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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES AJUIZADAS. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. DOLO NÃO CONFIGURA...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:12

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES AJUIZADAS. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. DOLO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO TEMPO RURAL. LABOR POSTERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO INTEGRAL. - O INSS alega ofensa à coisa julgada, quanto ao período de atividade rural, porque o decisum rescindendo apreciou matéria já acobertada pelos efeitos da res judicata, devendo, por conseguinte, prevalecer o julgamento proferido em ação idêntica, anteriormente proposta. - Da análise dos feitos, conclui-se que, em ambas as ações, há total identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS, não obstante o fato de ter juntado documentos diversos no segundo processo. - Nas duas demandas, a parte alega o mesmo fato: ter trabalhado na Fazenda Lage, de propriedade do Sr. Antônio Cândido Alves Filho, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979. - Quando ajuizou a segunda demanda, a parte ré já tinha uma decisão definitiva, de improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, sem vínculo em CTPS, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, formando, pois, a coisa julgada material. - Caracterizada está a intenção da parte ré, em obter um novo julgamento da ação anterior, de instrução deficiente, utilizando-se do segundo pleito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil. - Configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão em parte do decisum, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979. - Para a caracterização da hipótese estatuída no artigo 966, inciso III do CPC/2015, impõe-se a demonstração de má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015. - Inegável que o ajuizamento de duas ações, com o fito de obter o mesmo pronunciamento judicial, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ocorre que o fato invocado pelo INSS caracteriza a reconhecida ofensa à coisa julgada, não o dolo processual, na acepção necessária à rescisão do Julgado. - Infundado o pedido rescisório com base no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015. - No juízo rescisório, reconhecida a existência de coisa julgada quanto ao exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, impõe-se a extinção deste pedido, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015. - Excluído o período de atividade rural - 11 anos, 03 meses e 16 dias - até 16/12/1998, o réu soma 22 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício. Para fazer jus à aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/98, o réu deveria totalizar, com o pedágio, 32 anos, 09 meses e 28 dias de serviço, além do requisito etário (53 anos de idade) que completou somente em 04/08/2006. Não somava os 32 anos quando ajuizou a demanda originária, em 10/07/2007, impossibilitando a concessão do benefício naquele momento. - O réu continuou trabalhando após o requerimento administrativo, conforme informações do Sistema Dataprev, completando os 35 (trinta e cinco) anos de trabalho em 21/11/2013, conforme planilha anexa a presente decisão, suficientes para concessão do benefício em sua forma integral, pelas regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88. - Possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 21/11/2013, devendo o réu compensar os valores recebidos da aposentadoria anteriormente concedida. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária fixada em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, a ser paga pelo INSS. - Pedido de rescisão procedente, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79, julgando-se extinto o feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, quanto a esta questão e improcedente o pedido de rescisão com base no inciso III, do artigo 966, do CPC/2015. Ação originária parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11240 - 0012042-03.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012042-03.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012042-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DOMINGOS RESCOLINO DA SILVA
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
:SP101909 MARIA HELENA TAZINAFO
No. ORIG.:00048841820078260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES AJUIZADAS. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. DOLO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO TEMPO RURAL. LABOR POSTERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO INTEGRAL.
