Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / MS
5015707-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015707-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: EVANDETE DA SILVA BONFIM
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE - MS6217, EDUARDO DA
SILVA BRONZE - MS12250, NADIA SILVA BRONZE - MS22423
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ART. 22, DO DECRETO 3.048/99. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO
MAGISTRADO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que a autora não comprovou a relação
de dependência econômica com o de cujus, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o
crivo da persuasão racional do magistrado, com interpretação razoável da legislação de regência.
4. A simples apresentação de quaisquer dos documentos elencados no Art. 22, do Decreto
3.048/99, nãoconfigura prova cabal da relação de dependência econômica, por representarem
apenas início de prova material, e não prova plena dos fatos alegados, razão pela qual podem ser
infirmados por elementos em sentido contrário.
5. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato no julgado.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015707-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: EVANDETE DA SILVA BONFIM
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE - MS6217, EDUARDO DA
SILVA BRONZE - MS12250, NADIA SILVA BRONZE - MS22423
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015707-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: EVANDETE DA SILVA BONFIM
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V e VIII, do Código de
Processo Civil, com vista à desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da
apelação cível n° 2011.60.00.004309-3, de relatoria do eminente Desembargador Federal Souza
Ribeiro, por meio da qual deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
de concessão de pensão por morte deduzido pela parte autora.
O agravo legal interposto contra a r. decisão não foi provido, consoante acórdão proferido pela e.
Nona Turma deste Tribunal (Id 1167365, pp. 2-8). Os embargos de declaração supervenientes
foram rejeitados e o recurso especial subsequente não foi admitido (Id 1167374, p. 2-6, e Id
1167377, pp. 2-4).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 04/02/2016 (Id 1167378, p. 2). Esta ação foi
ajuizada em 28/08/2017.
A autora sustenta, em síntese, que "o acórdão rescindendo está manifestamente baseado em
erro de fato, ao se utilizar de argumentos fundados em mera presunção, os quais contrariam os
demais elementos de convicção amealhados nos autos", e que "mesmo diante de quatro
documentos idôneos que comprovavam a relação de codependência financeira entre mãe e filho,
segundo os incisos I, VII, VIII e XII, do §3º, do artigo 22, do Decreto 3.048/99, negou procedência
ao pedido da Autora". Aduz que o julgado "nega vigência ao Decreto nº 3.048/99 (incisos I, VII,
VIII e XII do § 3º, do artigo 22), aos arts. 16 e 74 da Lei 8213/91 (que dispõe sobre a
inexigibilidade de prova material de dependência) e à Lei nº 7115/83, que reconhece a presunção
de verdade à declaração de dependência econômica firmada pelo interessado ou procurador
bastante, como é o caso dos autos". Pleiteia a sua rescisão para que, em novo julgamento, seja
decretada a procedência do pedido formulado nos autos subjacentes.
Determinei a intimação da parte autora para que complementasse a inicial, mediante a juntada de
cópias das peças principais dos autos da ação originária (Id 1101064).
A diligência foi atendida (Id 1167274).
À vista da juntada de declaração de hipossuficiência econômica, concedi-lhe os benefícios da
gratuidade da justiça (Id 1214768).
Em contestação, o réu sustenta a inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro
de fato no julgado (Id 1469095).
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos
autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (fls. 105). As partes não
se opuseram (Id 1541966).
O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (Id 2666870).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015707-05.2017.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos diz respeito à eventual ofensa ao Art. 22, § 3º, incisos I, VIII, VII e XII, do
Decreto nº 3048/99, que assim prevê:
"Art.22.A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do
benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
(...)
§3ºPara comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser
apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 2000)
I-certidão de nascimento de filho havido em comum;
(...)
VII-prova de mesmo domicílio;
VIII-prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil;
(...)
XII-anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
(...)".
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Verifica-se que a autora propôs ação de conhecimento em 02/05/2011, em que objetivava a
concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Emerson da Silva Bonfim,
segurado da Previdência Social, com quem convivia (Id 1167323, pp. 2-7).
Instruiu o feito com cópias da certidão de nascimento e documentos pessoais do filho; nota fiscal
relativa à compra de aparelho de televisão, em nome do filho, na qual consta o mesmo endereço
de residência da autora, na Avenida Castelo branco, nº 321, Campo Grande/MS; certidão de óbito
do segurado, falecido em 16/04/2005; CTPS do filho, em que anotado o nome da autora como
sua beneficiária junto ao FGTS; faturas referentes aos serviços de fornecimento de água e
energia elétrica, relativas ao mesmo endereço residencial, em nome da autora; decisão
administrativa de indeferimento do pedido; sentença de homologação da separação consensual
entre a autora e seu ex-cônjuge, proferida em 20/08/1987, ocasião em que a autora manifestou-
se pela dispensa da prestação alimentícia em seu favor, por ter o suficiente para a sua
manutenção (Id 1167325 - pp. 3-18; e Id1167349, p. 2-6).
