Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000067-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000067-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: AIRTON DE JESUS RODRIGUES
Advogados do(a) AUTOR: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, ELISIO
PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA
CECCATO - SP183611-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JULGADO NOS AUTOS SUBJACENTES.
1.A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que "a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente" ((EREsp 1352730/AM, Rel.
Min. Raul Araújo).
2.A interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática éadmissível, ex vi do
Art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil (CPC 1973, Art. 536), não configurandoerro
grosseiro. Afastada a prejudicial de decadência.
3. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agirconfunde-se com o mérito,
âmbito em que deve ser analisada.
4. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
5. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido da impossibilidade de reconhecimento do
período de trabalho exercido no interregno de 01/04/1973 a 31/01/1974, adveio da constatação
de que não havia nos autos originários inícioprova material do labor prestado naquele intervalo de
tempo. A propósito, verifica-se que a juntada da CTPS do autor, com a anotação do vínculo no
período em questão, ocorreu somente após a oposição dosembargos declaratórios contra a
decisão rescindenda, os quais sequer foram apreciados, por terem sido considerados
intempestivos.
6.A análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, não induz à
existência de erro de fato.
7. Aprova nova que autoriza a desconstituição do julgado, consiste naquela que, já existente no
curso da ação originária, era ignorada pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pôde ser
utilizada no momento processual oportuno. Outrossim, deve referir-se a fatos que tenham sido
alegados no processo originário e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um
pronunciamento favorável..
8. O extrato do CNIS apresentado pelo autor não se enquadra no conceito supracitado, por ter
sido produzido posteriormente ao trânsito em julgado nos autos subjacentes, contendo
informações que não existiam àquela época, relativas ao acerto extemporâneo de vínculos
empregatícios.
9. Preliminares rejeitadas. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000067-59.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: AIRTON DE JESUS RODRIGUES
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VII e VIII, do Código de
Processo Civil, com vista à desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da
apelação cível n° 2007.61.05.002075-0, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, por meio da qual deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSSpara reformar em parte a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de
Campinas/SP.
O MM. Juízo a quojulgaraprocedente o pedido formulado nos autos subjacentes para "a)
reconhecer o tempo de serviço comum, no período01/04/73 a 31/01/74, trabalhado para a
empresa "Avícola SantoAntonio de LouveiraLtda; b) reconhecer como especial, convertendo-se
em tempo comum, o período de01/03/88 a 16/05/89, trabalhado, respectivamente, para a
empresa "Avícola PaulistaLtda", condenando, portanto, o INSS a proceder à averbação do tempo
de serviçocomum e especial para fins de contagem de tempo de contribuição, implantando-se,
porconseqüência, em favor de AIRTON DE JESUS RODRIGUES, o beneficio deaposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/120.577.093-0), a partir da data dorequerimento administrativo
(DIB: 10/04/2001), cuja renda mensal inicial será apuradapela autarquia previdenciária no
momento da implantação".
Por sua vez a decisão rescindenda, ao proceder ao reexame necessário e à análise da apelação
interposta, deu-lhes parcial provimento para excluir da contagem do tempo comum o período de
01/04/1973 a 31/01/1974;alterar o termo inicial do benefício para 25/04/2011, data em que o autor
completou a idade mínima para a aposentadoria proporcional; bem como para dispor sobre a
incidência dos juros de mora, a isenção da autarquia previdenciária quanto ao pagamento de
custas e emolumentos, e, ainda, afastar a condenação do réu em honorários advocatícios.
Os embargos de declaração interpostos pela parte autora foram considerados intempestivos (ID
360075, pp. 03/04).
Conforme a certidão aposta pela Subsecretaria da 10ª Turma, o transitoem julgado ocorreu aos
16/01/2015(ID 1052845, p. 95). Esta ação foi ajuizada em 12/01/2017.
A parte autora sustenta, em síntese, que, houve erro de fato, pois, embora a decisão rescindenda
tenha consignado a inexistência de início de prova material relativa ao período laborado no
intervalo de 01/04/1973 a 31/01/1974, há prova do mencionado vínculo nos autos da ação
originária. Aduz, outrossim, que tal período era incontroverso nos autos, por ter sido objeto de
reconhecimento no âmbito administrativo. Apresenta, a título de prova nova, extrato do CNIS
"com a averbação posterior do período supramencionado", o que corroboraria suas alegações.
Requer a desconstituição do julgado para que, em nova decisão, seja reconhecido o período
de01/04/1973 a 31/01/1974, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde
a data de entrada do requerimento, em 10/04/2011, e o consequente recálculo da renda mensal
inicial do benefício concedido.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos(ID 387500).
