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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56. 2016. 4. 03. 0000. TRF3. 5001712-56.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:37

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor. 2. O v. acórdão não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da procedência da presente ação rescisória e da improcedência do pedido deduzido nos autos da ação originária. 3. O arbitramento da verba honorária obedeceu aos exatos termos do Art. 85, § 4º, III, do CPC, segundo o qual, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001712-56.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5001712-56.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
20/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES
Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A




EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2. O v. acórdão não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os
motivos que levaram ao convencimento no sentido da procedência da presente ação rescisória e
da improcedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.
3. O arbitramento da verba honorária obedeceu aos exatos termos do Art. 85, § 4º, III, do CPC,
segundo o qual, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
4. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES

Advogados do(a) RÉU: FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES
Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Seção,
que, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo
julgamento, julgar improcedente o pedido deduzido nos autos da ação originária.

O v. aresto foi assim ementado:


"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial,
portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não
autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam
utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
4. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os
segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e
obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e
aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
5. Reconhecida a violação manifesta de ordem jurídica.
6. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o
cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente".

O embargante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários imposta à parte adversa
restou bastante ínfimo, uma vez que a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa,
à qual foi atribuído o valor irrisório de R$ 1000,00.

Intimado, nos termos do Art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado apresentou manifestação.

É o relatório.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.

O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios indicados.

O aresto embargado explicitou, de modo bem fundamentado, os motivos que levaram ao
convencimento no sentido da procedência do pedido formulado na presente ação rescisória e da
improcedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.

No tocante à questão suscitada, mister enfatizar que o arbitramento da verba honorária obedeceu
aos exatos termos do Art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "não
havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a
condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".

Ressalte-se que a própria autarquia previdenciária, em sua inicial, atribuiu à causa a quantia que
agora entende irrisória, no valor de R$ 1.000,00 (o mesmo atribuído à ação originária), não
podendo almejar que seja outra a base de cálculo dos honorários advocatícios, por ter ela mesma
definido tal montante como representativo do conteúdo econômico discutido nos autos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES
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EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os
motivos que levaram ao convencimento no sentido da procedência da presente ação rescisória e
da improcedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.
3. O arbitramento da verba honorária obedeceu aos exatos termos do Art. 85, § 4º, III, do CPC,
segundo o qual, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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