Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002762-20.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
22/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002762-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. MATÉRIA
CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343/STF.
1. No julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, o Egrégio Supremo
Tribunal Federal fixou a tese de que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Para esse desiderato, a Corte
Constitucional considerou mais adequada a utilização do IPCA-E, índice que deve ser adotado
tanto na correção monetária dos precatórios como na atualização das condenações impostas à
Fazenda Pública.
2. Na época de prolação da decisão rescindenda, ainda não havia consenso nas cortes pátrias
sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, havendo a corrente jurisprudencial que
entendia pela aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal.
3. A adoção de uma das teses em voga ao tempo do julgado demonstra que se conferiu à Lei
interpretação razoável, não se podendo acolher a alegação de violação manifesta de norma
jurídica.
4. Hipótese de incidência do óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais, enunciado que se aplica mesmo em se tratando
de matéria constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente, revogando-se expressamente a tutela concedida.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002762-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido
de antecipação da tutela, com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo Civil, para a
desconstituição parcial da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº
2006.03.99.003394-6, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, por
meio da qual determinou a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, tendo
estabelecido que “a correção monetária das parcelas em atraso é devida nos mesmos índices de
reajuste usados na atualização de benefícios previdenciários, segundo a Lei n. 8.213/91 e
alterações posteriores, observada ainda a orientação da Súmula 08 desta Corte e Súmula nº 148
do STJ. Os juros de mora são fixados em meio por cento ao mês, a partir da citação, por força
dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, sendo que a partir da vigência do novo CC, tal
percentual é elevado para um por cento, por força dos arts. 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN”.
A r. decisão foi confirmada por acórdão proferido pela E. Nona Turma deste Tribunal, que decidiu
negar provimento ao agravo legal interposto pela autarquia previdenciária.
O instituto sustenta, em síntese, que " a questão fundamental do caso em debate cinge-se à
inaplicabilidade da Resolução CJF 267/2013, na sua integralidade ou sem ressalvas, para cálculo
de eventual correção monetária, que prevê o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
como como critério de correção monetária, ao arrepio do quanto previsto no artigo 1º-F da lei
9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, que preceitua a aplicação da TR (Taxa
Referencial) a partir de 07/2009 como parâmetro para correção monetária, que ainda é aplicável
no presente momento, face às decisões da Suprema Corte nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, com
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado
em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )”.
Requer, liminarmente, a concessão de medida antecipatória para o fim de suspender
parcialmente a execução do julgado no que superar o montante incontroverso, e, no mérito, seja
proferida nova decisão “determinando seja utilizada a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de
2013, do Conselho da Justiça Federal, para cálculos dos atrasados, com a ressalva de que, no
que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência
da TR (taxa referencial)”. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir de 25.03.2015, a utilização do IPCA-E
como índice de correção monetária.
Deferi o pedido de antecipação da tutela para limitar a execução do julgado ao valor
incontroverso, até a solução definitiva da presente demanda (Id 384432).
Em contestação, o réu sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado (Id
827707).
Réplica do INSS (Id 1049080).
Por se tratar de questão eminentemente de direito, considerei dispensável a produção de novas
provas e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que
oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (Id 1108730).
O MPF opinou pela procedência do pedido subsidiário (Id 1471956).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002762-20.2016.4.03.0000
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V O T O
O Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, estabelece que “nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança”.
O E. STF, por voto majoritário, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nos
autos do RE 870.947/SE, nos termos da manifestação exarada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz
Fux, Relator, que entendeu que possui o requisito da repercussão geral a questão concernente à
"validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à
Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09".
Ressaltou o Eminente Relator que, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, "a decisão do
Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo", uma vez
que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR abrangeu somente o
intervalo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, "porque
a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09)
referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a
fase de conhecimento".
Por fim, concluiu que "na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor".
De outra parte, ao analisar o mérito da questão, o Pretório Excelso proferiu acórdão nos
seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-
2017)”.
Como se vê, no julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, foram fixadas
as seguintes teses.