Em contestação, o réu argui as preliminares de carência da ação e de decadência do direito à
propositura da presente ação rescisória. No mérito, sustenta a inexistência de erro de fato no
julgadoe de ausência de prova nova hábil para a sua desconstituição (ID 554986).
A parte autora apresentou sua réplica (ID653972).
Dispensada a produção de novas provas(ID 1541805).
Em seu parecer, o Ministério Público Federalmanifestou-se pelo regular prosseguimento do feito,
sem a sua intervenção (ID 890538).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000067-59.2017.4.03.0000
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de
que "a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente". In verbis:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ.JULGAMENTO DO
ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO
RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar
tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social.
2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento
judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no
desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada
na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida.
3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade
de recurso interposto atenta contra a economia processual.
4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1352730/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015,
DJe 10/09/2015)".
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.IPI.
CREDITAMENTO. INSUMO E MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU
SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99.DISCUSSÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Ação rescisória que busca desconstituir acórdão que assegurou à contribuinte o creditamento
do IPI incidente sobre insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos isentos e
sujeitos à alíquota zero em período anterior à vigência da Lei 9.779/99.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.352.730/AM, firmou entendimento de que o termo
inicial do prazo decadencial da ação rescisória conta-se do julgamento do último recurso, ainda
que intempestivo, ressalvada a hipótese de má-fé do recorrente (EREsp 1.352.730/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015, DJe 10/9/2015).
3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, posicionou-se no sentido de que "O
verbete n.º 343 da Súmula do Supremo deve ser observado em situação jurídica na qual,
inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o
alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica
coincidente com a revelada na decisão rescindenda".
4. No caso concreto, justifica-se a aplicação do referido verbete pois o acórdão rescindendo foi
proferido sob enfoque constitucional e era controvertido o entendimento no STF, à época do
julgamento da demanda rescindenda, no sentido de se admitir o creditamento em questão.
5. Ação rescisória julgada improcedente, revogando-se a antecipação de tutela anteriormente
concedida.
(AR 5.059/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/06/2016, DJe 30/06/2016);
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). CRITÉRIO DE
APURAÇÃO.DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão
rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in
albis, dos prazos para sua interposição pelas partes.
2. Na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense incluem-se os dias de
sábado, domingo e feriado que imediatamente antecedem tal período, em que os prazos ficam
suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente.
3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito.
(AR 4.915/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2016, DJe 31/08/2016);
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO.ÚLTIMO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO.RECURSO
INTEMPESTIVO. IRRELEVANTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.DECISÃO MANTIDA.
1. "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial" (Súmula n. 401/STJ).
2. Mesmo sendo intempestivo o último recurso julgado, o prazo decadencial da ação rescisória
somente se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial,
salvo na hipótese de má-fé, o que não ficou caracterizado no caso concreto.Precedente da Corte
Especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 220.777/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO
PROFERIDA NO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O prazo decadencial da ação rescisória só se
inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Súmula n.
401/STJ).
2. Mesmo sendo intempestivo o último recurso julgado, o prazo decadencial da ação rescisória
somente se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial,
salvo na hipótese de má-fé, o que não ficou caracterizado no caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1695661/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)".
No caso em apreço, a decisão rescindenda foi disponibilizada noDiário Eletrônico da Justiça
Federal da 3a Região em 05/11/2014 (360070, p. 01), considerando-se como data de publicação
o primeiro dia útil subsequente, 06/11/2014. Poroutro turno, a decisão subsequente, que
reconheceu a intempestividade dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, foi
disponibilizada no DEJF 3R do dia18/12/2014 (ID 360075, p. 5), com a respectiva publicação na
data de 19/12/2014. Contra essa última decisão, caberia a interposição de agravo no prazo de 5
dias, a teor do Art. 557, § 1º, do CPC/1973.
Após o recesso forense, os prazos processuais voltaram a correr no dia 07/01/2015, expirando,
em 13/01/2015, o prazo recursal da parte autora. Por sua vez, o INSS foi intimado pessoalmente
da decisão judicial no dia 13/01/2015, findando-se o prazo para o recursoeventualmentecabívelna
data de 19/01/2015.
Dessa forma, fica patente que o ajuizamento da presente ação rescisória, em 12/01/2017, não se
deu após o biênio legal previsto no Art. 975, do CPC.
Oportuno esclarecer que, ao contrário do afirmado pela autarquia previdenciária, a interposição
de embargos de declaração contra decisão monocrática é admissível, ex vi do Art. 1.022, caput,
do Código de Processo Civil (CPC 1973, Art. 536), não configurandoerro grosseiro.