- O INSS alega ofensa à coisa julgada, quanto ao período de atividade rural, porque o decisum rescindendo apreciou matéria já acobertada pelos efeitos da res judicata, devendo, por conseguinte, prevalecer o julgamento proferido em ação idêntica, anteriormente proposta.
- Da análise dos feitos, conclui-se que, em ambas as ações, há total identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS, não obstante o fato de ter juntado documentos diversos no segundo processo.
- Nas duas demandas, a parte alega o mesmo fato: ter trabalhado na Fazenda Lage, de propriedade do Sr. Antônio Cândido Alves Filho, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979.
- Quando ajuizou a segunda demanda, a parte ré já tinha uma decisão definitiva, de improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, sem vínculo em CTPS, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, formando, pois, a coisa julgada material.
- Caracterizada está a intenção da parte ré, em obter um novo julgamento da ação anterior, de instrução deficiente, utilizando-se do segundo pleito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil.
- Configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão em parte do decisum, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979.
- Para a caracterização da hipótese estatuída no artigo 966, inciso III do CPC/2015, impõe-se a demonstração de má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015.
- Inegável que o ajuizamento de duas ações, com o fito de obter o mesmo pronunciamento judicial, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ocorre que o fato invocado pelo INSS caracteriza a reconhecida ofensa à coisa julgada, não o dolo processual, na acepção necessária à rescisão do Julgado.
- Infundado o pedido rescisório com base no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015.
- No juízo rescisório, reconhecida a existência de coisa julgada quanto ao exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, impõe-se a extinção deste pedido, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015.
- Excluído o período de atividade rural - 11 anos, 03 meses e 16 dias - até 16/12/1998, o réu soma 22 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício. Para fazer jus à aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/98, o réu deveria totalizar, com o pedágio, 32 anos, 09 meses e 28 dias de serviço, além do requisito etário (53 anos de idade) que completou somente em 04/08/2006. Não somava os 32 anos quando ajuizou a demanda originária, em 10/07/2007, impossibilitando a concessão do benefício naquele momento.
- O réu continuou trabalhando após o requerimento administrativo, conforme informações do Sistema Dataprev, completando os 35 (trinta e cinco) anos de trabalho em 21/11/2013, conforme planilha anexa a presente decisão, suficientes para concessão do benefício em sua forma integral, pelas regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- Possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 21/11/2013, devendo o réu compensar os valores recebidos da aposentadoria anteriormente concedida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, a ser paga pelo INSS.
- Pedido de rescisão procedente, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79, julgando-se extinto o feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, quanto a esta questão e improcedente o pedido de rescisão com base no inciso III, do artigo 966, do CPC/2015. Ação originária parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, para desconstituir em parte a decisão rescindenda, quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79 e improcedente o pedido de rescisão com base no inciso III, do artigo 966, do CPC/2015. Proferindo nova decisão, julga extinta a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79 e parcialmente procedente a demanda subjacente, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao ora réu, a partir de 21/11/2013, com os consectários conforme fundamentado, compensando-se os valores recebidos da aposentadoria anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012042-03.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012042-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DOMINGOS RESCOLINO DA SILVA
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
:SP101909 MARIA HELENA TAZINAFO
No. ORIG.:00048841820078260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 28/06/2016, com fulcro no art. 966, incisos III (dolo) e IV (ofensa à coisa julgada) do CPC/2015, em face de Domingos Rescolino da Silva, visando desconstituir decisão monocrática proferida no processo originário nº 814/2007, que reconheceu o período de 15/09/68 a 30/12/79 como exercido em atividade rural, outros períodos de atividades especiais e concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral ao ora réu, devendo optar pela mais vantajosa.