A primeira, sinaliza que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Por sua vez a segunda esclarece que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Para esse desiderato, a Corte
Constitucional considerou mais adequada a utilização do IPCA-E, índice que deve ser adotado
tanto na correção monetária dos precatórios como na atualização das condenações impostas à
Fazenda Pública.
Ocorre que, à época de prolação da decisão rescindenda, ainda não havia consenso nas cortes
pátrias sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, em face da divergência de
entendimentos sobre a constitucionalidade do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dessa forma, não se divisa violação manifesta de norma jurídica em julgado que, na linha de
corrente jurisprudencial então em voga, determinou a aplicação da correção monetária nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
Com efeito, a adoção de uma das teses jurisprudenciais em voga ao tempo do julgado demonstra
que não houve extrapolação da Lei, mas que se conferiu a ela interpretação razoável, não se
podendo acolher a alegação de violação manifesta de norma jurídica.
Em tal hipótese, incide o enunciado da Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada nesta E. Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALOR FIXO. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
1 - Como bem apontado pela Contadoria Judicial, sem qualquer amparo no título executivo
judicial, a parte ré acresceu 20% (vinte por cento) sobre o montante da verba honorária
atualizado.
2 - O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção
monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual,
sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem
aplicação imediata aos processos em curso.
3 - No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária.
4 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
5 - Diante disso, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais
desta E. Corte.
6 - Impugnação acolhida parcialmente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2623 - 0046707-
36.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018);
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE.
- Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485,
V, do CPC/1973, hoje previsto no art. 966, inciso V, do CPC/2015, em face de Maria das Graças
Andrade e Marina Andrade Moura, visando desconstituir decisão que concedeu o benefício de
pensão por morte, a partir do óbito.
- Sustenta a violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da CF/88; 1º F da Lei nº 9.494/97; 2º e 6º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º e 7º, da Lei nº 11.960/09, uma vez que
a decisão rescindenda, proferida em 30/05/2011, afastou expressamente a aplicação da nova
redação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97, trazida pela Lei nº 11.960/2009, quanto à incidência da
correção monetária e dos juros de mora.
- A questão relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24/12/2001 e posteriormente alterado pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, ensejou
debates quanto à constitucionalidade das normas relativas a correção monetária e juros de mora
nas condenações contra a Fazenda Pública, bem como quanto ao momento de sua aplicação.
- O Plenário do E. S.T.F. firmou entendimento no sentido de que a norma tem aplicação imediata,
de forma a alcançar os processos em curso, no julgamento do AI/RG 842063, em 16/06/2011,
publicado em 01/09/2011, em sede de repercussão geral.
- Em julgamento proferido em 14 de março de 2013, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, restando afastada, consequentemente, a
aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como
indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda
Pública (ADI's nºs 4357-DF e 4425-DF - arguição de inconstitucionalidade de disposições
introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009).
- Somente na sessão de 25/03/15, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal apreciou as
questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Em 20/09/2017, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810), em sede de repercussão geral, fixando as seguintes teses:
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." E
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- A matéria envolve interpretação controvertida, incidindo, neste caso, a Súmula 343, do E.
Supremo Tribunal Federal, não incorrendo o julgado na alegada violação a literal dispositivo de
lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto
no artigo 966, inciso V, do CPC/2015).
- Rescisória julgada improcedente. Sem verba honorária em face da ausência de contestação.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9336 - 0013374-
10.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
26/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ); e
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC. MANIFESTA VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE.
1. A preliminar arguida em contestação, de inépcia da inicial, por ausência de planilha de cálculos
informativa do valor controverso, não impossibilita ou mesmo dificulta a defesa do réu, tendo em
vista que a questão a ser dirimida diz respeito aos critérios de correção monetária a serem
aplicados no caso, sendo irrelevante a informação quanto à importância controvertida, e, portanto,
despicienda a juntada de qualquer demonstrativo de valores. Rejeição.