Assim, deve ser afastada a alegação de decadência do direito de propositura da ação rescisória.
Quanto à preliminar de carência da ação, fundada naausência do interesse de atingir, por se
confundir com o mérito, naquele âmbito deve ser analisada.
Superadas essas questões, passo a examinar o pedido, em sede de juízo rescindente.
A controvérsia nos autos cinge-se à questão sobre aexistência de erro de fatono julgado, por
deixar a decisão rescindenda de reconhecer o período de trabalho da parte autora, no intervalo
de 01/04/1973 a 31/01/1974. Abarca, também, a apresentação de prova nova que seriaapta a
reverter opronunciamento judicial.
Registre-se que o autor, nascidoaos 25/04/1958(ID 360055., p. 01), ingressou com ação judicial
em 05/03/2007 (ID360059, pp. 05-12), em que objetivava, em resumo, a procedência dos
seguintes pedidos:
"(...)
b) Que o Instituto Nacional do Seguro Social, seja compelido areconhecer como tempo de serviço
exercido sob condições especiais, todo o períodotrabalhado pelo Autor junto a empresa Indústria
de Louças Nerina Ltda (16.09.74 à31.03.19801, conforme os códigos 1.2.11 (operações
executadas com derivados de tóxicosde carbono) e 2_5.4 (pintores a pistola), ambos do quadro a
que se refere o art. 2° doDecreto 53.831/1964;
c) Que sejam mantidos como tempo de serviço exercido sob condiçõesespeciais, os períodos de
22.04.81 à 30.09.87, 01.03.88 à 16.05.89 (Avícola Louveia Ltda),já enquadrados no código 2.4.4
do quadro a que se refere o art. 2° do Decreto 53.831/64,assim como os períodos de 16.09.71 à
22.03.73 (Organização Comercial lago Azul Ltda) ede 01.04.73 À 31.01.74 (Avícola Santo Antônio
de Louveira Ltda), já averbados pelaAgência da Previdência social em Jundiaí/SP, como tempo
de serviço comum;
d) Que a Renda Mensal Inicial (RMÍ) do benefício previdenciário deaposentadoria por tempo de
serviço, de n.° 42/120.577.093-0, seja calculada com base nosalário-de-benefício correspondente
à média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, dos meses
imediatamente anteriores à data de 16.12.98 (publicação daEmenda constitucional n.° 20), até o
máximo de 36 (trinta e seis), apurados em períodos nãosuperior a 48 (quarenta e oito) meses,
devidamente atualizados até a data de entrada dorequerimento em 10.04.2001, tudo de acordo
com a redação original do art. 29 da Lei8.213/91 e outros dispositivos legais atinentes;
(...)"
Não obstante, é de se destacar que, embora não tenha integrado a postulação, a narrativa na
exordial daquela demanda informavaqueos períodos de 16/09/1971 a 22/03/1973 e de
01/04/1973 a 31/01/1974, inicialmente reconhecidos pela Agência da Previdência Social, tiveram
seu cômputo excluídopor força de decisão da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social -
JRPS, havendo, àquela época, um recurso pendente de apreciação junto ao Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS.
De outra parte, ar. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Campinas/SP
analisou a questão e, conforme já relatado,fez constar, na parte dispositiva, o juízo de
procedência para "a) reconhecer o tempo de serviço comum, no período01/04/73 a 31/01/74,
trabalhado para a empresa "Avícola SantoAntonio de LouveiraLtda; b) reconhecer como especial,
convertendo-se em tempo comum, o período de01/03/88 a 16/05/89, trabalhado,
respectivamente, para a empresa "Avícola PaulistaLtda", condenando, portanto, o INSS a
proceder à averbação do tempo de serviçocomum e especial para fins de contagem de tempo de
contribuição, implantando-se, porconseqüência, em favor de AIRTON DE JESUS RODRIGUES, o
beneficio deaposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/120.577.093-0), a partir da data
dorequerimento administrativo (DIB: 10/04/2001), cuja renda mensal inicial será apuradapela
autarquia previdenciária no momento da implantação" (ID360076, pp. 32-38 e ID360065, pp. 01-
10).
A seu turno, a decisão rescindenda, ao proceder ao reexame necessário e à análise da apelação
interposta pelo réu, manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos:
"O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em
sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos
documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a
prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de
pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se
pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse
comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para
demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é
diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova
documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende
comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o
período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso em análise, não restou comprovado o exercício de trabalho urbano, no período de
01/04/1973 a 31/01/1974, pois não há início de prova material.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
(...)
