
| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo e, proferindo nova decisão, por maioria, julgar parcialmente procedente a demanda originária, apenas para que conste de sua parte dispositiva que deverá o INSS proceder a expedição da respectiva certidão, independentemente de prévia indenização, ressalvando, contudo, a possibilidade da Autarquia Federal de consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização, para fins de contagem recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta exigia o pagamento da respectiva indenização para a expedição da aludida certidão.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037800-91.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face de Antonio Rodrigues Dourado, visando desconstituir o v. acórdão prolatado pela Sétima Turma desta E. Corte, de Relatoria do i. Desembargador Federal Walter do Amaral que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração, reconheceu a atividade rurícola do ora réu, de 08/1976 a 04/1983, independente do recolhimento de contribuições, para fins de contagem recíproca.
O v. acórdão transitou em julgado em 19/01/2009 (fls. 124); a rescisória foi ajuizada em 10/12/2010.
Sustenta a Autarquia Federal que o julgado rescindendo incidiu em violação ao disposto nos artigos 195, §5º, 201, §9º e 202, §2º da Constituição Federal, além do artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91, porque a contagem recíproca do tempo de labor rurícola, prestado no Regime Geral da Previdência Social, pressupõe a prévia indenização das contribuições previdenciárias pertinentes.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, para afastar o reconhecimento apontado. Pleiteia a antecipação da tutela, para suspender a execução do julgado rescindendo.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 36/126.
Indeferida a tutela antecipada, foi determinada a citação do réu (fls. 128).
Regularmente citado (fls. 136), o réu apresentou defesa a fls. 138/140, sustentando o não cabimento da ação rescisória e a improcedência do pedido. Requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A fls. 147 foi deferida a Justiça Gratuita e determinada a intimação do autor para oferecer réplica, tendo o INSS se manifestado a fls. 149/152.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o INSS assinalou no sentido da nada requerer (fls. 157) e o réu formulou pedido a destempo (fls. 178).
As partes apresentaram razões finais, o INSS a fls. 164/168 e o réu a fls. 174/175.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido de rescisão e, em juízo rescisório, pela parcial procedência do pedido originário, a fim de que seja expedida a certidão de tempo de trabalho rural, com a ressalva de que o tempo de trabalho reconhecido não se presta à contagem recíproca de tempo de contribuição (fls. 182/184).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037800-91.2010.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC, ver desconstituído o v. acórdão que reconheceu a atividade rurícola do ora réu, independente do recolhimento de contribuições, para fins de contagem recíproca.
Inicialmente, esclareça-se que não se está questionando nesta rescisória o tempo rural reconhecido, mas somente a necessidade de recolhimento de contribuições para a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.
A preliminar de não cabimento da ação rescisória será apreciada com o mérito.
Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens e o iudicium rescisorium, entrelaçados na espécie.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
Nesse passo, faz-se necessária a análise dos textos dos dispositivos transcritos na inicial.
O direito à expedição de certidão tem assento na Carta Política e é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
Por isso mesmo, é insuscetível de recusa, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Nesta hipótese, o INSS não pode negar-se à respectiva expedição, por entender que está o réu obrigado ao pagamento de indenização, pelo tempo durante o qual foi reconhecido o trabalho como rurícola, ainda que dela conste condicionante de qualquer natureza.
Do exame dos autos, verifica-se que o réu é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento, que poderá, então, nesse momento, exigir-lhe a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no artigo 4º da Lei nº 9.796/99.
O art. 201, § 9º da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, ao reproduzir a original redação do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição, está assim redigido:
Disciplina, portanto, com regra auto-aplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
Tal entendimento vem endossado no pronunciamento do Min. Sepúlveda Pertence, no RE 162.620 SP, que destaco:
Em outras palavras, o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, sem qualquer condicionante, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
Confirmando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em caso análogo:
Neste sentido, o artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço e o inciso IV do artigo 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
Assentado esse ponto, portanto, a conclusão é de que, a exigência da indenização, se houver, será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
Por fim, acrescente-se que, embora o segurado especial, enquanto filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não esteja obrigado ao recolhimento das contribuições para aposentar-se, como neste caso, o afastamento dar-se-á em regime diverso, nada obsta que o INSS faça constar da certidão a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização correspondente ao período reconhecido.
Indenização essa que será efetivada, contudo, no momento oportuno, sempre submetida às exigências do Órgão instituidor do benefício, a quem caberá optar pela sua exigência para legitimar sua inclusão na compensação financeira de regimes.
Assim, tendo o acórdão rescindendo acolhido a tese de que era, de fato, dispensável a indenização, violou literal disposição do parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal (redação original do art. 201, § 9º da CF), caput do artigo 94 e inciso IV do art. 96, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento majoritário da 3ª Seção desta E. Corte, conforme arestos que destaco:
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para desconstituir em parte o v. acórdão proferido no feito subjacente - autos nº 1365/2003 (Apelação Cível nº 2005.03.99.023328-1) - no ponto enfocado, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, e, proferindo nova decisão, julgo parcialmente procedente a demanda originária, apenas para que conste de sua parte dispositiva que deverá o INSS proceder a expedição da respectiva certidão, independentemente de prévia indenização, ressalvando, contudo, a possibilidade da Autarquia Federal de consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização, para fins de contagem recíproca. Deixo de condenar a parte ré nos ônus de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 27/02/2015 16:32:46 |