A decisão rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 (fls. 182); a rescisória foi ajuizada em 28/06/2016.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de dolo da parte ré e de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que ajuizou idêntica demanda anterior, pleiteando o reconhecimento do mesmo período de atividade rural (de 15/09/68 a 30/12/79) - processo nº 536/99, que foi julgada improcedente.

Pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado, bem como a cessação do benefício implantado e, ao final, a procedência da ação rescisória, com a desconstituição da decisão rescindenda e improcedência do pedido de concessão de aposentadoria. Requer, ainda, a devolução dos valores indevidamente recebidos.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/189.

A fls. 191/191-v, foi indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação do réu.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada. Alega ainda que, mesmo que não houvesse diferenciação entre as ações, entende pela possibilidade de reavaliação da situação jurídica analisada. Requer os benefícios da justiça e a improcedência da ação (fls. 200/224).

Deferida a gratuidade da justiça ao réu, o INSS se manifestou por cota sobre a contestação a fls. 228-v.

Aberta a oportunidade de produção de provas, a parte ré requereu a juntada da cópia integral do processo nº 536/99, o que foi deferido a fls. 235.

Petição do réu de fls. 248/252, juntando os documentos de fls. 253/289.

A Autarquia Federal se manifestou a fls. 293-v.

Razões finais apresentadas pelas partes a fls. 296/297-v (INSS) e a fls. 299 (parte ré).

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, requerendo o regular prosseguimento do feito (fls. 301/303).

É o relatório.

Peço o dia para o julgamento.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/08/2017 17:09:24



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012042-03.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012042-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DOMINGOS RESCOLINO DA SILVA
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
:SP101909 MARIA HELENA TAZINAFO
No. ORIG.:00048841820078260070 1 Vr BATATAIS/SP

VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 28/06/2016, com fulcro no art. 966, incisos III (dolo) e IV (ofensa à coisa julgada) do CPC/2015, em face de Domingos Rescolino da Silva, visando desconstituir decisão monocrática proferida no processo originário nº 814/2007, que reconheceu o período de 15/09/68 a 30/12/79 como exercido em atividade rural, outros períodos de atividades especiais e concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral ao ora réu, devendo optar pela mais vantajosa.

O Instituto Autárquico alega ofensa à coisa julgada, quanto ao período de atividade rural, porque o decisum rescindendo apreciou matéria já acobertada pelos efeitos da res judicata, devendo, por conseguinte, prevalecer o julgamento proferido em ação idêntica, anteriormente proposta.

Neste caso, em 30/06/1999, a parte ré propôs demanda, autuada sob nº 536/99, perante a 2ª Vara da Comarca de Batatais/SP, pleiteando o reconhecimento de tempo exercido em atividade rural, no período de 15/09/68 a 30/12/79, para fins de contagem de tempo de serviço.

Afirmou, nessa demanda, que "prestou serviços junto à Fazenda Laje, situada neste município, de propriedade do Sr. Antonio Cândido Alves Filho, no período compreendido entre 15 de setembro de 1968 a 30 de dezembro de 1979, como lavrador (trabalhador rural)" (grifos no original).

Para comprovar o exercício da alegada atividade rural juntou como início de prova material a declaração do Sr. Antonio Cândido Alves Filho, emitida em 14/09/1998, constando que o réu prestou serviços em sua propriedade - Fazenda Lage 2, no período de 15/09/68 a 30/12/79.

Foram ouvidas três testemunhas, entre eles o Sr. Antonio Cândido Alves Filho que afirmou que o ora réu laborou em sua propriedade no período de 1968/1978, na Fazenda Lage, em serviços gerais e como tratorista. Da mesma forma, os outros dois depoentes afirmaram que trabalharam com o ora réu na Fazenda Lage e que este laborou em serviços gerais de lavoura e como motorista de caminhão, transportando o leite da fazenda.

O pedido foi julgado improcedente pela MM Juíza da 2ª Vara da Comarca de Batatais/SP, diante da ausência de prova material do alegado trabalho rural e a sentença transitou em julgado em 10/05/2000.

A par disso, o réu (nascido em 04/08/1953) ajuizou, em 10/07/2007, ação autuada sob nº 814/2007, perante a 1ª Vara da Comarca de Batatais/SP, pleiteando o reconhecimento do período de 15/09/68 a 30/12/79, como "tempo de atividade rural sem registro", alguns períodos de atividades especiais, como motorista de caminhão, que adicionados aos demais períodos incontroversos, soma tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 22/09/2005.

Quanto ao período rural alegou que: "trabalhou na FAZENDA LAGE 2, de propriedade do Sr. ANTÔNIO CANDIDO ALVES FILHO, de 15/09/1968 a 30/12/1979, na função de TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR/MOTORISTA. Esclarece que a atividade de motorista também foi desenvolvida na própria Fazenda Lage, concomitante com a função de trabalhador rural" (grifos no original).