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 16/09/1974 a 31/03/1980, 22/04/1981 a 30/09/1987 e de 01/03/1988 a 16/05/1989. É o que
comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes
agressivos (fls. 17/20), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, com exposição a hidrocarbonetos e pintura a pistola e como motorista de caminhão.
Referidos agentes agressivos e atividades são classificadas como especiais, conforme os códigos
1.2.11, 2.4.4 e 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e os códigos 1.2.10, 2.4.2 e 2.5.3 Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Ressalte-se que não há óbice ao reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais
no período de 16/09/1974 a 24/04/1976, quando o autor era menor de idade, pois a finalidade do
disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e no art. 405, I, da CLT é a proteção do
menor.
Nesse sentido:
(...)
A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a
natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade
dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que
não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos
agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o
trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
É aplicável o fator 1,40 ao benefício do autor, nos termos dos Decretos n.º 611/92 e 2.172/97, os
quais, em seu artigo 64 estabelece que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade
comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva
conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer
benefício:
(...)
No que tange à aplicação do fator de conversão de tempo especial em tempo comum, embora
seja garantida a conversão desse tempo conforme as normas vigentes ao tempo da prestação
laboral pelo segurado, os seus efeitos serão posteriores ao momento referido, ficando submetida
às novas regras advindas de alterações na legislação previdenciária.
Enfrentando a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "No que tange ao fator de
conversão do tempo de serviço especial para tempo comum, o autor, contando com 23 anos, 05
meses e 25 dias de tempo de serviço, requereu seu benefício de aposentadoria em 29/09/97,
devendo, portanto ser aplicada a legislação vigente à época, qual seja, o Decreto nº 2.172, de 05
de Março de 1997, que prevê o multiplicador de 1,40." (REsp nº 518139/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 500).
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 22/23) é suficiente para
garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 120 (cento e vinte) meses de contribuição,
na data do requerimento administrativo (10/04/2001), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, computando-se o tempo de serviço comum e especial, o somatório do tempo de
serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos,
totalizando 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, de
maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório totaliza 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, na data do
requerimento administrativo, restando cumprido o acréscimo do tempo de serviço (pedágio)
exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso
perfaz 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias.
Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora ainda não havia atingido a
idade de 53 (cinquenta e três) anos, exigida pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e
adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a
possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere,
adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no
curso da demanda.
A propósito, quanto à implementação de todos os requisitos legais exigidos à concessão do
benefício postulado no curso do processo, traz-se à colação trecho de ementa de aresto:
"Implementada a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade no curso da ação,
concede-se esta na impossibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de serviço." (1ª
Turma, AC 2001.03.99.004994-4, Rel. Juiz Walter do Amaral, j. 24.06.2002, DJU 21.10.2002, p.
302).
Visando à efetividade, o art. 462 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente,
legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento
da prolação da sentença.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda
Constitucional, e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, fixando-se, porém, o termo inicial do benefício em
25/04/2011, data em que completou a idade exigida pela lei.
Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir
a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de
forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219
do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal
percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código
Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09
(30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força
do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Embora sucumbente, o INSS não arcará com a verba honorária advocatícia, considerando que o
termo inicial do benefício foi fixado em data posterior à sentença, em consonância com o
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, REJEITO A
PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO
DO INSS para excluir da contagem de tempo comum o período de 01/04/1973 a 31/01/1974,
alterar o termo inicial do benefício, determinar a forma de incidência dos juros de mora e isentar a
autarquia do pagamento de custas e emolumentos, conforme explicitado, bem assim no tocante à
verba honorária, nos termos da fundamentação” (grifo nosso).
O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
Como se observa, o entendimento esposado pelo julgado, no sentido da impossibilidade de
reconhecimento do período de trabalho exercido no interregno de 01/04/1973 a 31/01/1974,
adveio da constatação de que não havia nos autos inícioprova material do labor naquele intervalo
de tempo. A propósito, verifica-se que a juntada da CTPS do autor, com a anotação do vínculo
em questão, ocorreu somente após a oposição dosembargos declaratórios contra a decisão
rescindenda (ID 360070, pp. 02-04), os quais sequer foram apreciados, por terem sido
considerados intempestivos (ID360070, pp15-17; ID360071, pp. 01-07; ID360072, pp. 01-08;
ID360075, pp. 01; e ID360075, pp. 03-04).
