Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004486-25.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004486-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CECILIO FERNANDES VIEIRA
Advogado do(a) RÉU: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em
sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide
o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. No caso dos autos, a aposentadoria do réu foi concedida em 08/08/1995, antes da MP
1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, porém, a ação revisional foi ajuizada em 18/05/2007 (ID
544146 - p. 06), antes da expiração do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de
concessão, que viria a consumar-se em 1º/8/2007.
3. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica no julgado.
4. Improcedência do pedido formulado na inicial.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004486-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CECILIO FERNANDES VIEIRA
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004486-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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RÉU: CECILIO FERNANDES VIEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em face de Cecilio Fernandes Vieira, com fundamento no Art. 966, V, do
Código de Processo Civil, em que objetiva a desconstituição da decisão monocrática proferida
nos autos do processo nº 2008.61.83.009047-2, de relatoria do eminente Desembargador Federal
David Dantas, por meio da qual deu parcial provimento à remessa oficial para fixar os critérios de
incidência dos consectários legais, mantendo, no mérito, a r. sentença proferida pelo MM. Juízo
da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou procedente o pedido de revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário..
A r. decisão transitou em julgado em 08/06/2016 (ID 742071). Esta ação foi ajuizada em
19/04/2017.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ocorrência de violação manifesta de norma
jurídica, em razão da inobservância do prazo decadencial de dez anos para o pleito revisional.
Requer a antecipação da tutela para a imediata suspensão da execução da decisão rescindenda.
Indeferi o pedido de antecipação da tutela (ID 983858).
Em contestação, a parte ré sustenta a inexistência de violação manifesta de norma jurídica no
julgado (ID 3262625).
Por se tratar de questão eminentemente de direito, determinei o encaminhamento dos autos ao
Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (ID 3764579).
O MPF manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória (ID 12986635).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004486-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CECILIO FERNANDES VIEIRA
Advogado do(a) RÉU: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos cinge-se à questão sobre eventual violação ao Art. 103, da Lei 8.213/91,
em razão da inobservância do prazo decadencial de dez para a revisão do benefício.
O réu propôs ação judicial em 16/05/2007 , perante o Juizado Especial Federal Cível de São
Paulo, na qual pretendia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido em 02/10/1995, a fim de que fosse considerado, como tempo de serviço, o período de
recolhimento como contribuinte em dobro, ocorrido no intervalo 10/1971 a 01/1972, com o
consequente (ID 544146 - pp. 06/14).
Posteriormente, o JEF reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a
demanda, em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas
Federais Previdenciárias (ID 544165 - pp. 39/45).
Em 18/07/2004, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo proferiu sentença
na qual reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, no tocante
às diferenças havidas no período anterior a 16/05/2005; e, quanto à parte remanescente, julgou
procedentes os pedidos formulados para determinar ao INSS que revisasse o benefício do autor,
mediante a inclusão dos recolhimentos previdenciários como contribuinte em dobro, vertidos nas
competências de 10/1971 a 01/1972; a majoração do coeficiente de cálculo para 100%; e a
consideração, como atividade principal, do labor prestado como vigia, no intervalo entre 05/1994
e 07/1995, fixando o termo inicial da revisão na DER, em 08/08/1995 (ID574674 - pp. 01/13).
De sua vez, a decisão rescindenda, ao proceder ao reexame necessário, manteve, no mérito, a r.
sentença, dando parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios de incidência
dos consectários legais (ID 742070 - pp. 01/02).
Oportunamente, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da
irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de
revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91,
por essa norma.
Todavia, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE,
em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide
o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
No caso dos autos, a aposentadoria do réu foi concedida em 08/08/1995, antes da MP 1.523/97,
convertida na Lei 9.528/97, porém, a ação revisional foi ajuizada em 18/05/2007 (ID 544146 - p.
06), antes da expiração do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão,
que viria a consumar-se em 1º/8/2007.
De outra parte, como bem salientou o ilustre representante do Ministério Público Federal, "ainda
que a referida ação tenha sido posteriormente redistribuída a uma das Varas da Subseção
Judiciária da Justiça Federal, isto não interfere no marco interruptivo da decadência na hipótese,
o qual se deu, de fato, com o ajuizamento da ação perante o JEF" (ID 12986634).