Em audiência, realizada aos 26/07/2012, a autora prestou seu depoimento pessoal (Id 1167336,
p. 3).
A r. sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido (Id 1167348, p. 2-7).
Por sua vez, a decisão rescindenda (Id 1167356, pp. 2-5), ao analisar a apelação interposta pela
autarquia previdenciária, pronunciou-se, em síntese, nos seguintes termos:
"A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito. Assim,
ocorrido o falecimento do filho da autora em 16/4/2005 (fl. 14), aplica-se a Lei n. 8.213, de 24 de
julho de 1991, que disciplina a concessão do benefício em seus artigos 26 e 74 a 79.
Para a concessão do benefício exige-se a comprovação de dois requisitos, a saber: a
comprovação da condição de dependente do postulante e da qualidade de segurado do falecido,
ou, no caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei n. 8.213/91).
A manutenção da qualidade de segurado é regulada pelos artigos 15 e 102 da Lei n. 8.213/91 c.
c. os artigos 30, da Lei n. 8.212/91, e 14, do Decreto Regulamentar n. 3.048/99.
Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que ostentam a condição de
dependentes são relacionados no artigo 16 da Lei n. 8.213/91.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, porquanto Emerson estava empregado
no momento de seu óbito, conforme CTPS, contrato de trabalho e CNIS de fls. 15/18.
Por outro lado, no que se refere à dependência dos pais em relação aos filhos, tal requisito
precisa ser comprovado, conforme disposição do §4º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/91. Cumpre
consignar também que a lei não exige prova material da dependência. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGA n. 2009.01.08543-9, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 09/4/2012)
No caso dos autos, a dependência da parte autora em relação ao filho restou descaracterizada.
Não há qualquer documento nos autos que demonstre que Emerson sustentava a autora ou, ao
menos, auxiliasse na mantença do lar. Não há sequer prova testemunhal a respeito, porquanto foi
colhido apenas o depoimento pessoal da requerente, ora apelada.
Os documentos de fls. 12, 18 e 19/20 não se prestam à demonstração da alegada dependência
econômica, porquanto apenas provam residência comum, a aquisição de um aparelho de
televisão e a declaração unilateral de que a mãe do extinto era "beneficiária" dele, por ocasião do
contrato de trabalho.
A autora, em seu depoimento pessoal, afirma que criou 06 (seis) filhos sozinha, ou seja, sem a
ajuda de ninguém, nem mesmo do segurado falecido. Ademais, por ocasião de sua separação
judicial, que alega ter sido o momento em que a suposta ajuda financeira do filho passou a vir em
seu favor, dispensou o pagamento de pensão por morte pelo cônjuge varão, afirmando ter
recursos suficientes à sua subsistência, o que contraria a alegada necessidade do benefício
desde aquele momento.
A autora separou-se em 1987 (fl. 127/130), recebe benefício de aposentadoria por acidente do
trabalho desde 1997 (fl. 55) e seu filho faleceu em 2005 (fl. 14). A prova dos autos demonstra,
pois, que ela sempre teve meios próprios à sua manutenção, não havendo nenhum elemento
sequer nos autos que demonstre a alegada dependência econômica e que, com a independência
dos seus seis filhos, que deixaram a casa materna, sua situação financeira melhorou e não se
agravou, conforme alega.
Ainda sobre a prova dos autos, insta destacar que a autora alega, em seu depoimento pessoal,
que uma de suas filhas veio residir em sua companhia, para ajudá-la no seu dia-a-dia, o que
confirma que os demais filhos da demandante, já "criados", não mais dependem materialmente
dela, sendo seu benefício acidentário suficiente à sua própria manutenção. Afirma, ainda, que
deverá fazer uma cirurgia em razão de um acidente de ônibus e que gasta toda a sua renda com
remédios. No entanto, além de não comprovar que era seu filho quem custeava as despesas da
casa ou a auxiliava, não trouxe prova alguma, documental ou testemunhal, acerca de tais gastos
médicos.
A parte autora não trouxe ao processo nenhuma prova de que seu filho, enquanto trabalhava e
era contribuinte do Sistema Previdenciário regido pelo INSS, era a pessoa mantenedora do lar,
exclusivamente ou de forma auxiliar, o que impede qualquer afirmação de que a genitora dele
dependia economicamente, relação essa que, nos termos da lei, não pode ser presumida.