2. Como é sabido, o STF, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, em que
impugnada a norma do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC 62, de 09/12/2009, declarou a
inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como
critério de correção monetária, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII,
CF), na medida em que o indexador é incapaz de preservar o poder aquisitivo da moeda, por não
traduzir a inflação do período.
3. Observa-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, não foi
impugnado originariamente nas referidas ADIs, porém, por reproduzir as regras da EC 62/2009,
quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em
precatórios, teve declarada, por arrastamento, a sua inconstitucionalidade parcial.
4. Sustenta o INSS que, como a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei
11.960/2009 se deu na mesma extensão do art. 100, §12, da CF (atualização de valores de
requisitórios), os critérios estabelecidos em relação à atualização monetária em momento anterior
à expedição do precatório permanecem hígidos, sendo que o CJF, ao editar a Resolução
267/2013, passou a aplicar o INPC como indexador para atualização monetária em relação a
sentenças proferidas em ações previdenciárias, a partir de setembro/2006, em substituição à TR,
prevista na Resolução 134/2010, incorrendo, assim, em violação de lei o julgado que determinou
a sua observância.
5. Consigne-se que, em 25/03/2015, concluindo o julgamento da Questão de Ordem, o STF
modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que, apenas após tal data, aplica-se o
IPCA-E para a correção monetária na fase de precatório.
6. Posteriormente, o STF, ao reconhecer, no bojo do RE 870947, a existência de nova
repercussão geral da matéria em discussão - índices de correção monetária e juros de mora a
serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, estabelecidos
pelo art. 1º-F, da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 -, aclarou que o escopo
formal das ADIs 4357 e 4425 se limitou ao regime de precatórios, ou seja, que não teria
cabimento nas fases anteriores à expedição de requisitório de pagamento.
7. Por fim, com o julgamento, em 20/09/2017, do RE 870947, o STF, pelo seu Plenário, fixou duas
teses, a primeira referente aos juros moratórios e a segunda à atualização monetária, verbis:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
8. Verifica-se, portanto, que, em 27/01/2015, a matéria era de interpretação controvertida nos
tribunais, e o julgado rescindendo, ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267//2013 do
CJF, que afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 na atualização monetária, adotou uma dentre as
soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação
manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do art. 966, do CPC, sendo de rigor a
improcedência da ação rescisória.
9. Assim, ainda que envolva questão constitucional, de rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na
esteira dos recentes julgados desta 3ª Seção.
10. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente, revogando-se a tutela
parcialmente deferida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11479 - 0000389-
67.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
14/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2018 )”.
Saliente-se que o referido enunciado tem aplicação mesmo em se tratando de matéria
constitucional, nos casos em que inexistente controle concentrado de constitucionalidade.
Nessa linha de entendimento:
“AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui
princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia
às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA –
VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve
de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de
constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o
Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão
rescindenda.
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014
PUBLIC 24-11-2014); e
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM
QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob
a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta
Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente
ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se
basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, e condeno
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do Art.
85, § 8º, do CPC, e do entendimento desta E. Terceira Seção, revogando expressamente a tutela
concedida.
Oficie-se ao MM. Juízo a quo.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002762-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. MATÉRIA
CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343/STF.
1. No julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, o Egrégio Supremo
Tribunal Federal fixou a tese de que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Para esse desiderato, a Corte
Constitucional considerou mais adequada a utilização do IPCA-E, índice que deve ser adotado
tanto na correção monetária dos precatórios como na atualização das condenações impostas à
Fazenda Pública.
2. Na época de prolação da decisão rescindenda, ainda não havia consenso nas cortes pátrias
sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, havendo a corrente jurisprudencial que
entendia pela aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal.
3. A adoção de uma das teses em voga ao tempo do julgado demonstra que se conferiu à Lei
interpretação razoável, não se podendo acolher a alegação de violação manifesta de norma
jurídica.
4. Hipótese de incidência do óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais, enunciado que se aplica mesmo em se tratando
de matéria constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente, revogando-se expressamente a tutela concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, e condenou
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do Art.
85, § 8º, do CPC, revogando expressamente a tutela concedida, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