Nesse sentido, reproduzo os precedentes colacionados pela procuradoria do MPF:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO
COMPETENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O
ARGUMENTO DE QUE O ART. 51, II, DA LEI 9.00/95 NÃO PREVÊ A HIPÓTESE DA
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO FEITO QUANDO RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO. - Cabíveis embargos de declaração quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- De fato, a parte autora requereu na via administrativa a concessão do benefício (NB:
101.873.365-2/42), em 13/06/1997, deferido em 21/07/1997, retroativo à data do requerimento
administrativo (fls. 37). Requereu também administrativamente a revisão do benefício para o
enquadramento da atividade especial no período de 17/04/1978 a 05/03/1997, em 14/10/1997 (fls.
26), indeferido em 23/03/1998 (fls. 34). - A ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal
Cível de São Paulo em 10/02/2006 (fls. 02) e redistribuída para a 4ª Vara Previdenciária da
Subseção Judiciária de São Paulo em 13/10/2008. Assim, não há falar em decadência do direito .
- Afastada a decadência, deve ser analisada a arguição de nulidade da sentença, não apreciada
no recurso de apelação. - Trata-se de feito distribuído à 4ª Vara Federal proveniente do Juizado
Especial Federal Cível de São Paulo em cumprimento à decisão proferida (fls. 97/102), que
reconheceu a incompetência em razão do valor da causa e determinou a remessa dos autos a
uma das varas previdenciárias, para livre distribuição. - Verifica-se que a petição inicial
protocolada no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo foi subscrita por advogado
e atende aos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, o INSS foi
regularmente citado naquele feito e apresentou contestação. - Em face dos princípios da
celeridade e da economia processual, cada vez mais acentuados em nossa legislação e, nos
termos do artigo 113, § 2º do CPC/73, não se vislumbra a impossibilidade do prosseguimento do
feito, sendo possível a redistribuição para uma das Varas Previdenciárias, em razão do
reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, prestigiando-se os atos
processuais já efetuados. - Observo que o advogado do autor tem procuração nos autos desde a
propositura da ação no Juizado Especial, o que seria possível a sua intimação para eventual
emenda correção de outro ato processual que se entendesse necessário no Juízo a quo para o
julgamento do mérito da demanda. - Portando, deve ser anulada a sentença para que o feito
tenha regular processamento, prestigiando-se os atos processuais já efetuados,inclusive quanto a
citação do réu. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para em novo
julgamento, dar provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar de nulidade da
sentença.Vistos e relatados estes autos em que sãopartes as acima indicadas, decide a Egrégia
Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento à
apelação da parte autora, anulando-se asentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1450261 0010022-95.2008.4.03.6183, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO À MELHOR FORMA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu ser possível a revisão da RMI, com a retroação
da DIB para 16/02/1987, eis que nessa data o autor já tinha preenchido os requisitos para
aposentar-se. Concluiu, ainda, que a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Os
cálculos da Contadoria, que consideraram como RMI devida o valor de Cr$ 250.740,00, em
30/10/1991, e os atrasados, já descontados os valores recebidos desde 31/03/1993, no montante
de R$ 107.408,84, atualizados até 11/2009, cuja renda mensal em 10/2009 seria de R$ 1.166,56 -
não estão acolhidos, posto que não espelham o título exequendo, na medida em que v. acórdão
determinou o refazimento da conta com retroação da DIB para 16/02/1987, enquanto os cálculos
da contadoria posicionam a RMI para 30/10/1991. - A apuração da RMI e dos atrasados é matéria
pertinente à fase de execução do julgado, ocasião em que as partes poderão exercer o
contraditório e a ampla defesa. - Não há que se falar em decadência no caso dos autos, eis que o
processo foi originariamente protocolado no JEF em 20/11/2003, que reconheceu sua
incompetência para o conhecimento da causa em 13/11/2009, tendo os autos sido redistribuídos
à 4ª Vara Previdenciária da Justiça Federal em 26/02/2010. Ressalto que o benefício foi deferido
em 03/08/1997, com DIB em 31/03/1993. - Constou expressamente do decisum que, na
atualização do débito, devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região
- Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em
fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a
todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou,
ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto,
qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio
hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de
declaração improvidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2154297 0002147-06.2010.4.03.6183, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.); e
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA
