, mesmo que não houvesse diferenciação entre as ações, entende pela possibilidade de reavaliação da situação jurídica analisada. Requer os benefícios da justiça e a improcedência da ação (fls. 200/224).
Deferida a gratuidade da justiça ao réu, o INSS se manifestou por cota sobre a contestação a fls. 228-v.
Aberta a oportunidade de produção de provas, a parte ré requereu a juntada da cópia integral do processo nº 536/99, o que foi deferido a fls. 235.
Petição do réu de fls. 248/252, juntando os documentos de fls. 253/289.
A Autarquia Federal se manifestou a fls. 293-v.
Razões finais apresentadas pelas partes a fls. 296/297-v (INSS) e a fls. 299 (parte ré).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, requerendo o regular prosseguimento do feito (fls. 301/303).
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012042-03.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 28/06/2016, com fulcro no art. 966, incisos III (dolo) e IV (ofensa à coisa julgada) do CPC/2015, em face de Domingos Rescolino da Silva, visando desconstituir decisão monocrática proferida no processo originário nº 814/2007, que reconheceu o período de 15/09/68 a 30/12/79 como exercido em atividade rural, outros períodos de atividades especiais e concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral ao ora réu, devendo optar pela mais vantajosa.
O Instituto Autárquico alega ofensa à coisa julgada, quanto ao período de atividade rural, porque o decisum rescindendo apreciou matéria já acobertada pelos efeitos da res judicata, devendo, por conseguinte, prevalecer o julgamento proferido em ação idêntica, anteriormente proposta.
Neste caso, em 30/06/1999, a parte ré propôs demanda, autuada sob nº 536/99, perante a 2ª Vara da Comarca de Batatais/SP, pleiteando o reconhecimento de tempo exercido em atividade rural, no período de 15/09/68 a 30/12/79, para fins de contagem de tempo de serviço.
Afirmou, nessa demanda, que "prestou serviços junto à Fazenda Laje, situada neste município, de propriedade do Sr. Antonio Cândido Alves Filho, no período compreendido entre 15 de setembro de 1968 a 30 de dezembro de 1979, como lavrador (trabalhador rural)" (grifos no original).
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural juntou como início de prova material a declaração do Sr. Antonio Cândido Alves Filho, emitida em 14/09/1998, constando que o réu prestou serviços em sua propriedade - Fazenda Lage 2, no período de 15/09/68 a 30/12/79.
Foram ouvidas três testemunhas, entre eles o Sr. Antonio Cândido Alves Filho que afirmou que o ora réu laborou em sua propriedade no período de 1968/1978, na Fazenda Lage, em serviços gerais e como tratorista. Da mesma forma, os outros dois depoentes afirmaram que trabalharam com o ora réu na Fazenda Lage e que este laborou em serviços gerais de lavoura e como motorista de caminhão, transportando o leite da fazenda.
O pedido foi julgado improcedente pela MM Juíza da 2ª Vara da Comarca de Batatais/SP, diante da ausência de prova material do alegado trabalho rural e a sentença transitou em julgado em 10/05/2000.
A par disso, o réu (nascido em 04/08/1953) ajuizou, em 10/07/2007, ação autuada sob nº 814/2007, perante a 1ª Vara da Comarca de Batatais/SP, pleiteando o reconhecimento do período de 15/09/68 a 30/12/79, como "tempo de atividade rural sem registro", alguns períodos de atividades especiais, como motorista de caminhão, que adicionados aos demais períodos incontroversos, soma tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 22/09/2005.
Quanto ao período rural alegou que: "trabalhou na FAZENDA LAGE 2, de propriedade do Sr. ANTÔNIO CANDIDO ALVES FILHO, de 15/09/1968 a 30/12/1979, na função de TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR/MOTORISTA. Esclarece que a atividade de motorista também foi desenvolvida na própria Fazenda Lage, concomitante com a função de trabalhador rural" (grifos no original).
Neste segundo feito, juntou como início de prova material da atividade rural:
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Batatais, sem homologação do órgão competente;
- declaração do Sr. Antonio Cândido Alves Filho, emitida em 14/09/1998, constando que o réu prestou serviços em sua propriedade - Fazenda Lage 2, no período de 15/09/68 a 30/12/79;
- certidão emitida pela 5ª Circunscrição de Serviço Militar, em 06/07/2005, declarando que da ficha de alistamento militar do réu, consta que foi dispensado da incorporação em 1971 e sua profissão de trabalhador rural;
- título eleitoral de 1973 do réu constando ele lavrador;
- certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, emitida em 27/04/2005, atestando que quando da emissão da 1ª via da Carteira de Identidade do réu, em 22/03/73, este declarou ter a profissão de lavrador;
- cópia do cartão de pagamento do benefício nº 03232982 - espécie 21, do FUNRURAL, em nome do réu, de 06/12/76; e
- certidão de casamento do réu, em 24/11/1979, constando a sua profissão de motorista.
Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que trabalharam com o autor da ação originária na Fazenda Lage e que este fazia serviços na lavoura e como caminhoneiro.