Neste segundo feito, juntou como início de prova material da atividade rural:

- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Batatais, sem homologação do órgão competente;

- declaração do Sr. Antonio Cândido Alves Filho, emitida em 14/09/1998, constando que o réu prestou serviços em sua propriedade - Fazenda Lage 2, no período de 15/09/68 a 30/12/79;

- certidão emitida pela 5ª Circunscrição de Serviço Militar, em 06/07/2005, declarando que da ficha de alistamento militar do réu, consta que foi dispensado da incorporação em 1971 e sua profissão de trabalhador rural;

- título eleitoral de 1973 do réu constando ele lavrador;

- certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, emitida em 27/04/2005, atestando que quando da emissão da 1ª via da Carteira de Identidade do réu, em 22/03/73, este declarou ter a profissão de lavrador;

- cópia do cartão de pagamento do benefício nº 03232982 - espécie 21, do FUNRURAL, em nome do réu, de 06/12/76; e

- certidão de casamento do réu, em 24/11/1979, constando a sua profissão de motorista.

Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que trabalharam com o autor da ação originária na Fazenda Lage e que este fazia serviços na lavoura e como caminhoneiro.

A MM juíza da 1ª Vara da Comarca de Batatais/SP julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 15/09/68 a 30/12/79 como trabalhado em atividade rural, reconheceu períodos de atividades especiais e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da propositura da ação.

Em razão do apelo das partes, foi proferida decisão nesta E. Corte, mantendo o reconhecimento do período de 15/09/68 a 30/12/79, como exercido em atividade rural (11 anos, 03 meses e 16 dias), reconhecendo períodos de atividades especiais, como motorista de caminhão e concedendo ao ora réu, a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo, em 22/09/2005, tendo em vista que na data da edição da EC 20/98, o réu somava 34 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço, computando tempo até 16/12/98, bem como a aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, tendo em vista que foram reconhecidos períodos especiais posteriores somente na demanda originária, somando 39 anos, 01 mês e 30 dias de tempo de serviço, computando tempo até 22/09/2005, devendo a parte optar pelo benefício mais vantajoso.

A decisão transitou em julgado em 14/12/2015.

Da análise dos feitos, conclui-se que, em ambas as ações, há total identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS, não obstante o fato de ter juntado documentos diversos no segundo processo e ter requerido o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria.

Nas duas demandas, a parte alega o mesmo fato: ter trabalhado na Fazenda Lage, de propriedade do Sr. Antônio Cândido Alves Filho, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979.

Embora na segunda ação, o ora réu tenha indicado que laborou na referida Fazenda como trabalhador RURAL/LAVRADOR/MOTORISTA, o pedido foi claro no sentido de que pretendia o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS.

E foi o que restou reconhecido pelo julgado rescindendo.

Inexistiu, ainda, no segundo feito, inovação que permita supor tratar-se de atividade rural em continuação, ou de período diverso, abrangendo período não contido na primeira demanda.

Assim, verifica-se que, quando ajuizou a segunda demanda, a parte ré já tinha uma decisão definitiva, de improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, sem vínculo em CTPS, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, formando, pois, a coisa julgada material.

Logo, caracterizada está a intenção da parte ré, em obter um novo julgamento da ação anterior, de instrução deficiente, utilizando-se do segundo pleito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil.

Diante desse quadro, configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão em parte do decisum, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979.

Quanto ao pedido de desconstituição do julgado com base no dolo, entendo deva ser julgado improcedente.

Para a caracterização da hipótese estatuída no artigo 966, inciso III do CPC/2015, impõe-se a demonstração de má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015.

Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, comentando o anterior CPC/1973 (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 5, p. 124):


Ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, III, do CPC), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade. Alguns exemplos: o autor obstou a que o réu tomasse conhecimento real da propositura da ação, ou de qualquer modo o levou a ficar revel, v.g. alegando falsamente ignorar o paradeiro do citando, ou indicando endereço incorreto, onde em vão seria ele procurado, a fim de provocar a expedição injustificada de edital citatório; o litigante vitorioso criou empecilho, de caso pensado, à produção de prova que sabia vantajosa para o adversário, subtraiu ou inutilizou documento por este junto aos autos. Não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito, com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso.
Não se enquadra nesta figura a produção de prova que o vencedor sabia falsa, ou o comportamento que haja determinado a falsidade de prova (v.g., o suborno de testemunha, para prestar falso testemunho). Se a falsa prova constituiu o fundamento da decisão, caberá a rescisória com apoio no inciso VI, que dispensa a indagação de ordem subjetiva, e, portanto, prescinde do dolo. Se a decisão não se fundou na falsa prova, a má-fé do litigante poderá acarretar outras sanções, mas a sentença não será rescindível.- grifei

No caso dos autos, o INSS invoca o dolo processual, porque a parte autora da demanda originária "omitiu dados fundamentais para o deslinde do segundo processo".

Inegável que o ajuizamento de duas ações, com o fito de obter o mesmo pronunciamento judicial, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ocorre que o fato invocado pelo INSS caracteriza a reconhecida ofensa à coisa julgada, não o dolo processual, na acepção necessária à rescisão do Julgado.

Logo, é infundado o pedido rescisório com base no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015.

Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. FALSA PROVA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. ERRO DE FATO. SÚM. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não prospera a alegada afronta ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional, no particular, foi dada em sua plenitude; não há confundir eventual deficiência na prestação jurisdicional, com o fato simples de advir decisão contrária à pretensão da parte insatisfeita.
2. Inocorre cerceamento de defesa, porquanto goza o Ministério Público de prerrogativas funcionais e institucionais, dentre as quais, situa-se a independência funcional, consubstanciada no direito do membro do Ministério Público de atuar livre e fundamentadamente, de acordo com a lei e a sua consciência.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" Súmula n. 211/STJ.
4. Para o conhecimento do recurso especial, interposto em sede de ação rescisória, ajuizada ao fundamento de violação literal de lei, faz-se necessário que as razões recursais se restrinjam ao exame da eventual afronta ao disposto no artigo 485, V, do CPC e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
5. Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa.
6. Inocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez não houve comprovação da utilização pelos recorridos de expedientes e artifícios maliciosos capazes de reduzir a capacidade de defesa da outra parte a ponto do juiz proferir decisão distante da verdade dos fatos.
7. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
8. Ausente condenação na decisão judicial, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp 493414/SP(Proc. nº 2003/0013041-7) - Quarta Turma - rel. Min. Helio Quaglia Barbosa - julg. 15.02.2007 - DJU 12.03.2007, pág. 234) - grifei

No juízo rescisório, reconhecida a existência de coisa julgada quanto ao exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, impõe-se a extinção deste pedido, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015.

Esclareça-se que o INSS não se insurgiu contra os períodos de atividades especiais reconhecidos na ação originária, que ficam mantidos.

Assentados esses aspectos, excluído o período de atividade rural - 11 anos, 03 meses e 16 dias - resta analisar se o ora réu teria direito às aposentadorias concedidas na demanda subjacente.

Neste caso, até 16/12/1998, o réu soma 22 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício.

De se observar que para fazer jus à aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/98, o réu deveria totalizar, com o pedágio, 32 anos, 09 meses e 28 dias de serviço, além do requisito etário, qual seja, 53 (cinquenta e três) anos de idade.

Nascido em 04/08/1953, fez 53 anos de idade somente em 04/08/2006 e não somava os 32 anos quando ajuizou a demanda originária, em 10/07/2007, impossibilitando a concessão do benefício naquele momento.