ANULADA - RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO DE REVISÃO
CONHECIDA EM PARTE. I - Observo que a parte autora interpôs pedido de revisão judicial, junto
ao JEF - Juizado Especial Federal da 3ª Região em 16/12/2005, pleiteando a revisão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.042.216-6, com DIB em 07/03/1995,
com o reconhecimento de períodos especiais para conversão e soma ao período comum para
majoração do coeficiente de concessão, ocasião em que foi julgado extinto o processo, sem
julgamento do mérito, pela ausência de requerimento administrativo ao INSS, tendo transitado em
julgado em 07/02/2007. II - Considerando que o termo inicial do ajuizamento da pressente ação
em 11/03/2014, verifico que não restou configurada a decadência do pedido, conforme decidido
na r. sentença, visto que o requerimento de revisão junto ao Juizado Especial Federal em
16/12/2005, interrompeu o prazo decadencial, contado a partir de 28/06/1997, tendo em vista que
o benefício em questão foi deferido antes de 27 de junho de 1997 e esta sujeito a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a Lei n° 9.528/97 . Portanto, o
novo prazo decadencial deve ter como termo inicial o transito em julgado da decisão anterior que
julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (07/02/2007), não havendo falar em
decadência do pedido em relação ao pedido de revisão interposto pela parte autora. III - Afastado
a decadência apontada na sentença, para anular a decisão de fls. 127/132, consoante
fundamentação adotada e passo ao exame da apelação da parte autora, nos termos do artigo
1.013 do CPC/2015. IV - a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40. V - Para comprovar o alegado trabalho em
atividade especial nos períodos de 16/03/1967 a 31/03/1977 e de 01/04/1977 a 10/07/1987,
laborado na Indústria Nacional de Maquinas Eletrônicas Ltda., alterando a razão social em
24/09/1986 para POLITRON - Indústria Nacional de Máquinas e Componentes Eletrônicos Ltda.,
na função de torneiro e ajustador mecânico em atividade industrial exercido na ferramentaria,
apresentou laudo pericial individual em seu nome, no qual se extrai que o autor, no período de
16/03/1967 a 31/03/1977 e de 01/04/1977 a 10/07/1984, esteve exposto ao agente ruído de 89
dB(A) e iluminamento de 354 lux, quando o permitido para este é de 300 lux, assim como, o ruído
tolerável era de 80 dB(A), enquadrando como atividade especial em ambos os períodos, nos
termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período. VI - Quanto ao período de
11/07/1984 a 10/07/1987, a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a
insalubridade no período, visto que o laudo e formulário apresentado demonstram somente ao
período supramencionado, não abrangendo o referido período e, portanto, deixo de reconhecer
como atividade especial. VII - É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho
exercido pelo autor, apenas no período de 16/03/1967 a 31/03/1977 e de 01/04/1977 a
10/07/1984, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período
básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de
sua aposentadoria com termo inicial do benefício 07/03/1995, observada a prescrição quinquenal
das parcelas que antecederem o ajuizamento desta ação judicial (11/03/2014). VIII - Apliquem-se,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. IX - A verba
honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. X - O INSS é isento de custas
processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541
e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso
dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº
9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). XI -
Apelação da parte autora parcialmente provida. XII - Sentença anulada. XIII - Pedido inicial de
revisão parcialmente provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e
anular a sentença prolatada e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgar
parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030854 0033845-59.2013.4.03.6301, DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Destarte, inviável o reconhecimento da alegada violação manifesta de norma jurídica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos
termos do Art. 85, § 8º, do CPC, e do entendimento desta E. Terceira Seção.
Oficie-se ao MM. Juízo a quo.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004486-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CECILIO FERNANDES VIEIRA
Advogado do(a) RÉU: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em
sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide
o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. No caso dos autos, a aposentadoria do réu foi concedida em 08/08/1995, antes da MP
1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, porém, a ação revisional foi ajuizada em 18/05/2007 (ID
544146 - p. 06), antes da expiração do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de
concessão, que viria a consumar-se em 1º/8/2007.
3. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica no julgado.
4. Improcedência do pedido formulado na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