A MM juíza da 1ª Vara da Comarca de Batatais/SP julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 15/09/68 a 30/12/79 como trabalhado em atividade rural, reconheceu períodos de atividades especiais e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da propositura da ação.
Em razão do apelo das partes, foi proferida decisão nesta E. Corte, mantendo o reconhecimento do período de 15/09/68 a 30/12/79, como exercido em atividade rural (11 anos, 03 meses e 16 dias), reconhecendo períodos de atividades especiais, como motorista de caminhão e concedendo ao ora réu, a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo, em 22/09/2005, tendo em vista que na data da edição da EC 20/98, o réu somava 34 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço, computando tempo até 16/12/98, bem como a aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, tendo em vista que foram reconhecidos períodos especiais posteriores somente na demanda originária, somando 39 anos, 01 mês e 30 dias de tempo de serviço, computando tempo até 22/09/2005, devendo a parte optar pelo benefício mais vantajoso.
A decisão transitou em julgado em 14/12/2015.
Da análise dos feitos, conclui-se que, em ambas as ações, há total identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS, não obstante o fato de ter juntado documentos diversos no segundo processo e ter requerido o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria.
Nas duas demandas, a parte alega o mesmo fato: ter trabalhado na Fazenda Lage, de propriedade do Sr. Antônio Cândido Alves Filho, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979.
Embora na segunda ação, o ora réu tenha indicado que laborou na referida Fazenda como trabalhador RURAL/LAVRADOR/MOTORISTA, o pedido foi claro no sentido de que pretendia o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS.
E foi o que restou reconhecido pelo julgado rescindendo.
Inexistiu, ainda, no segundo feito, inovação que permita supor tratar-se de atividade rural em continuação, ou de período diverso, abrangendo período não contido na primeira demanda.
Assim, verifica-se que, quando ajuizou a segunda demanda, a parte ré já tinha uma decisão definitiva, de improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, sem vínculo em CTPS, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, formando, pois, a coisa julgada material.
Logo, caracterizada está a intenção da parte ré, em obter um novo julgamento da ação anterior, de instrução deficiente, utilizando-se do segundo pleito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil.
Diante desse quadro, configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão em parte do decisum, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979.
Quanto ao pedido de desconstituição do julgado com base no dolo, entendo deva ser julgado improcedente.
Para a caracterização da hipótese estatuída no artigo 966, inciso III do CPC/2015, impõe-se a demonstração de má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015.
Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, comentando o anterior CPC/1973 (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 5, p. 124):
No caso dos autos, o INSS invoca o dolo processual, porque a parte autora da demanda originária "omitiu dados fundamentais para o deslinde do segundo processo".
Inegável que o ajuizamento de duas ações, com o fito de obter o mesmo pronunciamento judicial, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ocorre que o fato invocado pelo INSS caracteriza a reconhecida ofensa à coisa julgada, não o dolo processual, na acepção necessária à rescisão do Julgado.
Logo, é infundado o pedido rescisório com base no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015.
Nesse sentido:
No juízo rescisório, reconhecida a existência de coisa julgada quanto ao exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, impõe-se a extinção deste pedido, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015.
Esclareça-se que o INSS não se insurgiu contra os períodos de atividades especiais reconhecidos na ação originária, que ficam mantidos.
Assentados esses aspectos, excluído o período de atividade rural - 11 anos, 03 meses e 16 dias - resta analisar se o ora réu teria direito às aposentadorias concedidas na demanda subjacente.
Neste caso, até 16/12/1998, o réu soma 22 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício.
De se observar que para fazer jus à aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/98, o réu deveria totalizar, com o pedágio, 32 anos, 09 meses e 28 dias de serviço, além do requisito etário, qual seja, 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Nascido em 04/08/1953, fez 53 anos de idade somente em 04/08/2006 e não somava os 32 anos quando ajuizou a demanda originária, em 10/07/2007, impossibilitando a concessão do benefício naquele momento.
De outro lado, extrato do sistema Dataprev demonstra que o réu continuou trabalhando após o requerimento administrativo, de 23/09/2005 a 17/10/2007 e a partir de 01/11/2008 (vínculo sem data de término), completando os 35 (trinta e cinco) anos de trabalho em 21/11/2013, conforme planilha anexa a presente decisão, suficientes para concessão do benefício em sua forma integral, pelas regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
Neste sentido decidiu esta E. Terceira Seção, conforme aresto que destaco:
Assim é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 21/11/2013, devendo o réu compensar os valores recebidos da aposentadoria anteriormente concedida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Condeno o INSS no pagamento da verba honorária fixada em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso IV (ofensa à coisa julgada), do CPC/2015, para desconstituir em parte a decisão rescindenda, quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79 e improcedente o pedido de rescisão com base no inciso III, do artigo 966, do CPC/2015. Proferindo nova decisão, julgo extinta a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79 e julgo parcialmente procedente a demanda subjacente, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao ora réu, a partir de 21/11/2013, com os consectários conforme fundamentado, compensando-se os valores recebidos da aposentadoria anteriormente concedida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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