Ausente, pois, um dos requisitos legais à concessão do benefício requerido pela parte autora, é
de rigor a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à
apelação do INSS, para reformar a sentença em exame, e, em consequência, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, invertendo-se os ônus da
sucumbência, isenta a parte autora do pagamento de verba sucumbencial, nos termos da Lei n.
1.060/50".
A questão sobre a qualidade de segurado do falecido restou incontroversa nos autos subjacentes.
De outra parte, como se infere, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que
a autora não comprovou a relação de dependência econômica com o de cujus.
No que diz respeito ao argumento de violação manifesta de norma jurídica, cabe ponderar que o
julgado não incorreu na alegada ofensa ao Art. 22, do Decreto 3.048/99, na medida em que o
decreto de improcedência do pedido resultou da análise do conjunto probatório, sob o crivo da
persuasão racional do magistrado, com interpretação razoável da legislação de regência.
Ressalte-se que o Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre
outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica, a teor do seu
inciso II, e do parágrafo 4º.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da
inexigibilidade de início de prova material, para fins de comprovação da dependência econômica
dos pais, em relação aos filhos, sendo suficiente a prova mera testemunhal. In verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode se dar
por prova testemunhal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/03/2012, DJe 11/04/2012);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM
RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER
MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se
posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim
de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
não se exigindo início de prova material.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em
relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a
legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/02/2017, DJe 23/02/2017)".
Com efeito, a jurisprudência pátria entende que os documentos relacionados no Art. 22, do
Decreto 3.048/99, constituem rol meramente exemplificativo, não exaustivo, podendo ser
dispensados caso existam nos autos outros elementos aptos a demonstrar o preenchimento do
requisito de dependência econômica, necessário à concessão do benefício, ainda que se trate de
prova exclusivamente testemunhal.
Em que pesem tais argumentos, contudo, não se pode afirmar que a simples apresentação de
quaisquer daqueles documentos configure prova cabal da relação de dependência econômica,
por representarem apenas início de prova material, e não prova plena dos fatos alegados, razão
pela qual podem ser infirmados por provas em sentido oposto.
No caso em apreço, a decisão rescindenda interpretou que, embora a autora tenha apresentado
elementos indicativos de sua relação de convivência com o de cujus - tais como a comprovação
da residência em comum, nota fiscal relativa à compra de aparelho doméstico e a declaração de
beneficiária anotada na CTPS, a sustentada relação de dependência econômica não ficou
evidenciada, pelos seguintes motivos: por ocasião da separação judicial, em 1987, a autora
dispensou o pagamento de prestação alimentícia pelo ex-cônjuge; seus seis filhos, crianças
naquela época, tornaram-se adultos e com ela não mais residem, nem dela dependem; seu filho
faleceu em 2005, ao passo que a autora recebe aposentadoria por invalidez acidentária desde
1997; não foram comprovados os supostos gastos com medicamentos, que consumiriam
integralmente os seus proventos de aposentadoria, como declarado em depoimento pessoal; não
houve produção de prova testemunhal que corroborasse o início de prova material apresentado.
Assim, observa-se que a questão sobre a relação de dependência econômica entre a autora e o
de cujus foi suficientemente debatida nos autos da ação originária, com expressa manifestação
judicial em direção oposta à pretensão deduzida naqueles autos.
Cabe anotar que todas as provas com que a parte autora intentou demonstrar a veracidade dos
fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão judicante, que, a partir delas, formou
sua convicção quanto à ausência do preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão do benefício.
Esclareça-se que, certo ou errado, justo ou injusto, é do nosso sistema processual o princípio da
livre convicção motivada do magistrado, de modo que, tratando-se de valoração de prova,
inexiste mecanismo apto a rever tal posicionamento, salvo se presente o denominado erro de
fato, hipótese que não se confirma no caso dos autos.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015707-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: EVANDETE DA SILVA BONFIM
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE - MS6217, EDUARDO DA
SILVA BRONZE - MS12250, NADIA SILVA BRONZE - MS22423
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ART. 22, DO DECRETO 3.048/99. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO
MAGISTRADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que a autora não comprovou a relação
de dependência econômica com o de cujus, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o
crivo da persuasão racional do magistrado, com interpretação razoável da legislação de regência.
4. A simples apresentação de quaisquer dos documentos elencados no Art. 22, do Decreto
3.048/99, nãoconfigura prova cabal da relação de dependência econômica, por representarem
apenas início de prova material, e não prova plena dos fatos alegados, razão pela qual podem ser
infirmados por elementos em sentido contrário.
5. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato no julgado.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