Por outro turno, não há que se falar que o referido período era incontroverso, haja vista que não
foi reconhecidoadministrativamente pelo INSS, conforme se constata dadecisão proferida pela
14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que, ao efetuar o cálculo do tempo de serviço do
autor, considerou apenas o tempo de trabalho comum exercido nos intervalos de 16/09/1974 a
25/04/1976, 01/11/1989 a 17/12/1991 e de 17/09/1991 a 16/12/1998; e de atividades especiais
laboradonos intervalos de 26/04/1976 a 31/03/1980, 22/04/1981 a 31/03/1986, 01/04/1986 a
30/09/1987 e de 01/03/1988 a 16/05/1989 (ID 360064, pp.33-36).
Em que pese a afirmação do autornos embargos de declaração opostos, no sentido de
queprópria Agência da Previdência Social em Jundiaí/SPjá havia reconhecidoo período de
01/04/1973 a 31/01/1974, com base na CTPS n.° 94831, Série 0287, é de se anotar que tal
documento não fora apresentado anteriormente nos autos originários. Além disso, vê-se que o
recurso administrativo interposto contra a decisão da 14ª JRPS não foi conhecido, consoante a
decisão exarada pela Primeira Câmara de Julgamento do CRPS (ID360064, pp.86-88).
Impende esclarecer quetodos os elementos carreados àqueles autos forampreviamente debatidos
entre as partes e constituíram objeto de expresso pronunciamento judicial, o que afasta a
ocorrência do vício alegado.
Com efeito, a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado,
não induz à existência de erro de fato.
Quanto àprova nova que autoriza a desconstituição do julgado, consiste naquela que, já existente
no curso da ação originária, era ignorada pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pôde
ser utilizada no momento processual oportuno. Outrossim, deve referir-se a fatos que tenham sido
alegados no processo originário e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um
pronunciamento favorável.
Nesse passo, nota-se que o extrato do CNIS apresentado pelo autor não se enquadra no conceito
supracitado, por ter sido produzido posteriormente ao trânsito em julgado nos autos subjacentes,
com data de expedição em10/01/2017.
Vale acrescentarainda que, em comparação com oextratodo CNIS que integraos autos originários
(ID 360062, p. 09-10), tem-se queo documento ora juntado deledifereem razão da adição dos
períodos de 16/09/1971 a 22/03/1973, 01/04/1973 a 31/01/1974, e de 01/03/1974 a 14/09/1974,
todos sob o indicador AVRCDEF (Acerto VRC Deferido), utilizado na hipótese de deferimento de
acerto de vínculo extemporâneo.
Portanto, fica patente que as informações contidas no documento apresentado como prova nova
não existiam à época do julgado, não se enquadrando no conceito previsto pelo Art. 966, VII, do
CPC.
Ressai que, a pretexto dos vícios indicados, pretende a parte autora apenas a rediscussão do
quadro probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à
rescisória a finalidade de mero recurso.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da
parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-
30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR
0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3
06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012,
e-DJF3 27/02/2012.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeitoas preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000067-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: AIRTON DE JESUS RODRIGUES
Advogados do(a) AUTOR: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, ELISIO
PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA
CECCATO - SP183611-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO NOS AUTOS SUBJACENTES.
1.A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que "a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente" ((EREsp 1352730/AM, Rel.
Min. Raul Araújo).
2.A interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática éadmissível, ex vi do
Art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil (CPC 1973, Art. 536), não configurandoerro
grosseiro. Afastada a prejudicial de decadência.
3. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agirconfunde-se com o mérito,
âmbito em que deve ser analisada.
4. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
5. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido da impossibilidade de reconhecimento do
período de trabalho exercido no interregno de 01/04/1973 a 31/01/1974, adveio da constatação
de que não havia nos autos originários inícioprova material do labor prestado naquele intervalo de
tempo. A propósito, verifica-se que a juntada da CTPS do autor, com a anotação do vínculo no
período em questão, ocorreu somente após a oposição dosembargos declaratórios contra a
decisão rescindenda, os quais sequer foram apreciados, por terem sido considerados
intempestivos.
6.A análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, não induz à
existência de erro de fato.
7. Aprova nova que autoriza a desconstituição do julgado, consiste naquela que, já existente no
curso da ação originária, era ignorada pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pôde ser
utilizada no momento processual oportuno. Outrossim, deve referir-se a fatos que tenham sido
alegados no processo originário e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um
pronunciamento favorável..
8. O extrato do CNIS apresentado pelo autor não se enquadra no conceito supracitado, por ter
sido produzido posteriormente ao trânsito em julgado nos autos subjacentes, contendo
informações que não existiam àquela época, relativas ao acerto extemporâneo de vínculos
empregatícios.
9. Preliminares rejeitadas. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