De outro lado, extrato do sistema Dataprev demonstra que o réu continuou trabalhando após o requerimento administrativo, de 23/09/2005 a 17/10/2007 e a partir de 01/11/2008 (vínculo sem data de término), completando os 35 (trinta e cinco) anos de trabalho em 21/11/2013, conforme planilha anexa a presente decisão, suficientes para concessão do benefício em sua forma integral, pelas regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.

Neste sentido decidiu esta E. Terceira Seção, conforme aresto que destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. PRELIMINAR ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PERÍODO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E IDADE MÍNIMA. ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS POSTERIORES À APOSENTAÇÃO. ARTIGO 493, CAPUT, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE.
1 - A jurisprudência é uníssona quanto ao afastamento da aplicação da Súmula n.º 343 do STF, no tocante ao ajuizamento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei, quando a norma tida por violada for de natureza constitucional.
2 - A discussão acerca da alegação de violação dos preceitos estabelecidos na Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998 afasta o óbice previsto na Súmula n.º 343 do STF. Rejeição da matéria preliminar.
3 - O artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional n.º 20/1998 assegura a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, àqueles que, até a data da publicação da referida emenda, já tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, desde que obedecidos os critérios da legislação então vigente.
4 - De outra banda, o artigo 52 da Lei n.º 8.213/1991 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado que tenha cumprido a carência exigida para o benefício em tela e comprove 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
5 - A comprovação de apenas 29 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, na data da Emenda Constitucional n.º 20/1998, em 15.12.1998, para o segurado do sexo masculino implica na necessidade de cumprimento das regras de transição previstas no artigo 9º da referida emenda constitucional.
6 - Além do tempo mínimo de 30 anos de trabalho, necessário o cumprimento do "pedágio" previsto no artigo 9º, § 1º, inciso I, alínea "b", da Emenda Constitucional n.º 20/1998, correspondente a um período adicional de 40% equivalente à diferença entre o tempo mínimo de trabalho (30 anos) e o tempo total trabalhado até a data da referida emenda, o que corresponderia ao tempo total de 30 anos, 02 meses e 11 dias de trabalho. Além disso, de acordo com a regra prevista no artigo 9º, inciso I e § 1º, da referida emenda constitucional, também deve haver o preenchimento do requisito etário de 53 anos de idade.
7 - Procedência do pedido de rescisão com fulcro em violação a literal disposição de lei, tendo em vista que na data da concessão do benefício, o segurado contava com apenas 41 anos de idade, não tendo, portanto, cumprido o requisito etário.
8 - O artigo 493, caput, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 462 do CPC de 1973), determina que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
9 - Considerando que a Previdência Social consubstancia direito social insculpido no artigo 6º da Constituição Federal, com muito mais propriedade deve ser observado esse preceito, de modo a prestigiar a dignidade da pessoa humana, preceito erigido como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
10 - Levando-se em consideração o tempo de serviço posterior à sua aposentação, a parte ré ostentava 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de tempo contributivo na data de 10.04.2010 (planilha 03 em anexo), período suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
11 - Procedência do pedido formulado no processo subjacente.
(AR 2003.03.00.015155-4/SP - Relator Des. Fed. Fausto de Sanctis - julgada em 24/08/2017, à unanimidade).

Assim é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 21/11/2013, devendo o réu compensar os valores recebidos da aposentadoria anteriormente concedida.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Condeno o INSS no pagamento da verba honorária fixada em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso IV (ofensa à coisa julgada), do CPC/2015, para desconstituir em parte a decisão rescindenda, quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79 e improcedente o pedido de rescisão com base no inciso III, do artigo 966, do CPC/2015. Proferindo nova decisão, julgo extinta a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79 e julgo parcialmente procedente a demanda subjacente, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao ora réu, a partir de 21/11/2013, com os consectários conforme fundamentado, compensando-se os valores recebidos da aposentadoria anteriormente concedida.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 24/11/2017 14:25:37



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